16.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 332/45


DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA

N.o 160/10/COL

de 21 de Abril de 2010

que concede à Noruega certas garantias suplementares referentes à doença de Aujeszky

O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 17.o, e o seu Protocolo n.o 1 do Acordo, nomeadamente o artigo 4.o, alínea d),

Tendo em conta o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, nomeadamente, o artigo 5.o, n.o 2, alínea d), e o seu Protocolo n.o 1, nomeadamente o artigo 1.o, alínea c),

Tendo em conta o acto referido no ponto 4.1.1 do capítulo I do anexo I do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu relativo a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína, Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), tal como alterado e adaptado ao Acordo EEE pelo seu Protocolo n.o 1, nomeadamente os artigos 8.o e 10.o, n.o 1,

Tendo em conta o acto referido no ponto 4.2.84 do capítulo I do anexo I do Acordo EEE, Decisão 2008/185/CE da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2008, relativa a garantias adicionais em relação à doença de Aujeszky no comércio intracomunitário de suínos e a critérios de notificação desta doença (2), tal como alterado,

Tendo em conta a Decisão n.o 226/96/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA de 4 de Dezembro de 1996 que altera a Decisão n.o 31/94/COL, que concede à Noruega certas garantias suplementares referentes à doença de Aujeszky para os suínos destinados a Estados ou regiões da EFTA indemnes da doença, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão no 75/94/COL, na parte respeitante à Noruega (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Pela Decisão n.o 226/96/COL, concederam-se à Noruega garantias suplementares referentes à doença de Aujeszky.

(2)

Desde a adopção da Decisão n.o 226/96/COL do Órgão de Fiscalização, a legislação da União Europeia em matéria de garantias suplementares referentes à doença de Aujeszky foi alterada para assegurar a sua compatibilidade com as regras internacionais relativas a esta doença e um melhor controlo na União.

(3)

Pela Decisão n.o 55/2009 do Comité Misto do EEE (4), a Decisão 2008/185/CE, tal como alterada, foi integrada no Acordo EEE enquanto ponto 4.2.84 do capítulo I do anexo I desse acordo.

(4)

O Governo norueguês considera que o seu território é indemne da doença de Aujeszky, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, da Directiva 64/432/CEE. A Noruega apresentou ao Órgão de Fiscalização da EFTA documentos de apoio que atestam, nomeadamente, a continuidade da vigilância da situação e que, por conseguinte, existe um sistema adequado de vigilância, a fim de garantir que o território norueguês se mantenha indemne da doença de Aujeszky.

(5)

A Noruega solicitou ao Órgão de Fiscalização da EFTA que actualize a Decisão n.o 226/96/COL, a fim de tomar em consideração as modificações legislativas mais recentes no domínio das garantias suplementares em matéria de doença de Aujeszky para os suínos objecto de trocas comerciais no âmbito da União.

(6)

É por conseguinte adequado revogar a Decisão n.o 226/96/COL em conformidade com as modificações legislativas mais recentes no domínio das garantias suplementares em matéria de doença de Aujeszky para os suínos objecto de trocas comerciais no âmbito da União.

(7)

A nova decisão manterá as mesmas garantias já concedidas previamente à Noruega, alinhando-as, além disso, com os novos critérios estabelecidos na legislação pertinente de EEE, em especial a Decisão 2008/185/CE, tal como alterada.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário da EFTA que assiste o Órgão de Fiscalização da EFTA,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Todas as regiões na Noruega são indemnes da doença de Aujeszky e está proibida a vacinação.

Artigo 2.o

São concedidas à Noruega as garantias suplementares referentes à doença de Aujeszky estabelecidas na Decisão 2008/185/CE, tal como alterada, no que diz respeito ao comércio de suínos no Espaço Económico Europeu (a seguir designado EEE).

Artigo 3.o

A Noruega tem o mesmo estatuto que os Estados-Membros da UE constantes do anexo I da Decisão 2008/185/CE.

Artigo 4.o

A instituição referida no ponto 1 do anexo III da Decisão 2008/185/CE é o Veterinærinstituttet, Oslo, Noruega.

Artigo 5.o

É revogada a Decisão n.o 226/96/COL.

Artigo 6.o

A presente decisão entra em vigor em 21 de Abril de 2010.

Artigo 7.o

A Noruega é a destinatária da presente decisão.

Artigo 8.o

Apenas faz fé a versão em língua inglesa.

Feito em Bruxelas, em 21 de Abril de 2010.

Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

Per SANDERUD

Presidente

Sverrir Haukur GUNNLAUGSSON

Membro do Colégio


(1)  JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.

(2)  JO L 59 de 4.3.2008, p. 19.

(3)  JO L 78 de 20.3.1997, p. 46.

(4)  JO L 232 de 3.9.2009, p. 1.