21.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/3


Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes relativo a um projeto de decisão respeitante ao Processo 59120 — Color Line

8 de dezembro de 2011

2012/C 180/03

1.

O Comité Consultivo concorda com o Órgão de Fiscalização da EFTA quanto à definição do mercado do produto relevante.

2.

O Comité Consultivo concorda com o Órgão de Fiscalização da EFTA quanto ao facto de, entre 1 de janeiro de 1994 e 20 de dezembro de 2005, os direitos exclusivos a longo prazo da Color Line nos termos do acordo em matéria portuária de 1991 relativos à utilização das instalações portuárias de Torskholmen em Strömstad terem tido como efeito impedir, restringir ou falsear o jogo da concorrência, na aceção do artigo 53.o, n.o 1, do Acordo EEE.

3.

O Comité Consultivo concorda com o Órgão de Fiscalização da EFTA quanto ao facto de a Color Line não ter demonstrado que, no presente caso, estavam preenchidas as condições previstas no artigo 53.o, n.o 3, do Acordo EEE.

4.

O Comité Consultivo concorda com o Órgão de Fiscalização da EFTA, quanto ao facto de a Color Line ter tido uma posição dominante no mercado relevante entre, 1 de janeiro de 1994 e 20 de dezembro de 2005.

5.

O Comité Consultivo concorda com o Órgão de Fiscalização da EFTA quanto ao facto de, entre 1 de janeiro de 1994 e 20 de dezembro de 2005, os direitos exclusivos a longo prazo da Color Line nos termos do acordo em matéria portuária de 1991 relativos à utilização das instalações portuárias de Torskholmen em Strömstad constituírem um abuso da posição dominante da Color Line, na aceção do artigo 54.o do Acordo EEE.

6.

O Comité Consultivo concorda com o facto de, durante o período em análise, o acordo em matéria portuária ter sido suscetível de afetar o comércio entre as partes contratantes, na aceção dos artigos 53.o e 54.o do Acordo EEE.

7.

O Comité Consultivo concorda com o Órgão de Fiscalização da EFTA quanto ao facto de o procedimento poder ser concluído através de uma decisão nos termos do artigo 7.o, n.o 1, e do artigo 23.o, n.o 2, do capítulo II do Protocolo n.o 4 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal.

8.

O Comité Consultivo concorda com o parecer da Órgão de Fiscalização da EFTA de que deve ser aplicada uma coima aos destinatários do projeto de decisão.

9.

O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia e no Suplemento do EEE.