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22.10.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 350/5 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
de 31 de março de 2015
no Processo E-17/14
Órgão de Fiscalização da EFTA/Principado do Listenstaine
(Incumprimento por um Estado do EEE/da EFTA das suas obrigações — Liberdade de estabelecimento — Restrições ao exercício da profissão de dentista no Listenstaine — Proporcionalidade)
(2015/C 350/08)
No processo E-17/14, Órgão de Fiscalização da EFTA/Principado do Listenstaine — PEDIDO para que seja declarado que o Principado do Listenstaine não cumpriu as suas obrigações decorrentes do artigo 31.o do Acordo EEE ao manter em vigor disposições nacionais, como o artigo 63.o da Lei da Saúde e a disposição transitória prevista na Lei relativa à revogação do referido artigo, incluindo a aplicabilidade do artigo 63.o, n.o 2, da Lei da Saúde sobre estes pontos, que exigem que um «Dentist» autorizado exerça a sua profissão como assalariado, sob a supervisão, as ordens e a responsabilidade direta de um dentista plenamente qualificado, o Tribunal, composto por Carl Baudenbacher, presidente, Per Christiansen (juiz-relator) e Páll Hreinsson, juízes, proferiu, em 31 de março de 2015, um acórdão com a seguinte parte dispositiva:
O Tribunal:
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1. |
Declara que o Principado do Listenstaine não cumpriu as suas obrigações decorrentes do artigo 31.o do Acordo EEE ao manter em vigor o artigo 63.o da Lei da Saúde, que exige que uma pessoa que tenha a qualificação referida em alemão como «Dentist» tenha de exercer essa profissão como assalariado, sob a supervisão, as ordens e a responsabilidade direta de um dentista plenamente qualificado («Zahnarzt»). |
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2. |
Condena o Principado do Listenstaine no pagamento das despesas do processo. |