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18.9.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 249/23 |
DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA
N.o 127/07/COL
de 18 de Abril de 2007
relativa ao auxílio à investigação e desenvolvimento concedido pelo Conselho de Investigação da Noruega a favor do desenvolvimento do programa informático Turborouter (Noruega)
O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA (1),
TENDO EM CONTA o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2), nomeadamente os artigos 61.o a 63.o e o Protocolo 26,
TENDO EM CONTA o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça (3), nomeadamente o artigo 24.o,
TENDO EM CONTA os n.os 2 e 3 do artigo 1.o da Parte I, os artigos 1.o, 4.o e 6.o, o 3.o do artigo 7.o e os artigos 10.o, 13.o, 14.o, 16.o e 20.o da Parte II do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça (4),
TENDO EM CONTA as Orientações do Órgão de Fiscalização (5) relativas à aplicação e interpretação dos artigos 61.o e 62.o do Acordo EEE, nomeadamente o Capítulo 14, «Auxílios à investigação e ao desenvolvimento»,
TENDO EM CONTA Decisão n.o 195/04/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA, de 14 de Julho de 2004, relativa às disposições de aplicação referidas no artigo 27.o da Parte II do Protocolo n.o 3 (6),
TENDO EM CONTA a Decisão n.o 217/94/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA, de 1 de Dezembro de 1994, na qual propunha medidas adequadas à Noruega, nomeadamente no quadro do regime de auxílios «Programas de I&D industrial»,
TENDO EM CONTA a aceitação pela Noruega das medidas adequadas propostas, por carta de 19 de Dezembro de 1994,
TENDO EM CONTA a Decisão n.o 60/06/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA, de 8 de Março de 2006, de dar início ao procedimento formal de investigação em relação ao auxílio à I&D concedido pelo Conselho de Investigação da Noruega a favor do desenvolvimento do programa informático Turborouter (7),
APÓS TER CONVIDADO as partes interessadas a apresentarem as suas observações relativamente à presente Decisão e tendo em conta essas observações,
Considerando o seguinte:
I. OS FACTOS
1. Processo
Por carta de 5 de Março de 2002 (doc. n.o 02-1733-A), o Órgão de Fiscalização recebeu uma denúncia alegando que a Noruega tinha concedido auxílios estatais através do Conselho de Investigação da Noruega (a seguir designado: «CIN») a vários projectos de investigação relacionados com o desenvolvimento do programa informático Turborouter.
Por carta de 26 de Abril de 2002, o Órgão solicitou informações às autoridades norueguesas (doc. n.o 02-2605-D). O Ministério do Comércio e da Indústria respondeu, por carta de 3 de Junho de 2002 (doc. N.o 02-4177-A), que incluía as observações do CIN sobre o chamado projecto Turborouter.
Após uma vasta troca de correspondência (8), por carta de 8 de Março de 2006 (doc. n.o 363353), o Órgão informou as autoridades norueguesas que decidira dar início ao procedimento formal previsto no n.o 2 do artigo 1.o da Parte I do Protocolo n.o 3 ao Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal sobre o auxílio à investigação e desenvolvimento (I&D) concedido pelo Conselho de Investigação da Noruega a favor do desenvolvimento do programa informático Turborouter.
Por carta de 7 de Abril de 2006, as autoridades norueguesas apresentaram observações em relação à decisão do Órgão de dar início ao procedimento formal de investigação.
A Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 60/06/COL na qual propunha iniciar o referido procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia e no respectivo suplemento EEE (9). O Órgão solicitou às partes interessadas que apresentassem as suas observações.
O Órgão de Fiscalização recebeu observações a este respeito de uma das partes interessadas. Por carta de 1 de Dezembro de 2006 (doc. n.o 400677), o Órgão transmitiu estas observações às autoridades norueguesas. Por carta do Ministério da Administração Pública e das Reformas, de 8 de Janeiro de 2007 (doc. n.o 405517), que acompanhava uma carta de 5 de Janeiro de 2007 do Ministério da Educação e Investigação, as autoridades norueguesas apresentaram os seus comentários.
2. Os quatro projectos relacionados com o programa informático Turborouter apoiados com verbas do CIN
2.1. Descrição dos projectos
O Órgão de Fiscalização limita-se a apresentar a seguir uma breve descrição dos projectos em apreciação. Para obter informações mais aprofundadas sobre cada projecto, deve consultar-se a Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 60/06/COL (10).
2.1.1. Projecto 40049 — Actividades estratégicas no sector dos transportes marítimos e da logística (primeira versão do programa informático Turborouter)
O Turborouter é um instrumento (11) que permite aperfeiçoar a programação das embarcações, ou seja, definir quais as embarcações a que devem ser atribuídas as diferentes cargas. O programa combina o saber e a experiência dos técnicos do projecto com as capacidades de cálculo dos computadores. O Turborouter baseia-se na apresentação de cartas marítimas electrónicas com informação actualizada sobre a programação do tráfego e inclui uma base de dados das embarcações, portos, cargas e outras informações, o cálculo automático das distâncias que separam os portos, informações sobre a posição das embarcações e a actualização automática da hora de chegada prevista, programas sofisticados que permitem atingir a optimização da programação da frota, bem como a visualização ou o cálculo do fluxo do tráfego para fins de programação manual.
A primeira versão do programa-piloto Turborouter foi desenvolvida no primeiro ano de investigação de um dos subprojectos do Projecto 40049 «Actividades estratégicas no sector dos transportes marítimos e da logística», designado por «Metodologia e instrumentos analíticos para a concepção e o funcionamento de cadeias integradas de transportes e logística».
2.1.2. Desenvolvimento posterior do programa informático Turborouter
De acordo com as informações transmitidas pelas autoridades norueguesas, o CIN seleccionou diversos projectos relacionados com o desenvolvimento do pacote de software Turborouter, com vista a beneficiarem de apoio à I&D.
2.1.2.1. Projecto 138811 — AlgOpt
O objectivo deste projecto (12) consistia no desenvolvimento e na realização de ensaios práticos com algoritmos para calcular a optimização da utilização de uma frota de navios, atendendo à obrigação de efectuar carregamentos para diversos clientes, de saber quando as cargas devem ser carregadas e descarregadas no porto de destino e à possibilidade de transportar em cada viagem cargas conjuntas de uma quantidade limitada de mercadorias a granel. Além disso, o projecto devia ter em conta algumas restrições, nomeadamente o facto de nem todas as embarcações disponíveis serem mais adequadas para o serviço de todos os clientes ou de todos os portos. Os algoritmos deviam ser integrados num conceito de software susceptível de proporcionar aos utilizadores o controlo de todo o processo e a possibilidade de ignorar as sugestões avançadas pelos algoritmos.
De acordo com as informações apresentadas pelas autoridades norueguesas, o projecto AlgOpt era apenas um estudo prévio para definir as necessidades do utilizador e o estudo da viabilidade de utilização do Turborouter para o parceiro contratual, a empresa Beltship Management AS.
2.1.2.2. Projecto 144265 — Shiplog II
O projecto Shiplog II tratava, principalmente, do transporte marítimo. Este projecto (13) devia utilizar os resultados de um projecto precedente chamado Shiplog (que não implicava a utilização do Turborouter) e incidia nas condições de entrega de mercadorias porta-a-porta, sempre que o transporte marítimo é uma condição essencial. Uma das principais acções referia-se à integração do Sistema de Gestão da Cadeia de Transporte (SGCT) e do Turborouter, devendo precisar a interface e demonstrar a troca de informação entre o Turborouter e o demonstrador do SGCT. Este projecto não conseguiu atingir o seu objectivo, principalmente devido ao facto de não ter conseguido integrar eficazmente o SGCT e o Turborouter.
