9.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 272/19


Convite para apresentação de observações nos termos do n.o 2 do artigo 1.o da Parte I do Protocolo n.o 3 ao Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal sobre um regime de auxílios norueguês relativo à concessão de apoio financeiro ao sector da madeira, a seguir designado «regime relativo ao sector da madeira».

(2006/C 272/06)

Pela Decisão 147/06/COL, de 17 de Maio de 2006, publicada na língua que faz fé a seguir ao presente resumo, o Órgão de Fiscalização da EFTA deu início a um procedimento nos termos do n.o 2 do artigo 1.o da Parte I do Protocolo n.o 3 ao Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça (Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal). As autoridades norueguesas foram informadas mediante cópia da decisão.

O Órgão de Fiscalização da EFTA notifica por este meio os Estados da EFTA, os Estados-Membros da UE e as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre a medida em causa no prazo de um mês a contar da data de publicação da presente comunicação, enviando-as para o seguinte endereço:

Órgão de Fiscalização da EFTA

35, Rue Belliard

B-1040 Bruxelas

As observações serão comunicadas às autoridades norueguesas. Qualquer interessado que apresente observações pode solicitar por escrito o tratamento confidencial da sua identidade, devendo justificar o pedido.

RESUMO

O Órgão de Fiscalização decidiu dar início a um procedimento formal de investigação relativamente a um regime de auxílios norueguês para efeitos da concessão de apoio financeiro a empresas no sector da madeira (regime relativo ao sector da madeira) com o objectivo de melhorar a transformação da madeira e incrementar a sua utilização, bem como de contribuir para a melhoria das relações nos diferentes estádios de comercialização, desde a exploração dos recursos florestais até ao mercado final.

O regime relativo ao sector da madeira, instituído pelas autoridades norueguesas em 2000 por um período de cinco anos, concede apoio financeiro a empresas, instituições, etc. que contribuam para a realização dos objectivos do regime. O Órgão de Fiscalização considerou a título preliminar que o regime relativo ao sector da madeira implica a concessão de auxílios estatais. Uma vez que o Órgão de Fiscalização não foi notificado do regime relativo ao sector da madeira, os auxílios na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE concedidos ao abrigo deste regime são considerados ilegais.

O Órgão de Fiscalização apreciou o regime relativo ao sector da madeira à luz das orientações relativas aos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento e aos auxílios com finalidade regional. O Órgão de Fiscalização avaliou igualmente a conformidade do regime relativo ao sector da madeira com os regulamentos de isenção por categoria relativos aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas e aos auxílios à formação. Analisou ainda a compatibilidade do regime relativo ao sector da madeira com o disposto na alínea c) do n.o 3 do artigo 61.o, à luz dos princípios estabelecidos nos regulamentos de isenção por categoria supramencionados.

Todavia, em virtude de o regime relativo ao sector da madeira não conter definições suficientemente precisas dos tipos de projectos que poderão beneficiar de apoio, nem descrições dos custos elegíveis ou dos limiares aplicáveis ao montante máximo dos auxílios a atribuir ao abrigo deste regime os auxílios poderiam ser concedidos a diferentes tipos de actividade, independentemente da intensidade do auxílio em causa e da eventual elegibilidade dos custos. As autoridades norueguesas declararam, contudo, que, na prática, a aplicação do regime relativo ao sector da madeira teve por base as intensidades de auxílio referidas nas orientações relativas aos auxílios estatais e nos regulamentos de isenção por categoria. O Órgão de Fiscalização solicitou, por conseguinte, às autoridades norueguesas que fossem apresentados dados complementares que justificassem a prática administrativa de aplicação do regime relativo ao sector da madeira no respeito das orientações relativas aos auxílios estatais e dos princípios materiais constantes dos regulamentos de isenção por categoria. Não obstante, o Órgão de Fiscalização reservou-se o direito de tomar uma posição final no que diz respeito a tal prática administrativa, tendo em conta que, ao abrigo do regime relativo ao sector da madeira, existe uma prática paralela destinada a financiar os projectos na totalidade quando, no entender das autoridades norueguesas, não se outorga qualquer auxílio estatal.

Nestas circunstâncias, o Órgão de Fiscalização não está convencido de que a concessão das subvenções ao abrigo do regime relativo ao sector da madeira se tenha processado no respeito das orientações relativas aos auxílios estatais ou dos princípios materiais constantes dos regulamentos de isenção por categoria. Assim, o Órgão de Fiscalização duvida que as medidas supramencionadas sejam compatíveis com o funcionamento do Acordo EEE.

As autoridades norueguesas declararam que as disposições do regime relativo ao sector da madeira são conformes quer com as regras de concessão de auxílios de minimis ao abrigo do regulamento de minimis, quer com o antigo capítulo 12 das orientações relativas aos auxílios estatais sobre a regra de minimis no âmbito destes auxílios. Todavia, afigura-se que as regras aplicáveis aos auxílios de minimis no quadro do regime relativo ao sector da madeira não contêm disposições que, aquando da concessão de um auxílio desta natureza aos beneficiários, obriguem ao controlo de outros auxílios de minimis por eles recebidos durante os três anos anteriores. Desta forma, é possível que o montante total recebido ultrapasse o limiar estabelecido para os auxílios de minimis.

Estas circunstâncias não permitiram ao Órgão de Fiscalização concluir se os auxílios concedidos com carácter de minimis podem efectivamente ser considerados como tal.


DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA

N.o 147/06/COL

de 17 de Maio de 2006

no que se refere ao regime relativo ao sector da madeira

Verdiskapningsprogrammet for tre»)

Noruega

O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente os artigos 61.o a 63.o e o Protocolo n.o 26,

Tendo em conta o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça (2), nomeadamente o artigo 24.o e o n.o 2 do artigo 1.o da Parte I do Protocolo n.o 3,

Tendo em conta as orientações relativas à aplicação e interpretação dos artigos 61.o e 62.o do Acordo EEE adoptadas pelo Órgão de Fiscalização da EFTA (3), nomeadamente os capítulos 14 e 25, os regulamentos de isenção por categoria relativos, respectivamente, aos auxílios à formação e aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas, e o regulamento relativo aos auxílios de minimis  (4),

Considerando o seguinte:

I.   FACTOS

1.   Procedimento

Por carta de 1 de Fevereiro de 2005 (Doc. n.o 307555), o Órgão de Fiscalização da EFTA («o Órgão de Fiscalização») recebeu uma denúncia de uma associação profissional da indústria norueguesa dos materiais de alvenaria e produtos de betão denominada «byggutengrenser.no» («o autor da denúncia»). Na denúncia, recebida e registada pelo Órgão de Fiscalização em 3 de Fevereiro de 2005, o autor da denúncia alega que o Estado norueguês tem vindo a conceder auxílios estatais à indústria da construção em madeira com base no programa de valorização do sector da madeira «Verdiskapningsprogrammet for tre», também designado por «Treprogrammet» (a seguir «regime relativo ao sector da madeira»).

Por carta de 27 de Abril de 2005 (Doc. n.o 313418), o Órgão de Fiscalização solicitou informações às autoridades norueguesas. A resposta das autoridades norueguesas, datada de 27 de Maio de 2005, foi remetida em anexo à carta enviada pela Missão da Noruega junto da União Europeia em 1 de Junho de 2005, a qual foi recebida e registada pelo Órgão de Fiscalização na mesma data (Doc. n.o 323464).

Em 31 de Agosto de 2005, o Órgão de Fiscalização solicitou, por escrito (Doc. n.o 323451), o envio de informações complementares, tendo as autoridades norueguesas respondido por carta de 29 de Setembro de 2005, resposta esta que foi remetida em anexo a uma carta enviada pela Missão da Noruega junto da União Europeia em 3 de Outubro de 2005, recebida e registada pelo Órgão de Fiscalização em 5 de Outubro desse ano (Doc. n.o 345465).

Além disso, durante os meses de Novembro e Dezembro de 2005 e Janeiro de 2006, o Órgão de Fiscalização e as autoridades norueguesas estabeleceram contactos informais, quer por telefone, quer por correio electrónico, no que respeita ao regime relativo ao sector da madeira. Neste contexto, as informações recebidas pelo Órgão de Fiscalização foram coligidas pelas autoridades norueguesas na carta que enviaram em 3 de Março de 2006 e que foi remetida em anexo à carta enviada pela Missão da Noruega junto da União Europeia em 8 de Março de 2006, recebida e registada pelo Órgão de Fiscalização em 9 de Março de 2006 (Doc. n.o 365992).

2.   Descrição das medidas

2.1   Objectivo e execução do regime relativo ao sector da madeira descritos nos actos legislativos preparatórios

O Livro Branco do Governo ao Parlamento (a seguir «o Livro Branco») sobre a valorização do sector florestal — St. meld. nr. 17 (1998-99) «Verdiskapning og miljømuligheter i skogssektoren» — estabelece o objectivo do regime relativo ao sector da madeira.

O Livro Branco tinha por objectivo instituir uma política geral com vista à utilização racional e sustentável dos recursos florestais e ao incremento da contribuição do sector florestal para a economia nacional e para o desenvolvimento da sociedade norueguesa em geral. Propunha a introdução de diversas medidas com vista à concretização deste objectivo, sendo uma delas o regime relativo ao sector da madeira. Neste contexto, o Livro Branco propunha a instituição de um regime quinquenal para valorizar o sector da madeira e a indústria transformadora. Em particular, o Livro Branco estabelecia como objectivo do regime relativo ao sector da madeira estimular a criação de mais-valia na silvicultura e na indústria transformadora da madeira e aumentar o contributo do sector florestal para uma produção e um consumo mais sustentáveis (5). No âmbito destes objectivos, o regime relativo ao sector da madeira deveria incidir (i) na melhoria da transformação da madeira, (ii) no incremento da utilização da madeira e (iii) na melhoria das relações nos diferentes estádios de comercialização desde a exploração dos recursos florestais até ao mercado final (6). O Livro Branco assinalava ainda que o novo regime deveria incidir na identificação de possibilidades nos domínios do desenvolvimento de produtos, do design e da arquitectura e que deveria lançar as bases para que a madeira fosse considerada como um material de construção aliciante com uma gama muito mais diversificada de utilizações do que as actuais (7). Por último, a nível mais geral, o Livro Branco assinalava que o objectivo de valorização da indústria transformadora da madeira deveria ser alcançado a nível interno (isto é, na Noruega) (8).

O quadro de instituição do regime relativo ao sector da madeira foi apresentado de forma mais exaustiva numa recomendação de uma comissão parlamentar permanente dirigida ao Parlamento [Innst. S. nr. 208 (1998-1999)] em 3 de Junho de 1999 (a seguir «a recomendação»). A recomendação sugeria, entre outros aspectos, que fosse instituído um grupo de trabalho para determinar as estratégias e as necessidades inerentes à aplicação e ao financiamento do novo regime.

Pouco depois, em Julho de 1999, foi instituído um grupo de trabalho composto por, entre outros membros, representantes do Ministério da Agricultura, associações profissionais de produtores de madeira e proprietários florestais (respectivamente), instituições de investigação e desenvolvimento e empresas do sector. Em 14 de Abril de 2000, o grupo de trabalho elaborou um relatório (o «relatório do grupo de trabalho») sobre o conteúdo, a organização e o financiamento do regime relativo ao sector da madeira, bem como sobre a possibilidade de contar com a colaboração de organizações pertinentes do sector.

