16.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/21


Ação intentada em 15 de dezembro de 2011 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA contra a Islândia

(Processo E-16/11)

2012/C 44/06

Em 15 de dezembro de 2011, o Órgão de Fiscalização da EFTA, representado por Xavier Lewis e Gjermund Mathisen, na qualidade de agentes, 35, Rue Belliard, 1040 Bruxelas, Belgium, intentou uma ação contra a Islândia perante o Tribunal da EFTA.

O Órgão de Fiscalização da EFTA solicita ao Tribunal da EFTA que:

1.

Declare que, ao não assegurar o pagamento do montante mínimo da compensação aos depositantes do Icesave nos Países Baixos e no Reino Unido previsto no artigo 7.o, n.o 1, do ato referido no ponto 19a do anexo IX do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Diretiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa aos sistemas de garantia de depósitos) nos prazos fixados no artigo 10.o desse ato, a Islândia não cumpriu as obrigações resultantes desse ato, em especial os artigos 3.o, 4.o, 7.o e 10.o, e/ou do artigo 4.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;

e

2.

Condene a Islândia no pagamento das despesas.

Matéria de facto e de direito e fundamentos jurídicos:

A Diretiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, referida no ponto 19a do anexo IX do Acordo EEE, tal como alterada, prevê um mínimo de regras harmonizadas no que se refere aos sistemas de garantia de depósitos. No momento dos factos, a Diretiva 94/19/CE tinha sido transposta para o direito islandês pela Lei no 98/1999 relativa aos sistemas de garantia dos depósitos e aos sistemas de indemnização dos investidores. Nos termos da Diretiva 94/19/CE, o conjunto dos depósitos de um mesmo depositante deve ser garantido até 20 000 ecus/EUR no caso de os depósitos ficarem indisponíveis.

No início de outubro de 2008, o banco islandês Landsbanki Íslands hf. entrou em colapso e transitou para a tutela do Estado islandês. Os depositantes nas sucursais estrangeiras do Landsbanki («Icesave») no Reino Unido e nos Países Baixos ficaram sem acesso aos seus depósitos.

O Órgão de Fiscalização da EFTA considera que, ao não assegurar o pagamento do montante mínimo da compensação aos depositantes no Icesave dos Países Baixos e do Reino Unido, no prazo previsto na Diretiva 94/19/CE, a Islândia não cumpriu as suas obrigações decorrentes do artigo 3.o, n.o 1, artigo 4.o, n.o 1, artigo 7.o, n.o 1, e artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 94/19/CE. Adicionalmente ou em alternativa, o Órgão de Fiscalização da EFTA considera que a Islândia infringiu a proibição da discriminação em razão da nacionalidade nos termos do artigo 4.o do Acordo EEE.