18.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 117/14


Acção iniciada em 13 de Março de 2006 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA contra o Reino da Noruega

(Processo E-1/06)

(2006/C 117/05)

Uma acção contra o Reino da Noruega foi interposta perante o Tribunal da EFTA em 13 de Março de 2006 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA, representado por Niels Fenger e Per Andreas Bjørgan, que actuavam a título de Agentes do Órgão de Fiscalização da EFTA, 35, Rue Belliard, B-1040 Bruxelas.

O requerente sustenta que o Tribunal deve:

1.

Declarar que o Reino da Noruega, mediante a alteração da legislação norueguesa relativa ao jogo e à lotaria na «Lov av 29. august 2003 om endringer i pengespill- og lotterilovgivningen» , que introduz um monopólio no que se refere à exploração das máquinas de jogo, infringiu o disposto nos artigos 31.o e 36.o do Acordo EEE.

e

2.

Ordenar o Reino da Noruega a suportar as custas judiciais.

Matéria de facto e fundamentos jurídicos:

O processo incide sobre um monopólio relativo à exploração de máquinas de jogo na Noruega.

Os artigos 298.o e 299.o do Código Penal norueguês proíbem o jogo, salvo autorização em contrário prevista por legislação específica.

A Lei n.o 103 de 28 de Agosto de 1992 (Lei relativa ao jogo) assegurava a coordenação de diversas actividades de jogo anteriormente autorizadas (loto, apostas em corridas de cavalos e em jogos de futebol) sob a égide exclusiva da Norsk Tipping AS, uma empresa da propriedade exclusiva do Estado norueguês.

A Lei n.o 11 de 24 de Fevereiro de 1995 definiu as máquinas de jogo como uma lotaria passível de ser explorada unicamente no intuito de obter receitas para fins caritativos. A lei especificava as entidades que podiam explorar as máquinas de jogo, incluindo os operadores privados.

A fim de combater o problema crescente do vício do jogo, o Storting (o Parlamento norueguês), mediante a Lei n.o 90 de 29 de Agosto de 2003 transferiu a administração das operações da lotaria com base nas máquinas de jogo do âmbito de aplicação da Lei relativa à lotaria (que autoriza a sua exploração por operadores privados) para o da Lei relativa ao jogo (que confere à Norsk Tipping AS direitos exclusivos de exploração neste domínio).

As alterações à legislação norueguesa implicam que os operadores existentes podem ser suprimidos do mercado e que os serviços associados às máquinas de jogo só poderão, a partir desse momento, ser prestados no quadro de um monopólio estatal (Norsk Tipping AS).

O artigo 31.o do Acordo EEE proíbe todas as restrições à liberdade de estabelecimento dos nacionais de um Estado-Membro da CE ou de um Estado da EFTA no território de qualquer outro destes Estados. Tal é igualmente aplicável à criação de agências, sucursais ou filiais por nacionais de um Estado-Membro da CE ou de um Estado da EFTA estabelecidos no território de qualquer um destes Estados.

O artigo 36.o do Acordo EEE proíbe todas as restrições à prestação de serviços no território do EEE em relação aos nacionais dos Estados-Membros da CE e dos Estados da EFTA estabelecidos num Estado-Membro da CE ou num Estado da EFTA que não seja o do destinatário dos serviços prestados.