12.2.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 41/26 |
DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA
N.o 167/08/COL
de 12 de Março de 2008
relativa a alegados auxílios estatais ilegais a favor da empresa Troms Tre AS (Noruega)
O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA (1),
TENDO EM CONTA o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2), nomeadamente os artigos 61.o a 63.o e os protocolos n.os 3 e 26,
TENDO EM CONTA o acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça (3), nomeadamente os artigos 5.o e 24.o,
Considerando o seguinte:
1. Procedimento
Por carta de 20 de Junho de 2005, o Órgão de Fiscalização da EFTA recebeu, do escritório de advogados norueguês Selmer (4) em nome de um cliente anónimo, uma denúncia relativa a alegados auxílios estatais ilegais a favor da empresa Troms Tre AS (5), fabricante de diversos materiais de construção de madeira. A carta foi recebida e registada pelo Órgão de Fiscalização em 24 de Junho de 2005 (Doc. n.o 323812).
Por carta de 1 de Julho de 2005, o Órgão de Fiscalização enviou a denúncia às Autoridades norueguesas (Doc. n.o 324515).
Por carta de 20 de Setembro de 2005, as Autoridades norueguesas responderam às alegações constantes da denúncia, afirmando que as injecções de capital contestadas não constituíam um auxílio estatal. A carta foi recebida e registada pelo Órgão de Fiscalização em 21 de Setembro de 2005 (Doc. n.o 334843).
Por carta de 21 de Novembro de 2005, o autor da denúncia informou o Órgão de Fiscalização de que a Troms Tre tinha declarado falência em 10 de Novembro de 2005, tendo o seu património sido colocado sob administração judicial por decisão do Tribunal de 11 de Novembro de 2005. O autor da denúncia alegou que a situação de falência não era relevante para efeitos da apreciação do objecto da denúncia, tendo mantido esta última. A carta foi recebida e registada pelo Órgão de Fiscalização em 23 de Novembro de 2005 (Doc. n.o 351088).
Por carta de 10 de Fevereiro de 2006 (Doc. n.o 362331), o Órgão de Fiscalização enviou um pedido de informações complementares às Autoridades norueguesas relativamente ao património e ao calendário do processo de falência.
As Autoridades norueguesas responderam por carta de 17 de Março de 2006, informando o Órgão de Fiscalização de que o processo de falência não estaria concluído antes do final de 2006. A carta foi recebida e registada pelo Órgão de Fiscalização em 20 de Março de 2006 (Doc. n.o 367142).
Por carta de 18 de Julho de 2007 (Doc. n.o 424054), o Órgão de Fiscalização enviou um novo pedido de informações às Autoridades norueguesas relativamente ao resultado do processo de falência. Além disso, o Órgão de Fiscalização solicitou informações sobre o adquirente dos activos da Troms Tre e sobre um eventual refinanciamento da empresa.
Por carta de 20 de Agosto de 2007, as Autoridades norueguesas informaram o Órgão de Fiscalização do resultado do processo de falência. A carta foi recebida e registada pelo Órgão de Fiscalização em 20 de Agosto de 2007 (Doc. n.o 434867).
Por carta de 4 de Dezembro de 2007, o autor da denúncia retirou a denúncia, devido nomeadamente à falência do beneficiário dos auxílios alegados. A carta foi recebida e registada pelo Órgão de Fiscalização em 6 de Dezembro de 2007 (Doc. n.o 456318).
2. O beneficiário dos alegados auxílios
A Troms Tre foi criada em 1972 com a designação Troms Treforedling. Na denúncia, a empresa é descrita como desenvolvendo actividades de produção e venda de materiais de construção, em especial painéis de partículas destinados à construção. O volume de negócios anual situava-se entre 55 e 65 milhões de coroas norueguesas (aproximadamente 6,9-8,1 milhões EUR).
As acções da empresa eram, na sua maioria, propriedade das autoridades públicas, a diferentes níveis. O maior accionista era o município do Condado de Troms, que detinha cerca de 40 % das acções da empresa. Entre os outros accionistas figuravam o município de Sørreisa, a empresa pública Statskog SF, a Troms Kraft, uma empresa de electricidade propriedade do município do Condado de Troms, e duas organizações de proprietários florestais privados da região, a skogeierforening Nord BA e a Troms Skogselskap.
Em 10 de Novembro de 2005, a Troms Tre declarou falência. Visto que as actividades da empresa não geravam quaisquer lucros, a Troms Tre declarou não estar em condições de honrar as suas dívidas. O património foi colocado sob administração judicial por decisão do Tribunal de 11 de Novembro de 2005.
