25.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 209/6


Ação intentada em 21 de abril de 2015 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA contra a Islândia

(Processo E-10/15)

(2015/C 209/05)

Em 21 de abril de 2015, deu entrada no Tribunal da EFTA uma ação contra a Islândia intentada pelo Órgão de Fiscalização da EFTA, representado por Auður Ýr Steinarsdóttir e Marlene Lie, na qualidade de agentes do Órgão de Fiscalização da EFTA, domiciliado na Rue Belliard, 35, B-1040 Bruxelas.

O Órgão de Fiscalização da EFTA pede ao Tribunal da EFTA que:

1.

Declare que a Islândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Ato referido no anexo XX, capítulo III, ponto 21au, do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Diretiva 2009/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à fase II da recuperação de vapores de gasolina durante o reabastecimento de veículos a motor nas estações de serviço), tal como adaptado ao Acordo através do seu Protocolo n.o 1 e nos termos do artigo 7.o do Acordo, ao não ter adotado, no prazo fixado, as medidas necessárias para transpor o referido Ato.

2.

Condene a Islândia no pagamento das despesas do processo.

Matéria de facto e de direito e fundamentos invocados:

O pedido do Órgão de Fiscalização da EFTA refere-se ao incumprimento pela Islândia, até 10 de fevereiro de 2015, de um parecer fundamentado do Órgão de Fiscalização da EFTA, emitido em 10 de dezembro de 2014, sobre a não transposição para o seu direito interno da Diretiva 2009/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à fase II da recuperação de vapores de gasolina durante o reabastecimento de veículos a motor nas estações de serviço, nos termos do anexo XX, capítulo III, ponto 21au, do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como adaptada a esse Acordo pelo Protocolo n.o 1 («o Ato»).

O Órgão de Fiscalização da EFTA alega que a Islândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força Ato e por força do artigo 7.o do Acordo EEE por não ter adotado todas as medidas necessárias para transpor o referido Ato no prazo previsto.