2.1.2.3. Projecto 144214 — Biblioteca de programas de optimização da programação dos transportes marítimos
O objectivo do projecto de investigação pré-concorrencial «Biblioteca de programas de optimização da programação dos transportes marítimos» consistia no desenvolvimento de algoritmos para a optimização e programação avançada de operações de carregamento bastante complexas. As autoridades norueguesas explicaram que a livraria de algoritmos está especificamente mais ligada ao sector comercial e empresarial, pelo que deve pertencer à empresa em lugar de fazer parte do «pacote de ferramentas» normal do Turborouter.
2.2. Descrição da relação entre os quatro auxílios concedidos e o regime de auxílios noruegueses relativos aos programas de I&D industrial
De acordo com as informações transmitidas pelas autoridades norueguesas, os auxílios concedidos a favor de quatro projectos abrangidos pela presente decisão beneficiaram de apoio no quadro do regime de auxílios «Programa de I&D industrial» (brukerstyrte forskningsprogrammer).
Este regime de auxílios, da responsabilidade do CIN, foi criado antes da entrada em vigor do Acordo EEE.
Em Dezembro de 1994, o Órgão de Fiscalização da EFTA adoptou uma decisão relativa a vários regimes de apoio à investigação e desenvolvimento existentes na Noruega antes da entrada em vigor do Acordo EEE, nomeadamente o regime de auxílios «Programa de I&D industrial» (brukerstyrte forskningsprogrammer, processo n.o 93-183). Nessa decisão, o Órgão propunha a adopção de medidas adequadas para tornar o regime compatível com as regras relativas aos auxílios estatais previstas no Acordo EEE (14). O Órgão propunha especificamente à Noruega a introdução de disposições pormenorizadas que permitiam assegurar que os auxílios atribuídos fossem concedidos em conformidade com os princípios previstos no Capítulo 14 das orientações relativas aos auxílio estatais.
A Noruega, por carta de 19 de Dezembro de 1994, aceitou as medidas adequadas propostas pelo Órgão de Fiscalização. Essa aceitação implicou que a concessão do auxílios ao abrigo do programa de R&D industrial fosse efectuada em conformidade com o disposto nas Orientações do Órgão de Fiscalização da EFTA em matéria de I&D, tal como foram adoptadas em 1994.
O auxílio a estes projectos foi concedido pelo CIN no quadro do regime de auxílios à investigação e desenvolvimento do Programa de I&D industrial.
3. Dúvidas do Órgão de Fiscalização expressas na Decisão n.o 60/06/COL
Em 8 de Março de 2006, o Órgão de Fiscalização decidiu dar início ao procedimento de investigação formal previsto no n.o 2 do artigo 1.o da Parte II do Protocolo n.o 3 ao Acordo relativo à Fiscalização e ao Tribunal sobre o auxílio estatal em matéria de I&D concedido pelo CIN a favor do desenvolvimento do programa informático Turborouter (Decisão n.o 60/06/COL). No início do procedimento, o Órgão descreveu a denúncia: os quatro projectos relacionados com o programa informático Turborouter apoiados com verbas do CIN e a relação entre os quatro auxílios concedidos e o regime de programas de I&D industrial vigente na Noruega.
O Órgão efectuou uma apreciação aprofundada do quadro jurídico aplicável à avaliação dos quatro projectos em causa (15). Na sequência da aceitação das medidas adequadas propostas na Decisão n.o 217/94/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA, qualquer concessão de auxílios ao abrigo do Programa de I&D industrial devia ser efectuada em conformidade com as orientações de 1994 em matéria de I&D. Assim, por definição, qualquer auxílio concedido no quadro do regime dos Programas de I&D industrial que não respeitasse o disposto nas orientações de 1994 relativas à I&D não era abrangido pelo âmbito de aplicação do regime. Sendo assim, tal auxílio constituiria um auxílio novo e, enquanto tal, devia ser notificado ao Órgão de Fiscalização e ser apreciado com base no enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento vigente no momento da concessão do auxílio.
Quanto aos motivos para dar início à investigação formal, o Órgão manifestou dúvidas em relação a vários pontos, nomeadamente o facto de os quatro projectos de I&D em causa terem recebido apoio no quadro do regime de auxílios dos Programas de I&D industrial.
O Órgão teve dúvidas quanto ao facto de estes projectos terem excedido o âmbito da investigação aplicada ou pré-concorrencial e constituírem um produto comercial. A fronteira entre um projecto-piloto, que não pode ser utilizado para fins comerciais, e um produto comercial final é aparentemente ténue no caso em apreço, uma vez que o software precisa de ser adaptado de novo para cada nova aplicação específica de cada utilizador final. O Órgão de Fiscalização quis saber em que medida as futuras adaptações do programa informático Turborouter, destinadas a aperfeiçoar aplicações susceptíveis de dar uma resposta concreta às necessidades dos utilizadores finais, poderiam ser abrangidas pela definição de investigação aplicada.
Com base nas informações disponíveis naquela fase do processo, o Órgão não se encontrava em condições de apurar se os projectos em causa foram classificados correctamente como actividades de desenvolvimento pré-concorrencial ou se, pelo contrário, já se consideravam demasiado próximos do mercado para poderem beneficiar de auxílios.
O Órgão de Fiscalização teve igualmente dúvidas quanto ao financiamento dos projectos, nomeadamente em relação à execução efectiva dos pagamentos relativos às contribuições pecuniárias dos beneficiários dos projectos.
Na sequência dos argumentos apresentados pelo autor da denúncia, o Órgão teve dúvidas se os custos globais dos projectos foram artificialmente aumentados de modo a abranger as despesas correntes das empresas beneficiárias e se os custos efectivos de investigação dos projectos correspondiam aos montantes concedidos pelo CIN.
O Órgão considerou que a Marintek, o instituto de investigação que desenvolveu a primeira versão do programa informático Turborouter, possuía efectivamente o saber-fazer e a competência tecnológica necessários para realizar o projecto. Por conseguinte, parecia lógico supor que grande parte do trabalho tivesse sido realizado pelo próprio pessoal do instituto. Em princípio, isso implicaria que a participação do pessoal das empresas participantes estaria muito provavelmente relacionada com a definição das necessidades dos utilizadores e/ou a realização de ensaios. Tendo em conta que a contribuição pecuniária das empresas participantes provavelmente não correspondeu aos custos de investigação, os custos globais do projecto de investigação seriam inferiores e os níveis de intensidade dos auxílios proporcionalmente mais elevados.
Pelos motivos expostos, o Órgão teve dúvidas se os projectos acima mencionados tinham beneficiado de auxílios em conformidade com as orientações aplicáveis em matéria de I&D e se os beneficiários tinham utilizado os auxílios em infracção das medidas adequadas aceites em relação ao regime dos programas de I&D industrial.
4. Observações de terceiros
Em 24 de Novembro de 2006, o Órgão de Fiscalização da EFTA recebeu de uma parte interessada observações mais de carácter geral do que relacionadas directamente com as dúvidas manifestadas pelo Órgão de Fiscalização na Decisão n.o 60/06/COL de iniciar um procedimento formal de investigação em relação aos auxílios em matéria de I&D concedidos a favor do desenvolvimento do programa informático Turborouter. Esta parte alegava que o Conselho de Investigação da Noruega concedera verbas substanciais a um novo projecto denominado OPTIMAR (16). Este projecto é inteiramente apoiado pelo Conselho de Investigação da Noruega no período de 2005-2009. Teoricamente, o projecto em questão é dirigido pelo Departamento de Investigação Operativa da Universidade de Ciência e Tecnologia Norueguesa (a seguir NTNU), em Trondheim. O objectivo final deste projecto é prosseguir com o desenvolvimento do Turborouter e torná-lo um projecto comercial, um processo já em curso.
