27.1.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 23/31


DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA

N.o 191/09/COL

de 22 de Abril de 2009

que altera, pela septuagésima vez, as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais, através da introdução de um novo capítulo relativo ao tratamento dos activos depreciados no sector bancário do EEE

O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA (1),

TENDO EM CONTA o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2) e, nomeadamente, os artigos 61.o a 63.o e o Protocolo n.o 26,

TENDO EM CONTA o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização da EFTA e de um Tribunal de Justiça (3), e, nomeadamente, o artigo 24.o e o n.o 2, alínea b), do artigo 5.o,

CONSIDERANDO QUE, nos termos do artigo 24.o do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal, o Órgão de Fiscalização aplicará as disposições do Acordo EEE em matéria de auxílios estatais,

CONSIDERANDO QUE, ao abrigo do n.o 2, alínea b), do artigo 5.o do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal, o Órgão de Fiscalização da EFTA elaborará notas informativas ou linhas directrizes nas matérias abrangidas pelo Acordo EEE, se esse Acordo ou o Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal o previrem expressamente ou se o Órgão de Fiscalização da EFTA o entender necessário,

RECORDANDO as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais adoptadas em 19 de Janeiro de 1994 pelo Órgão de Fiscalização (4),

CONSIDERANDO QUE, em 25 de Fevereiro de 2009, a Comissão das Comunidades Europeias (a seguir denominada Comissão CE) adoptou uma Comunicação sobre o tratamento dos activos depreciados no sector bancário da Comunidade (5),

CONSIDERANDO QUE esta comunicação é igualmente relevante para efeitos do Espaço Económico Europeu,

CONSIDERANDO QUE é necessário assegurar uma aplicação uniforme das regras do EEE em matéria de auxílios estatais em todo o Espaço Económico Europeu,

CONSIDERANDO QUE, de acordo com o ponto II da secção «DISPOSIÇÕES GERAIS» no final do anexo XV do Acordo EEE, o Órgão de Fiscalização, após consulta da Comissão, deve adoptar actos correspondentes aos adoptados pela Comissão Europeia,

APÓS CONSULTA da Comissão Europeia,

RECORDANDO que o Órgão de Fiscalização consultou os Estados da EFTA sobre o assunto por carta de 9 de Abril de 2009,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As Orientações relativas aos auxílios estatais são alteradas através da introdução de um novo capítulo relativo ao tratamento dos activos depreciados no sector bancário do EEE. O novo capítulo figura em anexo à presente decisão.

Artigo 2.o

A República da Islândia, o Principado do Liechtenstein e o Reino da Noruega são os destinatários da presente decisão.

Artigo 3.o

A versão em língua inglesa é a única que faz fé.

Feito em Bruxelas, em 22 de Abril de 2009.

Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

Per SANDERUD

Presidente

Kurt JÄGER

Membro do Colégio


(1)  A seguir denominado «Órgão de Fiscalização».

(2)  A seguir denominado «Acordo EEE».

(3)  A seguir denominado «Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal».

(4)  Orientações relativas à aplicação e interpretação dos artigos 61.o e 62.o do Acordo EEE e do artigo 1.o do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, adoptadas e emitidas pelo Órgão de Fiscalização em 19 de Janeiro de 1994, publicadas no Jornal Oficial da União Europeia (a seguir designado JO) L 231 de 3.9.1994, p. 1, e no Suplemento EEE n.o 32 de 3.9.1994, p. 1. Estas orientações foram alteradas pela última vez em 22 de Abril de 2009. A seguir denominadas «Orientações relativas aos auxílios estatais». Encontra-se disponível no sítio web do Órgão de Fiscalização uma versão actualizada das Orientações relativas aos auxílios estatais no endereço: http://www.eftasurv.int/state-aid/legal-framework/state-aid-guidelines/

(5)  Publicada no JO C 72 de 26.3.2009, p. 1.


ANEXO

O TRATAMENTO DOS ACTIVOS DEPRECIADOS NO SECTOR BANCÁRIO DO EEE  (1)

1.   Introdução

1.

A partir de meados de 2007 assistiu-se a uma grave perturbação do funcionamento dos mercados de crédito grossistas. Esta situação provocou uma erosão da liquidez no sector bancário e a relutância dos bancos em concederem empréstimos interbancários e à economia no seu conjunto. Uma vez que a perturbação dos mercados de crédito se intensificou nos últimos dezoito meses, a crise financeira agudizou-se e a economia global entrou em grave recessão.

2.

É difícil prever uma resolução da crise financeira e uma recuperação da economia global sem garantir a estabilidade do sector bancário e de todo o sistema financeiro. Só assim será restaurada a confiança dos investidores e os bancos retomarão o seu comportamento normal em matéria de concessão de empréstimos. Neste contexto, os Estados do EEE adoptaram medidas destinadas a apoiar a estabilidade dos respectivos sectores bancários e as actividades de concessão de empréstimos, nomeadamente através da injecção de novos capitais a partir de fundos públicos e da concessão de garantias do Estado relativas aos empréstimos contraídos pelo sector bancário.

3.

Diversos Estados do EEE anunciaram a sua intenção de complementar as medidas de apoio existentes através de planos de apoio aos activos depreciados do sector bancário. Estas declarações, paralelamente a uma iniciativa semelhante nos Estados Unidos, suscitaram um debate mais amplo no EEE sobre o interesse de conceder apoio aos activos depreciados no âmbito das medidas de apoio estatal a favor do sector bancário. É no contexto desse debate que a Comunicação da Comissão Europeia, que corresponde ao presente capítulo das orientações do Órgão de Fiscalização da EFTA no domínio dos auxílios estatais, foi elaborada pelos serviços da Comissão Europeia, em consulta com o Banco Central Europeu (BCE) e com base nas recomendações emitidas em 5 de Fevereiro de 2009 pelo Eurossistema (ver anexo 1).

4.

O presente capítulo centra-se nas questões que os Estados da EFTA terão de resolver ao analisar, conceber e aplicar eventuais medidas de apoio aos activos depreciados. A nível geral, estas questões incluem a filosofia subjacente à concessão de apoio aos activos depreciados, como medida destinada a preservar a estabilidade financeira e a apoiar as actividades de concessão de empréstimos dos bancos; as considerações a mais longo prazo relacionadas com a viabilidade do sector bancário e a sustentabilidade orçamental, que devem ser tomadas em consideração ao analisar as medidas de apoio aos activos depreciados; e a necessidade de uma abordagem comum e coordenada de apoio aos activos depreciados no âmbito do EEE, nomeadamente a fim de garantir condições de concorrência equitativas. No contexto desta abordagem do EEE, o presente capítulo prevê igualmente orientações específicas relativamente à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais às medidas de apoio aos activos depreciados, centrando-se em questões como i) as obrigações em matéria de transparência e divulgação; ii) a repartição dos encargos entre o Estado, os accionistas e os credores; iii) o alinhamento entre os incentivos proporcionados aos beneficiários e os objectivos de interesse geral; iv) os princípios aplicáveis às medidas de apoio aos activos depreciados, em termos de elegibilidade, valorização e gestão desses activos; e v) a relação entre o apoio aos activos depreciados, as restantes medidas de apoio estatal e a reestruturação dos bancos.

2.   Apoio aos activos depreciados como medida destinada a preservar a estabilidade financeira e apoiar as actividades de concessão de empréstimos dos bancos

5.

Os objectivos imediatos dos planos de emergência dos Estados do EEE, anunciados em 2008, consistiam em preservar a estabilidade financeira e apoiar as actividades de concessão de crédito à economia real. É ainda prematuro extrair conclusões definitivas sobre a eficácia destes planos, mas é indiscutível que evitaram o risco de derrocada financeira e reforçaram o funcionamento de importantes mercados interbancários. Por outro lado, a evolução das actividades de concessão de empréstimos à economia real desde o anúncio desses planos não tem sido favorável e estatísticas recentes sugerem mesmo uma acentuada desaceleração do crescimento do crédito (2). Em muitos Estados do EEE, os casos de empresas que não têm acesso ao crédito bancário são agora extremamente numerosos e afigura-se que a contracção do volume de crédito ultrapassa o que seria justificável por motivos conjunturais.

6.

Uma das principais razões avançadas para explicar a insuficiência de fluxos de crédito reside na incerteza que rodeia a valorização e a localização dos activos depreciados, que tem constituído uma fonte de problemas no sector bancário desde o início da crise. A incerteza a nível da valorização dos activos tem não só continuado a minar a confiança no sector bancário como também reduziu o efeito das medidas de apoio estatal tomadas até agora. Por exemplo, a recapitalização dos bancos permitiu amortecer a depreciação dos activos, mas uma grande parte desta cobertura de capital foi utilizada pelos bancos para constituir provisões destinadas a fazer face a futuras depreciações de activos. Os bancos tomaram já medidas destinadas a resolver o problema da depreciação de activos. Procederam a reduções significativas dos valores dos activos (3), tomaram medidas no sentido de limitar as restantes perdas através de uma reclassificação dos activos nos respectivos balanços e têm vindo, gradualmente, a colocar capitais adicionais em reserva para reforçar a sua solvabilidade. Contudo, estas medidas não foram suficientes para resolver o problema e a gravidade inesperada do abrandamento económico deixa antever uma nova deterioração, mais extensa, da qualidade de crédito dos activos dos bancos.

7.

As medidas de apoio aos activos depreciados resolveriam directamente o problema da incerteza que paira sobre a qualidade do balanço dos bancos, contribuindo assim para restaurar a confiança no sector. Poderiam também contribuir para evitar o risco de recapitalizações sucessivas dos bancos, à medida que aumenta a depreciação dos activos no contexto de uma deterioração da economia real. Assim, diversos Estados do EEE estão a considerar seriamente a hipótese de conceder apoio aos activos bancários depreciados, como um complemento de outras medidas.

3.   Considerações a mais longo prazo: restabelecimento da viabilidade do sector bancário e da sustentabilidade das finanças públicas

8.

As medidas de apoio aos activos depreciados devem ser concebidas e aplicadas da forma mais eficaz possível, a fim de alcançar os objectivos imediatos da preservação da estabilidade financeira e do apoio à actividade de concessão de empréstimos dos bancos. Neste contexto, é fundamental garantir uma participação adequada nas medidas de apoio aos activos depreciados através da fixação de preços e condições e, se necessário, tornando tal participação obrigatória. Contudo, a concepção e aplicação das medidas de apoio aos activos depreciados não podem centrar-se exclusivamente nestes objectivos. É fundamental tomar igualmente em conta considerações a mais longo prazo.

9.

Se as medidas de apoio aos activos depreciados não forem executadas de forma a limitar o risco de distorções graves da concorrência entre os bancos (no âmbito dos Estados da EFTA e a nível transfronteiras), em conformidade com as orientações do Órgão de Fiscalização da EFTA no domínio dos auxílios estatais, incluindo, quando necessário, a reestruturação dos beneficiários, o sector bancário do EEE ficará estruturalmente mais frágil, o que terá repercussões negativas para o potencial produtivo de toda a economia. Além disso, poderá levar a uma necessidade constante de intervenção estatal no sector, o que representaria um peso cada vez maior para as finanças públicas. Estes riscos são graves, dado o nível provável de exposição dos Estados. A fim de limitar o risco que estes danos a longo prazo representam, a intervenção estatal no sector bancário deve ser judiciosamente orientada e acompanhada de salvaguardas a nível do comportamento, que alinhem os objectivos dos bancos com os objectivos de interesse geral. As medidas de apoio aos activos depreciados devem fazer parte de um esforço global no sentido de restaurar a viabilidade do sector bancário, com base nas reestruturações necessárias. A necessidade de reestruturação do sector bancário enquanto contrapartida do apoio estatal será abordada mais circunstanciadamente no contexto das regras em matéria de auxílios estatais nas secções 5 e 6.

10.

Ao conceberem e aplicarem as medidas de apoio aos activos depreciados, é também fundamental que os Estados da EFTA tomem em consideração o contexto orçamental. As estimativas relativas ao total das reduções de valor dos activos previstas sugerem que os custos orçamentais — reais, contingentes ou ambos — das medidas de apoio aos activos depreciados poderão ser substanciais, tanto em termos absolutos como em proporção do PIB dos Estados da EFTA. O apoio estatal concedido através de medidas de apoio aos activos depreciados (e de outras medidas) não deve ser de tal envergadura que suscite problemas em termos da sustentabilidade das finanças públicas, como o sobreendividamento ou dificuldades de financiamento. Estas considerações são particularmente importantes no actual contexto do agravamento dos défices orçamentais, do aumento da dívida pública e das dificuldades em matéria de emissão de obrigações do Estado.

11.

Mais especificamente, a situação orçamental dos Estados da EFTA constituirá um factor importante a tomar em consideração na escolha do mecanismo de gestão dos activos que beneficiam de apoio, nomeadamente a compra de activos, a garantia de activos, o swap de activos, ou uma combinação híbrida destes mecanismos (4). As implicações a nível da credibilidade orçamental poderão não variar significativamente em função da opção escolhida para apoiar os activos depreciados, uma vez que é provável que os mercados financeiros antecipem as perdas potenciais numa base idêntica (5). Contudo, uma abordagem que implicasse a aquisição incondicional dos activos depreciados teria um impacto mais imediato sobre os rácios orçamentais e sobre o financiamento público. Embora a escolha do mecanismo de gestão dos activos depreciados seja da responsabilidade de cada Estado da EFTA, poderão ser consideradas as abordagens híbridas em que os «maus activos» são retirados dos balanços dos bancos e colocados numa estrutura distinta de acantonamento (interna ou externa) que beneficiaria de uma garantia estatal. Esta abordagem é atraente, uma vez que proporciona muitas das vantagens da abordagem baseada na aquisição de activos, a nível do restabelecimento da confiança no sistema bancário, mas limita simultaneamente o impacto orçamental imediato.

12.

Num contexto de escassez de recursos orçamentais, poderá ser adequado centrar as medidas de apoio aos activos depreciados num número limitado de bancos de importância sistémica. Para alguns Estados da EFTA, o apoio aos activos depreciados dos bancos pode ser fortemente limitado pelas suas restrições orçamentais e/ou pela importância do total do balanço dos bancos relativamente ao PIB.

4.   Necessidade de uma abordagem comum e coordenada no âmbito do EEE

13.

Ao analisar os tipos de medidas de apoio aos activos depreciados, será necessário conciliar os objectivos imediatos ligados à estabilidade financeira e às actividades de concessão de empréstimos bancários com a necessidade de evitar danos a longo prazo no sector bancário do EEE, no mercado do EEE e em toda a economia. A forma mais eficiente de o conseguir será através de uma abordagem comum e coordenada no âmbito do EEE, com os seguintes objectivos gerais:

estimular a confiança do mercado, demonstrando capacidade para dar uma resposta eficaz a nível do EEE à crise financeira e criando perspectivas de repercussões positivas nos Estados do EEE e nos mercados financeiros globais,

limitar as repercussões negativas para os Estados do EEE, sempre que a introdução de medidas de apoio aos activos depreciados por um primeiro Estado do EEE exerça uma pressão sobre os outros Estados do EEE no sentido de seguirem a mesma opção e seja susceptível de lançar uma «corrida às subvenções» entre Estados do EEE;

proteger o mercado do EEE dos serviços financeiros, garantindo a coerência entre as medidas de apoio aos activos depreciados dos Estados do EEE e evitando o proteccionismo financeiro;

garantir a observância dos requisitos em matéria de controlo dos auxílios estatais e de outras obrigações jurídicas, continuando a assegurar a coerência entre as medidas de apoio aos activos depreciados e minimizando as distorções da concorrência e os riscos morais.

14.

A coordenação entre os Estados do EEE só será necessária a um nível geral e não impede a manutenção de uma flexibilidade suficiente que permita adaptar as medidas às situações específicas de cada banco. Na ausência de uma coordenação suficiente ex ante, muitos destes objectivos apenas poderão ser alcançados através da imposição de medidas adicionais de controlo dos auxílios estatais ex post. Desta forma, a adopção de orientações comuns relativas às características de base das medidas de apoio contribuiria para minimizar a necessidade de correcções e ajustamentos, na sequência da apreciação realizada nos termos das regras em matéria de auxílios estatais. Estas orientações são desenvolvidas nas secções que se seguem.

5.   Orientações relativas à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais às medidas de apoio aos activos depreciados

15.

Em princípio, cabe aos bancos apreciar os riscos associados aos activos que adquirem e certificarem-se de que podem cobrir eventuais perdas deles decorrentes (6). Contudo, pode considerar-se a possibilidade de adoptar medidas de apoio aos activos depreciados para promover a estabilidade financeira. As medidas públicas de apoio aos activos depreciados constituem auxílios estatais, na medida em que libertam (ou compensam) o banco beneficiário da necessidade de registar perdas ou reservas relativas a possíveis prejuízos decorrentes da depreciação dos seus activos e/ou libertam capitais sujeitos a requisitos obrigatórios para outras utilizações. É nomeadamente o que acontece no caso de os activos depreciados serem adquiridos ou garantidos a um valor superior ao preço do mercado, ou no caso de o preço da garantia não proporcionar ao Estado uma compensação suficiente relativamente à responsabilidade máxima que assume ao abrigo da garantia (7).

16.

Qualquer auxílio destinado ao apoio aos activos depreciados deve, contudo, observar os princípios gerais da necessidade, proporcionalidade e minimização das distorções de concorrência. Estes auxílios implicam graves distorções da concorrência entre os bancos beneficiários e não beneficiários e entre os bancos beneficiários com diferentes níveis de necessidades. Os bancos não beneficiários, que são fundamentalmente sólidos, podem sentir-se obrigados a solicitar uma intervenção do Estado para preservar a sua posição concorrencial no mercado. Podem verificar-se distorções da concorrência semelhantes entre Estados do EEE, ocorrendo o risco de uma «corrida às subvenções» (numa tentativa de salvar os respectivos bancos sem ter em consideração os efeitos nos bancos dos outros Estados do EEE) e de uma tendência para o proteccionismo financeiro e para a fragmentação do mercado interno. A participação num regime de apoio aos activos depreciados deve, por conseguinte, estar sujeita a critérios objectivos claramente definidos, a fim de evitar que determinados bancos retirem vantagens indevidas.

17.

O Órgão de Fiscalização da EFTA (a seguir denominado «o Órgão de Fiscalização») estabeleceu os princípios que regem a aplicação das regras relativas aos auxílios estatais, nomeadamente do n.o 3, alínea b), do artigo 61.o do Acordo EEE, a qualquer medida de apoio concedida ao sector bancário no contexto da crise financeira global, nas suas orientações relativas às instituições financeiras (8). Subsequentemente, o Órgão de Fiscalização forneceu directrizes mais pormenorizadas quanto à aplicação prática destes princípios à recapitalização num novo capítulo das orientações relativas aos auxílios estatais (9). Seguindo esta abordagem, as orientações que se seguem, baseadas nos mesmos princípios, identificam as características fundamentais das medidas ou regimes de apoio aos activos depreciados, que determinam a sua eficácia e o seu impacto em termos de concorrência. As presentes orientações aplicam-se igualmente a todos os bancos que beneficiem de apoio aos activos depreciados independentemente da sua situação específica, mas as implicações práticas da sua aplicação podem variar em função do perfil de risco e da viabilidade do beneficiário. Os princípios estabelecidos nas presentes orientações aplicam-se mutatis mutandis nos casos em que dois ou mais Estados do EEE coordenam as suas medidas de apoio aos activos depreciados de bancos transfronteiras.

18.

As presentes orientações destinam-se a estabelecer princípios e condições coordenados a fim de garantir, tanto quanto possível, a eficácia das medidas de apoio aos activos depreciados no mercado do EEE, tomando em consideração o objectivo a longo prazo do restabelecimento de condições de mercado normais, mas mantendo uma flexibilidade suficiente para dar resposta a características específicas ou adoptar medidas ou procedimentos adicionais a nível individual ou nacional por razões de estabilidade financeira. A adopção de medidas eficazes de apoio aos activos depreciados deve ter por efeito preservar as actividades de concessão de empréstimos à economia real.

5.1.   Identificação adequada do problema e soluções possíveis: plena transparência e divulgação ex ante das depreciações de activos e avaliação inicial dos bancos elegíveis

19.

Qualquer medida de apoio aos activos depreciados deve basear-se numa identificação clara da importância dos problemas do banco em matéria de activos, na sua solvabilidade intrínseca antes da concessão de medidas de apoio e nas suas perspectivas de restabelecimento da viabilidade, tomando devidamente em consideração todas as alternativas possíveis, a fim de facilitar o processo de reestruturação necessário, impedir distorções nos incentivos proporcionados a todos os intervenientes e evitar o desperdício de recursos estatais sem contribuir para o restabelecimento de um fluxo normal de crédito para a economia real.

20.

Consequentemente, a fim de minimizar o risco de uma necessidade recorrente de intervenções estatais a favor dos mesmos beneficiários, devem ser preenchidos os seguintes critérios, enquanto condição prévia à concessão de apoio aos activos depreciados:

os pedidos de auxílio devem estar sujeitos a uma plena transparência e divulgação ex ante, por parte dos bancos elegíveis, das depreciações dos activos objecto das medidas de apoio, com base numa valorização adequada, certificada por peritos independentes reconhecidos e validada pela autoridade de supervisão relevante, em conformidade com os princípios de valorização definidos na secção 5.5 (10); esta divulgação das depreciações deve ser efectuada antes da intervenção estatal; deve permitir determinar o montante do auxílio e das perdas incorridas pelo banco na sequência da transferência dos activos (11);

um pedido de auxílio apresentado por um banco deve ser seguido de uma análise completa das suas actividades e do seu balanço, com o objectivo de apreciar a adequação dos seus fundos próprios e as suas perspectivas de viabilidade no futuro (análise da viabilidade); esta análise deve ser efectuada paralelamente à certificação dos activos depreciados abrangidos pelo programa de apoio mas, dada a sua envergadura, poderá ser concluída depois de o banco iniciar a sua participação no programa; os resultados da análise de viabilidade devem ser notificados ao Órgão de Fiscalização e serão tomados em consideração na apreciação das medidas de acompanhamento necessárias (ver secção 6).

5.2.   Partilha dos custos ligados aos activos depreciados entre o Estado, os accionistas e os credores

21.

Enquanto princípio geral, os bancos devem suportar ao máximo as perdas associadas aos activos depreciados. Para tal é necessário, em primeiro lugar, uma plena transparência e a divulgação ex ante, seguidas de uma correcta valorização dos activos antes da intervenção estatal, bem como uma remuneração correcta do Estado como contrapartida da medida de apoio aos activos depreciados, independentemente da sua forma, a fim de garantir a equivalência da responsabilidade dos accionistas e da partilha de encargos, seja qual for o modelo exacto escolhido. A combinação destes elementos deverá proporcionar uma coerência global em matéria de partilha de encargos, no âmbito das diversas formas de apoio estatal, tendo em conta as características distintivas dos diferentes tipos de apoio (12).

22.

Uma vez realizada a correcta valorização dos activos e identificação das perdas (13) e se a ausência de uma intervenção do Estado conduzir a uma situação de insolvência técnica, o banco pode ser colocado sob administração judicial ou ser decretada uma liquidação não forçada, em conformidade com o direito do EEE e o direito nacional. Nesta situação e com o objectivo de preservar a estabilidade financeira e a confiança, poderá justificar-se a concessão de protecção ou garantias aos detentores de obrigações (14).

23.

Quando a colocação do banco sob administração judicial ou a sua liquidação se afigurarem desaconselháveis por razões de estabilidade financeira (15), podem ser concedidos auxílios sob a forma de garantias ou aquisição de activos, limitados ao mínimo estritamente necessário, para que os bancos prossigam as suas operações durante o período necessário para conceber um plano de reestruturação ou de liquidação. Nestes casos, os accionistas devem também suportar perdas, pelo menos até serem atingidos os limites regulamentares em matéria de adequação de fundos próprios. Poderão igualmente ser consideradas opções de nacionalização.

24.

Nos casos em que não for possível atingir uma total partilha de encargos ex ante, o banco deve ser convidado a contribuir para a cobertura das perdas ou dos riscos numa fase posterior, por exemplo sob a forma de cláusulas de reembolso (claw-back clause) ou, no caso de um regime de garantia, através de uma cláusula de «primeira perda» a suportar pelo banco (normalmente num mínimo de 10 %) e uma cláusula de «partilha das perdas residuais», através da qual o banco participa numa determinada percentagem (normalmente num mínimo de 10 %) nas eventuais perdas adicionais (16).

25.

Regra geral, quanto menor for a contribuição inicial maior será a necessidade de uma intervenção dos accionistas numa fase posterior, sob a forma de conversão das perdas do Estado em acções do banco e/ou sob a forma de medidas de compensação adicionais para limitar as distorções da concorrência na altura em que é avaliada a reestruturação necessária.

5.3.   Alinhamento dos incentivos dados aos bancos para participarem nas medidas de apoio aos activos depreciados com os objectivos de interesse geral

26.

Na generalidade, os programas de apoio aos activos depreciados devem ter um período de apresentação dos pedidos de participação limitado a seis meses a contar da data de lançamento do regime pelo Estado. Os bancos terão assim menos incentivos para protelar a divulgação das informações necessárias, numa tentativa de obterem níveis mais elevados de apoio numa data posterior, o que contribuirá para uma rápida resolução dos problemas do sector bancário, evitando que a recessão económica deteriore ainda mais a situação. Durante este período de seis meses, os bancos poderão apresentar «cabazes» de activos elegíveis para beneficiar das medidas de apoio aos activos depreciados, com possibilidade de renovação (17).

27.

Poderá revelar-se necessário adoptar mecanismos destinados a garantir que os bancos que mais necessitam de apoio aos activos depreciados participam nas medidas estatais. Estes mecanismos poderão consistir, por exemplo, na participação obrigatória no programa e deverão pelo menos prever a divulgação obrigatória de informações às autoridades de supervisão. A obrigação que pesa sobre todos os bancos de divulgarem a amplitude dos seus problemas em matéria de activos permitirá identificar claramente a necessidade e o âmbito do regime de apoio aos activos depreciados de cada Estado da EFTA.

28.

Nos casos em que a participação não é obrigatória, o regime pode incluir incentivos adequados (como a concessão de warrants ou direitos aos accionistas existentes a participarem, em condições preferenciais, em futuros aumentos de capitais através de colocações privadas) destinados a facilitar a participação dos bancos, sem derrogar aos princípios da transparência e da divulgação de informações, da valorização pelo justo valor e da partilha de encargos.

29.

A participação após o termo do prazo de apresentação dos pedidos, fixado em seis meses, só será possível em circunstâncias excepcionais e imprevisíveis, não imputáveis ao banco (18), e será sujeita a condições mais estritas, como o pagamento de uma remuneração mais elevada ao Estado e/ou medidas de compensação mais gravosas.

30.

O acesso às medidas de apoio aos activos depreciados deve estar sempre condicionado a diversas restrições em termos de comportamento. Em especial, os bancos beneficiários devem estar sujeitos a salvaguardas que garantam que os efeitos das medidas de apoio no seu capital sejam explorados com vista à concessão de crédito, a fim de dar uma resposta adequada à procura, em função de critérios comerciais e sem discriminação e não para financiar uma estratégia de crescimento (em especial aquisição de bancos viáveis) em detrimento dos concorrentes.

31.

Devem igualmente ser consideradas restrições em matéria de dividendos e limites a aplicar às remunerações dos quadros dirigentes. As modalidades específicas das restrições em matéria de comportamento devem ser determinadas com base numa apreciação da sua proporcionalidade, tomando em consideração os diversos factores susceptíveis de implicar a necessidade de reestruturação (ver secção 6).

5.4.   Elegibilidade dos activos

32.

Ao determinar a gama de activos elegíveis para beneficiar de apoio, deve ser encontrado um equilíbrio entre o objectivo de alcançar uma estabilidade financeira imediata e a necessidade de garantir o restabelecimento do funcionamento normal do mercado a médio prazo. Os activos normalmente designados por «activos tóxicos» (por exemplo, títulos dos Estados Unidos associados a créditos hipotecários, fundos com cobertura de risco (hedge funds) e produtos derivados), que provocaram a crise financeira e que, em grande parte, perderam a sua liquidez ou foram objecto de drásticas reduções de valor, parecem constituir a maior fonte de incerteza e cepticismo no que se refere à viabilidade dos bancos. A limitação da gama de activos elegíveis a esse tipo de activos reduziria a exposição do Estado a eventuais perdas e contribuiria para evitar distorções de concorrência (19). No entanto, uma medida de apoio com um âmbito demasiado restrito poderia não ser suficiente para restaurar a confiança no sector bancário, dadas as diferenças entre os problemas específicos registados nos diversos Estados do EEE e bancos e o facto de o problema da depreciação já ter, entretanto, atingido outros activos. Trata-se de razões que militam a favor de uma abordagem pragmática que inclua elementos de flexibilidade susceptíveis de garantir que outros activos beneficiem também, quando devidamente justificado, de medidas de apoio proporcionadas.

33.

É necessária uma abordagem comum e coordenada no âmbito do EEE a nível da identificação dos activos elegíveis para beneficiar de medidas de apoio, a fim de evitar as distorções de concorrência entre os Estados do EEE e no sector bancário do EEE e também para que os bancos com actividades transfronteiras não tenham interesse em realizar uma arbitragem entre as diferentes medidas nacionais de apoio. Devem ser desenvolvidas categorias de activos («cabazes») que reflictam a gama de depreciações existente, com o objectivo de garantir a coerência na identificação dos activos elegíveis em todos os Estados do EEE. No anexo 3 são fornecidas orientações mais pormenorizadas relativamente à definição destas categorias. A utilização de categorias de activos irá facilitar a comparação dos bancos e dos respectivos perfis de risco em todo o EEE. Os Estados da EFTA deverão depois decidir em que categoria e em que medida os activos devem ser cobertos, sob reserva da análise, efectuada pelo Órgão de Fiscalização, do nível de depreciação dos activos em causa.

34.

Deve ser desenvolvida uma abordagem proporcionada que permita aos Estados da EFTA, cujo sector bancário está também a ser afectado por outros factores de tal envergadura que ameaçam a estabilidade financeira (como o rebentamento da bolha especulativa do seu próprio mercado imobiliário), alargar a elegibilidade a outras categorias bem definidas de activos correspondentes a tal ameaça sistémica, sem restrições quantitativas, desde que tal seja devidamente justificado.

35.

Para ter em conta a diversidade das circunstâncias nos diferentes Estados da EFTA e bancos, poderá ser considerada uma flexibilidade adicional, dando aos bancos a possibilidade de beneficiarem de medidas de apoio a activos depreciados que não correspondem aos critérios de elegibilidade descritos anteriormente, sem necessidade de uma justificação específica, até um máximo de 10 - 20 % do total dos activos do banco em causa. Contudo, os activos que actualmente não podem ser considerados como depreciados não poderão ser abrangidos por um programa de apoio. O apoio aos activos depreciados não deve constituir uma garantia ilimitada contra as consequências futuras da recessão.

36.

Enquanto princípio geral, quanto mais alargados forem os critérios de elegibilidade e quanto maior for a proporção que os activos em causa representam na carteira do banco, mais rigorosas deverão ser as medidas de reestruturação e as medidas correctivas destinadas a evitar distorções indevidas da concorrência. De qualquer forma, o Órgão de Fiscalização não considerará como elegíveis para beneficiar de medidas de apoio os activos que tenham sido inscritos no balanço do banco beneficiário após uma data-limite devidamente especificada antes do anúncio do programa de apoio (20). Caso contrário, poderia ocorrer uma arbitragem a nível dos activos geradora de riscos morais inaceitáveis, visto que os bancos seriam incentivados a não avaliar correctamente os riscos nas suas operações futuras de concessão de empréstimos e outros investimentos, repetindo assim exactamente os erros que conduziram à actual crise (21).

5.5.   Valorização dos activos elegíveis para beneficiar de apoio e fixação de preços

37.

É fundamental um método de valorização dos activos correcto e coerente, nomeadamente para os activos mais complexos e com menos liquidez, a fim de evitar distorções indevidas da concorrência e a «corrida às subvenções» entre Estados do EEE. A valorização deve seguir uma metodologia geral estabelecida a nível do EEE e deve ser rigorosamente coordenada ex ante pelo Órgão de Fiscalização, relativamente a todos os Estados da EFTA, a fim de garantir a máxima eficácia das medidas de apoio aos activos depreciados e reduzir os riscos de distorções e de arbitragens prejudiciais, nomeadamente para os bancos com actividades transfronteiras. Poderão ter de ser utilizadas metodologias alternativas para tomar em consideração as circunstâncias específicas relativas, por exemplo, à disponibilidade atempada dos dados relevantes, desde que seja alcançado um grau equivalente de transparência. De qualquer forma, os bancos elegíveis devem proceder diariamente à valorização das suas carteiras e efectuar divulgações regulares e frequentes às autoridades nacionais e às respectivas autoridades de supervisão.

38.

Sempre que uma valorização de activos se afigurar particularmente complexa, podem ser analisadas estratégias alternativas como a criação de um «bom banco» junto do qual o Estado adquiriria os bons activos e não os activos depreciados. A aquisição de bancos pelo Estado (incluindo a nacionalização) poderá constituir uma alternativa, com o objectivo de realizar a valorização ao longo do tempo, no contexto de uma reestruturação ou liquidação não forçada, eliminando assim eventuais incertezas acerca do valor correcto dos activos em causa (22).

39.

Numa primeira fase, os activos devem ser valorizados, sempre que possível, com base no seu valor de mercado corrente. Em geral, qualquer transferência de activos abrangidos por um regime de apoio, efectuada a um valor superior ao preço de mercado, constituirá um auxílio estatal. Contudo, nas actuais circunstâncias, o valor de mercado corrente pode ser muito diferente do valor contabilístico destes activos ou mesmo inexistente na ausência de um mercado (para alguns activos o valor pode, efectivamente, ser mesmo nulo).

40.

Numa segunda fase, o valor atribuído aos activos depreciados no contexto de um programa de apoio aos activos depreciados (o «valor de transferência») será inevitavelmente superior aos preços de mercado correntes, para que as medidas de apoio tenham um efeito útil. Por forma a garantir a coerência na apreciação da compatibilidade dos auxílios, o Órgão de Fiscalização considerará que um valor de transferência que reflicta o valor económico a longo prazo subjacente («valor económico real») dos activos, com base nos fluxos de tesouraria subjacentes e num horizonte temporal mais alargado, constituirá um valor de referência adequado, que permita aferir a compatibilidade do montante do auxílio como o mínimo necessário. Deverá ser analisada a hipótese da aplicação de coeficientes de redução (haircuts) uniformes em certas categorias de activos, a fim de obter uma aproximação do valor económico real de activos que sejam de tal modo complexos que seria impraticável, num futuro previsível, antever de forma fiável a sua evolução.

41.

Consequentemente, o valor de transferência em relação às medidas de aquisição ou de garantia de activos (23) deve basear-se no seu valor económico real. Além disso, deve ser garantida ao Estado uma remuneração adequada. Quando os Estados da EFTA o considerarem necessário — nomeadamente para evitar a insolvência técnica — utilizar um valor de transferência dos activos superior ao seu valor económico real, o elemento de auxílio incluído na medida aumentará proporcionalmente. Esta prática só poderá ser aceite se for acompanhada de uma reestruturação profunda e da introdução de condições que permitam a recuperação deste auxílio adicional numa fase posterior, por exemplo através de cláusulas de reembolso.

42.

O processo de valorização, tanto no que se refere ao valor de mercado e ao valor económico real como à remuneração do Estado, deve seguir os princípios orientadores e procedimentos enumerados no anexo 4.

43.

Ao apreciar os métodos de valorização apresentados pelos Estados da EFTA no âmbito das medidas de apoio aos activos depreciados e a sua aplicação a casos individuais, o Órgão de Fiscalização consultará peritos em avaliação (24). O Órgão de Fiscalização basear-se-á igualmente nas competências dos organismos existentes, instituídos a nível da UE, a fim de garantir a coerência das metodologias de valorização.

5.6.   Gestão dos activos objecto de medidas de apoio

44.

Cabe aos Estados da EFTA escolher o modelo de intervenção mais adequado para libertar os bancos dos seus activos depreciados, a partir da gama de opções apresentada na secção 4, tendo em conta a gravidade dos problemas causados por esses activos, a situação dos bancos em causa e considerações orçamentais. O controlo dos auxílios estatais tem por objectivo garantir que as características do modelo escolhido permitem assegurar a igualdade de tratamento e evitar distorções indevidas da concorrência.

45.

Embora os mecanismos de fixação do preço possam variar em função da medida de auxílio, as suas características distintivas não devem ter um impacto significativo na repartição adequada dos encargos entre o Estado e os bancos beneficiários. Com base numa valorização correcta, o mecanismo geral de financiamento sob forma de sociedade de gestão de activos, de regime de garantia ou de uma solução híbrida, devem garantir que o banco assume uma proporção equivalente das perdas. Neste contexto, pode analisar-se a possibilidade de cláusulas de reembolso. Em geral, todos os regimes de apoio devem garantir que os bancos beneficiários suportam as perdas incorridas na transferência dos activos (ver ponto 50 e nota 11).

46.

Seja qual for o modelo escolhido, é necessário garantir uma clara separação funcional e organizativa entre o banco beneficiário e os seus activos depreciados, nomeadamente a nível da sua gestão, pessoal e clientela, para permitir que os bancos se centrem no restabelecimento da viabilidade e para evitar possíveis conflitos de interesses.

5.7.   Aspectos processuais

47.

No anexo 5 são fornecidas indicações pormenorizadas sobre as implicações das presentes orientações para os procedimentos em matéria de auxílios estatais, tanto no que se refere à notificação inicial do auxílio como à apreciação dos planos de reestruturação, quando necessário.

6.   Medidas de acompanhamento — Reestruturação e restabelecimento da viabilidade

48.

Os princípios e condições descritos anteriormente estabelecem o quadro aplicável à concepção das medidas de apoio aos activos depreciados, em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais. Estas regras têm por objectivo, no actual contexto, garantir que o apoio concedido para libertar os bancos beneficiários dos riscos relacionados com uma categoria distinta de activos seja limitado ao mínimo e provoque as menores distorções da concorrência possíveis, a fim de criar condições sólidas para o restabelecimento da sua viabilidade a longo prazo sem apoio estatal. Embora o tratamento dos activos depreciados segundo os princípios acima descritos constitua uma etapa necessária para o restabelecimento da viabilidade dos bancos, não é, por si só, suficiente para atingir esse objectivo. Em função da sua situação e características específicas, os bancos terão todo o interesse em adoptar medidas adequadas, a fim de evitar a repetição de problemas semelhantes e de assegurar uma rentabilidade sustentável.

49.

Em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais e, nomeadamente, as relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação, tal apoio aos activos depreciados equivale a uma operação estrutural e implica uma análise aprofundada de três condições: i) contribuição adequada do beneficiário para os custos do programa relativo aos activos depreciados; ii) adopção de medidas adequadas para garantir o restabelecimento da viabilidade; e iii) adopção de medidas necessárias para corrigir as distorções da concorrência.

50.

Em princípio, a primeira condição encontra-se preenchida se forem cumpridos os requisitos estabelecidos nos capítulos anteriores, nomeadamente em matéria de divulgação de informações, valorização, fixação de preços e partilha de encargos. Deverá assim garantir-se uma contribuição do beneficiário pelo menos correspondente à totalidade das perdas incorridas com a transferência dos activos para o Estado. Quando tal não for possível em termos práticos, o auxílio poderá não obstante ser autorizado, a título excepcional, mediante requisitos mais estritos no que se refere às duas outras condições.

51.

As exigências em matéria de restabelecimento da viabilidade e da necessidade de medidas correctivas para as distorções da concorrência serão determinadas numa base casuística. No que se refere à segunda condição, ou seja, a necessidade de restabelecimento da viabilidade a longo prazo, deve salientar-se que o apoio aos activos depreciados pode contribuir para este objectivo. A análise relativa à viabilidade deverá certificar a adequação actual e futura dos fundos próprios do banco, na sequência de uma apreciação e tomada em consideração completas dos factores de risco eventuais (25).

52.

A apreciação do Órgão de Fiscalização relativa ao alcance da reestruturação necessária, na sequência da autorização inicial das medidas de apoio aos activos depreciados, será realizada com base nos seguintes critérios: condições previstas nas orientações do Órgão de Fiscalização relativas aos auxílios estatais no que diz respeito à recapitalização dos bancos, percentagem dos activos do banco objecto de apoio; preço de transferência desses activos comparado com o preço de mercado; características específicas das medidas de apoio aos activos apreciados; nível total da exposição do Estado relativamente aos activos do banco ponderados pelo risco; natureza e origem dos problemas do banco beneficiário e solidez do modelo empresarial do banco e da sua estratégia de investimento. O Órgão de Fiscalização tomará igualmente em consideração qualquer concessão adicional de garantias ou operação de recapitalização pelo Estado, a fim de obter um quadro completo da situação do banco beneficiário (26).

53.

A viabilidade a longo prazo pressupõe que o banco esteja em condições de sobreviver sem qualquer apoio estatal, o que implica planos claros de reembolso de eventuais capitais estatais recebidos e a renúncia a garantias estatais. Em função dos resultados da apreciação, a reestruturação deve incluir uma análise aprofundada da estratégia e funcionamento do banco, que incida nomeadamente nas suas actividades principais, a reorientação do modelo empresarial, o encerramento ou alienação de certos departamentos ou filiais, alterações na gestão do activo/passivo e outras alterações.

54.

Presumir-se-á que é necessária uma reestruturação profunda quando, na sequência de uma valorização correcta dos activos depreciados segundo os princípios estabelecidos na secção 5.5 e no anexo 4, se concluir pela existência de uma situação líquida negativa ou de insolvência técnica, na ausência de uma intervenção do Estado. Os pedidos repetidos de auxílio e a não observância dos princípios gerais estabelecidos nas secções anteriores serão normalmente indiciadores da necessidade de uma reestruturação profunda.

55.

Será também necessário prever uma reestruturação profunda quando o banco já tenha recebido auxílios estatais, independentemente da sua forma, destinados a cobrir ou evitar perdas ou que, na totalidade, excedam 2 % dos activos totais do banco ponderados pelo risco, tomando em devida consideração as características específicas da situação de cada beneficiário (27).

56.

O calendário de aplicação das medidas necessárias ao restabelecimento da viabilidade tomará em consideração a situação específica do banco em causa, bem como a situação global do sector bancário, sem atrasar indevidamente os ajustamentos necessários.

57.

Em terceiro lugar, deverá ser examinada a importância das medidas de compensação necessárias, com base nas distorções da concorrência resultantes do auxílio. Tal poderá implicar a redução ou alienação de unidades ou filiais rentáveis, ou compromissos em termos de comportamento no sentido de limitar a expansão comercial.

58.

Presumir-se-á que são necessárias medidas compensatórias se o banco beneficiário não preencher as condições estabelecidas nos pontos anteriores, nomeadamente em matéria de divulgação de informações, valorização, fixação de preços e partilha de encargos.

59.

O Órgão de Fiscalização apreciará o âmbito das medidas de compensação necessárias, em função da sua apreciação das distorções de concorrência provocadas pelo auxílio e, nomeadamente, com base nos seguintes factores: montante total do auxílio, incluindo garantias e medidas de recapitalização; volume dos activos depreciados que beneficiam da medida; proporção das perdas resultantes do activo; solidez geral do banco; perfil de risco dos activos objecto das medidas de apoio; qualidade da gestão de risco do banco; nível dos rácios de solvência na ausência do auxílio; posição no mercado do banco beneficiário e distorções da concorrência resultantes do prosseguimento das suas actividades comerciais e impacto do auxílio na estrutura do sector bancário.

7.   Disposição final

60.

O presente capítulo das orientações relativas aos auxílios estatais é aplicável a partir da data da sua adopção tendo em conta o facto de o contexto financeiro e económico exigir uma actuação imediata.


(1)  O presente capítulo corresponde à Comunicação da Comissão Europeia denominada «Comunicação da Comissão relativa ao tratamento dos activos depreciados no sector bancário da Comunidade».

(2)  Embora os dados oficiais para a área do euro sugiram que as actividades de concessão de empréstimos bancários a empresas continuam a resistir bem, a tendência subjacente a esta evolução está a deteriorar-se, registando-se no final de 2008 uma acentuada descida das taxas mensais de crescimento do crédito. Em Dezembro de 2008, os empréstimos bancários ao sector privado (empréstimos a entidades não IFM, excluindo governos) desceram 0,4 % relativamente a Novembro.

(3)  Desde meados de 2007 até ao primeiro trimestre de 2009, o valor total da redução de activos elevou-se a 1,063 mil milhões de USD, dos quais 737,6 mil milhões de USD diziam respeito a bancos com sede nos Estados Unidos e 293,7 mil milhões de USD a bancos com sede na Europa. Deste último valor, 68 mil milhões de USD dizem respeito à Suíça. Apesar do elevado nível de redução de activos já verificado, o FMI prevê actualmente que o total das perdas do sector bancário relacionadas com a depreciação de activos atingirá provavelmente 2 200 mil milhões de USD. Esta estimativa baseia-se na detenção, a nível mundial, de hipotecas, créditos ao consumo e dívidas das empresas com origem e titularizados nos Estados Unidos e tem vindo a aumentar continuamente desde o início da crise. Alguns analistas de mercado sugerem que as perdas totais poderão ser significativamente superiores. Por exemplo, Nouriel Roubini, que tem afirmado constantemente que as estimativas oficiais são demasiado baixas, sugere que, só nos Estados Unidos, as perdas totais poderão atingir 3 600 mil milhões de USD.

(4)  Estes mecanismos são analisados em mais pormenor no anexo 2.

(5)  A aquisição de activos por parte do Estado não implica necessariamente pesados custos orçamentais a longo prazo, se uma percentagem suficiente dos activos adquiridos puder subsequentemente ser vendida com lucro (ver exemplos dos Estados Unidos e da Suécia no anexo 2). Contudo, implica uma despesa orçamental inicial que aumentará a dívida pública bruta e as necessidades brutas de financiamento do Estado. Poderá ser utilizada uma abordagem baseada na troca de títulos da dívida pública pelos activos depreciados a fim de minorar os problemas operacionais ligados à emissão, mas tal não impediria o impacto sobre os rácios orçamentais nem o aumento da oferta de títulos da dívida pública no mercado.

(6)  Os bancos detêm normalmente diversos tipos de activos, nomeadamente: numerário, activos financeiros (bilhetes do tesouro, títulos de dívida, títulos representativos do capital, empréstimos transaccionados e instrumentos sobre mercadorias), derivados (swaps, opções), empréstimos, investimentos financeiros, activos incorpóreos, imóveis, instalações e equipamento. Podem ocorrer perdas quando os activos são vendidos abaixo do seu valor contabilístico, quando o seu valor é depreciado e são constituídas reservas destinadas a cobrir eventuais perdas ou ainda, ex post, quando os fluxos de receitas obtidas na data de vencimento são inferiores ao valor contabilístico.

(7)  Presume-se que uma garantia constitui um auxílio estatal quando o banco beneficiário não consegue encontrar no mercado um operador privado independente disposto a conceder uma garantia semelhante. O montante de auxílio estatal corresponde à responsabilidade líquida máxima do Estado.

(8)  Parte VIII das Orientações do Órgão de Fiscalização no domínio dos auxílios estatais: «A aplicação das regras relativas aos auxílios estatais às medidas adoptadas em relação às instituições financeiras no contexto da crise financeira global», publicada no JO L 17 de 20.1.2011, p. 1, e no Suplemento EEE n.o 3 de 20.1.2011, p. 1. Encontra-se disponível no sítio web do Órgão de Fiscalização uma versão actualizada das Orientações relativas aos auxílios estatais no endereço:

http://www.eftasurv.int/state-aid/legal-framework/state-aid-guidelines/

(9)  Parte VIII das Orientações do Órgão de Fiscalização no domínio dos auxílios estatais: «A recapitalização das instituições financeiras na actual crise financeira: limitação dos auxílios ao mínimo necessário e salvaguardas contra distorções indevidas da concorrência», publicada no JO L 17 de 20.1.2011, p. 1, e no Suplemento EEE n.o 3 de 20.1.2011, p. 1. Encontra-se disponível no sítio web do Órgão de Fiscalização uma versão actualizada das Orientações relativas aos auxílios estatais no endereço:

http://www.eftasurv.int/state-aid/legal-framework/state-aid-guidelines/

(10)  Sem prejuízo da necessidade de divulgar o impacto, no balanço, das medidas de apoio aos activos depreciados que impliquem uma partilha de encargos adequada, entende-se pela expressão «plena transparência e divulgação» a transparência face às autoridades nacionais, aos peritos independentes envolvidos e ao Órgão de Fiscalização.

(11)  O montante do auxílio corresponde à diferença entre o valor de transferência dos activos (normalmente baseado no seu valor económico real) e o preço de mercado. No presente capítulo, as perdas incorridas correspondem à diferença entre o valor de transferência e o valor contabilístico dos activos. As perdas efectivas só serão normalmente conhecidas ex post.

(12)  As medidas de apoio aos activos depreciados são de certo modo comparáveis às injecções de capital, uma vez que prevêem um mecanismo de absorção das perdas e têm um efeito sobre os fundos próprios regulamentares obrigatórios. Contudo, relativamente às primeiras, o Estado fica normalmente sujeito a um risco mais elevado, associado a uma carteira específica de activos depreciados, sem qualquer contribuição directa das outras actividades e fundos do banco geradores de receitas, e que ultrapassa a sua eventual participação no banco. Tendo em conta o facto de os inconvenientes excederem as vantagens, a remuneração das medidas de apoio aos activos depreciados deverá, normalmente, ser superior à remuneração das injecções de capital.

(13)  Comparação do valor contabilístico dos activos com o seu valor de transferência (ou seja, o seu valor económico efectivo).

(14)  No entanto, a protecção dos accionistas deverá, em princípio, ser excluída. Ver decisões NN 39/08 (Dinamarca, auxílio à liquidação do Roskilde Bank) e NN 41/08 (Reino Unido, auxílio de emergência ao Bradford & Bingley).

(15)  Tal poderá ser o caso quando a dimensão e o tipo de actividades do banco tornam impossível uma gestão, no quadro de um processo administrativo ou judicial ou por intermédio de uma liquidação não forçada, sem reflexos sistémicos nas restantes instituições financeiras ou no volume de crédito concedido à economia real. Neste contexto, poderá ser necessária uma justificação por parte da autoridade monetária e/ou da autoridade de supervisão.

(16)  O nível de participação adequado pode ser influenciado por outros factores como, por exemplo, uma remuneração mais elevada. Além disso, deve realçar-se que as compensações ex post poderão ser efectuadas apenas vários anos após a aplicação da medida o que pode, consequentemente, prolongar de forma não satisfatória a incerteza associada à valorização dos activos depreciados. As cláusulas de reembolso baseadas numa valorização ex ante evitariam este problema.

(17)  No caso dos activos inscritos abrangidos pelo programa que vencem numa data posterior.

(18)  Entende-se por «imprevisíveis» as circunstâncias que a direcção da empresa não podia de forma alguma antecipar ao tomar a decisão de não participar no programa de apoio aos activos depreciados durante o período de apresentação dos pedidos de participação e que não resultam de negligência ou erro da parte da direcção da empresa ou de decisões do grupo a que pertence. Entende-se por «excepcionais» as circunstâncias que ultrapassam a actual crise. Os Estados da EFTA que pretenderem invocar estas circunstâncias devem notificar todas as informações necessárias ao Órgão de Fiscalização.

(19)  Parece ser esta a abordagem escolhida pelos Estados Unidos no que se refere ao Citigroup e ao Bank of America.

(20)  Em geral, o Órgão de Fiscalização considera que uma data-limite uniforme e objectiva, como o final de 2008, garantirá condições equitativas entre os bancos e os Estados do EEE.

(21)  Se necessário, o apoio estatal em relação aos riscos associados aos activos futuros pode ser abordado com base nas orientações do Órgão de Fiscalização relativas ao auxílios estatais, nomeadamente o capítulo relativa às garantias estatais e o capítulo relativo ao quadro temporário para os auxílios estatais destinados a favorecer o acesso ao financiamento no contexto da crise financeira e económica actual.

(22)  É o que aconteceria, por exemplo, se o Estado trocasse activos por obrigações do Tesouro num montante correspondente ao seu valor nominal, mas recebesse warrants ligados ao capital do banco, cujo valor dependesse do preço de venda final dos activos depreciados.

(23)  No caso de um regime de garantia, entende-se por valor de transferência o montante garantido.

(24)  O Órgão de Fiscalização utilizará o parecer destes peritos em avaliação de modo semelhante ao utilizado noutros procedimentos em matéria de auxílios estatais em que tenha recorrido a peritos externos.

(25)  Deve igualmente ser assegurado, na medida do possível, o cumprimento das condições previstas no ponto 40 das orientações do Órgão de Fiscalização relativas aos auxílios estatais, consagrado à Recapitalização das instituições financeiras na actual crise financeira.

(26)  Para os bancos já sujeitos à obrigação de aplicarem um plano de reestruturação, na sequência de auxílios estatais concedidos anteriormente, tal plano tomará devidamente em consideração o novo auxílio e deve prever todas as opções, desde a reestruturação até à liquidação não forçada.

(27)  A participação num regime autorizado de garantia de crédito, em que a garantia não tenha sido accionada para cobrir perdas, não será tomada em consideração para efeitos do presente ponto.

ANEXO 1

ORIENTAÇÕES DO EUROSSISTEMA RELATIVAS ÀS MEDIDAS DE APOIO AOS ACTIVOS DEPRECIADOS DOS BANCOS

O Eurossistema identificou sete princípios orientadores relativos às medidas de apoio aos activos depreciados dos bancos:

elegibilidade das instituições, só devendo ser concedido apoio às instituições que o solicitam, com eventual prioridade para as instituições com grandes concentrações de activos depreciados em caso de restrições,

definição relativamente alargada de activos elegíveis para beneficiar de apoio,

valorização transparente dos activos elegíveis, preferencialmente baseada num conjunto de abordagens e critérios comuns a adoptar por todos os Estados do EEE, de acordo com pareceres de peritos independentes, que utilizem modelos que se baseiem em dados de nível microeconómico para estimar o valor económico das perdas previstas e respectivas probabilidades e que recorram à aplicação de coeficientes de redução (haircuts) dos valores contabilísticos para activos específicos quando a determinação do valor de mercado for particularmente complexa ou quando a situação exigir medidas imediatas,

um nível adequado de partilha de riscos, enquanto elemento necessário de qualquer programa, a fim de limitar os custos para o Estado, dar às instituições participantes os incentivos adequados e manter condições equitativas de concorrência entre essas instituições,

uma duração suficientemente longa dos regimes de apoio aos activos, possivelmente correspondente à estrutura de vencimento dos activos elegíveis,

governação das instituições que deverá continuar a pautar-se por princípios comerciais, favorecendo os regimes que prevejam estratégias de saída bem definidas, e

subordinação da participação nos programas de apoio público ao respeito de determinados indicadores quantificáveis, como o compromisso no sentido de prosseguir as actividades de concessão de crédito, por forma a dar uma resposta adequada à procura, de acordo com critérios comerciais.

ANEXO 2

Diferentes abordagens previstas em matéria de apoio aos activos depreciados e experiência na utilização das soluções de criação de «maus bancos» nos Estados Unidos, Suécia, França, Itália, Alemanha e Suíça

I.   ABORDAGENS POSSÍVEIS

Em princípio, podem considerar-se duas abordagens gerais para a gestão dos activos objecto de medidas de apoio:

A segregação dos activos depreciados e dos bons activos num só banco ou em todo o sector bancário. Podem considerar-se diversas variantes desta abordagem. Pode ser criada para cada banco uma sociedade de gestão de activos («mau banco» ou escudo protector), através da qual os activos depreciados seriam transferidos para uma entidade jurídica distinta, continuando os activos a ser geridos pelo banco em dificuldades ou por uma entidade separada e as eventuais perdas partilhadas entre o «bom banco» e o Estado. Outra opção consistiria em o Estado criar uma instituição autónoma (frequentemente denominada «aggregator bank») para adquirir os activos depreciados de bancos individuais ou de todo o sector bancário, permitindo assim que os bancos retomassem o seu comportamento normal em matéria de concessão de empréstimos, sem estarem expostos ao riscos da redução do valor dos activos. Esta abordagem pode igualmente incluir uma nacionalização prévia, através da qual o Estado adquire o controlo de alguns ou de todos os bancos no sector, antes de separar os bons e os maus activos.

Um sistema de garantia de activos em que os bancos mantêm os activos depreciados nos seus balanços, mas são indemnizados pelo Estado relativamente às perdas em que venham a incorrer. No caso de garantia de activos, os bancos mantêm os activos depreciados nos seus balanços mas são indemnizados pelo Estado relativamente a parte ou à totalidade das perdas em que incorrem. Um dos problemas deste sistema consiste em fixar um prémio adequado para activos heterogéneos e complexos, que reflicta, em princípio, uma combinação da valorização e das características de risco dos activos garantidos. Outra questão consiste no facto de ser tecnicamente difícil gerir os regimes de garantia numa situação em que os activos estão dispersos por um elevado número de bancos e não concentrados num número reduzido de bancos importantes. Por último, o facto de os activos garantidos permanecerem nos balanços dos bancos poderá gerar conflitos de interesses e eliminar o importante efeito psicológico de uma separação clara entre o «bom banco» e os «maus activos».

II.   EXPERIÊNCIA RELATIVA À SOLUÇÃO DE CRIAÇÃO DE «MAUS BANCOS»

Nos Estados Unidos, a Resolution Trust Corporation (RTC) foi criada em 1989 como sociedade de gestão de activos pública. A RTC foi encarregada de liquidar os activos (principalmente activos associados ao sector imobiliário, incluindo créditos hipotecários) das associações de poupança e crédito (savings and loan associations, S&LVL) declaradas insolventes pelo Office of Thrift Supervision, na sequência da crise dos S&L (1989-1992). A RTC assumiu igualmente as funções no domínio da prestação de garantias do Federal Home Loan Bank Board. Entre 1989 e meados de 1995, a Resolution Trust Corporation encerrou ou liquidou 747 associações de poupança e crédito com activos totais de 394 mil milhões de dólares. Em 1995, as suas responsabilidades foram transferidas para a Savings Association Insurance Fund da Federal Deposit Insurance Corporation. Na globalidade, o custo para os contribuintes foi estimado em 124 mil milhões de dólares em 1995.

A RTC funcionava através dos denominados «equity partnership programs» (programas de parceria de capitais). Cada um destes programas implicava um parceiro do sector privado que adquiria uma participação num cabaz de activos. Visto que dispunha de participações em carteiras de activos, a RTC beneficiou dos rendimentos extremamente elevados que estavam a ser obtidos pelos investidores desse tipo de carteiras. Além disso, as parcerias permitiram que a RTC beneficiasse das medidas de gestão e de liquidação dos seus parceiros do sector privado e a estrutura contribuiu para garantir um melhor alinhamento dos incentivos do que o normalmente existente numa relação mandante/mandatário. Existem as seguintes formas de parcerias: Multiple Investment Fund (parceria limitada e seleccionada, carteira de activos não identificada), N-series e S-series Mortgage Trusts (colocação em leilão de uma carteira de activos identificada), Land fund (permite obter lucros da recuperação e desenvolvimento de terrenos a longo prazo) e JDC Partnership (selecção de um parceiro geral segundo o método conhecido por «concurso de beleza» para os créditos não garantidos ou de valor duvidoso).

Na Suécia, foram criadas duas sociedades de gestão de activos, a Securum e a Retriva, para gerir os empréstimos não rentáveis das instituições financeiras, no âmbito da política de resolução da crise financeira em 1992/1993. Os activos de um banco em dificuldades eram separados em «bons» e «maus» activos, sendo os maus activos transferidos para uma das sociedades de gestão de activos, principalmente para a Securum  (1). Uma importante característica do regime sueco foi o facto de ter forçado os bancos a divulgarem integralmente as suas previsões de perdas com empréstimos e a atribuírem valores realistas aos seus bens imobiliários e outros activos. Para o efeito, a autoridade financeira de supervisão tornou mais rigorosas as suas regras em matéria de definição de perdas esperadas relativamente aos empréstimos e também de valorização dos bens imobiliários. A fim de obter uma valorização uniforme dos activos constituídos por bens imobiliários dos bancos que solicitavam apoio, a autoridade financeira de supervisão instituiu um Conselho de Avaliação composto por peritos do sector imobiliário. Os reduzidos valores de mercado atribuídos aos activos na sequência de auditorias jurídicas, contribuíram efectivamente para a fixação de um limite mínimo aplicável ao valor dos activos. Uma vez que os participantes no mercado não previam que os preços descessem abaixo deste nível, as transacções prosseguiram (2). A longo prazo, as duas sociedades de gestão de activos bancários acabaram por ser um êxito, uma vez que o custo orçamental do apoio ao sistema financeiro foi, em termos gerais, compensado pelas receitas recebidas pelas sociedades de gestão de activos bancários resultantes da liquidação das suas carteiras de activos.

Em França, foi criado na década de 90 um organismo público que beneficiava de uma garantia institucional ilimitada do Estado para adquirir e liquidar progressivamente os «maus activos» do Credit Lyonnais. O «mau banco» financiou a aquisição dos activos através de um empréstimo concedido pelo Credit Lyonnais. Por conseguinte, este último pôde evitar prejuízos sobre os activos e libertar capitais num montante correspondente aos activos ponderados pelo risco, uma vez que o empréstimo concedido ao «mau banco» beneficiou de uma ponderação de risco de 0 % devido à garantia estatal. A Comissão Europeia aprovou a criação do «mau banco» como um auxílio à reestruturação. Uma das características deste modelo era a separação clara entre o «bom banco» e o «mau banco», a fim de evitar conflitos de interesses e permitir que o Estado beneficiasse da cláusula de «regresso de melhor fortuna» aplicável aos lucros do «bom banco». O banco foi privatizado com êxito alguns anos mais tarde. Contudo, a transferência dos activos para o «mau banco» pelo seu valor contabilístico eximiu os accionistas de qualquer responsabilidade pelas perdas e implicou, a longo prazo, custos mais elevados para o Estado.

Uns dois anos mais tarde, em Itália, o Banco di Napoli foi cindido, passando a existir um «mau banco» e um «bom banco», após absorção das perdas pelos accionistas existentes e uma recapitalização pelo Tesouro num nível necessário para assegurar a sobrevivência do banco. O Banco di Napoli financiou a aquisição, pelo «mau banco», dos activos pelo seu valor descontado, mas ainda depreciados, através de um empréstimo subvencionado do Banco Central com uma garantia do Tesouro. O «bom banco» foi privatizado um ano mais tarde. Tanto no caso do Credit Lyonnais como no do Banco di Napoli, o Tesouro não incorreu em qualquer despesa orçamental directa para a aquisição dos «maus activos», para além do fornecimento de capital aos bancos.

A Alemanha recorreu recentemente a uma solução de criação de «maus bancos» menos rígida, para solucionar o problema dos «maus activos» dos seus Landesbanken. No processo SachsenLB, o beneficiário foi vendido como empresa em actividade, depois de os «maus activos», num valor de cerca de 17,5 mil milhões de EUR, terem sido canalizados para uma entidade criada para fins específicos (Special Purpose Vehicle — SPV) que os devia deter até à sua data de vencimento. O anterior proprietário, o Land da Saxónia, concedeu uma garantia contra perdas, que cobria cerca de 17 % do valor nominal, o que foi considerado como o valor máximo das perdas potenciais num cenário de crise (o cenário de base foi estimado em apenas 2 %). O novo proprietário assumiu a maior parte do refinanciamento e cobriu o risco remanescente. Considerou-se que o montante do auxílio cobriria as perdas do pior cenário, estimadas em cerca de 4 %. No caso do WestLB, uma carteira de activos de 23 mil milhões de EUR foi canalizada para uma SPV e acompanhada de uma garantia do Estado de 5 mil milhões de EUR, para cobrir perdas eventuais e proteger o balanço contra eventuais ajustamentos do valor dos activos em função das Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS). O WestLB pôde assim proteger o seu balanço contra a volatilidade dos seus activos associada ao mercado. Foi paga ao Estado uma taxa de garantia de 0,5 %. Este regime de garantia continua em vigor e foi considerado um auxílio estatal.

Na Suíça, o Governo criou um novo fundo para o qual o UBS transferiu uma carteira de activos tóxicos, que foi valorizada por um terceiro antes da transferência. Para garantir o financiamento deste fundo, a Suíça começou por injectar capitais no UBS (sob a forma de títulos convertíveis em acções do banco), capitais esses a que o UBS renunciou imediatamente e que foram transferidos para o fundo. A parte restante do financiamento do fundo foi efectuada através de um empréstimo do Banco Nacional da Suíça.

No final dos anos 90, as condições para a concessão de empréstimos às empresas praticadas pelos bancos checos eram muito pouco rigorosas. Os bancos checos foram gravemente afectados por esta política e no final da década de 90 o Estado teve de intervir em seu socorro. Foram realizadas importantes operações de saneamento dos balanços dos bancos, a fim de restabelecer a solidez do sector bancário.

Em Fevereiro de 1991, o Governo checo criou um banco de consolidação (Konsolidační banka, KOB), a fim de adquirir os créditos de cobrança duvidosa acumulados pelo sector bancário antes de 1991 — por exemplo, as dívidas herdadas da economia de planificação central, principalmente as relacionadas com as trocas comerciais no interior do bloco soviético. Em Setembro de 2001, este banco especial foi transformado numa agência que tinha igualmente por missão absorver os créditos de cobrança duvidosa ligados a «novos empréstimos inovadores» (principalmente os denominados empréstimos à privatização, os empréstimos não produtivos e os empréstimos fraudulentos).

A partir de 1991, os bancos de maiores dimensões foram libertados dos seus créditos de cobrança duvidosa e, a partir de 1994, as medidas centraram-se nos bancos de menores dimensões. Em especial, a falência do Kreditní banka em Agosto de 1996 e o subsequente levantamento maciço dos depósitos do Agrobanka criaram perturbações no sistema bancário checo. Os programas em causa apenas reforçaram temporariamente a participação do Estado no sector bancário em 1995 e novamente em 1998, devido à revogação da licença do Agrobanka. Na globalidade, a participação estatal no sector bancário passou de 29 % em 1994 para 32 % no final de 1995.

Por outro lado, em 1997, foi aprovado um outro programa de apoio aos pequenos bancos — o programa de estabilização. Consistia essencialmente na substituição dos activos de má qualidade por meios líquidos que podiam atingir 110 % do capital de cada banco participante, através da aquisição de activos de má qualidade do banco por uma entidade criada para fins específicos, a Česká finanční, prevendo-se a reaquisição subsequente do remanescente destes activos num prazo de 5 a 7 anos. Seis bancos participaram neste programa, mas cinco deles foram excluídos visto que não preenchiam as condições previstas e cessaram entretanto as suas actividades previstas e cessaram entretanto as suas actividades. Por conseguinte, o programa de estabilização não teve o êxito previsto e foi abandonado.

No final de 1998, tinham sido concedidas 63 licenças bancárias (60 das quais antes do final de 1994). No final de Setembro de 2000, 41 bancos e sucursais de bancos estrangeiros continuavam em actividade, 16 estavam a ser objecto de procedimentos extraordinários (8 objecto de um processo de liquidação e 8 de um processo de falência), 4 realizaram fusões com outros bancos e foi revogada a licença de um banco estrangeiro devido ao facto de não ter iniciado as suas actividades. Das 42 instituições restantes (incluindo o CKA), 15 eram bancos nacionais e 27 bancos estrangeiros, incluindo filiais e sucursais estrangeiras.

Em Maio de 2000, entraram em vigor a lei alterada relativa aos processos de falência e liquidação e a lei relativa aos leilões públicos, que se destinavam a acelerar os processos de falência e a estabelecer um equilíbrio entre os direitos dos credores e dos devedores, autorizando empresas especializadas ou pessoas colectivas a actuar como administradores nos processos de falência e prevendo a possibilidade de resolução extrajudicial.


(1)  Ver Bergström, Englund e Thorell (2002) e Heikensten (1998a e b).

(2)  Esta situação é totalmente diferente da política japonesa, que consistiu em fixar valores demasiado elevados para os «maus» activos, provocando assim uma paralisia do mercado imobiliário durante cerca de uma década.

ANEXO 3

Definição das categorias («cabazes») de activos elegíveis e plena divulgação de informações relativas aos activos depreciados e à totalidade das actividades do banco

I.   DEFINIÇÃO DE CATEGORIAS («CABAZES») DE ACTIVOS ELEGÍVEIS

A definição de cabazes de activos financeiros elegíveis dos bancos deve constituir um denominador comum baseado em categorias que são já utilizadas para:

1.

informação e valorização prudenciais (pilar de Basileia 3 = anexo XII da directiva relativa à adequação dos fundos próprios; FINREP e COREP);

2.

informação financeira e valorização (IAS 39 e IFRS 7, em especial);

3.

informações ad hoc específicas sobre a crise do crédito: trabalhos em matéria de transparência do FMI, FSF, Roubini e CAESB.

A utilização de um denominador comum das categorias de informação e valorização existentes permitirá:

evitar obrigações adicionais em matéria de prestação de informações para os bancos,

avaliar o cabaz de activos depreciados de cada banco com base em estimativas do EEE e globais (que podem ser relevantes para determinar o «valor económico» num determinado momento), e

dispor de pontos de partida objectivos (certificados) para a valorização dos activos depreciados.

Tendo em conta o que precede, o Órgão de Fiscalização sugere os seguintes cabazes de activos financeiros como ponto de partida para determinar o «valor económico» e as medidas de apoio aos activos depreciados:

Quadro 1

I.   Financiamento estruturado/produtos titularizados

 

Tipo de produto

Rubrica contabilística

Base de apreciação do regime

Observações

 

 

 

Valor de mercado

Valor económico

Valor de transferência

 

1

RMBS

FVPL/AFS (1)

 

 

 

Subdivididos em função da zona geográfica, grau de prioridade das tranches, notações, activos associados a créditos hipotecários sub-prime ou Alt-A, ou outros activos subjacentes, vencimento/data de emissão, provisões e redução do valor.

2

CMBS

FVPL/AFS

 

 

 

3

CDO

FVPL/AFS

 

 

 

4

ABS

FVPL/AFS

 

 

 

5

Dívidas das empresas

FVPL/AFS

 

 

 

6

Outros empréstimos

FVPL/AFS

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

II   Empréstimos não titularizados

 

Tipo de produto

Rubrica contabilística

Base de apreciação do regime

Observações

 

 

 

Custo (2)

Valor económico

Valor de transferência

 

7

Empresas

HTM/L&R (1)

Custo (2)

 

 

Subdivididos em função da zona geográfica, risco de contraparte (PD), atenuação do risco de crédito (garantias) e estruturas de vencimento, provisões e redução do valor

8

Habitação

HTM/L&R

Custo

 

 

9

Outros empréstimos a particulares

HTM/L&R

Custo

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

II.   PLENA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELATIVAMENTE AOS ACTIVOS DEPRECIADOS E À TOTALIDADE DAS ACTIVIDADES DO BANCO

Com base nestes cabazes de activos, as informações fornecidas relativamente aos activos depreciados de um banco, que devem ser objecto de medidas de apoio aos activos depreciados, devem ser apresentadas de forma mais pormenorizada, tal como sugerido na coluna «Observações» do quadro 1.

Com base nas boas práticas seguidas pelo Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária (CAESB) (3) no que se refere à divulgação de informações sobre actividades afectadas pelas perturbações do mercado, as informações relativas às actividades do banco relacionadas com activos depreciados, que seriam utilizadas para proceder à análise da viabilidade referida na secção 5.1, poderiam ser estruturadas da seguinte forma:

Quadro 2

Boas práticas seguidas pelo CEBS

Senior Supervisors Group (SSG):

Boas práticas mais importantes em matéria de divulgação de informações

Modelo empresarial

Descrição do modelo empresarial (ou seja, razões que justificam o exercício de determinadas actividades e contribuição para o processo de criação de valor) e, se for caso disso, de eventuais alterações introduzidas (por exemplo, na sequência da crise).

Descrição das estratégias e objectivos.

Descrição da importância das actividades e contribuição para a empresa (incluindo análise quantitativa).

Descrição do tipo de actividades, incluindo dos instrumentos e respectivo funcionamento e critérios de elegibilidade que os produtos/investimentos devem satisfazer.

Descrição do papel e nível de participação da instituição, ou seja, compromissos e obrigações.

Actividades (SPE) (4).

Natureza da posição em risco (patrocinador, fornecedor de liquidez e/ou prestador de melhoria do risco de crédito) (SPE).

Análise qualitativa da estratégia (LF).

Riscos e gestão dos riscos

Descrição da natureza e âmbito dos riscos incorridos em relação às actividades e instrumentos.

Descrição das práticas de gestão de risco relevantes para as actividades, de eventuais pontos fracos identificados e de eventuais medidas de correcção adoptadas para os solucionar.

Na actual crise, deve ser dada especial atenção ao risco de liquidez.

 

Impacto da crise nos resultados

Descrição qualitativa e quantitativa dos resultados, centrada nas perdas (quando for caso disso) e nas reduções de valor que afectam os resultados.

Discriminação das reduções de valor/perdas por tipos de produtos e instrumentos afectados pela crise (CMBS, RMBS, CDO, ABS e LBO, subdivididos em função de diferentes critérios).

Descrição das razões e factores que explicam o impacto registado.

Comparação i) dos impactos entre os períodos (relevantes) e ii) dos saldos das contas de resultados antes e depois do impacto da crise.

Distinção das reduções de valor entre montantes realizados e não realizados.

Descrição da influência da crise sobre o preço das acções da empresa.

Divulgação do risco máximo de perdas e descrição da forma como a situação da instituição pode ser afectada por uma nova recessão ou por uma retoma do mercado.

Divulgação do impacto das variações do spread de crédito relativo ao passivo próprio e dos métodos utilizados para determinar tal impacto.

Variação da posição em risco relativamente ao período anterior, incluindo vendas e reduções de valor (CMB/LF).

Níveis e tipos de posições em risco

Montante nominal (ou custo amortizado) e justos valores das posições em risco correntes.

Informação sobre a protecção do crédito (por exemplo, através de swaps de risco de incumprimento) e seus efeitos sobre as posições em risco.

Informação sobre o número de produtos.

Divulgação de informações pormenorizadas subdivididas por:

grau de prioridade das tranches,

nível de qualidade de crédito (por exemplo, notações, notação de investimento, datas de emissão),

origem geográfica,

posições em risco com origem na própria instituição ou por ela conservadas, armazenadas ou adquiridas,

características do produto: por exemplo, notações, percentagem de créditos hipotecários sub-prime, taxas de actualização, pontos de ligação (attachment points), spreads, financiamento,

características dos activos subjacentes: por exemplo, datas de emissão, rácios empréstimo/valor, informação sobre os direitos de retenção, duração de vida média ponderada dos activos subjacentes, e hipóteses relativas à velocidade dos reembolsos antecipados, perdas de crédito previstas.

Registo da variação das posições em risco entre os diversos períodos de informação e razões subjacentes (vendas, cessões, compras, etc.).

Análise das posições em risco que não foram consolidadas (ou que foram reconhecidas durante a crise) e respectivas razões.

Posições em risco relativamente a seguradoras monorramo e qualidade dos activos cobertos por seguro:

montantes nominais (ou custo amortizado) das posições em risco cobertas por seguro bem como do montante da protecção de crédito adquirida,

justos valores das posições em risco correntes, bem como da respectiva protecção de crédito,

montante das reduções de valor e das perdas, divididos em montantes realizados e não realizados,

repartição das posições em risco em função da notação ou da contraparte.

Dimensão da entidade com fins específicos em comparação com a posição em risco total da empresa (SPE/CDO).

Garantias: tipo, fracções, notação de crédito, sector, distribuição geográfica, vencimento médio, data de emissão (SPE/CDO/CMB/LF).

Coberturas (hedges), incluindo posições em risco face a seguradoras monorramo, outras contrapartes (CDO). Fiabilidade creditícia das contrapartes de cobertura (CDO).

Empréstimos globais, RMBS, derivados, outros (O).

Elementos pormenorizados sobre a qualidade de crédito (por exemplo, notação de crédito, rácios empréstimo/valor, medidas de desempenho) (O).

Variação da posição em risco relativamente ao período anterior, incluindo vendas e reduções de valor (CMB/LF).

Distinção entre entidades com fins específicos consolidadas e não consolidadas. Motivo da consolidação (se aplicável) (SPE).

Posições em risco financiadas e responsabilidades não financiadas (LF).

Políticas contabilísticas e questões em matéria de valorização

Classificação das operações e dos produtos estruturados para fins contabilísticos e respectivo tratamento contabilístico.

Consolidação das SPE e outras entidades com fins específicos (como as VIE) e conciliação destas com os produtos estruturados afectados pela crise dos sub-prime.

Divulgação de informações pormenorizadas relativas aos justos valores dos instrumentos financeiros:

instrumentos financeiros relativamente aos quais são aplicados justos valores,

hierarquia dos justos valores (repartição de todas as posições em risco avaliadas em termos de justo valor, em função dos diferentes níveis da hierarquia dos justos valores e repartição entre instrumentos de tesouraria e instrumentos derivados, bem como divulgação de informações sobre migrações entre os diferentes níveis),

tratamento dos lucros do dia 1 (incluindo informações quantitativas),

utilização da opção de justo valor (incluindo condições de utilização) e montantes associados (com as discriminações adequadas).

Divulgação de informações sobre as técnicas de modelização utilizadas para a valorização dos instrumentos financeiros, incluindo análise dos seguintes aspectos:

descrição das técnicas de modelização e dos instrumentos a que se aplicam,

descrição dos processos de valorização (incluindo, em especial, análise dos pressupostos e dados em que se baseiam os modelos),

tipo de ajustamentos aplicados para reflectir o risco do modelo e outras incertezas relacionadas com a valorização,

sensibilidade dos justos valores, e

testes de esforço.

Metodologias de valorização e principais factores determinantes (CDO).

Ajustamentos da valorização do crédito para contrapartes específicas (CDO).

Sensibilidade da valorização a alterações registadas nos pressupostos e dados fundamentais (CDO).

Outros aspectos da divulgação de informações

Descrição das políticas em matéria de divulgação de informações e dos princípios utilizados para a divulgação de informações e para a informação financeira.

 

Questões relativas à apresentação

A divulgação de informações pertinentes para a compreensão da participação de uma instituição numa determinada actividade deve, tanto quanto possível, ser efectuada num só local.

Quando as informações estão dispersas entre diversas partes ou fontes, devem ser fornecidas referências cruzadas claras para permitir ao leitor orientar-se entre as partes.

A informações explicativas devem, tanto quanto possível, ser acompanhadas de quadros e esquemas ilustrativos par melhorar a clareza.

As instituições devem assegurar-se de que a terminologia utilizada para descrever instrumentos e operações financeiras complexos seja acompanhada de explicações claras e adequadas.

 


(1)  FVPL = Fair value through profit and loss (justo valor por via dos resultados = carteira comercial + opção de justo valor); AFS = available for sale (disponível para venda), HTM = Held to Maturity (detido até ao vencimento), L&R = loans and receivables (empréstimos e valores a receber).

(2)  O custo equivale ao valor contabilístico dos empréstimos menos depreciações.

(3)  Fonte: Relatório do CAESB — Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária sobre a transparência dos bancos no que respeita às actividades e produtos afectados pela recente turbulência dos mercados, 18 de Junho de 2008.

(4)  No relatório do SSG, cada característica remete para um tipo específico de SPE, ou para todas as SPE no seu conjunto. Entende-se por SPE (Special Purpose Entities — entidade com fins específicos), LF (Leveraged Finance — financiamento com efeito de alavanca), CMB (Commercial Mortgage-Backed Securities — títulos com garantia hipotecária sobre imóveis comerciais), O (outras posições em risco face a créditos sub-prime e Alt-A), CDO (Collateralised Debt Obligations — obrigações garantidas por créditos).

