24.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 132/38


DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA

N.o 28/07/COL

de 19 de Fevereiro de 2007

relativa ao estatuto de oficialmente indemne de tuberculose, brucelose e leucose bovina enzoótica da Noruega no respeitante aos efectivos bovinos

O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA,

TENDO EM CONTA o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Acordo EEE), nomeadamente o artigo 109.o e o Protocolo n.o 1,

TENDO EM CONTA o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, nomeadamente o n.o 2, alínea d), do artigo 5.o e o Protocolo n.o 1,

TENDO EM CONTA o acto referido no ponto 4.1.1 do capítulo I do anexo I do Acordo EEE, a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), tal como alterada e adaptada ao Acordo EEE pelo Protocolo n.o 1, nomeadamente pelo anexo A(I)(4), pelo anexo A(II)(7) e pelo anexo D(I)(E) desse acto,

TENDO EM CONTA a Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 24/07/COL, de 14 de Fevereiro de 2007, pela qual são dadas instruções ao Membro competente do Colégio para adoptar a decisão relativa ao estatuto de oficialmente indemne de tuberculose, brucelose e leucose bovina enzoótica da Noruega no respeitante aos efectivos bovinos se o projecto de decisão estiver em conformidade com o parecer do Comité Veterinário da EFTA (CVE),

CONSIDERANDO QUE a Directiva 64/432/CEE prevê que os Estados da EFTA que fazem parte do EEE, ou partes ou regiões dos mesmos, podem ser declarados, no respeitante aos efectivos bovinos, oficialmente indemnes de tuberculose, brucelose e leucose bovina enzoótica, desde que sejam cumpridas determinadas condições estabelecidas nessa directiva,

CONSIDERANDO QUE por carta de 29 de Junho de 2004, a Noruega apresentou ao Órgão de Fiscalização a documentação relevante relativa à leucose bovina enzoótica em conformidade com o anexo D(I)(E) e com o artigo 8.o da Directiva 64/432/CEE do Conselho,

CONSIDERANDO QUE por cartas de 14 de Fevereiro de 2005, 13 de Dezembro de 2005 e 26 de Outubro de 2006, a Noruega apresentou ao Órgão de Fiscalização informações actualizadas relativas à leucose bovina enzoótica, tal como solicitado por este último na sequência de discussões com a Comissão Europeia,

CONSIDERANDO QUE o Órgão de Fiscalização da EFTA, em estreita cooperação com a Comissão Europeia, examinou toda a documentação apresentada pela Noruega e que este exame revelou que o regime relativo à leucose bovina enzoótica apresentado pela Noruega satisfaz todas as condições relevantes previstas na Directiva 64/432/CEE,

CONSIDERANDO QUE é adequado, por isso, que a Noruega possa ser declarada oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica,

CONSIDERANDO QUE foi atribuído à Noruega, pelas Decisões n.o 66/94/COL e n.o 67/94/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA, de 27 de Junho de 1994, o estatuto de indemne de brucelose e de tuberculose no respeitante aos efectivos bovinos, desde que preenchidas determinadas condições,

CONSIDERANDO QUE as Decisões n.o 66/94/COL e n.o 67/94/COL foram, respectivamente, substituídas pelas Decisões do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 227/96/COL e n.o 225/96/COL, de 4 de Dezembro de 1996,

CONSIDERANDO QUE, por razões de clareza, o estatuto relativo às doenças da tuberculose, brucelose e leucose bovina enzoótica, no respeitante aos efectivos bovinos na Noruega, deve ser estabelecido na mesma decisão,

CONSIDERANDO QUE, por conseguinte, as Decisões do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 225/96/COL e n.o 227/96/COL devem ser substituídas pela presente decisão,

CONSIDERANDO QUE as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário da EFTA que assiste o Órgão de Fiscalização da EFTA,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

1)

A Noruega é declarada oficialmente indemne de tuberculose, brucelose e leucose bovina enzoótica no respeitante aos efectivos bovinos, em conformidade com a Directiva 64/432/CEE.

2)

A Noruega é a destinatária da presente decisão.

3)

Nos termos do n.o 2 do artigo 109.o do Acordo EEE, o Órgão de Fiscalização da EFTA transmite a presente decisão e eventuais alterações à Comissão Europeia.

4)

A presente decisão substitui as Decisões do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 227/96/COL e n.o 225/96/COL, de 4 de Dezembro de 1996.

5)

A presente decisão entra em vigor em 19 de Fevereiro de 2007.

6)

A presente decisão apenas faz fé em língua inglesa.

Feito em Bruxelas, em 19 de Fevereiro de 2007.

Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

Bjørn T. GRYDELAND

Presidente

Niels FENGER

Director


(1)  JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.