Esta parte acrescentou o seguinte: «A Prof. Marielle Christiansen (Responsável pelo projecto OPTIMAR), em Trondheim, considera que é muito difícil as empresas participarem e tirarem vantagens dos resultados deste programa, que deve ser considerado um programa de investigação público com vista a estender-se a todas as empresas norueguesas, uma vez que já colaboram estritamente com a SINTEF e a Marintek e haviam prometido partilhar os resultados da investigação com estas organizações comerciais (a SINTEF e a Marintek são dois institutos situados em Trondheim e, por variadíssimas razões, mantêm relações estreitas com a Universidade Técnica NTNU).»
Na opinião desta parte, «o Turborouter é claramente o elemento comum nesta questão, uma vez que o pessoal que trabalha na NTNU/Departamento de Investigação Operativa/Marintek/SINTEF considera o Turborouter como o seu projecto comum».
Esta parte alega que as empresas que estão a trabalhar no projecto de desenvolvimento do Turborouter recebem actualmente mais auxílios estatais através da NTNU, dissimulados em fundos destinados a investigação fundamental.
Na observação final apresentada, o autor da denúncia declarou que nenhuma das empresas que beneficiaram de fundos para desenvolver o Turborouter utilizava este programa, facto que levava esta parte a concluir que os fundos recebidos para o projecto de investigação constituíam apenas subsídios destinados a financiar as actividades correntes das empresas em questão.
5. Observações e comentários das autoridades norueguesas
5.1. Observações relativamente à decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA de iniciar um procedimento formal de investigação
5.1.1. Observações do Ministério da Administração Pública e das Reformas
Por carta de 7 de Abril de 2006, o Ministério da Administração Pública e das Reformas referiu-se à descrição apresentada na Decisão n.o 60/06/COL do Órgão de Fiscalização a respeito da correspondência formal trocada com as autoridades norueguesas. As autoridades norueguesas fizeram ainda referência às reuniões realizadas entre o Órgão de Fiscalização da EFTA e as autoridades norueguesas, que tiveram lugar em Outubro de 2002 e em Setembro de 2004, acrescentando que, em 22 de Maio de 2003, se realizara uma reunião entre o Órgão e as autoridades norueguesas, em Bruxelas.
As autoridades norueguesas salientaram que a Decisão n.o 60/06/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA não explicou como o auxílio ao desenvolvimento do programa Turborouter falseava a concorrência no EEE ou em mercados terceiros. Em sua opinião, esta questão devia ser esclarecida, uma vez que o programa de I&D Turborouter não tinha atingido os resultados esperados. Embora as autoridades norueguesas reconhecessem que o saber-fazer adquirido com o projecto se difundira a outros projectos de I&D, consideravam que não era claro ter afectado a concorrência no mercado interno nem em mercados de países terceiros.
As autoridades norueguesas puseram em causa alguns dos factos citados nas alegações do autor da denúncia que foram reiterados na decisão do Órgão de Fiscalização, nomeadamente as alegações constantes da secção três da página 3 da Decisão n.o 60/06/COL sustentadas por citações do autor da denúncia.
Em primeiro lugar, as autoridades norueguesas puseram em causa o facto de o autor da denúncia poder classificar os projectos como estando demasiado próximos do mercado. Além disso, questionaram ainda o facto de ter sido alegado que os resultados da investigação e desenvolvimento não tinham sido divulgados, apesar de a Marintek ter recebido direitos de propriedade relativos ao programa. Por último, puseram em causa o facto de o autor da denúncia poder afirmar que as contribuições em capital próprio das empresas participantes eram efectivamente inferiores ao declarado no formulário de pedido. Segundo o CIN, o autor da denúncia vira negado o seu pedido de acesso aos formulários de pedidos e aos contratos de I&D por motivos de confidencialidade profissional. Por estas razões, as autoridades norueguesas estavam convencidas de que as alegações do autor da denúncia, em geral, eram aparentemente infundadas. As autoridades norueguesas acrescentaram: «As alegações do autor da denúncia quanto ao facto de as contribuições em capital próprio das empresas em causa serem inferiores ao valor declarado nos formulários dos pedidos implica, igualmente, que essas firmas sejam acusadas de utilização abusiva dos auxílios estatais. Tal insinuação levanta uma série de dúvidas quanto à segurança jurídica das empresas que participaram nos projectos Turborouter. Por conseguinte, as afirmações em causa do autor da denúncia devem ser criteriosamente fundamentadas.».
5.1.2. Observações do Conselho de Investigação da Noruega
Numa carta que acompanhava a carta anteriormente citada do Ministério da Administração Pública e Reformas, o Conselho de Investigação da Noruega referiu-se à Decisão n.o 60/06/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA. O CIN salientou que transmitira ao Órgão de Fiscalização todas as informações disponíveis e explicações solicitadas, incluindo a apresentação de cópias de toda a documentação do projecto relativa aos quatro projectos relacionados com o desenvolvimento do Turborouter apoiados com verbas do CIN. Segundo o CIN, nas reuniões e na correspondência trocada, Incluindo a carta das autoridades norueguesas de 20 de Junho de 2003, a única questão em discussão prendia-se com a classificação correcta dos projectos de acordo com as orientações relativas aos auxílios de I&D.
No que se refere à descrição dos projectos, o CIN alegou que os quadros apresentados na descrição do financiamento dos projectos na Decisão n.o 60/06/COL do Órgão de Fiscalização não correspondiam inteiramente aos valores apresentados no texto. Os fundos concedidos pelo CIN aos projectos consistiam em duas parcelas. Uma parte dos fundos provenientes do CIN correspondia, de facto, a fundos privados provenientes da Norwegian Shipowners' Association, enquanto a parte restante era constituída por fundos públicos. O quadro a seguir, que é o mesmo que foi apresentado ao Órgão de Fiscalização na carta de 11 de Abril de 2003, reproduz a situação. Relativamente ao projecto 138811 AlgOpt, o quadro que figura na Decisão n.o 60/06/COL apresenta valores idênticos aos do início do projecto. Durante a execução do projecto, este beneficiou de um financiamento adicional de 100 000 NOK, das quais 25 000 NOK concedidas pelo CIN.
