17.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 224/6


Comunicação do Órgão de Fiscalização da EFTA nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Acto referido no ponto 64-A do anexo XIII do Acordo EEE [Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias]

Imposição de obrigações de serviço público aos serviços aéreos regulares explorados nas rotas da Finnmark e Troms do Norte (Noruega)

2009/C 224/07

1.   INTRODUÇÃO

Nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias (1), a Noruega decidiu impor obrigações de serviço público, a partir de 1 de Abril de 2010, aos serviços aéreos regulares explorados nas seguintes rotas:

1.

Rotas entre Kirkenes, Vadsø, Vardø, Båtsfjord, Berlevåg, Mehamn, Honningsvåg, Hammerfest e Alta.

2.

Hasvik–Tromsø v.v., Hasvik–Hammerfest v.v. e Sørkjosen–Tromsø v.v.

2.   CONDIÇÕES APLICÁVEIS A CADA UMA DAS ROTAS

2.1.   Rotas entre Kirkenes, Vadsø, Vardø, Båtsfjord, Berlevåg, Mehamn, Honningsvåg, Hammerfest e Alta

2.1.1.   Limites mínimos de frequência, número de lugares, itinerários e horários

Requisitos gerais

Estas condições aplicam-se durante todo o ano;

Por serviço de uma só transportadora entende-se que os passageiros serão transportados em toda a distância dentro da rede de rotas abrangida pelas obrigações de serviço público. O tempo máximo de viagem em cada um dos serviços de uma só transportadora estipulados será de três horas e meia desde a primeira partida até à última chegada;

Sempre que forem necessárias ligações com os serviços aéreos de/para Tromsø, os horários deverão permitir que os passageiros viagem de/para o referido aeroporto com um máximo de um transbordo nesse percurso;

Sempre que se aplicarem requisitos à capacidade em lugares sentados, o número de lugares oferecidos será ajustado de acordo com as regras definidas pelo Ministério dos Transportes e Comunicações no anexo A da presente comunicação;

Será tida em conta a procura de transporte aéreo por parte do público.

Requisitos para o serviço de segunda a sexta-feira

Alta

No serviço combinado de segunda a sexta-feira, a capacidade oferecida será de, pelo menos, 550 lugares em todos os voos de/para Alta;

Um mínimo de um serviço de uma só transportadora de ida e volta para Kirkenes diário, com uma escala no máximo. A primeira chegada a Kirkenes será, o mais tardar, às 9h00 e a última partida de Kirkenes nunca será antes das 14h00;

Serviços de uma só transportadora entre outros aeroportos e Alta, conforme estipulado no presente documento.

Hammerfest

Um mínimo de cinco partidas e chegadas por dia;

No serviço combinado de segunda a sexta-feira, a capacidade oferecida será de, pelo menos, 750 lugares em todos os voos de/para Hammerfest;

Um mínimo de três serviços de ida e volta de uma só transportadora para Vadsø. Em ambos os sentidos, a primeira chegada será, o mais tardar, às 10h30 e a última partida nunca será antes das 18h30;

Um serviço de ida e volta de uma só transportadora para Kirkenes;

Serviços de uma só transportadora entre outros aeroportos e Hammerfest, conforme estipulado no presente documento.

Kirkenes

No serviço combinado de segunda a sexta-feira, a capacidade oferecida será de, pelo menos,750 lugares em todos os voos de/para Kirkenes;

Serviços de uma só transportadora entre outros aeroportos e Kirkenes, conforme estipulado no presente documento.

Vadsø

Um mínimo de nove partidas e chegadas por dia;

No serviço combinado de segunda a sexta-feira, a capacidade oferecida será de, pelo menos, 1 125 lugares em todos os voos de/para Vadsø;

Um mínimo de três serviços de ida e volta de uma só transportadora para Kirkenes, sem escalas. A primeira chegada a Kirkenes não deve verificar-se após as 11h00 nem a última partida de Kirkenes antes das 19h00. A primeira chegada a Vadsø não deve verificar-se após as 11h30 nem a última partida de Vadsø antes das 18h30;

Um mínimo de dois serviços de ida e volta de uma só transportadora para Alta. A primeira chegada a Vadsø será o mais tardar às 10h00. A primeira chegada a Alta será o mais tardar às 10h30. A última partida nunca será antes das 14h00 de Vadsø e nunca será antes das 15h00 de Alta;

Serviços de uma só transportadora entre outros aeroportos e Vadsø, conforme estipulado no presente documento.

Vardø

Um mínimo de três serviços de ida e volta de uma só transportadora para Kirkenes. A última partida de Kirkenes será, pelo menos, seis horas mais tarde do que a primeira chegada a Kirkenes.

Båtsfjord

Um mínimo de quatro partidas e chegadas por dia, de modo a assegurar:

Um mínimo de dois serviços de ida e volta de uma só transportadora para Kirkenes. A primeira chegada a Kirkenes não deve verificar-se após as 11h00 nem a última partida de Kirkenes antes das 19h00;

Um mínimo de dois serviços de ida e volta de uma só transportadora para Vadsø. A primeira chegada a Vadsø será, o mais tardar, às 10h30 e a última partida de Vadsø nunca será antes das 18h30;

Um serviço de ida e volta de uma só transportadora para Hammerfest;

Os horários deverão assegurar ligações com, pelo menos, dois serviços aéreos em todos os voos de/para Tromsø.

Berlevåg

Um mínimo de três partidas e chegadas por dia, de modo a assegurar:

Um serviço de ida e volta de uma só transportadora para Kirkenes. A primeira chegada a Kirkenes será o mais tardar às 11h00 e a última partida de Kirkenes nunca será antes das 19h00;

Um serviço de ida e volta de uma só transportadora para Vadsø. A primeira chegada a Vadsø será, o mais tardar, às 10h30 e a última partida de Vadsø nunca será antes das 18h30;

Um serviço de ida e volta de uma só transportadora para Hammerfest;

Os horários deverão assegurar ligações com, pelo menos, dois serviços aéreos em todos os voos de/para Tromsø.

Mehamn

Um mínimo de quatro partidas e chegadas por dia, de modo a assegurar:

Um mínimo de dois serviços de ida e volta de uma só transportadora para Hammerfest. A primeira chegada a Hammerfest será o mais tardar às 8h30. Em ambos os sentidos, a última partida nunca será antes das 17h00;

Um mínimo de dois serviços de ida e volta de uma só transportadora para Vadsø. A última partida em ambos os sentidos nunca será antes das 16h00;

Um serviço de ida e volta de uma só transportadora para Kirkenes;

Os horários deverão assegurar ligações com, pelo menos, dois serviços aéreos em todos os voos de/para Tromsø.

Honningsvåg

Um mínimo de quatro partidas e chegadas por dia, de modo a assegurar:

Um mínimo de dois serviços de ida e volta de uma só transportadora para Hammerfest. A primeira chegada a Hammerfest será o mais tardar às 8h30. Em ambos os sentidos, a última partida nunca será antes das 17h00;

Um mínimo de dois serviços de ida e volta de uma só transportadora para Vadsø. A última partida em ambos os sentidos nunca será antes das 16h00;

Os horários deverão assegurar ligações com, pelo menos, dois serviços aéreos em todos os voos de/para Tromsø.

Requisitos para o serviço de sábado e domingo

Os seguintes requisitos aplicam-se ao serviço combinado de sábado e domingo:

A capacidade oferecida será de, pelo menos 110 lugares em todos os voos de/para Alta, pelo menos 150 lugares em todos os voos de/para Hammerfest, pelo menos 150 lugares em todos os voos de/para Kirkenes e pelo menos 225 lugares em todos os voos de/para Vadsø;

Número mínimo de partidas e chegadas pelo menos igual ao previsto por dia no serviço de segunda a sexta-feira para Hammerfest, Vadsø, Vardø, Båtsfjord, Berlevåg, Mehamn e Honningsvåg;

Um mínimo de dois serviços de ida e volta de uma só transportadora na rota Honningsvåg–Hammerfest;

Um serviço de ida e volta de uma só transportadora para Vadsø a partir de Båtsfjord, Berlevåg, Mehamn e Honningsvåg;

Um serviço de ida e volta de uma só transportadora para Hammerfest a partir de Båtsfjord, Berlevåg e Mehamn;

Um serviço de ida e volta de uma só transportadora na rota Vadsø–Alta;

Um serviço de ida e volta de uma só transportadora na rota Kirkenes–Alta;

O número de ligações com serviços aéreos de/para Tromsø será, pelo menos, idêntico aos efectuados diariamente, de segunda a sexta-feira, para Båtsfjord, Berlevåg, Mehamn e Honningsvåg.

Os seguintes requisitos aplicam-se tanto a sábado como a domingo:

Partida de (e chegada a) cada um dos seguintes aeroportos: Vadsø, Vardø, Båtsfjord, Berlevåg, Mehamn, Honningsvåg, Hammerfest, Kirkenes e Alta;

Um serviço de ida e volta de uma só transportadora na rota Vadsø–Hammerfest;

Um serviço de ida e volta de uma só transportadora na rota Vadsø–Kirkenes;

Voo de ligação de e para Tromsø para Båtsfjord, Berlevåg, Mehamn e Honningsvåg.

2.1.2.   Categoria da aeronave

Os voos obrigatórios serão efectuados com aeronaves registadas para um mínimo de 15 passageiros.

2.2.   Hasvik–Tromsø v.v., Hasvik–Hammerfest v.v. e Sørkjosen–Tromsø v.v.

2.2.1.   Os seguintes requisitos aplicam-se às frequências mínimas, capacidade em lugares sentados, itinerários e horários relativamente às rotas Hasvik–Tromsø v.v. e Hasvik–Hammerfest v.v.

Estas condições aplicam-se durante todo o ano.

Hasvik–Tromsø v.v.:

Um mínimo de dois serviços diários de ida e volta de segunda a sexta-feira, dos quais pelo menos um terá de ser regular para estabelecer a ligação com os serviços aéreos de Tromsø Oslo vv;

Mínimo de um serviço de ida e volta ao domingo, regular, para estabelecer a ligação com os serviços aéreos de Tromsø–Oslo vv;

De segunda a sexta-feira, a primeira chegada a Tromsø será o mais tardar às 10h00 e a última partida de Tromsø nunca será antes das 13h30;

Em ambos os sentidos, pelo menos um dos voos diários estipulados de segunda a sexta-feira será directo. Os restantes poderão ter um máximo de duas escalas, uma das quais poderá obrigar a uma mudança de aeronave, desde que o tempo de ligação não seja superior a 45 minutos e a transportadora sirva toda a rota de e para Tromsø.

Hasvik–Hammerfest v.v.:

Um mínimo de um serviço diário de ida e volta de segunda a sexta-feira, com a primeira chegada a Hammerfest, o mais tardar, às 8h30 e a última partida de Hammerfest nunca antes das 14h30.

Capacidade em lugares sentados:

Semanalmente, serão oferecidos, pelo menos, 120 lugares em todos os voos de/para Hasvik no serviço combinado das rotas Hasvik–Tromsø e Hasvik–Hammerfest;

O número de lugares propostos será ajustado de acordo com as regras definidas pelo Ministério dos Transportes e Comunicações no anexo A da presente comunicação.

2.2.2.   Aplicam-se às frequências mínimas, capacidade em lugares sentados, itinerários e horários relativamente à rota Sørkjosen–Tromsø v.v. os seguintes requisitos:

Estas condições aplicam-se durante todo o ano. Aplica-se uma obrigação de serviço diário em ambas as direcções.

Frequências

Um mínimo de dois serviços diários de ida e volta de segunda a sexta-feira;

Um mínimo de dois serviços de ida e volta no serviço combinado de sábado a domingo.

Capacidade em lugares sentados:

Serão oferecidos pelo menos 190 lugares no serviço combinado entre segunda e sexta-feira e pelo menos 35 lugares no serviço combinado entre sábado e domingo, em ambas as direcções;

O número de lugares propostos será ajustado de acordo com as regras definidas pelo Ministério dos Transportes e Comunicações no anexo A da presente comunicação.

Itinerários:

Os serviços obrigatórios devem ser directos, sem escala.

Horários:

Os serviços estipulados terão de ter um horário que permita estabelecer a ligação com as rotas aéreas Tromsø–Oslo v.v.

Além disso, aplicam-se os seguintes requisitos aos voos estipulados de segunda a sexta-feira:

A primeira chegada a Tromsø será, o mais tardar, às 09h30 e a última partida de Tromsø nunca será antes das 19h00;

A primeira partida de Tromsø será o mais tardar às 11h30 e a última partida de Sørkjosen nunca será antes das 17h00.

2.2.3.   Categoria da aeronave

Os voos obrigatórios serão efectuados com aeronaves registadas para um mínimo de 15 passageiros.

3.   AS SEGUINTES ESPECIFICAÇÕES SÃO APLICÁVEIS AO CONJUNTO DAS ROTAS

3.1.   Condições técnicas e operacionais

Chama-se a especial atenção das transportadoras para as condições técnicas e operacionais próprias de cada aeroporto. Para mais informações, contactar:

Luftfartstilsynet (Autoridade da Aviação Civil)

PO Box 243

8001 Bodø

NORWAY

Tel. +47 75585000

3.2.   Tarifas

As tarifas de base totalmente flexíveis máximas num sentido (tarifa máxima) no ano de exploração com início em 1 de Abril de 2010 não deverão exceder os seguintes montantes em coroas norueguesas:

Para

Alta

Berlevåg

Båtsfjord

Hammerfest

Honningsvåg

Kirkenes

Mehamn

Vadsø

Vardø

A partir de

Alta

1 180

1 149

519

1 021

1 149

1 180

1 149

Berlevåg

1 180

418

1 039

700

827

418

700

Båtsfjord

1 149

418

1 039

827

700

519

651

Hammerfest

519

1 039

1 039

700

1 149

911

1 149

Honningsvåg

1 021

700

827

700

1 149

519

1 039

Kirkenes

1 149

827

700

1 149

1 149

986

418

550

Mehamn

1 180

418

519

911

519

986

863

Vadsø

1 149

700

651

1 149

1 039

418

863

Vardø

550

A tarifa máxima não será aplicada sempre que essa tarifa não estiver especificada no quadro.

Hasvik–Tromsø

1 109

Hasvik–Hammerfest

519

Sørkjosen–Tromsø

590

A tarifa máxima a aplicar em cada ano de exploração seguinte será revista em 1 de Abril, respeitando o índice de preços no consumidor para o período de 12 meses que termina em 15 de Fevereiro do mesmo ano, conforme publicado pelo serviço de estatística norueguês (http://www.ssb.no).

A transportadora proporá bilhetes através, pelo menos, de um canal de vendas que lhe pertença. A transportadora é responsável por propor bilhetes a uma tarifa que não exceda a tarifa máxima de todos os canais de venda a ela pertencentes.

A tarifa máxima aplica-se igualmente a bilhetes propostos por outras companhias controladas pela transportadora. A transportadora é responsável pelo respeito da tarifa máxima por parte dessas companhias.

A tarifa máxima incluirá todos os impostos e taxas a pagar às autoridades e todos os demais encargos suplementares (taxas de serviço, etc.) que a transportadora aplique aquando da emissão dos bilhetes.

A transportadora participará nos acordos em vigor, celebrados entre companhias nacionais, e oferecerá todos os descontos previstos nesses acordos.

A transportadora proporá bilhetes através de um sistema informático de reservas (SIR).

4.   CONDIÇÕES ADICIONAIS NA SEQUÊNCIA DE UM PROCEDIMENTO DE CONCURSO

Na sequência de um procedimento de concurso que limite o acesso às rotas a uma única transportadora, aplicam-se as seguintes condições adicionais:

 

Tarifas:

Todas as tarifas referentes às ligações com outros serviços aéreos aplicar-se-ão, em condições de igualdade, a todas as transportadoras. Estão isentas desta disposição as tarifas referentes às ligações com outros serviços prestados pelo proponente, sempre que a tarifa corresponda no máximo a 40 % da tarifa totalmente flexível;

Não poderão ser atribuídos nem utilizados nos voos pontos de bónus previstos no âmbito de programas para passageiros frequentes;

Os descontos sociais serão concedidos em conformidade com as orientações estabelecidas no anexo B do presente documento.

 

Condições de transbordo:

Todas as condições estipuladas pela transportadora para o transbordo de passageiros de/para as rotas de outras transportadoras, nomeadamente o horário das ligações e o registo de bilhetes e bagagens, devem ser objectivas e não discriminatórias.

5.   SUBSTITUIÇÃO E ANULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE SERVIÇO PÚBLICO ANTERIORES

As presentes obrigações de serviço público substituem as anteriormente publicadas no Jornal Oficial da União Europeia C 199 e no Suplemento EEE n.o 160 de 24 de Agosto de 2006 relativas a:

Rotas entre Kirkenes, Vadsø, Vardø, Båtsfjord, Berlevåg, Mehamn, Honningsvåg, Hammerfest e Alta;

Hasvik–Tromsø v.v., Hasvik–Hammerfest v.v. e Sørkjosen–Tromsø v.v.

6.   INFORMAÇÕES

Para obter informações adicionais, contactar:

Ministério dos Transportes e Comunicações

PO Box 8010 Dep

0030 Oslo

NORWAY

Tel. +47 22248353

Fax +47 22245609


(1)  O Regulamento (CEE) n.o 2408/92, foi substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho. O Regulamento (CE) n.o 1008/2008 não foi incluído no Acordo EEE. A base jurídica do presente concurso é, por conseguinte, o Regulamento (CEE) n.o 2408/92, que está em vigor no direito norueguês.


Apêndice A

CLÁUSULA DE AJUSTAMENTO DA PRODUÇÃO

1.   Objectivo da cláusula de ajustamento da produção

A cláusula de ajustamento da produção visa garantir a adaptação da capacidade /número de lugares propostos pelo operador às variações da procura. Sempre que o número de passageiros registe um aumento significativo e ultrapasse os limites a seguir especificados para a percentagem de lugares ocupados em qualquer momento (o índice de ocupação do avião), o operador deve aumentar o número de lugares disponíveis oferecidos. Do mesmo modo, o operador pode reduzir o número de lugares oferecidos quando se registar uma diminuição significativa do número de passageiros. Ver especificações no ponto 3.

2.   Períodos de avaliação do índice de ocupação do avião

A monitorização e avaliação da taxa de ocupação serão efectuadas de 1 de Janeiro a 30 de Junho inclusive e de 1 de Agosto a 30 de Novembro inclusive.

3.   Condições de alteração da produção/número de lugares disponíveis propostos

3.1.   Condições de aumento da produção

3.1.1.   Deve proceder-se a um aumento da produção/número de lugares disponíveis oferecidos quando o índice médio de ocupação em qualquer das rotas abrangidas pelas obrigações de serviço público for superior a 80 %. Quando o índice médio de ocupação do avião nessas rotas for superior a 80 % em qualquer dos períodos referidos no ponto 2, o operador deve aumentar a produção/número de lugares disponíveis oferecidos em, pelo menos, 10 % dessas rotas, o mais tardar a partir da época de tráfego IATA seguinte. A produção/número de lugares disponíveis oferecidos será aumentada pelo menos de modo a assegurar que o índice médio de ocupação não exceda 80 %.

3.1.2.   Em caso de aumento da produção/número de lugares disponíveis propostos conforme previsto anteriormente, o operador pode, se o desejar, assegurar a nova produção com aeronaves de capacidade inferior, em número de lugares, à especificada no concurso inicial.

3.2.   Condições de redução da produção

3.2.1.   Poderá verificar-se uma redução da produção/do número de lugares disponíveis oferecidos quando o índice médio de ocupação do avião em qualquer das rotas abrangidas pelas obrigações de serviço público for inferior a 35 %. Quando o índice médio de ocupação do avião nas referidas rotas for inferior a 35 % em qualquer um dos períodos mencionados no ponto 2, o operador poderá reduzir em 25 %, no máximo, a produção/o número de lugares disponíveis oferecidos nas referidas rotas, a partir do primeiro dia após terminarem os períodos anteriormente referidos.

3.2.2.   Nas rotas em que sejam oferecidos mais de dois voos diários em cada sentido, a redução da produção em conformidade com o ponto 3.2.1 será efectuada através da diminuição da frequência dos voos proposta. Única excepção a esta regra: o caso em que o operador utiliza aeronaves com uma capacidade superior ao mínimo requerido nas obrigações de serviço público em termos de número de lugares. Nesse caso, o operador poderá utilizar aeronaves mais pequenas, não podendo, no entanto, o número de lugares ser inferior ao mínimo especificado nas obrigações de serviço público.

3.2.3.   Nas rotas com apenas uma frequência diária de um ou dois voos em cada sentido, a redução do número de lugares disponíveis só poderá ser efectuada mediante a utilização de aeronaves com uma capacidade inferior à especificada nas obrigações de serviço público, ainda que tal implique uma redução da capacidade.

4.   Procedimentos aplicáveis em caso de alteração da produção

4.1.   O Ministério dos Transportes e Comunicações norueguês é legalmente responsável pela aprovação dos horários propostos pelo operador, incluindo as alterações na produção/número de lugares disponíveis. Ver a Circular N-3/2005 do referido Ministério, incluída na documentação do concurso.

4.2.   Se a produção/os lugares disponíveis propostos forem reduzidos em conformidade com o ponto 3.2, deve ser enviada uma proposta de novo plano de tráfego às autoridades do condado em causa com antecipação suficiente para que estas se possam pronunciar antes de a alteração entrar em vigor. Se o novo plano de tráfego incluir alterações que infrinjam outros requisitos que não o número de voos e de lugares previstos nas obrigações de serviço público, o novo plano de tráfego deverá ser enviado ao Ministério dos Transportes e Comunicações para aprovação.

4.3.   Em caso de aumento da produção em conformidade com o ponto 3.1, os horários correspondentes à nova produção/ao novo número de lugares deverão ser acordados entre o operador e o(s) condado(s), enquanto entidade administrativa competente.

4.4.   Em caso de apresentação de propostas de novos serviços em conformidade com o ponto 3.1, se o operador e o(s) condado(s), enquanto entidade administrativa competente, não conseguirem chegar a acordo sobre os horários nos termos do ponto 4.3, o operador poderá solicitar ao Ministério dos Transportes e Comunicações norueguês que aprove um horário diferente para o novo serviço/capacidade proposta nos termos do ponto 4.1. Isso não significa que o operador possa solicitar a aprovação de um horário que não atenda ao aumento necessário da produção. Para que o Ministério aprove propostas que divirjam das que poderiam ser acordadas com os condados, deve haver razões substanciais.

5.   Manutenção da remuneração financeira em caso de alteração da produção

5.1.   Em caso de aumento da produção nos termos do ponto 3.1, a compensação financeira concedida ao operador não será alterada.

5.2.   Em caso de redução da produção nos termos do ponto 3.2, a compensação financeira concedida ao operador não será alterada.


Apêndice B

DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS DESCONTOS SOCIAIS

1.

Nas rotas em que o Ministério dos Transportes e Comunicações norueguês adjudica serviços aéreos sujeitos a obrigações de serviço público, beneficiam de descontos os seguintes grupos de pessoas:

a)

Pessoas com mais de 67 anos de idade na data da partida;

b)

Pessoas invisuais com mais de 16 anos de idade;

c)

Pessoas com deficiência com mais de 16 anos de idade que beneficiem de uma pensão de invalidez no termos do Capítulo 12 da Lei norueguesa n.o 19, de 28 de Fevereiro de 1997, relativa à segurança social nacional (Folketrygdloven), ou de uma lei similar de qualquer país membro do EEE;

d)

Estudantes com mais de 16 anos de idade que frequentem escolas especiais para pessoas com problemas de audição;

e)

Cônjuges, independentemente das idades, ou acompanhantes das pessoas abrangidas pelas alíneas a) a d). Cabe ao beneficiário do desconto decidir da necessidade de acompanhante;

f)

Passageiros com menos de 16 anos de idade no dia da partida.

2.

As pessoas enumeradas no ponto 1 beneficiam de um desconto de 50 % sobre a tarifa de base máxima.

3.

Se a viagem for paga pelo Governo e/ou por um organismo da segurança social, este desconto não se aplica.

4.

As crianças até 2 anos de idade, quando acompanhadas por um adulto (com 16 ou mais anos de idade), podem viajar gratuitamente, desde que não ocupem um lugar distinto e viajem acompanhadas durante todo o trajecto.

5.

Os passageiros poderão ter de apresentar os seguintes documentos:

a)

No caso das pessoas mencionadas na alínea a) do ponto 1: documento oficial com fotografia, de que conste a data de nascimento;

b)

No caso das pessoas mencionadas nas alíneas b) e c) do ponto 1: prova da elegibilidade mediante a apresentação de um documento oficial dos seguros nacionais noruegueses ou «Norges Blindeforbund». Os nacionais dos outros países do EEE devem apresentar documentação equivalente emitida pelo país de origem;

c)

No caso das pessoas mencionadas na alínea d) do ponto 1: cartão de estudante e cartão da segurança social onde conste que o estudante beneficia de uma bolsa nos termos da Lei norueguesa relativa à segurança social nacional. Os nacionais dos outros países do EEE devem apresentar documentação equivalente emitida pelo país de origem.