12.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 41/24


DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA

N.o 166/08/COL

de 12 de Março de 2008

relativa a alegados auxílios estatais a favor da indústria norueguesa de abate de renas (Noruega)

O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA (1),

TENDO EM CONTA o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2), nomeadamente os artigos 8.o e 61.o a 63.o e os protocolos n.os 3 e 26,

TENDO EM CONTA o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça (3), nomeadamente os artigos 5.o e 24.o,

TENDO EM CONTA o n.o 3 do artigo 1.o da parte I e o n.o 2 do artigo 4.o da parte II do protocolo n.o 3 ao Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal,

Considerando o seguinte:

1.   Factos

Em 11 de Outubro de 2007, o Órgão de Fiscalização recebeu uma denúncia (Doc. n.o 446496) relativa a alegados auxílios estatais a favor da indústria norueguesa de abate de renas. Segundo a denúncia, entre Julho de 2004 e Novembro de 2006, tinham sido concedidos à empresa de abate de renas Boalvvir BA auxílios estatais num montante de cerca de 7,2 milhões de coroas norueguesas (cerca de 910 000 EUR) a partir do «Reindriftens Utviklingsfond»  (4). As subvenções foram aprovadas pelo Ministério da Agricultura e da Alimentação. O autor da denúncia não apresentou informações relativamente ao facto de a Boalvvir BA desenvolver outras actividades para além do abate de renas.

Por carta de 16 de Outubro de 2007 (Doc. n.o 447285), o Órgão de Fiscalização acusou a recepção da denúncia.

Por carta de 6 de Dezembro de 2007 (Doc. n.o 456147), o Órgão de Fiscalização informou o autor da denúncia de que a Direcção da Concorrência e dos Auxílios Estatais do Órgão de Fiscalização (5) tinha chegado à conclusão preliminar de que a denúncia dizia respeito a produtos não abrangidos pelo âmbito de aplicação do Acordo EEE, não tendo por conseguinte o Órgão de Fiscalização competência para actuar na matéria. O autor da denúncia foi informado de que se não apresentasse, no prazo de dois meses a contar da data de recepção da carta, informações adicionais susceptíveis de permitir que a Direcção da Concorrência e dos Auxílios Estatais concluísse que a medida objecto da denúncia era abrangida pelo âmbito de aplicação do Acordo EEE, a Direcção da Concorrência e dos Auxílios Estatais proporia ao Colégio do Órgão de Fiscalização que o processo fosse encerrado.

O autor da denúncia não respondeu à carta do Órgão de Fiscalização de 6 de Dezembro de 2007.

2.   Apreciação

O Órgão de Fiscalização recorda que, para que seja aplicável o disposto nos artigos 61.o a 63.o do Acordo EEE, os auxílios estatais devem ser concedidos a empresas que fabriquem produtos abrangidos pelo Acordo EEE.

O n.o 3 do artigo 8.o do Acordo EEE estabelece o seguinte:

«Salvo disposição em contrário, as disposições do presente acordo são aplicáveis apenas:

a)

Aos produtos abrangidos pelos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação das Mercadorias, excluindo os produtos enumerados no protocolo n.o 2;

b)

Aos produtos especificados no protocolo n.o 3, sujeitos às disposições específicas nele previstas.».

O n.o 3 do artigo 8.o do Acordo EEE limita o âmbito de aplicação material do Acordo EEE aos produtos acima enumerados, salvo disposição em contrário do acordo. As renas e os produtos transformados à base de renas, na medida em que não são abrangidos pelos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação das Mercadorias, nem especificados no protocolo n.o 3 do Acordo EEE, não são abrangidos pelo âmbito geral de aplicação do acordo.

No presente caso, o beneficiário do alegado auxílio é uma empresa que desenvolve actividades de abate de renas. Os produtos produzidos pelas empresas de abate de renas são abrangidos pelos capítulos 02, 05, 15, 16 e 23 do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação das Mercadorias, não constituindo, consequentemente, produtos abrangidos pelo Acordo EEE. Os produtos em causa também não são abrangidos pelo protocolo n.o 3 do Acordo EEE.

Desta forma, a denúncia diz respeito a alegados auxílios estatais a favor de empresas que fabricam produtos não abrangidos pelo Acordo EEE, tal como definido no n.o 3 do artigo 8.o do mesmo acordo.

À luz do que precede, o Órgão de Fiscalização chegou à conclusão de que o objecto da denúncia não é abrangido pelo âmbito de aplicação do Acordo EEE e que, por conseguinte, no caso em apreço, o Órgão de Fiscalização não tem competência para apreciar eventuais auxílios estatais (6).

3.   Conclusão

O Órgão de Fiscalização concluiu, por conseguinte, que não existem manifestamente motivos para dar seguimento ao presente procedimento.

Neste contexto, o Órgão de Fiscalização decidiu encerrar o procedimento.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Órgão de Fiscalização da EFTA considera que as subvenções concedidas à indústria norueguesa de abate de renas não constituem auxílios estatais na acepção do artigo 61.o do Acordo EEE.

Artigo 2.o

O Reino da Noruega é o destinatário da presente decisão.

Artigo 3.o

Apenas faz fé o texto em língua inglesa.

Feito em Bruxelas, em 12 de Março de 2008.

Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

Per SANDERUD

Presidente

Kurt JAEGER

Membro do Colégio


(1)  A seguir denominado «Órgão de Fiscalização».

(2)  A seguir denominado «Acordo EEE».

(3)  A seguir denominado «Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal».

(4)   «Fundo de desenvolvimento da indústria de criação de renas».

(5)  A seguir denominada «Direcção da Concorrência e dos Auxílios Estatais».

(6)  Cf. Decisão n.o 176/05/COL do Órgão de Fiscalização, de 15 de Julho de 2005, relativa a alegados auxílios estatais a favor do sector da pesca.