O grupo de trabalho recordou os objectivos do regime relativo ao sector da madeira referidos no Livro Branco, bem como os objectivos que o dito regime deveria visar (melhorar a transformação da madeira, incrementar a utilização da madeira, e melhorar as relações nos diferentes estádios de comercialização desde a exploração dos recursos florestais até ao mercado final (9)). O relatório do grupo de trabalho especificava ainda que o regime se deveria limitar à cadeia de transformação entre o sector florestal e a indústria de transformação mecânica da madeira, embora devesse incluir o fornecimento de matérias-primas à indústria transformadora da madeira (por exemplo, para melhorar a qualidade, a precisão e a regularidade dos fornecimentos) (10). O relatório do grupo de trabalho refere ainda que o regime relativo ao sector da madeira tinha também por objectivo incidir nos recursos madeireiros da Noruega e realizar as melhorias no quadro da respectiva indústria transformadora nacional.

Segundo o relatório do grupo de trabalho, a gestão e aplicação do regime relativo ao sector da madeira é da competência do (i) fundo nacional para a indústria e o desenvolvimento local «Statens nærings- og distriktsutviklingsfond», ou «SND» (que, na sequência da reorganização efectuada em 1 de Janeiro de 2004, se passou a designar «Innovasjon Norge», e (ii) de um grupo de gestão (o «grupo de gestão») composto por operadores de mercado, nomeado pelo Ministério da Agricultura (11).

O grupo de gestão tem por missão assegurar o compromisso necessário por parte da cadeia de valor, verificar a correspondência das actividades realizadas ao abrigo do regime com os seus objectivos e estratégias, desenvolver e transformar as estratégias em acções concretas, definir prioridades de carácter geral (por exemplo, no que diz respeito aos domínios a considerar ou aos grupos-alvo), e contribuir para o desenvolvimento de novas iniciativas estratégicas e de uma comunicação activa, a fim de gerar iniciativas e compromissos. O grupo de gestão deve igualmente zelar pelos interesses das empresas que participam no regime. O relatório do grupo de trabalho esclarece de que modo as empresas — através do grupo de gestão — poderão ter um papel central no desenvolvimento estratégico do regime, assegurando, desta forma, uma participação activa das empresas no desenvolvimento e na execução do regime. O grupo de gestão deve elaborar relatórios anuais sobre a execução das actividades e o desenvolvimento do regime. Os relatórios, que são apresentados ao Ministério da Agricultura, constituem a base do processo de elaboração do orçamento pelo ministério, bem como da elaboração das orientações relativas ao SND (12).

Por último, depreende-se do relatório do grupo de trabalho que, embora numa fase inicial a realização das iniciativas receba financiamento ao abrigo do regime relativo ao sector da madeira, numa fase posterior as iniciativas deverão ser propostas pelos operadores que deverão também assumir a responsabilidade dos projectos (13). Todas as acções deverão ser realizadas sob a forma de projectos, devendo as respectivas propostas ser avaliadas em correlação com o financiamento e os objectivos e critérios aplicáveis do regime relativo ao sector da madeira.

2.2   Base jurídica e orçamento anual

Segundo se depreende do Orçamento Geral do Estado, o regime relativo ao sector da madeira é financiado pelo Ministério da Agricultura (cuja designação, desde 30 de Setembro de 2004, é Ministério da Agricultura e da Alimentação), através de subvenções anuais. A proposta do Governo ao Parlamento relativa ao Orçamento Geral do Estado para 2000 [St. prp. nr. 1 (1999-2000)], discrimina, na rubrica 71 do capítulo 1142 (14), o financiamento do regime relativo ao sector da madeira

Nos exercícios subsequentes, a saber, 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005, o Orçamento Geral do Estado contemplou a atribuição de verbas ao regime relativo ao sector da madeira (15). Nos primeiros quatro anos (de 2000 a 2003 inclusive), o financiamento do regime relativo ao sector da madeira foi atribuído ao abrigo da rubrica 71 do capítulo 1142 do Orçamento Geral do Estado; nos dois últimos anos (2004 e 2005), este mesmo financiamento inseriu-se na rubrica 71 do capítulo 1149 do orçamento.

Por carta de 29 de Setembro de 2005, as autoridades norueguesas apresentaram ao Órgão de Fiscalização a seguinte informação relativa ao orçamento do regime relativo ao sector da madeira nos exercícios de 2000 a 2005:

Ano

Orçamento (milhões de NOK)

Autorizações (milhões de NOK)

2000

17

8,8

2001

25

25,7

2002

20

18,0

2003

36

39,4

2004

35

28,3

2005

33

(ainda não disponível)

Total

166

As subvenções foram pagas no prazo de três anos após o exercício em que foi concedida a autorização (tilsagn) e na sequência da conclusão do projecto pelo beneficiário. Se o orçamento previsto para um dado exercício não fosse integralmente despendido, o saldo poderia ser transportado para o exercício seguinte. Por este motivo, o montante total relativo às autorizações poderia, num determinado exercício, ser superior ao montante orçamental desse mesmo exercício.

As subvenções concedidas ao abrigo do regime relativo ao sector da madeira estão subordinadas às contribuições dos beneficiários, sob a forma de financiamento e mão-de-obra (16). Não existem requisitos mínimos aplicáveis ao co-financiamento, variando a sua percentagem em função dos objectivos e das características do projecto. As autoridades norueguesas afirmaram, contudo, que, uma vez que a concessão dos auxílios ao abrigo do regime relativo ao sector da madeira respeita as intensidades de auxílio previstas nas orientações relativas aos auxílios estatais, as quais — de acordo com um quadro elaborado pelas referidas autoridades — estabelecem uma taxa máxima de financiamento de 75 % dos custos elegíveis, o co-financiamento corresponde à parte restante. Não obstante, há projectos que poderão beneficiar de financiamento integral ao abrigo do regime relativo ao sector da madeira, nomeadamente, os projectos orientados para o sector da madeira em geral em casos em que (segundo as autoridades norueguesas) a acção não possa ser atribuída a empresas específicas e traga apenas vantagens mínimas a uma determinada empresa. A título de exemplo, as autoridades referiram a subvenção de 125 000 NOK concedida ao Norsk Treteknisk Institutt para um projecto de desenvolvimento de produtos, a saber, painéis de interiores em madeira aplainada. De acordo com as autoridades norueguesas, as empresas associadas têm acesso aos resultados mas, de qualquer forma, a maior parte da informação do Norsk Treteknisk Institutt pode ser obtida junto da sua biblioteca.