ANEXO 4

PRINCÍPIOS E PROCEDIMENTOS DE VALORIZAÇÃO E FIXAÇÃO DE PREÇOS

I.   Metodologia e procedimento de valorização

Para efeitos de aplicação de medidas de apoio aos activos depreciados, os activos devem ser classificados com base nos quadros indicativos 1 e 2 do anexo 3.

A determinação do valor económico real para efeitos do presente capítulo das Orientações do Órgão de Fiscalização no domínio dos auxílios estatais (ver secção 5.5), deve basear-se em dados de mercado observáveis e em pressupostos realistas e prudentes relativamente aos fluxos de tesouraria futuros.

O método de valorização a aplicar aos activos elegíveis deve ser acordado a nível do EEE e pode variar em função dos activos específicos ou cabazes de activos em causa. Sempre que possível, esta valorização deve ser reapreciada com base no mercado, a intervalos regulares e durante todo o período de vida do activo.

Ao longo do tempo, têm vindo a ser aplicadas diversas opções de valorização com menor ou maior grau de êxito. Os processos simples de leilão invertido revelaram-se úteis no caso de categorias de activos em que os valores de mercado eram razoavelmente seguros. Contudo, esta abordagem não permitiu efectuar a valorização de activos mais complexos nos Estados Unidos. Os processos de leilão mais sofisticados adaptam-se melhor às situações em que os valores de mercado são mais incertos e em que é necessário um método mais exacto de determinação do preço de cada activo. Infelizmente, tais métodos são de difícil elaboração. A alternativa de cálculos baseados em modelos para os activos complexos tem o inconveniente de ser sensível aos pressupostos subjacentes (1).

A opção que consiste em aplicar coeficientes de redução (haircuts) à valorização de todos os activos complexos simplifica na globalidade o processo de valorização, mas resulta numa valorização menos rigorosa de cada activo. Os bancos centrais têm grande experiência no que se refere aos critérios e parâmetros que podem ser aplicados às garantias concedidas no âmbito de um refinanciamento, que poderão constituir uma referência útil.

Seja qual for o modelo escolhido, o processo de valorização e, em especial, a determinação da probabilidade de perdas futuras deve basear-se em testes de esforço rigorosos num cenário de recessão mundial prolongada.

A valorização deve assentar em normas e referências reconhecidas internacionalmente. Uma metodologia de valorização comum, adoptada a nível do EEE e aplicada de forma coerente pelos Estados do EEE, poderá constituir uma valiosa contribuição para atenuar as preocupações relacionadas com as ameaças que pesam sobre a preservação de condições equitativas, devido às implicações potencialmente significativas das discrepâncias entre os sistemas de valorização. Ao apreciar os métodos de valorização apresentados pelos Estados da EFTA no âmbito das medidas de apoio aos activos depreciados, o Órgão de Fiscalização consultará, em princípio, peritos em avaliação (2).

II.   Fixação de preços para efeitos do apoio estatal com base na valorização

Deve estabelecer-se uma distinção entre a valorização de activos e a fixação de preços numa medida de apoio. Uma aquisição ou uma garantia efectuadas com base no valor de mercado corrente ou no «valor económico real», tomando em consideração projecções relativas aos fluxos de tesouraria futuros na hipótese de uma detenção até ao vencimento, excederá frequentemente, na prática, as capacidades actuais dos bancos beneficiários em matéria de partilha de encargos (3). O objectivo da fixação de preços deve basear-se num valor de transferência tão próximo quanto possível do valor económico real identificado. Embora implique uma vantagem relativamente ao valor de mercado corrente e constitua, por conseguinte, um auxílio estatal, pode considerar-se que a fixação do preço com base no «valor económico real» compensa os actuais excessos do mercado alimentados pelas presentes condições de crise, que levaram à deterioração ou mesmo ao colapso de determinados mercados. Quanto maior for a diferença entre o valor de transferência e o «valor económico real» e, por conseguinte, o montante de auxílio, maior será a necessidade de medidas correctivas para garantir uma fixação de preços rigorosa ao longo do tempo (por exemplo, através de cláusulas «de regresso a melhor fortuna») e de uma reestruturação mais profunda. O desvio admissível relativamente ao resultado da valorização deve ser mais limitado para os activos cujo valor pode ser estabelecido com base em dados de mercado fiáveis do que para aqueles cujos mercados não são líquidos. A não observância destes princípios representaria um forte indicador da necessidade de uma reestruturação mais profunda e de medidas de compensação ou mesmo de uma liquidação não forçada.

De qualquer forma, a fixação de preços no âmbito do apoio aos activos depreciados deve incluir uma remuneração para o Estado, que tome devidamente em consideração os riscos de perdas futuras superiores às previstas na determinação do «valor económico real» e eventuais riscos adicionais decorrentes de um valor de transferência superior ao valor económico real.

Esta remuneração deve ser prevista através da fixação do preço de transferência dos activos a um nível suficientemente inferior ao «valor económico real» para permitir uma compensação adequada do risco sob a forma de um acréscimo proporcional da medida ou através da adaptação do prémio de garantia em conformidade.

A determinação do objectivo de rendimento considerado necessário poderá «inspirar-se» na remuneração que seria exigida para medidas de recapitalização de alcance equivalente ao efeito das medidas propostas de apoio aos activos depreciados. Neste contexto, deverá ser seguido o capítulo das orientações do Órgão de Fiscalização relativas aos auxílios estatais no que diz respeito à recapitalização dos bancos, tomando simultaneamente em consideração as características específicas das medidas de apoio aos activos depreciados e, em especial, o facto de que podem implicar um maior risco do que as injecções de capitais (4).

O sistema de fixação de preços pode igualmente incluir warrants que permitam a aquisição de acções dos bancos num valor equivalente ao dos activos (o que implica que quanto maior for o preço pago, maior será a participação potencial no capital social). Um modelo para tal sistema podia consistir num cenário de aquisição de activos em que os warrants seriam restituídos ao banco após a venda dos activos pelo «mau banco», sempre que for alcançado o objectivo de rendimento considerado necessário. Se os activos não gerarem esse rendimento, o banco deve pagar a diferença em numerário. Se o banco não o fizer, o Estado venderá os warrants a fim de atingir o objectivo de rendimento.

Num cenário de garantia dos activos, o prémio de garantia pode ser pago sob a forma de acções com um juro cumulativo fixo, que corresponda ao objectivo de rendimento. Se for necessário accionar a garantia, o Estado da EFTA pode utilizar os warrants para adquirir acções correspondentes aos montantes cobertos pela garantia.

Os sistemas de fixação de preços devem também garantir que a contribuição global dos bancos beneficiários reduz o volume de intervenção estatal líquida ao mínimo necessário.


(1)  De qualquer forma, só seria possível utilizar um processo de leilão para categorias homogéneas de activos e quando existe um número suficientemente elevado de vendedores potenciais. Além disso, deveria ser introduzido um mecanismo de preço de reserva, para garantir a protecção dos interesses do Estado e de um mecanismo de reembolso (clawback) no caso de as perdas finais excederem o preço de reserva, a fim de assegurar uma contribuição suficiente do banco beneficiário. Para avaliar estes mecanismos, devem ser apresentados cenários comparativos com sistemas de garantia/aquisição alternativos, incluindo testes de esforço, com o objectivo de garantir a sua equivalência financeira a nível mundial.

(2)  O Órgão de Fiscalização utilizará o parecer destes peritos em avaliação de modo semelhante ao utilizado noutros procedimentos em matéria de auxílios estatais em que tenha recorrido a peritos externos.

(3)  Ver secção 5.2 das Orientações.

(4)  Num cenário de garantia dos activos, deve igualmente ser tido em consideração o facto de que, contrariamente às medidas de recapitalização, não é fornecida qualquer liquidez.

ANEXO 5

PROCEDIMENTO APLICÁVEL AOS AUXÍLIOS ESTATAIS

Os Estados da EFTA que notificam medidas de apoio aos activos depreciados devem fornecer ao Órgão de Fiscalização informações exaustivas e pormenorizadas relativas a todos os elementos relevantes para a apreciação das medidas de apoio público em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais, tal como previsto no presente capítulo das Orientações relativas aos auxílios estatais (1). Trata-se nomeadamente da descrição pormenorizada da metodologia de valorização e da sua aplicação prevista, incluindo o recurso a peritos independentes (2). A autorização do Órgão de Fiscalização será concedida por um período de 6 meses, sob reserva de um compromisso no sentido de ser apresentado, quer um plano de reestruturação, quer uma análise da viabilidade, em relação a cada instituição beneficiária, no prazo de 3 meses a partir do início da sua participação no programa de apoio aos activos depreciados.

Quando um banco beneficia de auxílios, quer enquanto medida individual, quer ao abrigo de um regime aprovado de apoio aos activos depreciados, o Estado da EFTA deve transmitir ao Órgão de Fiscalização, o mais tardar na notificação individual relativa ao plano de reestruturação ou à análise da viabilidade, informações pormenorizadas relativas aos activos cobertos e respectiva valorização na altura em que o auxílio individual foi concedido, bem como resultados certificados e validados da divulgação de informações relativas às depreciações dos activos cobertos pela medida de apoio aos activos depreciados (3). A análise integral das actividades do banco e o balanço devem ser fornecidos logo que possível, a fim de dar início a discussões sobre a natureza e o âmbito adequados da reestruturação, bem antes da apresentação formal de um plano de reestruturação, de forma a acelerar o processo e a garantir a clareza e a segurança jurídica o mais rapidamente possível.

Para os bancos que já beneficiaram de outras formas de auxílio estatal, quer ao abrigo de garantias aprovadas, swaps de activos ou regimes de recapitalização, quer através de medidas individuais, os apoios concedidos no âmbito do regime de apoio aos activos depreciados devem, em primeiro lugar, ser comunicados em conformidade com as obrigações em matéria de informação em vigor, para que o Órgão de Fiscalização disponha de um quadro completo das diversas medidas de auxílio estatal concedidas a um beneficiário específico e possa apreciar de forma mais correcta a eficácia das medidas anteriores e a contribuição proposta pelos Estados da EFTA, no âmbito de uma apreciação global.

O Órgão de Fiscalização voltará a apreciar os auxílios concedidos ao abrigo de uma autorização temporária, à luz da adequação da reestruturação e das medidas correctivas propostas (4), e tomará posição sobre a sua compatibilidade relativamente a um período superior a 6 meses através de uma nova decisão.

Os Estados da EFTA devem igualmente enviar semestralmente ao Órgão de Fiscalização um relatório sobre o funcionamento dos regimes de apoio aos activos depreciados e sobre a evolução dos planos de reestruturação dos bancos. Se o Estado da EFTA estiver já sujeito a obrigações em matéria de informação no âmbito de outras formas de auxílio concedidas aos seus bancos, tais relatórios serão complementados com as informações necessárias, relativas às medidas de apoio aos activos depreciados e aos planos de reestruturação dos bancos.


(1)  Os contactos prévios à notificação são encorajados.

(2)  Ver secção 5.5 e o anexo 4.

(3)  Deve ser fornecida uma carta do director da autoridade de supervisão que certifique os resultados pormenorizados.

(4)  A fim de facilitar o trabalho dos Estados da EFTA e do Órgão de Fiscalização, este está disposto a examinar notificações agrupadas de casos de reestruturação/liquidação semelhantes. O Órgão de Fiscalização pode decidir que não é necessário apresentar um plano para a mera liquidação de uma instituição, ou quando a instituição for de dimensão reduzida.