16.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 216/9


Ação intentada em 17 de dezembro de 2015 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA contra a Islândia

(Processo E-31/15)

(2016/C 216/06)

Em 17 de dezembro de 2015 deu entrada no Tribunal da EFTA uma ação contra a Islândia, intentada pelo Órgão de Fiscalização da EFTA, domiciliado na rue Belliard, 35, 1040 Brussels, Belgium e representado por Carsten Zatschler, Øyvind Bø e Íris Ísberg, na qualidade de agentes.

O Órgão de Fiscalização da EFTA pede ao Tribunal da EFTA que:

1.

Declare que a Islândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do Ato referido no anexo XVII, ponto 9f, do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Diretiva 2011/77/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2011, que altera a Diretiva 2006/116/CE relativa ao prazo de proteção do direito de autor e de certos direitos conexos), tal como adaptado ao Acordo por força do Protocolo n.o 1, e do artigo 7.o do Acordo, ao não ter adotado as medidas necessárias para transpor o Ato no prazo previsto, ou não ter informado desse facto o Órgão de Fiscalização da EFTA.

2.

Condene a Islândia no pagamento das despesas do processo.

Matéria de facto e de direito e fundamentos invocados:

O pedido do Órgão de Fiscalização da EFTA refere-se ao incumprimento pela Islândia, até 8 de junho de 2015, de um parecer fundamentado que lhe tinha sido dirigido pelo Órgão de Fiscalização da EFTA, emitido em 8 de Abril de 2015, sobre a não transposição para o seu direito interno da Diretiva 2011/77/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2011, que altera a Diretiva 2006/116/CE relativa ao prazo de proteção do direito de autor e de certos direitos conexos, a que se refere o anexo XVII, ponto 9f, do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como adaptada a esse Acordo pelo Protocolo n.o 1 («Ato»).

O Órgão de Fiscalização da EFTA alega que a Islândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Ato e do artigo 7.o do Acordo EEE por não ter adotado, no prazo previsto, todas as medidas necessárias para transpor o referido Ato.