Quadro 1
Projectos apoiados pelo CIN ligados ao desenvolvimento do Turborouter
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p 40049 |
p 144265 |
p 138811 |
p 144214 |
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Actividades estratégicas no sector de transportes marítimos e da logística |
Shiplog II |
AlgOpt |
Biblioteca de programas de optimização da programação dos transportes marítimos |
|||||
|
1 000 NOK |
% |
1 000 NOK |
% |
1 000 NOK |
% |
1 000 NOK |
% |
|
|
Fundos próprios |
4 500 |
43 |
800 |
13 |
625 |
61 |
1 950 |
28 |
|
Outros fundos privados |
0 |
0 |
3 250 |
52 |
75 |
7 |
2 750 |
39 |
|
Outros fundos públicos |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
CIN prgr. MARITIM |
6 000 |
57 |
2 150 |
35 |
325 |
32 |
2 300 |
33 |
|
Dos quais não estatais |
1 380 |
13 |
750 |
12 |
120 |
12 |
805 |
12 |
|
Dos quais públicos |
4 620 |
44 |
1 400 |
23 |
205 |
20 |
1 495 |
21 |
|
Total dos fundos |
10 500 |
100 |
6 200 |
100 |
1 025 |
100 |
7 000 |
100 |
|
Pessoal e custos indirectos |
8 700 |
83 |
800 |
13 |
545 |
53 |
4 100 |
59 |
|
Aquisição de I&D |
600 |
6 |
2 150 |
35 |
380 |
37 |
2 900 |
41 |
|
Equipamento |
450 |
4 |
100 |
2 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
Outros custos de funcionamento |
750 |
7 |
3 150 |
51 |
100 |
10 |
0 |
0 |
|
Custo total |
10 500 |
100 |
6 200 |
100 |
1 025 |
100 |
7 000 |
100 |
|
Parceiro contratual |
Marintek |
UECC |
Beltship Management AS |
Beltship Management AS |
||||
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Participantes |
NTNU |
Marintek |
Marintek |
Marintek |
||||
|
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|
R.S. Platou Shipbrokers |
|
Iver Ships AS |
||||
|
|
|
Iver Ships AS |
|
Shipnet AS |
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LogIT AS |
|
Laycon Solutions AS |
||||
|
|
|
Lorentsen & Stemoco AS |
|
|
||||
|
|
|
Astrup Fearnleys AS |
|
|
||||
|
|
|
DFDS Tollpost Globe |
|
|
||||
|
|
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Shipnet AS |
|
|
||||
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Wallenius Wilhelmsen |
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|
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|
|
|
SINTEF Tele og data |
|
|
||||
|
Período do projecto |
Jan 1996-Dez 1998 |
Jan 2001-Dez 2002 |
Jan 2000-Out 2000 |
Jan 2001-Dez 2002 |
||||
No que diz respeito à observação do Órgão de Fiscalização na Decisão n.o 60/06/COL sobre o facto de o CIN aparentemente não controlar o processo de repartição das contribuições próprias dos beneficiários pelas diversas actividades e de questionar se estas foram efectivamente pagas, o CIN considerou que, em correspondência anterior trocada com o Órgão de Fiscalização, se demonstrara como eram controlados os custos elegíveis antes de os auxílios serem pagos ao parceiro contratual e como eram pagas as diferentes contribuições (17).
Quanto à classificação dos projectos 138811 AlgOpt, 144265 Shiplog II e 144214 Biblioteca de programas de optimização da programação dos transportes marítimos, o CIN reafirmou que os três projectos foram classificados como desenvolvimento pré-concorrencial com base numa análise e avaliação aprofundada das aplicações do projecto de acordo com os procedimentos e as orientações do CIN para a avaliação de projectos. Estes procedimentos e orientações foram aplicados, a fim de garantir que os auxílios concedidos no quadro do regime de auxílios dos Programas de I&D industrial cumpriam as regras previstas no Capítulo 14 das Orientações relativas aos auxílios estatais.
O CIN explicou que existe um sistema interno que garante a qualidade das actividades do CIN. O referido sistema é denominado DOKSY. O DOKSY compreende uma extensa documentação que inclui as orientações, os procedimentos e as práticas seguidas pelo CIN. Desses documentos constam as orientações que estabelecem o nível de intensidade dos auxílios aplicados aos projectos seleccionados. O documento interno DOKSY-5-6-1-4-IE, intitulado « Støtteandel etter EØS-bestemmelser » (nível de intensidade dos auxílios segundo as regras EEE) corresponde às orientações relativas à I&D adoptadas pelo Órgão de Fiscalização. O documento define os auxílios e respectivos níveis de intensidade de acordo com a definição dos diversos estádios de investigação e desenvolvimento previstas nas orientações do Órgão de Fiscalização em matéria de I&D. A apreciação e classificação de todas os projectos que beneficiam do apoio do CIN baseia-se nas orientações DOKSY.
Depois de 1999, além do DOKSY 5-6-1-4-IE, todos os projectos foram avaliados através do sistema informatizado « Provis ». O Provis é apresentado no DOKSY n.o 5-6-1-2-EE « Prosjektvurdering i Provis ». No Provis, cada projecto é avaliado segundo onze aspectos diferentes. Os aspectos mais importantes do Provis, relacionados com a classificação das categorias de investigação, são o aspecto n.o 3, « Conteúdo da Investigação », e o aspecto n.o 9, « Adicionalidade ». Em relação a cada um dos aspectos, há vários critérios ou características que são aplicados para definir em que medida o projecto está conforme com esses aspectos.
Na descrição do Guia de avaliação do aspecto n.o 3, no DOKSY n.o 5-6-1-2-IE, é sublinhado que « o conteúdo da investigação indica em que medida o projecto produz novos conhecimentos ». Este critério está directamente ligado à definição de investigação industrial nas orientações de I&D, de acordo com as quais a actividade « tem como objectivo a aquisição de novos conhecimentos ».
No Guia de avaliação do aspecto n.o 9, no DOKSY n.o 5-6-1-2-EE, é definido que «a adicionalidade indica em que medida o apoio do Conselho de Investigação deverá incentivar esforços, acções, resultados e efeitos que, na ausência do auxílio, não se produziriam» este critério está relacionado com as orientações relativas à I&D, ponto 14.7, efeito de incentivo dos auxílios I&D.
Neste contexto, o CIN argumentou que, uma vez que a avaliação dos projectos foi criteriosamente realizada de acordo com os procedimentos e as orientações adoptadas pelo CIN para a avaliação de projectos, não há motivos para duvidar que os projectos em causa foram correctamente classificados. O CIN, após a apresentação da denúncia e o início da investigação pelo Órgão de Fiscalização examinou uma vez mais os projectos em causa e reiterou a sua posição inicial.
«Na reunião de Bruxelas, em 22 de Maio de 2003, foi discutida a classificação de algumas actividades em dois dos projectos, n.o 40049 e n.o 144214. Na carta de 20 de Junho de 2003, que era uma resposta a essa reunião, defendemos que a posição principal do CIN se traduzia, no mínimo, no facto de todas as actividades do projecto n.o 40049 se poderem classificar como investigação industrial e de todas as actividades do projecto n.o 144214 poderem, eventualmente, ser classificadas como desenvolvimento pré-concorrencial. Contudo, demonstrámos ao Órgão de Fiscalização que o montante total do auxílio concedido aos projectos estava dentro do limite admissível da média ponderada, tal como estabelecido no n.o 5 do capítulo 14-5.2 das orientações relativas aos auxílios à I&D. É o que se verifica quando as acções controvertidas não são apoiadas no caso do Projecto n.o l44214. Podem fazer-se considerações e cálculos idênticos em relação aos projectos 138811 e 144265. Neste contexto, gostaríamos ainda de referir o facto de todos estes três projectos, 138811, 144214 e 144265 beneficiarem da cooperação efectiva entre empresas e organismos públicos de investigação (neste caso, a Marintek). De acordo com o n.o 5, alínea b), do ponto 14.5.3 das orientações em matéria de I&D, estas actividades, classificadas de desenvolvimento pré-concorrencial, podem beneficiar de uma intensidade de auxílio de 35 %. O Órgão de Fiscalização expressou igualmente as suas dúvidas em relação ao financiamento dos projectos e às intensidades dos auxílios. Em relação à ligeira discrepância entre os números relativos ao projecto 138811 AlgOpt, nos Quadros 1 e 2 da página 17 da Decisão n.o 60/06/COL, a explicação para tal facto figura na alínea a) da Secção 1.3 supra. Os números correctos, incluindo a contribuição da Norwegian Shipowners' Association, constam do quadro apresentado naquela secção da presente carta.».
