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12.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 49/14 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
de 11 de fevereiro de 2014
no Processo E-12/13
Órgão de Fiscalização da EFTA/Islândia
(Incumprimento de uma Parte Contratante às suas obrigações — Diretiva 2009/111/CE — Não transposição — Não comunicação)
(2015/C 49/07)
No processo E-12/13, Órgão de Fiscalização da EFTA/Islândia – PEDIDO de declaração segundo a qual ao não aplicar corretamente, no prazo estabelecido, o artigo 1.o, n.os 15 a 18, 19, alínea a), 21, 22, alínea a), 23 a 29, 36, 37 e 39 a 42, e o artigo 2.o, n.os 5 e 6, do Ato a que se refere o anexo IX, pontos 14, 16e e 31, do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Diretiva 2009/111/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que altera as Diretivas 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2007/64/CE no que diz respeito aos bancos em relação de grupo com instituições centrais, a determinados elementos relativos aos fundos próprios, a grandes riscos, a disposições relativas à supervisão e à gestão de crises), tal como adaptado ao Acordo EEE pelo seu Protocolo n.o 1, e ao não informar o Órgão de Fiscalização do texto das medidas correspondentes, a Islândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Ato e do artigo 7.o do Acordo EEE, o Tribunal, composto por Carl Baudenbacher, presidente e juiz-relator, Per Christiansen e Páll Hreinsson, juízes, proferiu, em 11 de fevereiro de 2014, um acórdão cujo dispositivo é o seguinte:
O Tribunal:
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1. |
Declara que, ao não aplicar corretamente, no prazo estabelecido, o artigo 1.o, n.os 15 a 18, 19, alínea a), 21, 22, alínea a), 23 a 28, 36, 37 e 39 a 42, e o artigo 2.o, n.os 5 e 6, do Ato a que se refere o anexo IX, pontos 14, 16e e 31, do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Diretiva 2009/111/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que altera as Diretivas 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2007/64/CE no que diz respeito aos bancos em relação de grupo com instituições centrais, a determinados elementos relativos aos fundos próprios, a grandes riscos, a disposições relativas à supervisão e à gestão de crises), tal como adaptado ao Acordo EEE pelo seu Protocolo n.o 1, e ao não informar o Órgão de Fiscalização do texto das medidas correspondentes, a Islândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Ato e do artigo 7.o do Acordo EEE. |
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2. |
Condena a Islândia no pagamento das despesas do processo. |