12.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 49/14


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL

de 11 de fevereiro de 2014

no Processo E-12/13

Órgão de Fiscalização da EFTA/Islândia

(Incumprimento de uma Parte Contratante às suas obrigações — Diretiva 2009/111/CE — Não transposição — Não comunicação)

(2015/C 49/07)

No processo E-12/13, Órgão de Fiscalização da EFTA/Islândia – PEDIDO de declaração segundo a qual ao não aplicar corretamente, no prazo estabelecido, o artigo 1.o, n.os 15 a 18, 19, alínea a), 21, 22, alínea a), 23 a 29, 36, 37 e 39 a 42, e o artigo 2.o, n.os 5 e 6, do Ato a que se refere o anexo IX, pontos 14, 16e e 31, do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Diretiva 2009/111/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que altera as Diretivas 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2007/64/CE no que diz respeito aos bancos em relação de grupo com instituições centrais, a determinados elementos relativos aos fundos próprios, a grandes riscos, a disposições relativas à supervisão e à gestão de crises), tal como adaptado ao Acordo EEE pelo seu Protocolo n.o 1, e ao não informar o Órgão de Fiscalização do texto das medidas correspondentes, a Islândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Ato e do artigo 7.o do Acordo EEE, o Tribunal, composto por Carl Baudenbacher, presidente e juiz-relator, Per Christiansen e Páll Hreinsson, juízes, proferiu, em 11 de fevereiro de 2014, um acórdão cujo dispositivo é o seguinte:

O Tribunal:

1.

Declara que, ao não aplicar corretamente, no prazo estabelecido, o artigo 1.o, n.os 15 a 18, 19, alínea a), 21, 22, alínea a), 23 a 28, 36, 37 e 39 a 42, e o artigo 2.o, n.os 5 e 6, do Ato a que se refere o anexo IX, pontos 14, 16e e 31, do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Diretiva 2009/111/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que altera as Diretivas 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2007/64/CE no que diz respeito aos bancos em relação de grupo com instituições centrais, a determinados elementos relativos aos fundos próprios, a grandes riscos, a disposições relativas à supervisão e à gestão de crises), tal como adaptado ao Acordo EEE pelo seu Protocolo n.o 1, e ao não informar o Órgão de Fiscalização do texto das medidas correspondentes, a Islândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Ato e do artigo 7.o do Acordo EEE.

2.

Condena a Islândia no pagamento das despesas do processo.