16.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 216/7


Ação intentada em 23 de outubro de 2015 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA contra a Islândia

(Processo E-12/15)

(2016/C 216/04)

Em 23 de outubro de 2015 deu entrada no Tribunal da EFTA uma ação contra a Islândia, intentada pelo Órgão de Fiscalização da EFTA, domiciliado na rue Belliard, 35, 1040 Bruxelas, Bélgica, e representado por Carsten Zatschler, Markus Schneider e Clémence Perrin, na qualidade de agentes.

O Órgão de Fiscalização da EFTA pede ao Tribunal da EFTA que:

1.

Declare que, ao não tomar, no prazo fixado, todas as medidas necessárias para recuperar junto dos beneficiários os auxílios estatais declarados incompatíveis com o funcionamento do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu pelo disposto nos artigos 2.o, 3.o, 4.o e 5.o da Decisão n.o 404/14/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA, de 8 de outubro de 2014, sobre o regime de incentivos ao investimento na Islândia; ao não anular, no prazo fixado, qualquer saldo remanescente dos pagamentos a que se refere o artigo 7.o, terceiro período, da referida decisão; e ao não prestar ao Órgão de Fiscalização da EFTA, no prazo fixado, as informações enumeradas no artigo 8.o da referida decisão, a Islândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 14.o, n.o 3, da parte II do Protocolo n.o 3 do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça e dos artigos 6.o, 7.o e 8.o da Decisão n.o 404/14/COL.

2.

Condene a Islândia no pagamento das despesas.

Matéria de facto e de direito e fundamentos invocados:

O Órgão de Fiscalização da EFTA alega que a Islândia não cumpriu as suas obrigações previstas na Decisão n.o 404/14/COL do Órgão de Fiscalização, de 8 de outubro de 2014, relativa ao regime de incentivos ao investimento da Islândia («decisão de recuperação» ou «decisão»).

O Órgão de Fiscalização da EFTA alega que, na decisão de recuperação, o Órgão de Fiscalização concluiu, nomeadamente, cinco acordos de investimento que a Islândia celebrou com empresas envolviam novos auxílios estatais incompatíveis com o funcionamento do Acordo EEE.

O Órgão de Fiscalização da EFTA alega que o artigo 6.o da decisão de recuperação obriga a Islândia a tomar todas as medidas necessárias para recuperar junto dos beneficiários os auxílios estatais ilegais a que se referem os artigos 2.o, 3.o, 4.o e 5.o da decisão.

O Órgão de Fiscalização da EFTA alega que o artigo 7.o, terceiro período, da decisão de recuperação obriga a Islândia a cancelar todos os pagamentos pendentes do auxílio a partir da data de notificação da decisão, ou seja, a partir de 8 de outubro de 2014.

O Órgão de Fiscalização da EFTA acrescenta que, de acordo com o artigo 8.o da decisão de recuperação, a Islândia estava obrigada a fornecer ao Órgão de Fiscalização as informações enumeradas no referido artigo até 9 de dezembro de 2014.