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21.6.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 180/8 |
RESUMO DA DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA
N.o 387/11/COL
de 14 de dezembro de 2011
relativa a um processo nos termos dos artigos 53.o e 54.o do Tratado EEE contra as empresas Color Group AS e Color Line AS
(Processo 59120 — Color Line)
(Apenas fazem fé os textos nas línguas inglesa e norueguesa)
2012/C 180/06
1. Introdução
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1. |
Em 14 de dezembro de 2011, o Órgão de Fiscalização da EFTA («o Órgão de Fiscalização») adotou uma decisão relativa a um processo nos termos dos artigos 53.o e 54.° do Acordo EEE. Em conformidade com o disposto no artigo 30.o do capítulo II do Protocolo n.o 4 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal, o Órgão de Fiscalização publica os nomes das partes e o conteúdo essencial da decisão, devendo acautelar o interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos comerciais. No sítio web do Órgão de Fiscalização pode ser consultada a versão não confidencial do texto integral da decisão nas línguas do processo que fazem fé: http://www.eftasurv.int/competition/competition-cases/ |
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2. |
A decisão tem como destinatários as companhias de ferries Color Line AS, pela sua participação direta na violação dos artigos 53.o e 54.o do Acordo EEE. A decisão tem igualmente como destinatário o Color Group AS na sua qualidade de sociedade-mãe da Color Line AS de 1 de outubro de 1998 até 20 de dezembro de 2005. Foi imposta uma coima para o período compreendido entre 1 de janeiro de 1999 e 20 de dezembro de 2005, em relação à qual a Color Line AS e o Color Group AS são solidariamente responsáveis. |
2. Antecedentes e procedimento
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3. |
Em 20 de dezembro de 2005 o concorrente da Color Line nessa altura, a Kystlink AS, apresentou uma denúncia à Autoridade Norueguesa da Concorrência. O caso foi posteriormente transferido para o Órgão de Fiscalização, nos termos do artigo 11.o do capítulo II do Protocolo n.o 4 ao Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal e das regras estabelecidas na Comunicação sobre a rede de autoridades de concorrência da EFTA (1). |
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4. |
De 4 a 6 de abril de 2006, o Órgão de Fiscalização realizou inspeções nas instalações da Color Line AS, do Color Group ASA e da O.N. Sunde AS (a empresa-mãe do Color Group ASA) em Oslo, Noruega. |
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5. |
Em 16 de dezembro de 2009, o Órgão de Fiscalização enviou uma comunicação de objeções à Color Line. O Órgão de Fiscalização adotou a posição preliminar de que: i) o acordo de exclusividade da Color Line com o porto de Strömstad a protegia contra uma concorrência efetiva no mercado da prestação de serviços de ferry de passageiros de curta distância com vendas isentas de imposto a bordo nas rotas entre portos na costa norueguesa entre Sandefjord e Langesund e os portos da costa sueca no município de Strömstad, contrariamente ao artigo 53.o do Acordo EEE; e ii) que ao manter esse acordo em vigor após a entrada em vigor do Acordo EEE, a Color Line tinha abusado da sua posição dominante nesse mercado, contrariamente ao artigo 54.o do Acordo EEE. |
3. Color Line
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6. |
O Color Group AS tem atividades no setor dos transportes e turismo, incluindo os serviços de ferry. A Color Line AS, uma filial a 100 % do Color Group AS, foi a empresa responsável (juntamente com os seus predecessores) pelas operações de ferry do grupo durante o período em exame, incluindo a rota em causa entre Sandefjord e Strömstad. |
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7. |
Essa rota foi originalmente explorada por uma empresa denominada Scandi Line AS. A Color Line AS é a sucessora direta legal dessa empresa. O Color Group é o proprietário da totalidade da Color Line AS, desde 30 de setembro de 1998. |
4. O acordo em matéria portuária
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8. |
A Color Line e os seus predecessores exploraram uma rota de ferry de Strömstad a Sandefjord, na Noruega, desde 1986. A Color Line celebrou um acordo com o município de Strömstad em julho de 1989. Esse acordo foi substituído pelo acordo que é objeto da presente decisão, em 26 de março de 1991 (o «acordo em matéria portuária»). O acordo em matéria portuária foi válido por um período de 15 anos (de 1 de janeiro de 1991 a 30 de dezembro de 2005). Posteriormente, a Color Line tinha direito a uma prorrogação adicional de 10 anos. |
