24.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 58/12


Acção intentada em 22 de Dezembro de 2010 pelo Principado do Listenstaine contra o Órgão de Fiscalização da EFTA

(Processo E-17/10)

2011/C 58/06

Foi intentada em 22 de Dezembro de 2010 uma acção junto do Tribunal da EFTA contra o Órgão de Fiscalização da EFTA pelo Principado do Listenstaine, representado pelo Dr. Andrea Entner-Koch, actuando como agente para o Principado do Listenstaine, unidade de coordenação EEE, Austrasse 79/Europark, 9490 Vaduz, Fürstentum Listenstaine.

O Principado do Listenstaine solicita ao Tribunal da EFTA:

1.

A anulação da Decisão n.o 416/10/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA, de 3 de Novembro de 2010, relativa à tributação das empresas de investimentos ao abrigo da lei fiscal do Listenstaine;

2.

Ou na alternativa, a declaração de nulidade dos artigos 3.o e 4.o da Decisão n.o 416/10/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA, de 3 de Novembro de 2010, na medida em que ordenam a recuperação do auxílio referido no artigo 1.o dessa decisão;

e

3.

A condenação do Órgão de Fiscalização da EFTA nas despesas.

Matéria de facto e de direito e fundamentos jurídicos:

A Decisão n.o 416/10/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA, de 3 de Novembro de 2010, estabelecia que as isenções fiscais aplicáveis aos organismos de investimentos, que foram revogadas com efeito a partir de 30 de Junho de 2006, não eram compatíveis com o artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE;

O Órgão de fiscalização da EFTA decidiu, além disso, que o alegado auxílio constituía um auxílio ilegal sujeito a recuperação junto das empresas de investimento que dele beneficiaram desde 15 de Março de 1997 até à data em que deixaram de beneficiar das isenções após a sua revogação, em 2006;

O Órgão de Fiscalização da EFTA considerou que a recuperação deve ser efectuada sem demora e, em qualquer caso, até 3 de Março de 2011, em conformidade com os procedimentos previstos na legislação nacional, desde que estes permitam uma execução imediata e efectiva da decisão;

O requerente alega que as disposições fiscais em causa não constituem um auxílio estatal na acepção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE;

O requerente alega que o Órgão de Fiscalização da EFTA:

cometeu um erro ao aplicar o artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE à tributação das empresas de investimentos ao abrigo da lei fiscal do Listenstaine e ao ordenar o reembolso do alegado auxílio ilegal pelos organismos de investimentos a partir de 15 de Março de 1997,

violou os princípios gerais da legislação do EEE, ao ordenar a recuperação do alegado auxílio ilegal,

não fundamentou de forma adequada a decisão contestada, tal como exigido pelo artigo 16.o do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal.