25.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 48/27


DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA

N.o 433/09/COL

de 30 de Outubro de 2009

que altera pela septuagésima terceira vez as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais

O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA,

TENDO EM CONTA o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente os artigos 61.o a 63.o e o Protocolo n.o 26,

TENDO EM CONTA o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça (2), nomeadamente o artigo 24.o e o artigo 5.o, n.o 2, alínea b),

Considerando que, nos termos do artigo 24.o do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, o Órgão de Fiscalização da EFTA tomará as medidas adequadas para a aplicação das disposições do Acordo EEE em matéria de auxílios estatais,

Considerando que, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, alínea b), do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, o Órgão de Fiscalização da EFTA elaborará notas informativas ou linhas directrizes nas matérias abrangidas pelo Acordo EEE, se esse acordo ou o acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal o previrem expressamente ou se o Órgão de Fiscalização da EFTA o considerar necessário,

Recordando as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais (3) adoptadas em 19 de Janeiro de 1994 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA (4),

Considerando que a vigência do capítulo das Orientações relativas aos auxílios estatais do Órgão de Fiscalização da EFTA sobre auxílios de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade (5) terminará em 30 de Novembro de 2009 (6),

Considerando que esse capítulo corresponde às Orientações relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade da Comunidade Europeia (7), cuja vigência deve terminar em 9 de Outubro de 2009 (8),

Considerando que em 9 de Julho de 2009 a Comissão Europeia adoptou uma comunicação relativa à prorrogação, até 9 de Outubro de 2012, das Orientações comunitárias relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade, que foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia em 9 de Julho de 2009,

Considerando que a comunicação da Comissão Europeia referente à prorrogação das Orientações comunitárias relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade é igualmente relevante para o Espaço Económico Europeu,

Considerando que é necessário garantir uma aplicação uniforme das regras do EEE em matéria de auxílios estatais em todo o Espaço Económico Europeu,

Considerando que, nos termos do ponto II da secção «DISPOSIÇÕES GERAIS» que figura no final do anexo XV do Acordo EEE, o Órgão de Fiscalização da EFTA deve adoptar, após consulta da Comissão, actos correspondentes aos adoptados pela Comissão Europeia,

Considerando que a vigência do actual capítulo relativo aos auxílios de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade terminará em 30 de Novembro de 2009 e que se revela necessário prorrogar a sua aplicação,

Após consulta da Comissão Europeia,

Após consulta dos Estados da EFTA,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A validade do capítulo das Orientações relativas aos auxílios estatais do Órgão de Fiscalização da EFTA sobre auxílios estatais de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade é prorrogada até 30 de Novembro de 2012.

Artigo 2.o

A versão em língua inglesa é a única que faz fé.

Feito em Bruxelas, em 30 de Outubro de 2009.

Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

Per SANDERUD

Presidente

Kristján Andri STEFÁNSSON

Membro do Colégio


(1)  A seguir denominado «Acordo EEE».

(2)  A seguir denominado «Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal».

(3)  A seguir denominadas «Orientações relativas aos auxílios estatais».

(4)  Inicialmente publicadas no JO L 231 de 3.9.1994, p. 1, e no Suplemento EEE n.o 32 de 3.9.1994, p. 1.

(5)  Decisão n.o 305/04/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA, publicada no JO L 107 de 28.4.2005, p. 28. Suplemento EEE n.o 21 de 28.4.2005, p. 1.

(6)  Ponto 89 da Decisão n.o 305/04/COL, ver referência na nota 5.

(7)  JO C 244 de 1.10.2004, p. 2.

(8)  Ponto 102 do documento referido na nota 7.