O processo de falência foi concluído e a empresa liquidada em 28 de Março de 2007. Segundo o relatório final relativo à falência, os bens, o equipamento e as instalações da empresa foram vendidos, em Dezembro de 2006, a uma das três partes que apresentaram propostas durante o processo de liquidação.
3. Descrição dos alegados auxílios estatais
Segundo o autor da denúncia, foram concedidos auxílios estatais à Troms Tre sob a forma de um aumento de capital. De acordo com as suas informações, na data em que foi apresentada a denúncia, tinham sido realizadas injecções de capital num montante aproximado de 10 milhões de coroas norueguesas. Estes investimentos foram realizados, na sua maioria, por investidores públicos e, de acordo com a denúncia, não tinham sido efectuados em condições de mercado. O autor da denúncia alegou ainda que a empresa projectava novos aumentos de capital para o período 2006-2009.
4. Apreciação
O beneficiário dos alegados auxílios, a Troms Tre, foi dissolvida e os seus activos vendidos no contexto do processo de falência, concluído em 2007. Além disso, segundo as informações de que o Órgão de Fiscalização dispõe, os activos da empresa foram vendidos no âmbito de um processo público de liquidação lançado pelo Tribunal em conformidade com a legislação norueguesa em matéria de falência.
Por conseguinte, a empresa cessou todas as actividades económicas. À luz do que precede, uma decisão do Órgão de Fiscalização sobre o carácter de auxílio das medidas em questão e sobre a sua compatibilidade com o Acordo EEE não poderia surtir qualquer efeito prático (6).
Além disso, devido ao facto de os activos da Troms Tre terem sido vendidos no âmbito de um processo público, o Órgão de Fiscalização conclui que, mesmo que tivessem sido concedidos auxílios à Trom Tre, tais auxílios deixaram de ter qualquer efeito de distorção da concorrência e não beneficiaram o adquirente dos activos da empresa (7). Por conseguinte, não seria possível recuperar eventuais auxílios concedidos à Troms Tre (8).
Por último, o Órgão de Fiscalização regista a carta do autor da denúncia de 4 de Dezembro de 2007 (Doc. n.o 456318), através da qual a denúncia foi retirada.
À luz do que precede, o Órgão de Fiscalização conclui que uma decisão sobre o carácter de auxílio estatal das medidas objecto da denúncia e sobre a sua compatibilidade com o Acordo EEE não surtiria qualquer efeito prático. Consequentemente, é inútil prosseguir o procedimento previsto na Parte II do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal no que se refere a estas medidas.
5. Conclusão
Com base no que precede, o Órgão de Fiscalização considera que o procedimento contra a Troms Tre ficou desprovido de objecto,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É encerrado o procedimento a que foi dado início nos termos do artigo 10.o da parte II do protocolo n.o 3 do acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal relativamente a alegados auxílios estatais ilegais concedidos à empresa Troms Tre AS.
Artigo 2.o
O Reino da Noruega é o destinatário da presente decisão.
Artigo 3.o
A versão em língua inglesa é a única que faz fé.
Feito em Bruxelas, em 12 de Março de 2008.
Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA
Per SANDERUD
O Presidente
Kurt JAEGER
Membro do Colégio
(1) A seguir denominado «Órgão de Fiscalização».
(2) A seguir denominado «Acordo EEE».
(3) A seguir denominado «Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal».
(4) A seguir denominado «o denunciante».
(5) A seguir designada «Troms Tre».
(6) Decisão da Comissão de 25 de Setembro de 2007 relativa às medidas de auxílio concedidas pela Espanha à IZAR, processo C-47/2003, ainda não publicada, e decisão da Comissão de 9 de Novembro de 2005 relativa à medida tomada pela França a favor da empresa Mines de potasse d’Alsace, processo C-53/2000, JO L 86 de 24.3.2006, p. 20.
(7) Ver, por exemplo, o processo C-390/98 H.J. Banks & Co. Ltd/The Coal Authority e Secretary of State for trade and Industry, n.o 77, Col. 2001, p. I-6117, e processo C-277/00 Alemanha/Comissão, n.o 80, Col. 2004, p. I-3925.
(8) Decisão da Comissão de 25 de Setembro de 2007 relativa às medidas de auxílio concedidas pela Espanha à IZAR, processo C-47/2003, ainda não publicado no JO, e decisão da Comissão de 9 de Novembro de 2005 relativa à medida tomada pela França a favor da empresa Mines de potasse d’Alsace, processo C-53/2000 (JO L 86 de 24.3.2006, p. 20).