No caso do projecto 144265 Shiplog II, no que respeita à observação do Órgão de Fiscalização sobre o facto de o montante concedido pelo CIN corresponder ao valor necessário para aquisição de I&D, o CIN argumentou que tal facto não implicava que os recursos privados investidos no Shiplog II não fossem utilizados em acções de I&D: «Em projectos industriais, em relação aos quais as empresas podem apresentar pedidos, geralmente incentivamos a cooperação entre empresas privadas e instituições públicas de I&D. Para promover tal cooperação, nalguns convites à apresentação de propostas para projectos adaptados à indústria, podemos anunciar que a candidatura será avaliada favoravelmente se as aquisições externas de I&D produzida por instituições ligadas à investigação (institutos ou universidades) forem pelo menos tão elevadas como o apoio prestado pelo CIN. O objectivo desta abordagem é incentivar maiores investimentos do sector privado na aquisição de I&D produzida por instituições no domínio da investigação. Por esse motivo, os fundos concedidos pelo CIN correspondem precisamente ao montante necessário para a aquisição de serviços de I&D em diversos projectos.».
Na sua Decisão n.o 60/06/COL, o Órgão afirmou ser discutível se esta abordagem do CIN levava os beneficiários a incluir as suas despesas correntes de funcionamento nos custos referentes a I&D. Por conseguinte, questionou o facto de os números relativos ao custo total do projecto terem sido aumentados, aparentemente para obter maior apoio público. Segundo o parecer do CIN, não se entende como a sua abordagem, que dispõe de um sistema de incentivos incorporado para promover a aquisição de I&D, levasse a essas conclusões.
Na carta dirigida ao Órgão de Fiscalização da EFTA, em 31 de Janeiro de 2005, o CIN explicou o procedimento normal em relação à documentação sobre os custos dos projectos vigente no momento da execução dos projectos em causa: «Em relação aos projectos em causa, o parceiro contratual foi instado a apresentar um relatório sobre as declarações de custos (regnskapsrapport) três vezes por ano, discriminando o custo do projecto, nomeadamente a verificação das pessoas envolvidas (identificadas pelo nome), o número de horas gastas por cada pessoa e o custo por hora imputado às contas do projecto. O relatório é assinado pelo responsável do projecto. No final do exercício, as contas relativas ao exercício são verificadas e certificadas por um contabilista autorizado. O contabilista é estranho ao parceiro contratual. O pagamento do CIN dependeu da aprovação das contas apresentadas.».
O CIN informou o Órgão de Fiscalização que contactara a United European Car Carriers (UECC) e a Jebsens (sucessora da Beltship Management) e solicitara documentação suplementar sobre os custos relacionados com os projectos em causa. A carta da Jebsens, de 17 de Março de 2006, e a carta da UECC, de 29 Março de 2006, foram enviadas ao Órgão de Fiscalização. Os relatórios das declarações de custos relativos ao projecto 144265 Shiplog II, enviados na carta da UECC, incluem declarações de custos assinadas pelos outros participantes. As empresas não possuíam qualquer sistema geral de registo dos tempos de trabalho, pelo que as horas dedicadas aos projectos estavam apenas documentadas nas declarações de custos enviadas ao CIN três vezes por ano. Não existe documentação complementar. Segundo o CIN, isso significa que os custos dos projectos têm de ser avaliados pelos registos disponíveis relativos às declarações de custos.
Por último, o CIN salientou que os relatórios das declarações de custos estavam de acordo com os procedimentos de elaboração de relatórios do CIN e que os beneficiários cumpriram todas as obrigações contratuais em relação à concessão das subvenções. Na opinião do CIN, «salvo prova em contrário, não existe qualquer razão para crer que tivesse ocorrido uma utilização abusiva dos auxílios.».
5.2. Comentários às observações apresentadas por terceiros
Por carta do Ministério da Administração Pública e das Reformas, de 8 de Janeiro de 2007 (doc. n.o 405517), que remetia uma carta do Ministério da Educação e da Investigação de 5 de Janeiro de 2007, as autoridades norueguesas comentaram as observações apresentadas por terceiros.
Na opinião das autoridades norueguesas, as observações em relação ao projecto OPTIMAR não fornecem quaisquer informações relacionadas com os quatro projectos que são objecto da Decisão n.o 60/06/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA: «Embora não seja explicitamente afirmado, aparentemente a parte interessada entende que foram concedidos auxílios ilegais para apoiar um projecto de investigação fundamental denominado Optimização dos Transportes Marítimos e da Logística, OPTIMAR. Em nossa opinião, isso não aconteceu. Para apoiar o projecto OPTIMAR, a Universidade de Ciência e Tecnologia Norueguesa (NTNU), em Trondheim, beneficiou de fundos do CIN no âmbito do projecto n.o 1666S6. Os parceiros industriais que participaram nos quatro projectos originais não participam neste projecto de investigação fundamental.».
Relativamente à alegação da parte interessada sobre o facto de o Turborouter não ser utilizado por qualquer das empresas que beneficiaram dos fundos, o CIN entende que, mesmo que isso tivesse acontecido, tal facto não constitui um argumento a favor da utilização ilegal dos auxílios estatais no caso dos quatro projectos que são objecto da Decisão n.o 60/06/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA. Um dos aspectos mais comuns da investigação e desenvolvimento consiste no facto de qualquer projecto envolver sempre um risco. Umas vezes, os resultados da investigação são susceptíveis de ser aplicados em operações ou utilizados na elaboração de produtos ou serviços, outras não.
II. APRECIAÇÃO
1. Existência de auxílio estatal
1.1. Auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE
O n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE estabelece que:
«Salvo disposição em contrário nele prevista, são incompatíveis com o funcionamento do presente Acordo, na medida em que afectem as trocas comerciais entre as Partes Contratantes, os auxílios concedidos pelos Estados-Membros das Comunidades Europeias, pelos Estados da EFTA ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.».
Assim, para ser considerada um auxílio estatal, uma medida deve constituir uma vantagem selectiva a favor de certas empresas, ser concedida pelo Estado ou através de recursos estatais e afectar a concorrência e as trocas comerciais entre as Partes Contratantes do Acordo EEE.
O Órgão de Fiscalização, na sua apreciação na Decisão n.o 60/06/COL, já concluiu que os auxílios concedidos pelo CIN aos projectos relacionados com o desenvolvimento do programa informático Turborouter, em apreço, constituem auxílios estatais. A este respeito, deve consultar-se o ponto 2.II da referida decisão. Esta apreciação não foi contestada pela parte interessada nem pelas autoridades norueguesas. Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização mantém o seu ponto de vista de que as subvenções constituíram auxílios estatais.
1.2. O quadro jurídico aplicável
Na Decisão n.o 60/06/COL de iniciar um procedimento de investigação formal relativamente aos auxílios de I&D concedidos pelo CIN a favor do desenvolvimento do programa informático Turborouter, o Órgão de Fiscalização explicou pormenorizadamente o quadro jurídico aplicável na apreciação dos quatro projectos abrangidos pela presente investigação. Por motivos de compreensão da apreciação subsequente, o Órgão de Fiscalização refere brevemente esse quadro jurídico (18).
Os quatro projectos examinados nesta decisão beneficiaram de auxílios à I&D no âmbito do Programa de I&D industrial (brukerstyrte forskningsprogrammer, processo n.o 93-183). O Programa de I&D industrial já vigorava antes de 1994. Por Decisão n.o 217/94/COL de Dezembro de 1994, o Órgão de Fiscalização apreciou o Programa de I&D industrial e propôs medidas adequadas para exigir que a concessão de auxílios fosse efectuada em conformidade com os princípios previstos no Capítulo 14 das orientações relativas aos auxílios estatais.
A aceitação pelas autoridades norueguesas das medidas adequadas propostas implicava que, a seguir, qualquer concessão de auxílio ao abrigo do Programa de I&D industrial devia ser efectuada em conformidade com as regras aplicáveis em matéria de I&D vigentes no momento em que o Órgão de Fiscalização adoptou a Decisão n.o 217/94/COL, ou seja, as orientações de 1994 em matéria de I&D (19).
