18.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 314/10


Ação intentada em 15 de julho de 2012 pela DB Schenker contra o Órgão de Fiscalização da EFTA

(Processo E-8/12)

2012/C 314/09

Em 15 de julho de 2012 foi intentada no Tribunal da EFTA uma ação contra o Órgão de Fiscalização da EFTA pelas Schenker North AB, Schenker Privpak AB e Schenker Privpak AS (a seguir coletivamente designadas «DB Schenker»), representadas por Jon Midthjell, advogado do escritório de advogados Advokatfirmaet Midthjell AS, Grev Wedels plass 5, NO-0151 Oslo, Noruega.

As requerentes solicitam ao Tribunal da EFTA que:

1.

Anule a decisão impugnada, tal como notificada às requerentes em 18 de maio de 2012, relativa ao processo n.o 68736 (DB Schenker) do Órgão de Fiscalização da EFTA, na medida em que recusa o acesso:

i)

À integralidade do conteúdo do processo n.o 34250 (Norway Post/Privpak) do Órgão de Fiscalização da EFTA;

ii)

A uma carta com data ou recebida em 13 de julho de 2010 da Norway Post;

iii)

Às atas das reuniões entre o requerido, incluindo o seu presidente, e a Norway Post e/ou o Governo norueguês;

2.

Anule a decisão impugnada, tal como notificada às requerentes em 23 de maio de 2012, relativa ao processo n.o 68736 (DB Schenker) do Órgão de Fiscalização da EFTA, na medida em que recusa o acesso à integralidade do conteúdo do dossiê no mesmo processo;

3.

Anule a decisão impugnada, tal como notificada às requerentes em 2 julho 2012, relativa ao processo n.o 68736 (DB Schenker) do Órgão de Fiscalização da EFTA, na medida em que recusa o acesso:

a)

Aos procedimentos de gestão dos processos, incluindo, mas não se limitando, às práticas de registo de entrada e saída de correspondência e de documentos internos; à pessoa autorizada a abrir/concluir dossiês e a registar documentos/ocorrências de um processo; ao tipo de informações que devem ser registadas sobre cada documento/ocorrência na base de dados do requerido;

b)

Aos procedimentos relativos ao tratamento de pedidos de acesso público, por força das normas de acesso aos documentos, estabelecidas pela Decisão n.o 407/08/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA de 27 de junho de 2008;

c)

Às decisões do colégio do Órgão de Fiscalização da EFTA que preveem as atuais atribuições do diretor do departamento de administração do requerido, do diretor do departamento de concorrência e auxílios estatais, bem como do diretor do departamento jurídico e executivo.

4.

Ordene a condenação do requerido e de outros eventuais intervenientes nas despesas do processo.

Matéria de facto e de direito e fundamentos invocados:

As requerentes, Schenker North AB, Schenker Privpak AB e Schenker Privpak AS (coletivamente designadas «DB Schenker»), fazem parte de um grupo de transporte internacional de mercadorias e logística, propriedade da Deutsche Bahn AG. A Schenker Norte AB dirige as operações empresariais do grupo por via terrestre, marítima e ferroviária na Noruega, na Suécia e na Dinamarca, incluindo as filiais Schenker Privpak AS e a Schenker Privpak AB,

Em 14 de julho de 2010, o Órgão de Fiscalização da EFTA emitiu uma decisão no processo n.o 34250 (Norway Post/Privpak), concluindo que a Norway Post tinha abusado da posição dominante no mercado norueguês da expedição de encomendas de empresas a consumidores em 2000-2006. A decisão foi confirmada pelo Tribunal da EFTA no processo E-15/10 Posten Norge AS/Órgão de Fiscalização da EFTA. As requerentes instauraram uma ação de indemnização contra a Norway Post pelos prejuízos causados pela infração, solicitando igualmente a revisão da forma como o requerido conduziu o inquérito e o procedimento administrativo. Em 3 de agosto de 2010, as requerentes apresentaram um pedido de acesso à documentação relativa ao processo n.o 34250 do Órgão de Fiscalização da EFTA, por força da normas de acesso aos documentos, estabelecidas pela Decisão n.o 407/08/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA de 27 de junho de 2008,

Em 8 de março de 2012, as requerentes enviaram ao requerido uma notificação pré-contenciosa, nos termos do artigo 37.o, n.o 2, do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização da EFTA e ao Tribunal, com base no facto de o requerido não ter tomado uma decisão final sobre o seu pedido de acesso, apresentado em 3 de agosto de 2010. Numa ação distinta, relativa ao processo E-7/12, as requerentes alegam que o requerido se absteve de tomar uma decisão ulterior sobre o seu pedido de acesso depois do termo do prazo legal pré-contencioso, e não tratou o seu pedido de acesso de outra forma legal, causando-lhes igualmente prejuízos,

As requerentes alegam, no âmbito da presente ação, que apresentaram ao requerido dois pedidos adicionais de acesso a documentos, em 12 de março de 2012 e em 11 de abril de 2012, visando consultar o conteúdo no seu próprio dossiê de acesso, registado como processo n.o 68736 do Órgão de Fiscalização da EFTA, bem como o procedimento interno ou as instruções que regem a gestão pelo requerido dos seus processos e o tratamento dos pedidos de acesso do público,

Em 18 de maio de 2012, em 23 de maio de 2012 e em 2 de julho de 2012, o requerido notificou as requerentes das decisões relativas ao seu primeiro pedido de acesso, de 3 de agosto de 2010, ao seu segundo pedido de acesso, de 12 de março de 2012 e ao seu terceiro pedido de acesso, de 11 de abril de 2012, respetivamente. Com a presente ação, as requerentes pretendem anular as referidas decisões, total ou parcialmente.

As requerentes alegam que o Órgão de Fiscalização da EFTA:

Em relação à primeira decisão de 18 de maio de 2012, infringiu o artigo 2.o, n.o 1, das normas de acesso aos documentos, e o artigo 16.o do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização da EFTA e ao Tribunal,

Em relação à segunda decisão de 23 de maio de 2012, incorreu em abuso de poder, infringindo o artigo 2.o, n.o 1, das normas de acesso aos documentos, e o artigo 16.o do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização da EFTA e ao Tribunal, e

Em relação à terceira decisão de 2 julho 2012, infringiu o artigo 2.o, n.o 1, das normas de acesso aos documentos, e o artigo 16.o do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização da EFTA e ao Tribunal.