14.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 305/34


Comunicação do Órgão de Fiscalização da EFTA sobre a orientação informal relacionada com questões novas relativas aos artigos 53.o e 54.o do Acordo EEE que surjam em casos individuais (cartas de orientação)

(2006/C 305/13)

A.

A presente comunicação obedece ao disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir denominado «Acordo EEE») e no Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça (a seguir denominado «Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal»).

B.

A Comissão Europeia (a seguir designada a «Comissão») adoptou uma comunicação denominada «Comunicação da Comissão sobre a orientação informal relacionada com questões novas relativas aos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE que surjam em casos individuais (cartas de orientação)» (1). Este acto não vinculativo inclui os princípios e as regras que a Comissão segue no domínio da concorrência. Explica igualmente a forma como a Comissão tenciona dar orientações informais às empresas.

C.

O Órgão de Fiscalização da EFTA considera o acto acima referido relevante para efeitos do EEE. A fim de garantir condições equitativas de concorrência e de assegurar uma aplicação uniforme das regras de concorrência do EEE em todo o Espaço Económico Europeu, o Órgão de Fiscalização adopta a presente comunicação por força dos poderes que lhe são conferidos pelo n.o 2, alínea b), do artigo 5.o do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal. É sua intenção respeitar os princípios e as regras estabelecidos na presente comunicação na aplicação das regras EEE relevantes aos casos concretos (2).

D.

Em especial, a finalidade da presente comunicação consiste em enunciar a forma como o Órgão de Fiscalização da EFTA tenciona dar orientações informais relativamente à forma como aplica os artigos 53.o e 54.o do Acordo EEE nos casos concretos.

E.

A presente comunicação é aplicável aos casos em que o Órgão de Fiscalização é a autoridade competente nos termos do artigo 56.o do Acordo EEE.

I.   CAPÍTULO II DA PARTE I DO PROTOCOLO N.O 4 DO ACORDO RELATIVO AO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO E AO TRIBUNAL

1.

O Capítulo II da Parte I do Protocolo n.o 4 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal (3) (a seguir denominado «Capítulo II») estabelece o novo sistema de aplicação dos artigos 53.o e 54.o do Acordo EEE no pilar da EFTA. Embora concebido no sentido de uma reorientação para a tarefa principal de aplicação eficaz das regras de concorrência, o Capítulo II proporciona também segurança jurídica, porquanto determina que os acordos (4) abrangidos pelo n.o 1 do artigo 53.o mas que preencham as condições previstas no n.o 3 do mesmo artigo são válidos e de integral aplicação ab initio, sem necessidade de decisão prévia de uma autoridade responsável em matéria de concorrência (artigo 1.o do Capítulo II).

2.

O quadro do Capítulo II, embora introduzindo um sistema em que o Órgão de Fiscalização da EFTA, as autoridades responsáveis em matéria de concorrência dos Estados da EFTA e os tribunais dos Estados da EFTA podem aplicar integralmente os artigos 53.o e 54.o, limita os riscos de uma aplicação incoerente através de um conjunto de medidas, assegurando, deste modo, o aspecto fundamental para as empresas que é a segurança jurídica, ou seja, a garantia de que as regras de concorrência são aplicadas de forma coerente em todo território abrangido pelo Acordo EEE.

3.

As empresas encontram-se geralmente em boa situação para avaliar a legalidade das suas acções, podendo tomar decisões com conhecimento de causa sobre a eventual conclusão de um acordo ou a adopção de uma prática e sob que forma. Estão perto da realidade factual e têm à sua disposição o enquadramento dos actos que correspondem aos regulamentos comunitários de isenção por categoria referidos no Anexo XIV do Acordo EEE (a seguir denominados «isenções por categoria»), da jurisprudência e da prática decisória, bem como orientações abrangentes proporcionadas pelos enquadramentos e comunicações do Órgão de Fiscalização da EFTA (5).

4.

Para além da reforma das regras de aplicação dos artigos 53.o e 54.o introduzida pelo Capítulo II e das isenções por categoria existentes, as comunicações e orientações do Órgão de Fiscalização da EFTA foram revistas com vista a permitirem uma melhor auto-avaliação por parte dos próprios operadores económicos. O Órgão de Fiscalização elaborou também orientações sobre a aplicação do n.o 3 do artigo 53.o  (6), o que permite às empresas, na grande maioria dos casos, avaliarem de forma fiável a conformidade dos seus acordos com o artigo 53.o. Além disso, o Órgão de Fiscalização aplicará coimas que não são meramente simbólicas (7) apenas nos casos em que se verifica, quer em instrumentos horizontais, quer na jurisprudência e na prática, que um certo comportamento constitui uma infracção.