As autoridades norueguesas assinalaram que, embora os projectos sejam co-financiados, é evidente que os projectos e as actividades pertinentes não se teriam realizado na ausência das subvenções concedidas ao abrigo do regime relativo ao sector da madeira. Estas subvenções visam precisamente incentivar a disponibilização de contribuições e recursos por parte dos operadores susceptíveis de realizar projectos que se insiram nos objectivos do regime relativo ao sector da madeira (17).

2.3   Beneficiários do apoio concedido ao abrigo do regime relativo ao sector da madeira

O relatório do grupo de trabalho adianta que o regime relativo ao sector da madeira deve ser orientado para empresas e outros operadores com projectos específicos, que se insiram nas estratégias e nos domínios de actividade do regime e contribuam para a criação de mais-valia (18).

As autoridades norueguesas especificaram ainda que o regime relativo ao sector da madeira está aberto a todas as indústrias pertinentes (referidas como «indústrias mecânicas relacionadas com a madeira e várias empresas»), bem como a indústrias que possam contribuir para a concretização dos objectivos no âmbito do regime, por exemplo, indústrias que explorem a utilização da madeira em conjugação com outros materiais. Tendo em conta estes parâmetros, podem beneficiar do regime os particulares, as empresas, as autoridades, os sindicatos e as instituições de investigação e educação, independentemente do país em que estejam estabelecidos.

As autoridades norueguesas forneceram ao Órgão de Fiscalização duas listas relativas à repartição dos montantes concedidos ao abrigo do regime relativo ao sector da madeira. A primeira é uma lista geral dos montantes concedidos aos beneficiários com base nas autorizações, no período de 2000 a 2004 (Lista geral de subvenções n.o 1). A segunda lista inclui igualmente as autorizações relativas ao período de 2000 a 2004, mas é mais pormenorizada, incluindo, por exemplo, os montantes «anulados» e os montantes efectivamente pagos aos beneficiários (Lista geral de subvenções n.o 2).

2.4   Custos elegíveis e intensidade do auxílio

Em geral, as autoridades norueguesas declararam que as subvenções ao abrigo do regime relativo ao sector da madeira foram concedidas em conformidade com as orientações relativas aos auxílios estatais, nomeadamente o capítulo 14 relativo aos auxílios à investigação e desenvolvimento e o capítulo 25 relativo aos auxílios com finalidade regional, e com as isenções por categoria aplicáveis aos auxílios a favor das pequenas e médias empresas («regulamento de isenção por categoria relativo aos auxílios estatais a favor das PME») ou aos auxílios à formação («regulamento de isenção por categoria relativo aos auxílios à formação»), salvo se a subvenção fosse elegível como auxílio de minimis ao abrigo do antigo capítulo 12 das orientações relativas aos auxílios estatais ou do regulamento posterior relativo aos auxílios de minimis («regulamento de minimis») (19).

Em particular, as autoridades norueguesas declararam que o regime não financia «investimentos em imobilizações corpóreas ou incorpóreas, nem operações diárias correntes», mas que«o regime relativo ao sector da madeira pode financiar serviços de consultoria para formação de competências e instituição de redes, desenvolvimento de produtos e processos, etc.» Neste contexto, o relatório do grupo de trabalho refere que «o regime relativo ao sector da madeira financiará a realização de investimentos não materiais, ou seja, o desenvolvimento de capacidades, o estabelecimento de redes, o desenvolvimento de produtos e processos (mas não de equipamento), soluções de comunicação, incluindo infra-estruturas de TI (mas não equipamento), desenvolvimento de mercado e domínios semelhantes. Em princípio, o regime não apoiará investimentos materiais.» (20)

No que diz respeito aos custos elegíveis, as autoridades norueguesas declararam que, ao abrigo do regime relativo ao sector da madeira, são concedidas subvenções a projectos elegíveis que «(…) contribuam para a concretização dos objectivos no quadro das estratégias e dos domínios de actividade do programa» e que impulsionem a inovação. Relativamente às estratégias, depreende-se do relatório do grupo de trabalho que, para concretizar os objectivos do regime relativo ao sector da madeira, deve fazer-se uso das três estratégias a seguir mencionadas. A aplicação de cada uma das estratégias efectua-se por meio das actividades especificadas (21). O custo dessas actividades é, por conseguinte, elegível para financiamento ao abrigo do regime relativo ao sector da madeira.

No que diz respeito à investigação e ao desenvolvimento, as autoridades norueguesas declararam que, uma vez que as disposições que servem de base ao regime relativo ao sector da madeira não estabelecem quaisquer condições de elegibilidade para que os projectos de investigação e desenvolvimento possam beneficiar de apoio, estes projectos foram avaliados pelos serviços competentes numa base casuística, tendo em conta a descrição do projecto apresentada pelos requerentes e o capítulo 14 das orientações relativas aos auxílios estatais. Neste contexto, de acordo com as declarações das autoridades norueguesas, os custos elegíveis podem incluir custos de pessoal (investigadores, pessoal técnico e de assistência afectados exclusivamente às actividades de investigação e desenvolvimento), custos relacionados com os instrumentos, o equipamento, as instalações e os edifícios onde decorrem os trabalhos (utilizados a título permanente e exclusivo para as actividades de investigação e desenvolvimento), as actividades de consultoria e serviços correspondentes (utilizados exclusivamente no contexto das actividades de investigação e desenvolvimento), bem como custos administrativos relacionados directamente com as actividades de investigação e desenvolvimento. São também elegíveis os custos de exploração tais como os custos de materiais, fornecimentos e produtos similares, incorridos directamente em resultado das actividades de investigação e desenvolvimento.

