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13.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 301/17 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
de 30 de Maio de 2007
no Processo E-3/06
Ladbrokes Ltd. contra governo da Noruega, Ministérios da Cultura e dos Assuntos Religiosos e da Agricultura e Alimentação
(Direito de estabelecimento — livre prestação de serviços — restrições nacionais aos jogos de azar e às apostas — objectivos legítimos — adequação/coerência — necessidade — prestação e comercialização de serviços de jogo a partir do estrangeiro)
(2007/C 301/09)
No processo E-3/06 entre a Ladbrokes Ltd. e o Governo da Noruega, representado pelos Ministérios da Cultura e dos Assuntos Religiosos e da Agricultura e Alimentação — Pedido apresentado ao Tribunal pelo Oslo tingrett (Tribunal do distrito de Oslo), sobre a interpretação das normas relativas ao direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços no EEE — o Tribunal, composto por Carl Baudenbacher, Presidente e juiz-relator, e por Henrik Bull e Thorgeir Örlygsson, juízes, proferiu, em 30 de Maio de 2007, um acórdão cujo dispositivo é do seguinte teor:
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1.–3. |
Para ser proibida pelo disposto nos artigos 31.o e 36.o do Acordo EEE, a legislação nacional que estabelece (1) que certas formas de jogo só podem ser exploradas por uma empresa de jogos estatal que encaminhe os respectivos lucros para fins culturais e desportivos, (2) que só pode conceder-se uma licença para exploração de apostas em corridas de cavalos a organizações ou empresas sem fins lucrativos cujo objectivo consista em apoiar a criação de cavalos, ou (3) que as licenças de exploração de certos tipos de jogos só podem ser concedidas a organizações sem fins lucrativos ou a empresas cujos objectivos sejam humanitários ou sociais, deve perseguir objectivos legítimos, tais como combater a ludopatia e manter a ordem pública. Os objectivos legítimos devem ser perseguidos de forma adequada e constante e a legislação não deve exceder o estritamente necessário para os alcançar. |
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4. |
Em conformidade com a legislação do EEE, o financiamento de fins humanitários e socialmente benéficos poderá não constituir a verdadeira justificação para uma legislação como a que está em causa, mas apenas uma consequência benéfica incidental, na acepção de acessória. Por outro lado, a prevenção do lucro privado enquanto objectivo em si pode, em princípio, justificar essa legislação. Todavia, nesse caso a política nacional em matéria de jogos deve reflectir as preocupações morais subjacentes a este objectivo. |
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5. |
Por força do artigo 36.o do Acordo EEE, desde que o tribunal nacional conclua que os sistemas de direitos exclusivos estabelecidos em conformidade com a Lei relativa ao jogo e a Lei relativa às apostas constituem restrições legais, as autoridades nacionais têm o direito de proibir a oferta e o marketing de jogos de azar a partir do estrangeiro, independentemente de estes serem ou não legais no seu país de origem. O mesmo se aplica se o tribunal nacional concluir que a exclusão de operadores comerciais ao abrigo da Lei relativa às lotarias constitui uma restrição legal da liberdade de circulação de serviços. Se o tribunal nacional chegar à conclusão de que as proibições impostas por estas três leis aos operadores comerciais que organizam qualquer forma de jogos de azar não se justificam, a resposta deve ser que poderá ainda ser necessária uma licença, tendo em conta as eventuais diferenças de nível de protecção em todo o EEE. No entanto, as medidas nacionais não devem ser excessivas relativamente aos objectivos perseguidos. Têm de ser não discriminatórias e devem ter em conta os requisitos que o prestador de serviços já satisfez para o exercício das suas actividades no país de origem. |