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9. |
Nos termos do acordo em matéria portuária, o município de Strömstad arrendou uma zona designada no porto — zona referida como Torskholmen — à Color Line, incluindo o direito de utilizar a rampa e a zona de espera para embarque dos automóveis. |
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10. |
O direito de utilização exclusiva pela Color Line de Torskholmen estava previsto na secção 7 do acordo em matéria portuária, o que impediu o município de conceder acesso à zona de Torskholmen às atividades de ferry concorrentes. |
5. A rota Sandefjord–Strömstad
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11. |
A rota Sandefjord–Strömstad liga a cidade de Sandefjord, situada na autarquia de Vestfold na Noruega, aproximadamente a duas horas de automóvel a sul de Oslo, na parte ocidental de Oslofjord, a Strömstad, situada na costa ocidental da Suécia, perto da fronteira norueguesa. |
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12. |
A travessia de ferry entre Sandefjord e Strömstad dura cerca de 2,5 horas. Em geral, a Color Line opera cinco viagens diárias nessa rota desde 1994 e 6 na época alta. Uma grande parte dos passageiros embarca o seu automóvel a bordo do ferry em Sandefjord e conduz de regresso à Noruega atravessando a fronteira de Svinesund a norte de Strömstad. |
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13. |
As vendas isentas de imposto a bordo dos ferries da Color Line desempenharam e continuam a desempenhar um papel muito importante para o êxito da rota. As vendas isentas de imposto a bordo dos ferries na Noruega exigem a concessão de uma licença e a Color Line dispõe de uma autorização de isenção de impostos sobre as vendas no itinerário Sandefjord–Strömstad desde 1987. |
6. O mercado relevante
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14. |
O Órgão de Fiscalização definiu o mercado do produto relevante como a prestação de serviços de ferry de passageiros de curta distância com vendas isentas de imposto a bordo. O âmbito geográfico do mercado relevante limitava-se em princípio à prestação de tais serviços entre portos situados nos municípios de Sandefjord e Strömstad; contudo, para efeitos da presente decisão, a definição exata do mercado geográfico pode permanecer em aberto, uma vez que, durante o período em análise, a Color Line foi, de qualquer forma, o único fornecedor de serviços de ferry de passageiros de curta distância com vendas isentas de imposto a bordo entre a Noruega e a Suécia. |
7. Restrição da concorrência, na aceção do artigo 53.o, n.o 1, do Acordo EEE
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15. |
O acordo em matéria portuária em Strömstad concedia à Color Line o acesso exclusivo à zona de Torskholmen no porto de Strömstad por um período de 25 anos (inicialmente 15 anos, com um direito de prorrogar esse período, por um período adicional de 10 anos). Impedia o município de Strömstad de conceder o acesso a Torskholmen a qualquer outra companhia que não a Color Line durante todo esse período. |
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16. |
A Color Line obteve o direito de utilização exclusiva de toda a capacidade disponível nesse porto, estrategicamente localizado, por um período de 25 anos, independentemente de utilizar ou não essa capacidade ou mesmo de a necessitar. O acordo em matéria portuária encerrou, assim, o mercado relevante durante um período considerável. |
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17. |
As outras barreiras à entrada incluíam o regime de isenção de impostos sobre as vendas, a vantagem a título de «empresa precursora» da Color Line (tinha um monopólio na rota desde os seus primórdios até 2006) e de fidelidade à marca. A Color Line também se tinha afirmado como um concorrente agressivo, disposta e apta a defender a sua posição e a exercer o seu poder de mercado nesse sentido. |
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18. |
Foram feitas, pelo menos, três tentativas importantes durante o período em causa, por concorrentes potenciais para entrar no mercado relevante e competir com a Color Line na rota Sandefjord–Strömstad. Duas dessas tentativas foram infrutíferas; a terceira — pela Kystlink — só teve êxito após o período de exclusividade inicial de 15 anos, concedido no âmbito do acordo em matéria portuária, ter chegado ao seu termo e o município ter recusado conceder a prorrogação de dez anos a que a Color Line tinha direito ao abrigo do acordo. O município de Strömstad concedeu o acesso à Kystlink em 21 de dezembro de 2005. |
