29.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 369/13


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL

de 16 de julho de 2012

no Processo E-9/11

Órgão de Fiscalização da EFTA/Reino da Noruega

(Incumprimento das obrigações por parte de um Estado do EEE — Direito de estabelecimento — Livre circulação de capitais — Limitações das participações e restrições do direito de voto nos estabelecimentos especializados em infraestruturas de serviços financeiros — Proporcionalidade — Segurança jurídica)

2012/C 369/11

No processo E-9/11, Órgão de Fiscalização da EFTA/Reino da Noruega — PEDIDO visando declarar que ao manter em vigor restrições aos direitos das pessoas e das empresas estabelecidas em Estados do EEE relativamente à posse de participações e ao exercício do direito de voto nos estabelecimentos especializados em infraestruturas de serviços financeiros na Noruega, tal como previsto no artigo 35.o, n.os 1, 2 e 3, e no artigo 36.o da Lei n.o 74, de 29 de junho de 2007, relativa aos mercados regulamentados (Lei relativa à bolsa) e no Capítulo 5, artigo 3.o, n.os 1, 2 e 3, e no artigo 4.o da Lei de 5 de julho de 2002 relativa ao registo de instrumentos financeiros (lei relativa ao depósito de valores), o Reino da Noruega não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 31.o e 40.o do Acordo EEE, o Tribunal, composto por Carl Baudenbacher, presidente e juiz-relator, Per Christiansen e Páll Hreinsson, juízes, proferiu, em 16 de julho de 2012, um acórdão com o seguinte teor:

O Tribunal:

1.

Declara que ao manter em vigor as restrições aos direitos das pessoas e das empresas estabelecidas em Estados do EEE relativamente à posse de participações e ao exercício do direito de voto nos estabelecimentos especializados em infraestruturas de serviços financeiros na Noruega, tal como previsto no artigo 35.o, n.os 1, 2 e 3, e no artigo 36.o da Lei n.o 74, de 29 de junho de 2007, relativa aos mercados regulamentados (Lei relativa à bolsa) e no Capítulo 5, artigo 3.o, n.os 1, 2 e 3, e no artigo 4.o da Lei de 5 de julho de 2002 relativa ao registo de instrumentos financeiros (lei relativa ao depósito de valores), o Reino da Noruega não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 31.o e 40.o do Acordo EEE.

2.

Condena o Reino da Noruega no pagamento das despesas do processo.