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17.7.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 180/20 |
Alterações ao Regulamento de Processo do Tribunal da EFTA adoptadas pelo Tribunal em 20 de Setembro de 2007 e aprovadas pelos Governos dos Estados da EFTA
(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
(2008/C 180/12)
O TRIBUNAL DA EFTA,
Tendo em conta o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, assinado no Porto em 2 de Maio de 1992 e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 43.o,
Tendo em conta o Protocolo n.o 5 do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, relativo ao Estatuto do Tribunal e, nomeadamente, o seu artigo 43.o,
ADOPTA A SEGUINTE DECISÃO QUE ALTERA O SEU REGULAMENTO DE PROCESSO:
Artigo 1.o
1. No artigo 31.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:
«1. Se o Tribunal considerar que o comportamento de um consultor ou advogado perante o Tribunal, um juiz ou o secretário, é incompatível com a dignidade do Tribunal ou com as exigências de uma boa administração da justiça, ou que esse consultor ou advogado utiliza os direitos inerentes às suas funções para fins diferentes daqueles para que lhe são conferidos, informará desse facto o interessado. Se o Tribunal informar as autoridades de que depende o interessado, é transmitida a este último cópia do ofício enviado a essas autoridades.
Pelos mesmos motivos, o Tribunal pode, a todo o tempo, ouvido o interessado, mediante despacho, afastar o interessado do processo. Este despacho produz efeitos imediatos.»
2. O n.o 5 do artigo 32.o é revogado.
3. O n.o 6 do artigo 32.o passa a n.o 5 e passará também a ter a seguinte redacção:
«5. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a data em que uma cópia do original assinado de um acto processual, incluindo a relação das peças e documentos referida no n.o 3, dá entrada na Secretaria através de telecopiador ou de qualquer outro meio técnico de comunicação de que o Tribunal disponha é tomada em consideração para efeitos do respeito dos prazos processuais, na condição de o original assinado do acto, acompanhado dos anexos e das cópias referidas no n.o 1, segundo parágrafo, ser apresentado na Secretaria o mais tardar 10 dias depois.
Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, primeiro parágrafo, e 2 a 4, o Tribunal pode, mediante decisão, determinar as condições em que um acto processual transmitido à Secretaria por via electrónica pode ser considerado o original desse acto. Essa decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.»
4. No artigo 33.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:
«2. Para efeitos do processo, a petição deve indicar o domicílio escolhido no lugar da sede do Tribunal, bem como o nome da pessoa autorizada e que aceite receber todas as notificações.
Além ou em vez da escolha de domicílio referida no primeiro parágrafo, a petição pode indicar que o advogado ou agente autoriza que lhe sejam enviadas notificações através de telecópia ou de qualquer outro meio técnico de comunicação.
Se a petição não obedecer aos requisitos estabelecidos nos primeiro e segundo parágrafos, enquanto não se proceder à sua regularização todas as notificações dirigidas à parte em questão serão enviadas, por meio de carta registada, ao seu agente ou advogado. Nesse caso, em derrogação do disposto no artigo 75.o, a notificação é tida por regularmente feita no momento do registo da carta num posto de correios do lugar em que o Tribunal tem a sua sede.»
5. No artigo 35.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:
5.«1. No prazo de dois meses a contar da notificação da petição, o demandado apresentará uma contestação ou resposta que inclui:
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a) |
o nome e a morada do demandado; |
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b) |
os argumentos de facto e de direito invocados; |
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c) |
as conclusões do demandado; |
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d) |
as provas oferecidas. |
É aplicável o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 33.o.»
6. É aditado o seguinte capítulo 3-A ao Regulamento:
«Capítulo 3-A
TRAMITAÇÃO ACELERADA
Artigo 59.oA
1. O presidente pode, excepcionalmente, a pedido do demandante ou do demandado, sob proposta do juiz-relator, ouvidas as outras partes, decidir julgar um processo seguindo uma tramitação acelerada, afastando as disposições do presente regulamento, quando a especial urgência do processo exija que o Tribunal decida num prazo curto.
O pedido de tramitação acelerada deve ser apresentado por requerimento separado no momento da apresentação da petição ou da contestação ou resposta.
2. Em caso de tramitação acelerada, a petição e a contestação ou resposta só podem ser completadas por uma réplica ou uma tréplica se o presidente o julgar necessário.
O interveniente só pode apresentar alegações escritas se o presidente o julgar necessário.
3. Assim que for apresentada a contestação ou resposta ou, se a decisão de submeter um processo a tramitação acelerada apenas for tomada após a apresentação deste articulado, assim que tal decisão for tomada, o presidente marca a data da audiência, que é imediatamente comunicada às partes. Pode adiar a audiência quando a organização de medidas de instrução ou de outras medidas preparatórias o imponha.
Sem prejuízo do artigo 37.o, as partes podem completar a sua argumentação e oferecer as respectivas provas na fase oral, devendo justificar o atraso na apresentação das provas.
4. O artigo 20.o do Estatuto do Tribunal da EFTA, que permite a apresentação de observações escritas, é aplicável em caso de tramitação acelerada.»