5.

Nos casos que, não obstante os elementos acima referidos, suscitam verdadeiras incertezas por apresentarem questões novas ou não resolvidas em relação à aplicação dos artigos 53.o e 54.o, as empresas poderão pretender obter orientações informais por parte do Órgão de Fiscalização. Quando o considere apropriado e sob reserva das suas prioridades de aplicação da lei, o Órgão de Fiscalização poderá fornecer tais orientações informais sobre questões novas relacionadas com a interpretação dos artigos 53.o e/ou 54.o através de uma declaração escrita (carta de orientação). A presente comunicação aborda em pormenor este instrumento.

II.   QUADRO PARA AVALIAR A PERTINÊNCIA DA EMISSÃO DE UMA CARTA DE ORIENTAÇÃO

6.

O Capítulo II confere poderes ao Órgão de Fiscalização da EFTA para investigar infracções aos artigos 53.o e 54.o  (8) e impor sanções. Um dos principais objectivos do Capítulo II consiste em assegurar a aplicação eficaz das regras de concorrência do EEE através da supressão do anterior sistema de notificação e, deste modo, permitir ao Órgão de Fiscalização concentrar-se na repressão das infracções mais graves.

7.

Embora o Capítulo II não prejudique a possibilidade do Órgão de Fiscalização de fornecer orientação informal a empresas, conforme exposto na presente Comunicação, esta possibilidade não deve interferir com o principal objectivo do Capítulo II, que consiste em assegurar uma aplicação eficaz da lei. Consequentemente, o Órgão de Fiscalização apenas poderá prestar orientação informal a empresas se tal for compatível com as suas prioridades de aplicação da lei.

8.

Sem prejuízo do disposto no ponto 7, o Órgão de Fiscalização da EFTA, face a um pedido de carta de orientação, apreciará se é adequado dar-lhe seguimento. A emissão de uma carta de orientação só poderá ser considerada se forem observadas de forma cumulativa as seguintes condições:

a)

A avaliação substantiva de um acordo ou prática à luz dos artigos 53.o e/ou 54.o do Acordo EEE coloca uma questão de aplicação da lei para a qual não existe clarificação no actual quadro jurídico do EEE, incluindo a jurisprudência do Tribunal da EFTA e dos tribunais comunitários, nem nas orientações gerais de acesso público, ou um precedente na prática decisória ou em cartas de orientação anteriores do Órgão de Fiscalização da EFTA ou da Comissão (9).

b)

Uma avaliação prima facie das especificidades e dos antecedentes do caso sugere ser útil a clarificação da referida questão nova através de uma carta de orientação, tendo em conta os seguintes elementos:

a importância económica, do ponto de vista do consumidor dos bens ou serviços a que o acordo ou prática diz respeito e/ou

a medida em que o acordo ou prática corresponde ou poderá corresponder a uma utilização económica mais alargada no mercado e/ou

a importância dos investimentos associados à transacção relativamente à dimensão das empresas em causa e a medida em que a transacção afecta uma operação estrutural, como seja a criação de uma empresa comum que não exerce todas as funções de uma entidade económica autónoma.

c)

É possível emitir uma carta de orientação com base nas informações prestadas, ou seja, não é necessário proceder a novo apuramento dos factos.

9.

Além disso, o Órgão de Fiscalização da EFTA não considerará um pedido de carta de orientação em qualquer das seguintes circunstâncias:

as questões incluídas no pedido são idênticas ou semelhantes àquelas que constituem o objecto de um processo pendente no Tribunal da EFTA, no Tribunal de Justiça ou no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias;

o acordo ou prática a que se refere o pedido constitui o objecto de um processo pendente no Órgão de Fiscalização, num tribunal de um Estado EFTA ou numa autoridade responsável em matéria de concorrência de um Estado EFTA.

10.

O Órgão de Fiscalização da EFTA não procederá à análise de questões hipotéticas nem emitirá cartas de orientação sobre acordos ou práticas que deixaram de ser aplicadas pelas partes. Contudo, as empresas podem solicitar uma carta de orientação ao Órgão de Fiscalização relativamente a questões suscitadas por um acordo ou prática planeados, isto é, antes da concretização desse acordo ou prática. Neste caso, a operação deve ter atingido um grau de desenvolvimento suficientemente avançado para que o pedido seja considerado.