1.3. Apreciação dos projectos com base no regime de auxílios dos programas de I&D industrial
O Órgão de Fiscalização, ao iniciar uma investigação formal na Decisão n.o 60/06/COL, considerou que os quatro projectos haviam beneficiado de apoio à investigação e desenvolvimento no quadro do Programa de I&D industrial. O referido programa já estava em vigor antes de 1994. Na sequência da adopção das novas orientações de 1994 em matéria de I&D, qualquer auxílio subsequente concedido ao abrigo de um regime de auxílios de I&D devia obrigatoriamente ser efectuado de acordo com as novas regras. Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização considerou que, por definição, qualquer auxílio concedido ao abrigo do regime Programa de I&D industrial que não cumprisse as disposições previstas nas orientações de 1994 em matéria de I&D não seria abrangido pelo âmbito de aplicação do regime. Sendo assim, a medida constituiria um auxílio novo e, como tal, devia ser notificada ao Órgão de Fiscalização.
A seguir, o Órgão apreciará se a aplicação do regime Programa de I&D industrial aos quatro projectos concretos, identificados como relacionados com o desenvolvimento do programa informático Turborouter, foi efectuada em conformidade com o n.o 3, alínea c), do artigo 61.o do Acordo EEE com base nas disposições relativas às orientações de 1994 em matéria de I&D.
1.3.1. Projecto 40049 — Actividades estratégicas no sector dos transportes marítimos e da logística (primeira versão do programa informático Turborouter)
Um dos subprojectos abrangidos pelo Projecto 40049 «Actividades estratégicas no sector de transportes marítimos e da logística enquanto investigação industrial» levaram ao desenvolvimento da primeira versão do programa informático Turborouter. O CIN classificou o Projecto 40049 como «Actividades estratégicas no sector dos transportes marítimos e da logística» de investigação industrial em geral.
A investigação industrial de base foi definida, nos termos do n.o 2 do ponto 14.1 das orientações de 1994 em matéria de I&D como uma «actividade teórica ou experimental inicial cujo objectivo é a aquisição de novos conhecimentos ou da melhor compreensão das leis da ciência e da engenharia para a sua eventual aplicação num sector industrial ou nas actividades de uma dada empresa.».
Embora o Turborouter se tornasse uma ferramenta informática comercial, o Órgão de Fiscalização considera que os fundos atribuídos pelo CIN ao subprojecto «Metodologia e instrumentos analíticos para a concepção e o funcionamento de cadeias integradas de transportes e logística» do Projecto 40049, que contribuiu para o desenvolvimento da primeira versão do programa informático, se referiam a um estádio de I&D equiparado a investigação industrial, na acepção das orientações de 1994 relativas à I&D. Tal como o Órgão observou na Decisão n.o 60/06/COL, uma vez que o primeiro software foi desenvolvido no primeiro estádio do subprojecto no início de 1996, o programa foi melhorado e também comercializado. No entanto, a concessão do auxílio ao projecto 40049 que contribuiu, nomeadamente, para o desenvolvimento da primeira versão do programa Turborouter não pode, por esse facto, ser considerado em termos de proximidade do mercado como excedendo o estádio de investigação industrial, como foi classificado pelo CIN. O Órgão não tem motivos para pôr em causa a apreciação do CIN segundo a qual o subprojecto «Metodologia e instrumentos analíticos para a concepção e o funcionamento de cadeias integradas de transportes e logística» contribuiu para a aquisição de novos conhecimentos ou da melhor compreensão das leis da ciência e da engenharia para a sua eventual aplicação num sector industrial, o que constitui investigação industrial na acepção das orientações de 1994 em matéria de I&D.
Considerado investigação industrial, o Projecto 40049 beneficiou de apoio do CIN num montante correspondente a 43,8 % dos custo do projecto. Este nível de intensidade é inferior ao limite máximo de intensidade admissível pelas orientações, nos termos das quais «o nível de intensidade do auxílio para investigação industrial de base não deve exceder 50 % do custo bruto do projecto ou programa.».
Para efeitos do cálculo da intensidade de auxílio das actividades de I&D, a secção 14.5.1 das orientações de 1994 em matéria de I&D previram os custos elegíveis seguintes:
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«— |
despesas de pessoal (investigadores, técnicos, pessoal auxiliar), avaliadas como um elementos do montante total necessário para a realização do projecto; |
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— |
outras despesas correntes avaliadas da mesma forma (custos de materiais, fornecimentos, etc.); |
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— |
instrumentos e equipamentos, terrenos e edifícios; |
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— |
serviços de consultoria e outros serviços análogos, incluindo a aquisição de trabalhos de investigação, de conhecimentos técnicos, de patentes, etc.; |
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— |
despesas gerais suplementares directamente decorrentes do projecto ou programa de I&D subvencionado.». |
De acordo com as informações transmitidas pelas autoridades norueguesas, os custos do projecto considerados para determinar a concessão do auxílio foram abrangidos pela definição de custos elegíveis prevista nas orientações de 1994 relativas à I&D. A secção 3 do « Retningslinjer for Norges Forskningsråds behandling av brukerstyrte og næringsrettede prosjekter » referiu os custos susceptíveis de ser considerados elegíveis pelo CIN, sempre que avalia a concessão de auxílios de I&D a um projecto. Estes abrangem despesas de pessoal (salários e prestações sociais do pessoal de I&D, ou seja, investigadores, técnicos e pessoal auxiliar ligado ao projecto e necessário para a sua realização), aquisição de serviços de I&D (serviços de consultoria e outros serviços análogos), custos de funcionamento (incluindo materiais e outras despesas correntes directamente relacionadas como o projecto e necessárias para a sua conclusão) e instrumentos e equipamento, apenas se afectados à investigação e ao desenvolvimento. Por conseguinte, o Órgão considera que a descrição dos custos elegíveis está em conformidade com a definição prevista nas orientações relativas aos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento adoptadas em 1994.
O projecto foi exclusivamente realizado pelo instituto de investigação Marintek, não contando com a participação ou a colaboração complementar de empresas privadas neste estádio de I&D.
Tal como já referido na decisão de início do procedimento formal de investigação, no quadro das orientações de 1994 em matéria de I&D e, em termos idênticos, de acordo com as disposições relativas ao regime de auxílios ao abrigo do Programa de I&D industrial, não havia obrigação contratual de divulgar os resultados da investigação. Por conseguinte, mesmo que seja correcta a alegação apresentada pelo autor da denúncia segundo a qual os resultados da investigação não foram difundidos e o instituto de investigação Marintek recebeu direito de propriedade pela venda do programa, tal facto não infringiu as disposições previstas nas orientações em matéria de I&D aplicáveis no momento da concessão do auxílio.
Pelos motivos expostos, o Órgão considera que a concessão de auxílio ao Projecto 40049 é abrangida pelo regime de auxílios intitulado Programa de I&D industrial, alterado com base no Capítulo 14 das orientações de 1994 em matéria de I&D adoptadas pelo Órgão de Fiscalização da EFTA. Por conseguinte, o auxílio foi concedido em conformidade com o n.o 3, alínea c), do artigo 61.o do Acordo EEE.
1.3.2. Projectos relacionados com a futura utilização do programa informático Turborouter
1.3.2.1. Dúvidas do Órgão de Fiscalização expressas na Decisão n.o 60/06/COL
Em 2000, o CIN autorizou a concessão de auxílios à I&D a favor de três projectos relacionados com a utilização e futuras adaptações do programa informático Turborouter: o projecto 138811 « AlgOpt », o projecto 144265 « Shiplog II » e o projecto 144214 « Biblioteca de programas de optimização da programação dos transportes marítimos ».
