23.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 256/6


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL

de 1 de Dezembro de 2009

no Processo E-3/09 Órgão de Fiscalização da EFTA contra Principado do Listenstaine

(Não cumprimento por uma Parte Contratante das suas obrigações — Directiva 2005/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao resseguro e que altera as Directivas 73/239/CEE e 92/49/CEE do Conselho, assim como as Directivas 98/78/CE e 2002/83/CE)

2010/C 256/06

No processo E-3/09, Órgão de Fiscalização da EFTA contra Principado do Listenstaine — PEDIDO para que o Tribunal se digne declarar que, ao não ter adoptado, ou notificado o Órgão de Fiscalização da EFTA das medidas necessárias para transpor o acto referido, nomeadamente, no ponto 7b do Anexo IX do Acordo EEE, ou seja, a Directiva 2005/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2005, relativa ao resseguro e que altera as Directivas 73/239/CEE e 92/49/CEE do Conselho, assim como as Directivas 98/78/CE e 2002/83/CE, adaptado nos termos do Protocolo n.o 1 do Acordo EEE, no prazo prescrito, o Principado do Listenstaine não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 64.o, n.o 1, desse Acto e do artigo 7.o do Acordo EEE, o Tribunal, composto por Carl Baudenbacher, Presidente, Thorgeir Örlygsson (Juiz-Relator) e Henrik Bull, Juízes, proferiu, em 1 de Dezembro de 2009, um acórdão com o seguinte teor:

O Tribunal:

1.

Declara que, ao não adoptar, no prazo prescrito, as medidas necessárias para transpor a Directiva 2005/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2005, relativa ao resseguro e que altera as Directivas 73/239/CEE e 92/49/CEE do Conselho, assim como as Directivas 98/78/CE e 2002/83/CE, adaptado nos termos do Protocolo n.o 1 do Acordo EEE, no prazo prescrito, o Principado do Listenstaine não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 64.o, n.o 1, da Directiva e do artigo 7.o do Acordo EEE.

2.

Condena o Principado do Liechtenstein no pagamento das despesas do processo.