Segundo as declarações das autoridades norueguesas, «quando são concedidos auxílios a serviços de consultoria, a intensidade deste auxílio é inferior a 50 % dos custos elegíveis; a taxa de financiamento dos projectos de desenvolvimento (I&D) varia entre 25 e 35 % dos custos elegíveis, consoante a dimensão da empresa beneficiária.» As autoridades norueguesas acrescentaram ainda que se pressupõe que a intensidade do auxílio corresponda a 50 % quando os projectos de financiamento se destinam a empresas e que, nos casos em que as subvenções ultrapassaram os 50 %, se tratou de projectos de interesse geral comum, tendo as referidas autoridades, nestes casos concretos, considerado que a subvenção não constitui um auxílio estatal ilegal na acepção do artigo 61.o do acordo EEE, ou que o montante possa ser concedido a título de auxílio de minimis. Não obstante, as autoridades norueguesas referiram igualmente (no contexto do co-financiamento) uma intensidade máxima de auxílio de 75 %, não tendo, contudo, associado esta intensidade de auxílio a um conjunto específico de orientações (22).

As autoridades norueguesas sustentaram que, no âmbito do regime relativo ao sector da madeira, a atribuição das subvenções respeitou os limites máximos constantes do quadro seguinte (tradução do Órgão de Fiscalização) que, de acordo com as autoridades norueguesas, faz uma síntese de anteriores programas notificados e aprovados.

( ) indica que o programa é pertinente apenas em casos excepcionais para os objectivos e/ou tipo de empresa enunciados

No quadro de todos os programas, poderá ser concedido um montante máximo de 100 000 euros ao abrigo das regras aplicáveis aos auxílios de minimis

Medida — Regime

Objectivo

PME (<250 trabalhadores e dois outros critérios)

Grandes empresas

Pequenas empresas

(<50 trabalhadores e dois outros critérios)

Médias empresas

(<250 trabalhadores e dois outros critérios)

Programa de inovação à escala nacional

Investimentos

15 %

7,5 %

0

Auxílios suaves

50 %

0

Auxílios à formação (de momento, não podem ser concedidos por LI)

 (Carácter específico/ geral — 35%/70%)

(Carácter específico/ geral — 25 %/50%)

I&D:

 

 

Actividades de desenvolvimento para fins de comercialização

35 %

25 %

Estudos técnicos preparatórios

75 %

50 %

(Investigação individual, estudos técnicos preparatórios)

(60 %/75 %)

(50 %/75 %)

OFU/IFU

I&D:

 

 

Actividades de desenvolvimento para fins de comercialização

35% (zona regional + 5%)

25% (zona regional + 5%)

Estudos técnicos preparatórios

75 %

50 %

(Investigação individual, estudos técnicos preparatórios)

(60 %/75 %)

(50 %/75 %)

Contribuição destinada a municípios para efeitos de desenvolvimento regional

Investimentos:

 

 

Zona A

30 %

25 %

B

25 %

20 %

C

20 % (25 %) (23)

10 % (15 %)

Auxílios suaves

50 %

0

Auxílios à formação

 (Carácter específico/ geral — 40%/75%)

(Carácter específico/ geral — 30%/55%)

I&D:

 

 

Actividades de desenvolvimento para fins de comercialização

40 %

30 %

Estudos técnicos preparatórios

75 %

 

(Investigação individual, estudos técnicos preparatórios)

(65 %/75 %)

55 % (55 %/75 %)

Reestruturação e: novas criações

Investimentos:

 

0

Fora do âmbito da zona regional

15 %

7,5 %

 

No âmbito da zona regional

Zona A 30%, B: 25% e C: 20% (25%) (24)

Zona A 25%, B: 20% e C: 10% (15%)

Auxílios suaves

 

 

Fora do âmbito da zona regional

50 %

 

No âmbito da zona regional

50 %

 

Auxílios à formação:

 

 

Fora do âmbito da zona regional

(Carácter específico/ geral — 35%/70%)

(Carácter específico/ geral — 25%/50%)

No âmbito da zona regional

(Carácter específico/ geral — 40%/75%)

(Carácter específico/ geral — 30%/55%)

I&D:

 

 

Fora do âmbito da zona regional

 

 

Actividades de desenvolvimento para fins de comercialização

35 %

25 %

Estudos técnicos preparatórios

75 %

50 %

(Investigação individual, estudos técnicos preparatórios)

(60 %/75 %)

(50 %/75 %)

No âmbito da zona regional

 

 

Actividades de desenvolvimento para fins de comercialização

40 %

30 %

Estudos técnicos preparatórios

75 %

55 %

(Investigação individual, estudos técnicos preparatórios)

(65 %/75 %)

(55 %/75 %)

Subvenções de implantação

Auxílios de minimis

Montante máximo de 400 000 NOK (em casos especiais poderá ser concedido um montante superior que não ultrapassará 100 000 euros)

As referências a «zona» dizem respeito às zonas elegíveis para auxílio regional, em conformidade com a decisão do Órgão de Fiscalização relativa ao mapa dos auxílios com finalidade regional da Noruega (25).

2.5   Auxílios de minimis

No que diz respeito aos auxílios de minimis, as autoridades norueguesas apresentaram uma lista de todos os beneficiários a quem, em seu entender, foram concedidas subvenções ao abrigo do regime relativo ao sector da madeira a título de auxílios de minimis («lista de minimis»). Neste contexto, as autoridades norueguesas precisaram que a aplicação do antigo capítulo 12 das orientações relativas aos auxílios estatais sobre a regra de minimis ou do subsequente regulamento de minimis é determinada pela data em que as autoridades autorizaram a subvenção em causa. Explicaram ainda que, nos casos em que o auxílio é concedido a título de auxílio de minimis, a carta de autorização enviada ao beneficiário faz referência ao calendário e ao limiar de minimis, bem como à obrigação do beneficiário de comunicar eventuais auxílios recebidos de outras fontes no prazo de três anos a contar da data de concessão do auxílio (26).