7. No artigo 71.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:
«3. Quando as despesas reembolsáveis tiverem sido efectuadas numa moeda diferente do euro ou quando os actos que dão lugar à indemnização tiverem sido praticados num país cuja moeda não seja o euro, o câmbio das moedas efectua-se segundo a taxa de referência do Banco Central Europeu do dia do pagamento.»
8. No artigo 72.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:
«3. O presidente designa o juiz-relator. O Tribunal decide, tendo em conta as observações escritas da parte contrária, se deve conceder, no todo ou em parte, ou recusar o benefício da assistência judiciária. O Tribunal deve igualmente apreciar se a acção ou recurso carecem manifestamente de fundamento.
Em caso de indeferimento total ou parcial do pedido de assistência judiciária, o despacho deve fundamentar o indeferimento.»
9. Ao artigo 75.o é aditado o seguinte novo n.o 4:
«4. Quando, em conformidade com o artigo 33.o, n.o 2, segundo parágrafo, o destinatário tiver autorizado que as notificações lhe sejam feitas através de telecopiador ou de qualquer outro meio técnico de comunicação, a notificação de qualquer acto processual, com excepção dos acórdãos e despachos do Tribunal, pode ser efectuada mediante a transmissão de uma cópia do documento por meio de telecopiador.
Se por razões técnicas ou devido à natureza ou ao volume do acto, essa transmissão não se puder realizar, no caso de o destinatário não ter escolhido domicílio o acto é notificado para o endereço deste, segundo as modalidades previstas no n.o 2. O destinatário é avisado por telecopiador ou por qualquer outro meio técnico de comunicação. Considera-se então que o destinatário recebeu uma carta registada no décimo dia subsequente ao envio dessa carta de uma estação de correios do local em que o Tribunal tem a sua sede, a menos que no aviso de recepção se indique que a recepção teve lugar numa data diferente ou que o destinatário informe o Secretário, no prazo de três semanas a contar do aviso, por telecopiador ou por qualquer outro meio técnico de comunicação, que não recebeu a notificação.»
10. No artigo 88.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:
«2. O Tribunal pode, a todo o tempo e oficiosamente, verificar se estão preenchidos os pressupostos processuais ou, ouvidas as partes, declarar que a acção ou o recurso ficaram sem objecto e que não conhecerá do mérito da causa; a decisão é tomada nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 87.o do presente regulamento.»
11. O n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 89.o passa a ter a seguinte redacção:
«1. O pedido de intervenção deve ser apresentado no prazo de seis semanas a contar da publicação prevista no n.o 6 do artigo 14.o. Um pedido de intervenção que seja apresentado depois de expirar esse prazo mas antes da decisão de iniciar a fase oral, pode ser tomado em consideração. Nesse caso, se o presidente admitir a intervenção, o interveniente pode, com base no relatório para audiência que lhe é comunicado, apresentar as suas observações na fase oral, se a esta houver lugar.»
12. No artigo 90.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:
«1. Se o demandado, devidamente citado, não responder na forma e no prazo previstos, o demandante pode pedir ao Tribunal que dê provimento, sem necessidade de mais diligências, aos seus pedidos.
Este pedido é notificado ao demandado. O presidente pode decidir que se proceda à fase oral para apreciar o pedido.»
13. É aditado o seguinte novo artigo 97.oA:
«Artigo 97.oA
1. A pedido do órgão jurisdicional nacional, o presidente pode, excepcionalmente, sob proposta do juiz-relator, decidir submeter um reenvio prejudicial a tramitação acelerada, afastando a aplicação das disposições do presente regulamento, quando as circunstâncias invocadas justifiquem a urgência extraordinária em responder à questão submetida a título prejudicial. Neste caso, o presidente marca de imediato a data da audiência, que será comunicada às partes no processo principal e aos outros interessados referidos no artigo 20.o do Estatuto, juntamente com a notificação da decisão de reenvio.
2. As partes e outros interessados mencionados no número anterior podem, eventualmente, dentro de um prazo fixado pelo presidente, que não pode ser inferior a 15 dias, apresentar alegações ou observações escritas. O presidente pode convidar as partes e os referidos interessados a limitar essas alegações ou observações às questões jurídicas essenciais suscitadas pela questão prejudicial.
3. As eventuais alegações ou observações escritas são comunicadas às partes e aos outros interessados acima referidos antes da audiência.»
Artigo 2.o
1. As presentes alterações entram em vigor em 1 de Janeiro de 2008.
2. O n.o 1 do artigo 35.o, tal como alterado, será aplicável nos casos em que o prazo para o demandado apresentar uma contestação ou resposta tiver começado, mas ainda não terminado.
3. A presente decisão, cuja versão em língua inglesa faz fé, será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
4. A presente decisão é traduzida oficialmente pelo Tribunal para alemão, islandês e norueguês.
Luxemburgo, 20 de Setembro de 2007.
Carl BAUDENBACHER
Presidente
Henrik BULL
Juiz
Thorgeir ÖRLYGSSON
Juiz