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19. |
Uma análise dos possíveis portos alternativos revelou que por razões técnicas, comerciais, geográficas e legais, nenhuma dos portos oferecia possibilidades reais de entrada, num período de tempo razoável, a um novo operador potencial que pretendesse concorrer com a Color Line durante o período objeto da apreciação. |
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20. |
Com base nos elementos acima enunciados, o acordo exclusivo em matéria portuária a longo prazo restringiu a concorrência na aceção do artigo 53.o, n.o 1, do Acordo EEE a partir da data de entrada em vigor do Acordo EEE em 1 de janeiro de 1994, pelo menos, até 20 de dezembro de 2005. |
8. Efeito sobre as trocas comerciais
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21. |
Os serviços internacionais de ferry são, pela sua própria natureza, transfronteiriços. Além disso, o volume de negócios da Color Line na rota foi significativo e aumentou anualmente durante o período relevante. O número de passageiros na rota também aumentou ao longo do período, atingindo 1,2 milhões de passageiros em 1999, mantendo-se essencialmente a esse nível ou a um nível superior até 2005. |
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22. |
Neste contexto, o impacto do acordo em matéria portuária sobre as possibilidades de os concorrentes criarem um serviço em concorrência com Color Line entre a Suécia e a Noruega no mercado relevante é suficiente para estabelecer que o acordo em matéria portuária era suscetível de afetar significativamente o comércio no EEE, na aceção do artigo 53.o, n.o 1, do Acordo EEE. |
9. Ausência de justificação ao abrigo do artigo 53.o, n.o 1, do Acordo EEE
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23. |
A Color Line alegou que tinha realizado importantes investimentos iniciais que conduziram a melhorias significativas na rota Strömstad–Sandefjord em benefício dos consumidores. No entanto, os ganhos de eficiência que a Color Line pretende terem sido gerados pelo acordo exclusivo em matéria portuária a longo prazo foram insuficientemente provados ou, na melhor das hipóteses, limitados por natureza. A Color Line não conseguiu demonstrar que os benefícios de eventuais ganhos de eficiência que o acordo possa ter gerado excedem os prejuízos sofridos pelos consumidores resultantes da sua exclusividade a longo prazo. Além disso, a duração — 25 anos — da exclusividade de que beneficiou a Color Line ultrapassou largamente o período aceitável e era fundamentalmente desproporcionada em relação à realização dos potenciais ganhos de eficiência. |
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24. |
Consequentemente a Color Line não demonstrou que estejam preenchidas as condições do artigo 53.o, n.o 3, do Acordo EEE. |
10. Abuso de posição dominante na aceção do artigo 54.o do Acordo EEE
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25. |
No período compreendido entre 1986 e 2006 em que a Kystlink entrou no mercado, a Color Line foi a única fornecedora, isto é, em regime de monopólio no mercado dos serviços de ferry, com uma quota de mercado de 100 %. Os clientes da empresa eram principalmente indivíduos com poder de compra limitado ou pouco significativo. Além disso, o mercado caracterizava-se por obstáculos significativos à entrada, incluindo a posição de mercado da Color Line, a fidelidade à marca dos seus clientes, a falta de portos alternativos viáveis e obstáculos legais. Por estas razões, a Color Line beneficiou de uma posição dominante no mercado relevante, pelo menos, durante o período objeto da apreciação. |
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26. |
De 1 de janeiro de 1994 até 20 de dezembro de 2005, os direitos exclusivos a longo prazo da Color Line nos termos do acordo em matéria portuária relativos à utilização das instalações portuárias de Torskholmen em Strömstad, que excluíam a concorrência no mercado relevante, foram, pelo menos, suscetíveis de restringir a concorrência, na aceção do artigo 54.o do Acordo EEE. |
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27. |
A Color Line não demonstrou que existisse qualquer justificação objetiva para, com base nesse acordo, manter os seus direitos exclusivos em vigor a partir da data de entrada em vigor do Acordo EEE em 1 de janeiro de 1994 até 20 de dezembro de 2005. A Color Line abusou, pois, da sua posição dominante no mercado relevante. |
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28. |