2.6   Início e duração do regime

Segundo as autoridades norueguesas, o regime relativo ao sector da madeira, que teve início em 1 de Julho de 2000 (ou seja, na data a partir da qual puderam ser apresentados os pedidos de auxílio), deveria vigorar por um período de cinco anos (27). Esta afirmação consta também dos comentários à proposta de Orçamento Geral do Estado [St. prp. nr. 1 (-2001-2000)], de acordo com a qual o regime relativo ao sector da madeira entrou em vigor no segundo trimestre de 2000.

2.7   Comércio de produtos de madeira

De acordo com o Livro Branco do Governo ao Parlamento sobre a valorização do sector florestal, a Noruega exporta os seus produtos de madeira para a UE. Neste contexto, o ponto 4.3 do Livro Branco refere explicitamente que «a Noruega exporta aproximadamente 85 a 90 % da produção total de produtos de madeira e papel e cerca de 35 % da produção de madeira. Os fornecimentos com destino aos países da UE representam 70 a 90 % do total das exportações. Todas as estratégias ou intervenções políticas intracomunitárias susceptíveis de afectar a importação para a UE de produtos da indústria florestal poderão ter consequências consideráveis para o sector florestal norueguês (28) Além disso, de acordo com as estatísticas do Eurostat, os produtos de madeira são objecto de trocas comerciais intensas na UE (29). Por último, as estatísticas elaboradas pelo Instituto Nacional de Estatística norueguês (Statistisk sentralbyrå) mostram que a Noruega importa igualmente da UE quantidades significativas de madeira, madeira transformada e produtos de madeira («Tømmer, trelast og kork …») (30).

II.   APRECIAÇÃO

1.   Presença de auxílio estatal

O Órgão de Fiscalização considerou a título preliminar que o regime relativo ao sector se insere no âmbito do Acordo EEE. Esta posição tem por base o n.o 3 do artigo 8.o do Acordo EEE, nos termos do qual o acordo se aplica aos produtos enumerados nos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, sistema este que abrange, no seu capítulo 44, a madeira e os produtos de madeira. Uma vez que, ao abrigo do regime relativo ao sector da madeira, são concedidos auxílios à indústria transformadora da madeira e a indústrias da madeira conexas, o Órgão de Fiscalização considera que o regime se insere no âmbito do acordo EEE.

1.1   Auxílios estatais na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE

Nos termos do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE, «Salvo disposição em contrário no presente Acordo, são incompatíveis com o funcionamento do presente Acordo, na medida em que afectem as trocas comerciais entre as Partes Contratantes, os auxílios concedidos pelos Estados-Membros das Comunidades Europeias, pelos Estados da EFTA ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.»

Para ser considerada um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE, uma medida deve preencher cumulativamente os quatro critérios seguintes: deve (i) conferir aos beneficiários uma vantagem económica que não teriam obtido no decurso de operações comerciais normais; (ii) ser concedida pelo Estado ou através de recursos estatais e (iii) favorecer certas empresas ou produções; e (iv) falsear a concorrência e afectar as trocas comerciais entre as Partes Contratantes. Procede-se, em seguida à análise do presente caso para verificar se os quatro critérios foram preenchidos.

1.2   Vantagem económica

A medida deve conferir aos beneficiários uma vantagem económica que não teriam obtido no decurso normal das suas actividades.

Ao abrigo do regime relativo ao sector da madeira, as autoridades norueguesas concedem subvenções financeiras a empresas, autoridades, sindicatos, etc. susceptíveis de contribuir para os objectivos do regime. As empresas que usufruem destes auxílios beneficiam de uma vantagem económica, isto é, uma subvenção, que não teriam obtido no decurso normal das suas actividades.

1.3   Presença de recursos estatais

A vantagem deve ser concedida pelo Estado ou através de recursos estatais.

As subvenções concedidas ao abrigo do regime relativo ao sector da madeira são financiadas pelo Ministério da Agricultura (cuja designação, desde 30 de Setembro de 2004, é Ministério da Agricultura e da Alimentação) sendo, por conseguinte, financiadas pelo Estado.

1.4   Favorecer certas empresas ou produções

A medida deve favorecer certas empresas ou produções.

De acordo com vários actos legislativos preparatórios (nomeadamente, o Livro Branco, a recomendação e o relatório do grupo de trabalho) conducentes ao Orçamento Geral do Estado e à instituição do regime relativo ao sector da madeira, este último visa valorizar (i) o sector da indústria transformadora da madeira e (ii) as relações nos diferentes estádios de comercialização desde a exploração dos recursos florestais até ao mercado final (o que inclui o fornecimento de matérias-primas à indústria transformadora da madeira), em paralelo com o objectivo geral de incrementar a utilização da madeira.

Assim, ao abrigo do regime relativo ao sector da madeira, só se concedem subvenções se estas forem susceptíveis de beneficiar a indústria transformadora da madeira e indústrias conexas, bem como o fornecimento de matérias-primas às referidas indústrias. Por conseguinte, o regime relativo ao sector da madeira favorece empresas no sector da indústria florestal, pelo que tem uma natureza selectiva. Neste contexto, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias deliberou que uma medida pode ser selectiva mesmo quando abrange (empresas de) todo um sector (31).

Convém notar que embora as subvenções no âmbito do regime relativo ao sector da madeira possam ser concedidas a empresas de outras indústrias (por exemplo, a indústrias que explorem a utilização de madeira em conjunto com outros materiais), esta opção é válida apenas para as indústrias que possam contribuir para o objectivo geral do regime, nomeadamente, valorizar a indústria transformadora da madeira. O Órgão de Fiscalização considera, por conseguinte, que também esta opção se destina, em última análise, a favorecer empresas das indústrias transformadoras de madeira e de indústrias de madeira conexas.

1.5   Distorção da concorrência e entraves ao comércio entre Partes Contratantes

As medidas devem falsear a concorrência e afectar as trocas comerciais entre as Partes Contratantes.