Na Decisão n.o 60/06/COL de início do procedimento formal de investigação, o Órgão de Fiscalização da EFTA expressou dúvidas relativamente à classificação dos projectos de I&D como investigação pré-concorrencial e relativamente à classificação das diversas partes de cada projecto em cada categoria de investigação. Além disso, o Órgão pôs em causa o facto de terem sido respeitadas as intensidades dos auxílios e de o financiamento dos projectos ter sido efectuado de acordo com as disposições previstas nas orientações de 1994 em matéria de I&D e em conformidade com o n.o 3, alínea c), do artigo 61.o do Acordo EEE. O Órgão teve dúvidas quanto ao facto de as contribuições financeiras dos participantes privados, feitas maioritariamente em espécie, corresponderem efectivamente aos tempos de trabalho ligados ao desenvolvimento dos projectos de I&D ou se, pelo contrário, cobriram custos de funcionamento das empresas em causa.
1.3.2.2. Disposições aplicáveis das orientações relativas aos auxílios à I&D
O CIN classificou os três projectos como sendo actividades de desenvolvimento pré-concorrencial. O n.o 2 do ponto 14.1 das orientações de 1994 relativas aos auxílios à I&D estabeleceu a distinção entre três categorias de investigação: fundamental, industrial de base e investigação e desenvolvimento aplicado. A investigação e desenvolvimento aplicado correspondia ao conceito de investigação pré-concorrencial usado a partir da adopção das orientações de 1996 em matéria de I&D. De acordo com esta disposição, a investigação aplicada «abrange os trabalhos de investigação e experimentação que, baseados nos resultados da investigação industrial de base, são efectuados com o fim de adquirir novos conhecimentos destinados a facilitar a realização de objectivos práticos específicos, como sejam a criação de novos produtos, novos processos de produção ou serviços. Normalmente, a produção aplicada dá origem à criação de um primeiro protótipo.» Considera-se que o desenvolvimento abrange «as actividades que, baseadas na investigação aplicada, tendem ao aperfeiçoamento de produtos, processos de produção ou serviços novos ou substancialmente melhorados até à fase não incluída da aplicação industrial e da exploração comercial».
A secção 14.4 das Orientações em matéria de I&D adoptadas em 1994 estabelece o nível admissível da intensidade de auxílio. «O nível admissível da intensidade dos auxílios decorre do exame caso a caso efectuado pelo Órgão de Fiscalização da EFTA. Esse exame toma em consideração a natureza do projecto ou programa, os riscos técnicos e financeiros, considerações de ordem geral relativas à competitividade da indústria europeia, bem como riscos de distorção da concorrência e efeitos sobre as trocas comerciais entre as partes contratantes do Acordo EEE. A avaliação geral desses riscos leva o Órgão de Fiscalização da EFTA a considerar que a investigação industrial de base pode beneficiar de níveis de auxílio mais elevados do que os destinados à investigação aplicada e actividades de desenvolvimento, actividades essas que estão mais directamente ligadas à introdução no mercado dos resultados de I&D e que, caso subvencionadas, poderiam mais facilmente conduzir a distorções da concorrência e das trocas comerciais.». Tendo em conta estes factores, as orientações de 1994 em matéria de I&D indicam que o nível de auxílio à investigação industrial de base não deve exceder uma taxa bruta de 50 % dos custos do projecto e ter em conta que à medida que a actividade subvencionada se aproxima do mercado, os níveis de auxílio deverão ser menos elevados. Apenas nas orientações de 1996 dos auxílios à I&D é que o nível de intensidade bruta admissível para actividades de desenvolvimento pré-concorrenciais foi fixado em 25 % dos custos do projecto a considerar.
1.3.2.3. Apreciação do cumprimento das orientações dos auxílios à I&D no que se refere à concessão do auxílio e à sua correcta utilização
a) Classificação como actividade de desenvolvimento pré-concorrencial
Tal como referido previamente e explicado em pormenor na Decisão n.o 60/06/COL, o Órgão de Fiscalização expressou dúvidas no que diz respeito à classificação do projecto 138811 « AlgOpt », do projecto 144265 « Shiplog II » e do projecto 144214 « Biblioteca de programas de optimização da programação dos transportes marítimos » como actividades de desenvolvimento pré-concorrencial.
Na sua Decisão n.o 60/06/COL, o Órgão de Fiscalização expressou dúvidas em relação à diferença entre o estádio pré-concorrencial de um produto e o produto comercial final no que se refere a estes projectos ligados às TI. As autoridades norueguesas não esclareceram em que deve constituir essa diferença. No entanto, salientaram que a classificação dos projectos se fundamentou numa apreciação e avaliação aprofundada dos projectos de acordo com os procedimentos e as orientações do CIN para a avaliação de projectos. Segundo as informações transmitidas, as referidas orientações integram as disposições relativas às orientações do Órgão de Fiscalização da EFTA em matéria de I&D.
O CIN esclareceu que existe um sistema interno de garantia da qualidade das suas actividades, designado DOKSY. Este sistema consiste num conjunto de documentação extensa de orientações, procedimentos e práticas seguidas pelo CIN. Um destes documentos trata das orientações para definição da intensidade dos auxílios aplicada aos projectos seleccionados. Este documento interno, o DOKSY-5-6-1-4-IE, intitulado «Støtteandel etter EØS-bestemmelser» (intensidades dos auxílios de acordo com as regras comunitárias) corresponde às orientações do Órgão de Fiscalização da EFTA em matéria de I&D. O documento refere definições e respectivas intensidades dos auxílios conforme os diferentes estádios de I&D nas orientações do Órgão de Fiscalização em matéria de I&D A apreciação e a classificação de todos os projectos que beneficiam de apoio do CIN fundamenta-se nas orientações do DOKSY.
Após 1999, além do DOKSY 5-6-1-4-IE, todos os projectos foram avaliados através do sistema informatizado «Provis», descrito no DOKSY n.o 5-6-1-2-EE «Prosjektvurdering i Provis». De acordo com as disposições do Provis, cada projecto é avaliado de acordo com onze aspectos diferentes (20). Em relação a cada aspecto, o Provis prevê a aplicação de vários critérios ou características para determinar em que medida o projecto está em conformidade com os aspectos em causa. Um dos aspectos mais importantes relacionados com a classificação das categorias de investigação é o conteúdo da investigação.
Na descrição do Guia de avaliação do conteúdo de investigação de um projecto do DOKSY n.o 5-6-1-2-IE, sublinha-se que «o conteúdo da investigação indica em que medida o projecto produz novos conhecimentos». De acordo com as informações transmitidas pelo CIN, este critério está directamente relacionado com o disposto nas orientações em matéria de I&D, onde se define que a actividade « tem em vista adquirir novos conhecimentos ».
O CIN informou o Órgão de Fiscalização que a avaliação dos projecto foi rigorosamente efectuada em conformidade com os procedimentos e as orientações do CIN para avaliação de projectos, mais especificamente, com base nas disposições previstas nos documentos internos Doksy e Provis, em conformidade com as orientações em matéria de I&D.
Com base nas informações apresentadas antes e durante o procedimento de investigação formal, o Órgão não conseguiu concluir que houve erros de gestão ou de apreciação dos projectos. Na ausência de elementos de prova concludentes e à luz dos processos anteriormente relatados e da capacidade dos profissionais que trabalham para o CIN, o Órgão de Fiscalização não tem qualquer fundamento para concluir que o CIN não avaliou correctamente os projectos, ao considerar tratar-se de investigação pré-concorrencial.
b) Participação das empresas beneficiárias e nível de intensidade dos auxílios
As autoridades norueguesas explicaram os valores relativos ao financiamento dos projectos, conforme referido anteriormente na Secção 4.1.2 da referida decisão.
