25.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 334/32


Ação intentada em 17 de julho de 2014 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA contra a Islândia

(Processo E-13/14)

(2014/C 334/13)

Em 17 de julho de 2014 deu entrada no Tribunal da EFTA uma ação contra a Islândia, intentada pelo Órgão de Fiscalização da EFTA, domiciliado na rue Belliard 35, 1040 Bruxelles, Bélgica, e representado por Markus Schneider e Maria Moustakali, na qualidade de agentes.

O Órgão de Fiscalização da EFTA pede ao Tribunal da EFTA que:

1.

Declare que, ao não adotar e/ou ao não notificar imediatamente ao Órgão de Fiscalização da EFTA todas as medidas necessárias para a aplicação do Ato a que se refere o anexo XVIII, ponto 21c, do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Diretiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento), adaptado ao Acordo EEE pelo seu Protocolo n.o 1 e pela Decisão do Comité Misto n.o 147/2009, a Islândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do referido Ato e do artigo 7.o do Acordo EEE.

2.

Condene a Islândia no pagamento das despesas do processo.

Matéria de facto e de direito e fundamentos invocados:

o pedido do Órgão de Fiscalização da EFTA refere-se ao incumprimento pela Islândia, até 26 de agosto de 2013, de um parecer fundamentado do Órgão de Fiscalização da EFTA, emitido em 26 de junho de 2013, sobre a não transposição para a sua ordem jurídica da Diretiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento («o Ato»), nos termos do anexo XVIII, ponto 21c, do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como adaptada pelo Protocolo n.o 1 desse Acordo;

o Órgão de Fiscalização da EFTA alega que a Islândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 17.o do Ato e do artigo 7.o do Acordo EEE pelo facto de não ter adotado todas as medidas necessárias para transpor o referido Ato no prazo previsto e/ou não lhe ter notificado essas medidas.