Ao abrigo do regime relativo ao sector da madeira, as autoridades norueguesas concedem subvenções financeiras a empresas das indústrias de transformação da madeira e indústrias conexas. A indústria norueguesa exporta uma grande parte (até 90 %) da sua madeira e dos produtos de madeira transformada para outros países do EEE onde são objecto de trocas comerciais intensas. Além disso, a Noruega, importa também madeira, madeira transformada e produtos de madeira provenientes da UE. Nestas circunstâncias, a concessão de auxílios às empresas ao abrigo do regime relativo ao sector da madeira reforçará a posição dos beneficiários relativamente a outras empresas concorrentes, implantadas na Noruega ou em outros países do EEE, do sector da transformação da madeira (e de indústrias conexas). Note-se ainda que, uma vez que a madeira constitui apenas uma das matérias-primas utilizadas no sector da construção, as subvenções concedidas a empresas de construção ao abrigo do regime relativo ao sector da madeira virão reforçar a posição destas empresas relativamente a outras empresas concorrentes no sector da construção (32).

Atendendo ao acima exposto, o Órgão de Fiscalização considera que a concessão de auxílio financeiro às empresas ao abrigo do regime relativo ao sector da madeira falseia a concorrência e afecta as trocas comerciais.

1.6   Conclusão

À luz do que precede, o Órgão de Fiscalização considera a título preliminar que o regime relativo ao sector da madeira cumpre os requisitos previstos no n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE, pelo que constitui um auxílio estatal. O Órgão de Fiscalização entende também que, na medida em que o regime relativo ao sector da madeira constitui um acto com base no qual, sem que sejam necessárias outras medidas de execução, podem ser concedidos auxílios individuais a empresas nele definidas de forma geral e abstracta, este constitui um regime de auxílios na acepção da alínea d) do artigo 1.o da Parte II do Protocolo n.o 3 ao Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal.

2   Compatibilidade do auxílio

Dado que o Órgão de Fiscalização considera a título preliminar que o regime relativo ao sector da madeira cumpre os requisitos previstos no n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE, e, por conseguinte, constitui um auxílio estatal, é conveniente analisar se o referido regime é compatível com o funcionamento do Acordo EEE, ao abrigo do disposto nos n.os 2 ou 3 do artigo 61.o deste Acordo.

2.1   Compatibilidade com o n.o 2 do artigo 61.o do Acordo EEE

Nenhuma das excepções previstas no n.o 2 do artigo 61.o do Acordo EEE se aplica no caso presente, uma vez que os objectivos do regime relativo ao sector da madeira não correspondem aos que são objecto dessas disposições.

2.2   Compatibilidade com o n.o 3 do artigo 61.o do Acordo EEE

A alínea a) do n.o 3 do artigo 61.o prevê que o auxílio pode ser considerado compatível com o Acordo EEE se for destinado a promover o desenvolvimento económico de regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de desemprego. Todavia, uma vez que nenhuma região é definida como tal no mapa dos auxílios com finalidade regional da Noruega, esta disposição não é pertinente (33).

Além disso, as excepções previstas na alínea b) do n.o 3 do artigo 61.o do Acordo EEE não se aplicam ao caso presente visto que os auxílios estatais concedidos ao abrigo do regime relativo ao sector da madeira não se destinam nem a fomentar a realização de um projecto importante de interesse comum europeu nem a sanar uma perturbação grave da economia norueguesa.

Não obstante, é passível de ser invocada a excepção prevista na alínea c) do n.o 3 do artigo 61.o do Acordo EEE, nos termos da qual podem ser considerados compatíveis com o mercado comum os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum.

Ao abrigo desta disposição, são elegíveis para efeitos de auxílios regionais as empresas implantadas em determinadas regiões definidas no mapa dos auxílios com finalidade regional da Noruega, que respeitem as condições previstas no capítulo 25 das orientações relativas aos auxílios estatais. Todavia, as disposições constantes dos documentos que instituem o regime relativo ao sector da madeira (nomeadamente, os orçamentos gerais do Estado, o Livro Branco, o relatório do grupo de trabalho, etc.) não remetem para o mapa dos auxílios com finalidade regional da Noruega, nem para as condições previstas no capítulo 25 das orientações relativas aos auxílios estatais.

Não obstante, as autoridades norueguesas sustentaram que o regime relativo ao sector da madeira foi (na prática) aplicado em conformidade com os limites máximos (de auxílio regional) constantes do quadro Anexo n. o 3 Síntesetaxas de financiamento aplicáveis ao regime relativo ao sector da madeira [ver ponto 2.4 da Parte I (Factos) do presente documento]. O Órgão de Fiscalização nota, porém, que o referido quadro não contém informações suplementares sobre a aplicação dos limites, como, por exemplo, a descrição dos custos elegíveis. Nestas circunstâncias, o Órgão de Fiscalização não está convencido de que as subvenções concedidas ao abrigo do regime relativo ao sector da madeira sejam conformes e compatíveis com o capítulo 25 das orientações relativas aos auxílios estatais nomeadamente aos auxílios com finalidade regional.

No termos do capítulo 14 das orientações relativas aos auxílios estatais, os auxílios concedidos às empresas para efeitos de investigação e desenvolvimento podem considerar-se compatíveis com o funcionamento do Acordo EEE, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.o 3 do artigo 61.o do Acordo EEE. O capítulo 14 define diferentes tipos de investigação e desenvolvimento, tais como «investigação fundamental», «investigação industrial» e «actividade de desenvolvimento pré-concorrencial», bem como as intensidades de auxílio aplicáveis.

Todavia, os documentos que instituem e aplicam o regime relativo ao sector da madeira não estabelecem quaisquer definições ou requisitos no que diz respeito ao tipo de investigação e desenvolvimento que pode ser objecto de auxílio, nem descrevem os custos elegíveis ou definem limites ao montante dos auxílios a atribuir.

