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21.6.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 180/3 |
Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes relativo a um projeto de decisão respeitante ao Processo 59120 — Color Line
8 de dezembro de 2011
2012/C 180/03
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1. |
O Comité Consultivo concorda com o Órgão de Fiscalização da EFTA quanto à definição do mercado do produto relevante. |
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2. |
O Comité Consultivo concorda com o Órgão de Fiscalização da EFTA quanto ao facto de, entre 1 de janeiro de 1994 e 20 de dezembro de 2005, os direitos exclusivos a longo prazo da Color Line nos termos do acordo em matéria portuária de 1991 relativos à utilização das instalações portuárias de Torskholmen em Strömstad terem tido como efeito impedir, restringir ou falsear o jogo da concorrência, na aceção do artigo 53.o, n.o 1, do Acordo EEE. |
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3. |
O Comité Consultivo concorda com o Órgão de Fiscalização da EFTA quanto ao facto de a Color Line não ter demonstrado que, no presente caso, estavam preenchidas as condições previstas no artigo 53.o, n.o 3, do Acordo EEE. |
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4. |
O Comité Consultivo concorda com o Órgão de Fiscalização da EFTA, quanto ao facto de a Color Line ter tido uma posição dominante no mercado relevante entre, 1 de janeiro de 1994 e 20 de dezembro de 2005. |
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5. |
O Comité Consultivo concorda com o Órgão de Fiscalização da EFTA quanto ao facto de, entre 1 de janeiro de 1994 e 20 de dezembro de 2005, os direitos exclusivos a longo prazo da Color Line nos termos do acordo em matéria portuária de 1991 relativos à utilização das instalações portuárias de Torskholmen em Strömstad constituírem um abuso da posição dominante da Color Line, na aceção do artigo 54.o do Acordo EEE. |
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6. |
O Comité Consultivo concorda com o facto de, durante o período em análise, o acordo em matéria portuária ter sido suscetível de afetar o comércio entre as partes contratantes, na aceção dos artigos 53.o e 54.o do Acordo EEE. |
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7. |
O Comité Consultivo concorda com o Órgão de Fiscalização da EFTA quanto ao facto de o procedimento poder ser concluído através de uma decisão nos termos do artigo 7.o, n.o 1, e do artigo 23.o, n.o 2, do capítulo II do Protocolo n.o 4 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal. |
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8. |
O Comité Consultivo concorda com o parecer da Órgão de Fiscalização da EFTA de que deve ser aplicada uma coima aos destinatários do projeto de decisão. |
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9. |
O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia e no Suplemento do EEE. |