Os serviços internacionais de ferry são, pela sua própria natureza, transfronteiriços e o mercado relevante de serviços de ferry, no presente caso, constitui uma parte substancial do mercado comum. Neste contexto, o abuso pela Color Line da sua posição dominante no mercado relevante era suscetível de afetar significativamente o comércio no EEE, na aceção do artigo 54.o do Acordo EEE. |
11. Destinatários da Decisão
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29. |
A Decisão estabelece que a Color Line e o Color Group AS violaram os artigos 53.o e 54.o do Acordo EEE, por meio dos direitos exclusivos a longo prazo de que beneficiou a Color Line nos termos do acordo em matéria portuária celebrado com o município de Strömstad em 1991, do seguinte modo:
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12. Coimas
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30. |
Em conformidade com as orientações do Órgão de Fiscalização sobre o método de fixação das coimas (2), o montante de base da coima depende em parte — até 30 % — do valor das vendas na área geográfica em causa no EEE dos produtos/serviços a que, direta ou indiretamente, se refere a infração em função do grau de gravidade da infração, multiplicado pelo número de anos da infração. |
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31. |
O Órgão de Fiscalização toma normalmente em consideração as vendas realizadas pela empresa durante o último exercício completo da sua participação na infração. No presente caso, corresponde ao volume de negócios da Color Line na rota Sandefjord – Strömstad em 2004. |
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32. |
Ao avaliar a gravidade da infração, a fim de decidir se a proporção do valor das vendas a ter em conta num determinado caso se deve situar no limite mais baixo ou no extremo superior dessa escala, o Órgão de Fiscalização procede a uma análise casuística, tendo em conta todas as circunstâncias relevantes do caso. O Órgão de Fiscalização toma em consideração diversos fatores, tais como a natureza da infração, a quota de mercado da empresa em causa e o âmbito geográfico da infração. |
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33. |
No presente caso, o Órgão de Fiscalização concluiu que a proporção do valor das vendas a tomar em consideração para determinar o montante de base da coima deve ser de 2,5 %. |
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34. |
Embora o Órgão de Fiscalização tenha identificado uma violação das regras de concorrência do EEE a partir de 1 de janeiro de 1994, no exercício do seu poder de aplicar coimas, decidiu, a título excecional, em virtude da ampla margem de apreciação de que beneficia (3) ao estabelecer coimas, e tendo em conta as particularidades do presente caso, aplicar apenas uma coima, relativa ao período compreendido entre 1 de janeiro de 1999 e 20 de dezembro de 2005. O período tomado em consideração ascende a sete anos. |
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35. |
Tendo em conta o que precede, o montante de base da coima é fixado em 18 811 000 EUR. |
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36. |
Não existem quaisquer circunstâncias agravantes nem atenuantes no presente caso. |
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37. |
A coima não excede 10 % do volume de negócios total das empresas que participam na infração no exercício anterior à decisão. |
13. Decisão
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38. |
A Color Line e o Color Group AS violaram os artigos 53.o e 54.o do Acordo EEE, por meio dos direitos exclusivos a longo prazo de que beneficiou a Color Line nos termos do acordo em matéria portuária celebrado com o município de Strömstad em 1991, do seguinte modo:
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39. |
Embora o Órgão de Fiscalização, com base nos elementos disponíveis, tenha concluído que a infração cessou em 20 de dezembro de 2005, para evitar qualquer dúvida, as empresas que se mantêm ativas no mercado relevante e destinatárias da presente decisão são obrigadas a pôr termo à infração, se ainda o não fizeram, e, daí em diante, abster-se de qualquer ato ou comportamento com objeto ou efeito equivalente. |
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40. |
Para o período compreendido entre 1 de janeiro de 1999 e 20 de dezembro de 2005, é imposta uma coima de 18 811 000 EUR à Color Line AS e ao Color Group AS, sendo as duas empresas solidariamente responsáveis pelo seu pagamento. |
(1) JO C 227 de 21.9.2006, p. 10 e Suplemento EEE do JO 47 de 21.9.2006, p. 1.
(2) JO C 314 de 21.12.2006, p. 84 e Suplemento EEE do JO 63 de 21.12.2006, p. 44.
(3) Orientações para o cálculo das coimas, ponto 37.