O Órgão de Fiscalização, na sua Decisão n.o 60/06/COL de início do procedimento formal de investigação, levantou dúvidas sobre a participação das empresas envolvidas no projecto de investigação. Em sua opinião, parecia lógico assumir que grande parte do trabalho teria sido realizado pelo próprio pessoal do instituto de investigação Marintek, o que implicaria, em princípio, que a participação do pessoal das empresas de navegação participantes, na qualidade de utilizadores finais do software, estaria muito provavelmente relacionada com a definição das necessidades dos utilizadores e/ou, até certo ponto, de ensaios. Por conseguinte, o Órgão pôs em questão o facto de os valores indicados para o total dos custos do projecto serem aumentados, aparentemente para obter maior financiamento.
As autoridades norueguesas enviaram ao Órgão de Fiscalização cópias dos relatórios dos pedidos de pagamento que as empresas participantes tiveram de apresentar ao CIN três vezes por ano, discriminando os custos do projecto, nomeadamente a verificação das pessoas envolvidas, o número de horas de trabalho gastas por cada pessoa e o custo por hora imputado às contas do projecto. De acordo com os esclarecimentos prestados pelas autoridades norueguesas, os referidos relatórios são assinados pelo responsável do projecto e verificados e assinados por um contabilista autorizado no final do exercício. O Órgão de Fiscalização não tem razões para pôr em causa a veracidade dessas informações, com base nas quais foram concedidos às empresas beneficiárias os auxílios de I&D.
Embora, em geral, se possa argumentar que seria desejável introduzir alguns sistemas de controlo durante o desenvolvimento de projectos de investigação, a fim de averiguar os dados relativos aos custos, o Órgão de Fiscalização considera que o CIN aplicou correctamente as disposições relativas às orientações de 1994 em matéria de I&D, pelo que não há necessidade de proceder a novos controlos.
1.4. Conclusão
Com base nas considerações anteriores, o Órgão de Fiscalização da EFTA considera que a concessão de auxílios aos projectos de I&D acima mencionados foi realizada de acordo com as disposições previstas no quadro do regime de auxílios existente de Programas de I&D industrial e em conformidade com as orientações aplicáveis em matéria de I&D. O Órgão de Fiscalização, durante o procedimento formal de investigação, não conseguiu demonstrar que os beneficiários dos auxílios à I&D a favor dos projectos 40049 « Actividades estratégicas no sector dos transportes marítimos e da logística », 138811 « AlgOpt », 144265 « Shiplog II » e 144214 « Biblioteca de programas de optimização da programação dos transportes marítimos » utilizaram o auxílio em infracção do regime ou do n.o 3, alínea c), do artigo 61.o do Acordo EEE.
Uma vez que os projectos beneficiaram de auxílios estatais no quadro do regime de auxílios «Programas de I&D industrial» e não como auxílios individuais, não é necessário verificar se o auxílio seria compatível, como aconteceria se fosse concedido fora do âmbito do regime,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O Órgão de Fiscalização da EFTA decidiu encerrar o procedimento formal de investigação iniciado nos termos do n.o 2 do artigo 1.o da Parte I do Protocolo n.o 3 ao Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal no que se refere aos auxílios em matéria de I&D concedidos pelo Conselho de Investigação da Noruega a favor do desenvolvimento do programa informático Turborouter, uma vez que estes foram concedidos no quadro do regime de auxílios existente «Programas de I&D industrial» e em conformidade com o n.o 3, alínea c), do artigo 61.o do Acordo EEE e as Orientações relativas aos auxílios estatais em matéria de investigação e desenvolvimento.
Artigo 2.o
O Reino da Noruega é o destinatário da presente decisão.
Artigo 3.o
A presente decisão apenas faz fé em língua inglesa.
Feito em Bruxelas, em 18 de Abril de 2007.
Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA
Bjørn T. GRYDELAND
O Presidente
Kurt JÄGER
Membro do Colégio
(1) A seguir denominado «Órgão».
(2) A seguir denominado «Acordo EEE».
(3) A seguir denominado «Acordo relativo à Fiscalização e ao Tribunal».
(4) A seguir denominado «Protocolo n.o 3».
(5) Regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais, orientações relativas à aplicação e interpretação dos artigos 61.o e 62.o do Acordo EEE e do artigo 1.o do protocolo n.o 3 do Acordo relativo à Fiscalização e ao Tribunal, adoptadas e publicadas pelo Órgão de Fiscalização da EFTA, em 19 de Janeiro de 1994, no JO L 231 de 3 de Setembro de 1994, suplemento n.o 32 EEE. A seguir denominadas «Orientações».
(6) Publicado no JO L 139 de 25.5.2006, p. 37, e no suplemento n.o 26 EEE de 25.5.2006, p. 1.
(7) JO C 258 de 26.10.2006, p. 42.
(8) Para obter informações mais aprofundadas sobre a vasta troca de correspondência entre o Órgão de Fiscalização da EFTA e as autoridades norueguesas, consultar a decisão do Órgão de Fiscalização de dar início a um procedimento formal, Decisão n.o 60/06/COL, publicada no JO C 258 de 26.10.2006, p. 42 e no suplemento n.o 53 EEE de 26.10.2006, p. 15.
(9) Ver nota 7.
(10) Ver nota 7.
(11) As informações seguintes forma obtidas na brochura « TurboRouter Vessel schedule optimizing software », disponíveis no sítio Internet da Marintek: http://www.marintek.no
(12) Informações obtidas no sítio Internet da Marintek: http://www.marintek.no
(13) Informações obtidas no sítio Internet da Marintek: http://www.marintek.no
(14) Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 217/94/COL de 1.12.1994. Regimes abrangidos por esta decisão: Contratos industriais de I&D (processo 93-147) e Contratos públicos de I&D (processo 93-182) subvencionados pelo SND e Projectos de I&D industrial (processo 93-181) e Programas de I&D industrial (processo 93-183) subvencionados pelo CIN.
(15) Ver ponto 1 da Secção II da Decisão n.o 60/06/COL, páginas 11 e seguintes.
(16) Ver http://www.iot.ntnu.no/optimar/
(17) Designadamente na sua carta de 31 de Janeiro de 2005, página 4.
(18) Para informações mais pormenorizadas, consulte-se a Decisão n.o 60/06/COL, Secção II.1, página 11.
(19) Em Janeiro de 1994, o Órgão de Fiscalização adoptou uma Decisão n.o 4/94/COL sobre a adopção e publicação das regras materiais e processuais no domínio dos auxílios estatais (Orientações relativas à aplicação e interpretação dos artigos 61.o e 62.o do Acordo EEE e do artigo 1.o do Protocolo n.o 3). O Capítulo 14 das referidas orientações trata dos auxílios à investigação e ao desenvolvimento, que no geral correspondiam ao enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento. Esta Decisão foi publicada no Jornal Oficial L 231 de 3.9.1994, páginas 1 a 84, e no suplemento n.o 32 EEE de 3.9.1994, página 1.
(20) As orientações para a avaliação de projectos do Provis contemplam diversos aspectos: i) a qualidade geral do projecto, ii) uma avaliação do projecto com base em critérios importantes, nomeadamente o grau de inovação, o nível e o conteúdo da investigação, o valor comercial, o impacto socioeconómico, o risco, iii) o impacto do apoio, iv) a relevância em relação ao programa, ao domínio de competência, bem como v) a elegibilidade.