11.

Um pedido de carta de orientação não prejudica a competência do Órgão de Fiscalização da EFTA para dar início a um processo, nos termos do Capítulo II, relativamente aos factos apresentados no pedido.

III.   INDICAÇÕES SOBRE A FORMA DE REQUERER ORIENTAÇÃO

12.

Uma empresa ou empresas que tenham celebrado ou pretendam celebrar um acordo ou prática que seja abrangido pelo âmbito de aplicação dos artigos 53.o e/ou 54.o do Acordo EEE podem apresentar um pedido relativamente a questões de interpretação suscitadas pelo referido acordo ou prática.

13.

Os pedidos de carta de orientação devem ser endereçados a:

Órgão de Fiscalização da EFTA

Direcção Concorrência e Auxílios Estatais

Rue Belliard 35

B-1040 Bruxelles/Brussel

14.

Não existe qualquer formulário. Deve ser apresentado um memorando que refira claramente:

a identificação de todas as empresas em causa, assim como um endereço único para contacto com o Órgão de Fiscalização da EFTA;

as questões específicas relativamente às quais é solicitada orientação;

informação completa e exaustiva sobre todos os pontos relevantes para uma análise fundamentada das questões suscitadas, incluindo a documentação pertinente;

exposição pormenorizada, tendo em conta a alínea a) do ponto 8, dos motivos pelos quais o pedido apresenta uma ou mais questões novas;

todas as outras informações que permitam uma avaliação do pedido à luz dos elementos contidos nos pontos 8 a 10 da presente comunicação, incluindo, em especial, uma declaração de que o acordo ou prática a que o requerimento se refere não é objecto de qualquer processo pendente num tribunal de um Estado EFTA nem perante uma autoridade de concorrência de um Estado EFTA;

sempre que o pedido contenha elementos que sejam considerados segredos comerciais, uma identificação clara dos mesmos;

quaisquer outras informações ou documentação relevantes para o caso específico.

IV.   TRATAMENTO DO PEDIDO

15.

O Órgão de Fiscalização da EFTA analisará, em princípio, o pedido com base nas informações prestadas. Não obstante o disposto na alínea c) do ponto 8, o Órgão de Fiscalização pode utilizar informações adicionais disponíveis em fontes públicas, processos anteriores ou qualquer outra fonte, e pode solicitar ao(s) requerente(s) a prestação de informações adicionais. São aplicáveis as regras normais em matéria de segredo profissional às informações prestadas pelos requerentes.

16.

O Órgão de Fiscalização da EFTA pode partilhar as informações que lhe foram prestadas com as autoridades responsáveis em matéria de concorrência dos Estados EFTA e destas receber informações. Pode debater o conteúdo do pedido com a Comissão ou com as autoridades responsáveis em matéria de concorrência dos Estados EFTA antes de emitir uma carta de orientação.

17.

Sempre que não seja emitida uma carta de orientação, o Órgão de Fiscalização da EFTA informará o(s) requerente(s) em conformidade.

18.

Uma empresa pode retirar o seu pedido a qualquer momento. De qualquer modo, as informações fornecidas no contexto de um pedido de orientação ficam em poder do Órgão de Fiscalização da EFTA e podem ser utilizadas em processos subsequentes nos termos do Capítulo II (ver ponto 11).

V.   CARTAS DE ORIENTAÇÃO

19.

Uma carta de orientação inclui:

uma descrição sumária dos factos em que se baseia;

a principal fundamentação jurídica em que assenta a interpretação do Órgão de Fiscalização da EFTA relativamente a questões novas relativas aos artigos 53.o e/ou 54.o suscitadas no pedido.

20.

A carta de orientação pode incidir apenas sobre uma parte das questões suscitadas no pedido. Pode ainda incluir aspectos adicionais àqueles que foram apresentados no pedido.

21.

As cartas de orientação serão colocadas no sítio Web do Órgão de Fiscalização da EFTA, tendo em conta o legítimo interesse das empresas na protecção dos seus segredos comerciais. Antes de emitir uma carta de orientação, o Órgão de Fiscalização acordará com os requerentes numa versão pública.

VI.   EFEITOS DAS CARTAS DE ORIENTAÇÃO

22.

As cartas de orientação destinam-se, em primeiro lugar, a ajudar as empresas a procederem, elas próprias, a uma avaliação com conhecimento de causa dos seus acordos e práticas.

