18.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 111/17


Anúncio da Noruega referente à diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

Anúncio de convite à apresentação de pedidos de licença de produção de petróleo na plataforma continental norueguesa — «Awards in Predefined Areas 2013»

2013/C 111/08

O Ministério do Petróleo e da Energia norueguês anuncia um convite à apresentação de pedidos de licenças de produção de petróleo, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos.

As licenças de produção serão concedidas a sociedades por ações registadas na Noruega ou noutro Estado parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Acordo EEE) ou a pessoas singulares domiciliadas num Estado parte no Acordo EEE. A sociedade por ações deve dispor de um capital social mínimo de 1 milhão de NOK ou de um montante equivalente na moeda do país de registo.

Podem ser concedidas licenças de produção às empresas que atualmente não são titulares de licenças na plataforma continental norueguesa, se tiverem sido pré-qualificadas para o efeito.

As empresas que apresentem pedidos individuais e as que apresentem um pedido enquanto parte de um grupo serão tratadas da mesma forma pelo Ministério. Tanto os candidatos que apresentem um pedido individual como os candidatos que façam parte de um grupo que apresente um pedido conjunto serão considerados como um só candidato a uma licença de produção. Com base nas candidaturas apresentadas por grupos ou por candidatos individuais, o Ministério pode determinar a composição dos grupos de licenças, nomeadamente afastar candidatos pertencentes a um grupo que apresenta um pedido e acrescentar candidatos individuais, bem como designar o operador para esses grupos.

A concessão de uma participação numa licença de produção ficará sujeita à participação dos titulares de licenças num acordo com vista ao exercício de atividades no domínio do petróleo, incluindo um acordo de exploração comum e um acordo contabilístico. Se a licença de produção estiver dividida do ponto de vista estratigráfico, os titulares das duas licenças assim divididas devem também celebrar um acordo específico de exploração comum que reja as suas relações neste domínio.

Após terem assinado os referidos acordos, os titulares de licenças constituirão uma empresa comum na qual a importância da sua participação será sempre idêntica à respetiva participação na licença de produção.

Os documentos de autorização basear-se-ão principalmente nos documentos pertinentes dos «Awards in Predefined Areas 2012». O objetivo consiste em disponibilizar ao setor os principais elementos dos eventuais ajustamentos do quadro antes da apresentação dos pedidos.

Critérios de concessão de uma licença de produção

A fim de promover uma boa gestão dos recursos, bem como uma exploração e produção de petróleo rápidas e eficientes na plataforma continental norueguesa, incluindo a composição dos grupos de titulares de licenças que permitirão alcançar este objetivo, devem ser aplicados os seguintes critérios à concessão de participações nas licenças de produção e à designação do operador:

a)

As competências técnicas pertinentes do candidato, nomeadamente as ligadas aos trabalhos de desenvolvimento, investigação, segurança e ambiente, e a forma como estas competências podem contribuir ativamente para uma exploração e, se for caso disso, a produção de petróleo rentáveis na área geográfica em questão;

b)

O candidato deve dispor da capacidade financeira necessária para realizar a exploração e, se for caso disso, para produzir petróleo na área geográfica em questão;

c)

O conhecimento geológico da área geográfica em questão por parte do candidato e a forma como os titulares de licenças tencionam proceder a uma exploração eficiente do petróleo;

d)

A experiência anterior do candidato na plataforma continental norueguesa ou uma experiência pertinente equivalente noutras áreas;

e)

A experiência no que se refere às atividades do candidato;

f)

Sempre que os candidatos apresentem um pedido enquanto membros de um grupo, serão tidos em conta a composição do grupo, o operador recomendado e a competência coletiva do grupo;

g)

As licenças de produção serão principalmente concedidas a uma empresa comum em que, pelo menos, um titular de licença tenha efetuado, no mínimo, uma perfuração para a exploração de petróleo na plataforma continental norueguesa enquanto operador ou possua uma experiência operacional pertinente equivalente fora da referida plataforma;

h)

As licenças de produção serão principalmente concedidas a dois ou mais titulares de licenças, em que pelo menos um deles possua a experiência referida na alínea g);

i)

O operador designado para as licenças de produção no mar de Barents deve ter efetuado, pelo menos, uma perfuração para a exploração de petróleo na plataforma continental norueguesa enquanto operador ou possuir uma experiência operacional pertinente equivalente fora da referida plataforma;

j)

No que se refere às licenças de produção em águas profundas, o operador designado e, pelo menos, um outro titular da licença devem ter efetuado, no mínimo, uma perfuração na plataforma continental norueguesa enquanto operadores ou possuírem uma experiência operacional pertinente equivalente fora dessa plataforma. Na licença de produção, pelo menos um dos titulares deve ter efetuado uma perfuração em águas profundas enquanto operador.

k)

No que se refere às licenças de produção em que se espera efetuar uma perfuração para a exploração de petróleo a pressões elevadas e/ou a altas temperaturas, o operador designado e, pelo menos, um outro titular da licença devem ter efetuado, no mínimo, uma perfuração na plataforma continental norueguesa enquanto operadores ou possuírem uma experiência operacional pertinente equivalente fora dessa plataforma. Na licença de produção, um dos titulares deve ter efetuado uma perfuração a pressões elevadas e/ou a altas temperaturas enquanto operador.

Blocos para os quais devem ser apresentados os pedidos

A área geográfica para a qual podem ser apresentados pedidos é a área da plataforma continental norueguesa previamente definida para esta série de autorizações. Os pedidos de participação nas licenças de produção podem ser apresentados relativamente aos blocos situados na área previamente definida que não tenham dado origem à concessão de licenças, bem como relativamente aos blocos ou partes de blocos que tenham sido abandonados na área previamente definida antes de terminado o prazo previsto para a apresentação dos pedidos.

O texto integral do anúncio, incluindo os mapas pormenorizados das áreas disponíveis, pode ser consultado no sítio web da Norwegian Petroleum Directorate http://www.npd.no/apa2013 ou contactando o Ministério do Petróleo e da Energia, através do telefone +47 22246209.

Os pedidos de licenças de produção de petróleo devem ser apresentados ao:

Ministry of Petroleum and Energy

PO Box 8148 Dep.

0033 Oslo

NORWAY

Devem ser apresentadas duas cópias à:

The Norwegian Petroleum Directorate

PO Box 600

4003 Stavanger

NORWAY

Prazo: 11 de setembro de 2013, às 12h00

A concessão de licenças para a produção de petróleo na plataforma continental norueguesa no quadro dos «Awards in Predefined Areas 2013» terá lugar 90 dias após a data de publicação do convite à apresentação de pedidos e está prevista para finais de 2013/início de 2014, o mais tardar em 30 de março de 2014.