23.

Uma carta de orientação não prejudica a apreciação da mesma questão pelo Tribunal da EFTA ou pelos tribunais comunitários.

24.

Nos casos em que um acordo ou uma prática tenham constituído o substrato factual de uma carta de orientação, o Órgão de Fiscalização da EFTA não fica impedido de examinar subsequentemente o mesmo acordo ou prática no âmbito de um procedimento ao abrigo do Capítulo II, em especial na sequência de uma denúncia. Nesse caso, o Órgão de Fiscalização terá em consideração a carta de orientação anterior, sob reserva, em especial, de alterações ocorridas nos factos subjacentes, de quaisquer novos aspectos suscitados pelo denunciante, da evolução jurisprudencial do Tribunal da EFTA, dos tribunais comunitários ou de alterações significativas na política seguida pelo Órgão de Fiscalização.

25.

As cartas de orientação não constituem decisões do Órgão de Fiscalização da EFTA e não vinculam as autoridades em matéria de concorrência nem os tribunais dos Estados EFTA com competência para aplicar os artigos 53.o e 54.o. No entanto, as autoridades em matéria de concorrência e os tribunais dos Estados EFTA podem ter em conta as cartas de orientação emitidas pelo Órgão de Fiscalização, desde que as considerem útil no contexto de um processo.


(1)  JO C 101 de 27.4.2004, pp. 78-80.

(2)  A competência para tratar de processos individuais no âmbito dos artigos 53.o e 54.o do Acordo EEE é repartida entre o Órgão de Fiscalização da EFTA e a Comissão em conformidade com as regras estabelecidas no artigo 56.o do Acordo EEE. Apenas uma autoridade é competente para tratar de um determinado caso.

(3)  Quando o Acordo que altera o Protocolo n.o 4 do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, de 24 de Setembro de 2004, entrar em vigor, o Capítulo II do Protocolo n.o 4 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal reflectirá em larga medida, a nível do pilar da EFTA, o Regulamento (CE) n.o 1/2003 (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).

(4)  Na presente Comunicação, o termo «acordo» abrange tanto os acordos, como as decisões de associações de empresas e as práticas concertadas. O termo «práticas» refere-se ao comportamento de empresas em posição dominante. O temo «empresas» abrange igualmente as «associações de empresas».

(5)  A maior parte dos textos mencionados estão disponíveis em

http://www.eftasurv.int/fieldsofwork/fieldcompetition/ ou em http://europa.eu.int/comm/competition/index_en.html.

(6)  Comunicação do Órgão de Fiscalização da EFTA — Orientações relativas à aplicação do n.o 3 do artigo 53.o do Acordo EEE, ainda não publicada.

(7)  As coimas simbólicas são fixadas normalmente em 1 000 EUR. Cf. as Orientações do Órgão de Fiscalização da EFTA para o cálculo das coimas aplicadas por força das regras de concorrência do EEE, JO C 10 de 16.1.2003, p. 16 e Suplemento EEE do JO n.o 3 de 16.1.2003, p. 6.

(8)  Cf. em especial os artigos 7.o a 9.o, 12.o, 17.o-24.o e 29.o do Capítulo II da Parte I do Protocolo n.o 4 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal.

(9)  O artigo 6.o do Acordo EEE prevê que, sem prejuízo da jurisprudência futura, as disposições do presente Acordo, na medida em que sejam idênticas, quanto ao conteúdo, às normas correspondentes do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e aos actos adoptados em aplicação destes dois Tratados, serão, no que respeita à sua execução e aplicação, interpretadas em conformidade com a jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias anterior à data de assinatura do Acordo EEE. No que respeita às decisões pertinentes proferidas após a data de assinatura do Acordo EEE, o Órgão de Fiscalização da EFTA e o Tribunal da EFTA, em aplicação do n.o 2 do artigo 3.o do Acordo sobre o Órgão de Fiscalização e o Tribunal, terão em devida consideração os princípios nelas estabelecidos. Tal como referido no artigo 58.o do Acordo EEE e no seu Protocolo n.o 23, o Órgão de Fiscalização e a Comissão devem cooperar para promoverem, inter alia, uma execução, aplicação e interpretação homogéneas do Acordo EEE. Apesar de as decisões e as cartas de orientação informal da Comissão não serem vinculativas para o Órgão de Fiscalização da EFTA, este esforçar-se-á por ter em devida conta a prática decisória da Comissão.