De acordo com as declarações das autoridades norueguesas, a concessão dos auxílios às actividades de investigação e desenvolvimento respeitou (na prática) as regras previstas no capítulo 14 das orientações relativas aos auxílios estatais, variando a taxa de financiamento dos projectos de investigação e desenvolvimento entre 25 e 35 % dos custos elegíveis, consoante a dimensão da empresa beneficiária. Contudo, noutras declarações, as autoridades norueguesas referem intensidades de auxílio distintas, nomeadamente 50 %, nos casos em que os projectos de financiamento se destinaram a empresas e 100 % sempre que as subvenções não foram elegíveis como auxílio porque a actividade não podia ser atribuída a empresas específicas ou foram consideradas auxílio de minimis  (34). Além disso, no contexto do co-financiamento, as autoridades norueguesas mencionaram uma intensidade máxima de auxílio de 75 %.

Segundo as autoridades norueguesas, os custos elegíveis podem englobar custos salariais, os instrumentos, equipamento, as instalações e os edifícios onde decorrem os trabalhos, etc. Embora estes custos sejam considerados elegíveis ao abrigo do ponto 14.6 do capítulo 14 das orientações relativas aos auxílios estatais, o Órgão de Fiscalização recorda que, ao abrigo do regime relativo ao sector da madeira, podem ser concedidas subvenções para cobrir os custos de um conjunto de actividades, como sejam a realização de campanhas, a difusão de informação, a criação de portais e redes na Internet e de pontos de contacto dirigidos a grupos específicos, projectos de desenvolvimento centrados na criação de valor, sistemas logísticos e actividades de digitalização.

Com base no que precede, o Órgão de Fiscalização não está convencido de que as subvenções concedidas ao abrigo do regime relativo ao sector da madeira sejam conformes com o capítulo 14 das orientações relativas aos auxílios estatais nomeadamente aos auxílios à investigação e desenvolvimento.

Consideram-se compatíveis com o funcionamento do Acordo EEE e são isentos da obrigação de notificação os auxílios concedidos ao abrigo dos regulamentos de isenção por categoria relativos aos auxílios à formação e/ou aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas, desde que o regime respeite todas as condições do regulamento de isenção por categoria aplicável e contenha uma referência expressa a esse regulamento (citando o seu título e a referência da publicação no Jornal Oficial da União Europeia) (35).

Contudo, nem os orçamentos gerais do Estado nem o relatório do grupo de trabalho ou qualquer outro dos actos legislativos preparatórios do regime relativo ao sector da madeira incluem uma referência à aplicação do regulamento de isenção por categoria relativo aos auxílios estatais a favor das PME ou do regulamento de isenção por categoria relativo aos auxílios à formação. Além disso, o Órgão de Fiscalização não recebeu qualquer informação por parte das autoridades norueguesas sobre a aplicação de qualquer um dos regulamentos de isenção por categoria para efeitos de publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Assim, o Órgão de Fiscalização considera a título preliminar que, relativamente ao regime relativo ao sector da madeira, as autoridades norueguesas não respeitaram os requisitos formais constantes dos regulamentos de isenção por categoria.

O Órgão de Fiscalização pode avaliar o regime relativo ao sector da madeira ao abrigo da alínea c) do n.o 3 do artigo 61.o do Acordo EEE, à luz dos princípios materiais constantes dos regulamentos de isenção por categoria relativos aos auxílios à formação e aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas, por forma a determinar se o referido regime é compatível com o funcionamento do Acordo EEE.

Contudo, nem os orçamentos gerais do Estado nem qualquer outro dos actos legislativos preparatórios do regime relativo ao sector da madeira prevêem que os auxílios devam ser concedidos a empresas que se integrem na definição de PME, ou contêm uma definição deste termo. Também não prevêem a concessão de auxílios à formação ou contêm uma definição destes últimos.

Por outro lado, as autoridades norueguesas sustentaram que o regime relativo ao sector da madeira foi (na prática) aplicado em conformidade com os limites máximos constantes do quadro Anexo n. o 3 Síntesetaxas de financiamento aplicáveis ao regime relativo ao sector da madeira [ver ponto 2.4 da Parte I (Factos) do presente documento]. Porém, o referido quadro não contém informações suplementares sobre a aplicação dos limites, como, por exemplo, a descrição dos custos elegíveis. Nestas circunstâncias, o Órgão de Fiscalização não está convencido de que as subvenções concedidas ao abrigo do regime relativo ao sector da madeira tenham por base uma prática conforme com os princípios materiais da concessão de auxílios às PME.

Atendendo aos elementos supracitados, o Órgão de Fiscalização considera a título preliminar que, mesmo tendo em conta os princípios materiais constantes dos regulamentos de isenção por categoria, subsistem dúvidas quanto ao facto de o regime relativo ao sector da madeira ser compatível com o funcionamento do Acordo EEE, ao abrigo do disposto nos n.os 2 ou 3 do artigo 61.o deste Acordo.

2.3   Conclusões

Tendo em conta que não lhe foi possível estabelecer que o regime relativo ao sector da madeira pode beneficiar de qualquer das isenções previstas no Acordo EEE, o Órgão de Fiscalização manifesta por conseguinte, dúvidas de que este regime possa ser compatível com o funcionamento do Acordo EEE.

Os documentos enviados ao Órgão de Fiscalização que instituem e aplicam o regime relativo ao sector da madeira não contêm definições suficientemente precisas dos tipos de projectos que podem ser objecto de auxílio, nem descrevem os custos elegíveis ou definem limiares aplicáveis ao montante dos auxílios a atribuir. A prática administrativa das autoridades norueguesas consiste, porém, em aplicar o regime relativo ao sector da madeira no respeito das orientações relativas aos auxílios estatais e dos princípios materiais constantes dos regulamentos de isenção por categoria. À luz do acima exposto, as autoridades norueguesas são convidadas a fornecer quaisquer informações que atestem a emissão de instruções internas ou de quaisquer outras ordens fidedignas para efeitos da aplicação do regime relativo ao sector da madeira no respeito das orientações relativas aos auxílios estatais ou dos princípios materiais constantes dos regulamentos de isenção por categoria.

O Órgão de Fiscalização assinala, todavia, que mesmo que se faça prova de tal prática administrativa, o Órgão de Fiscalização reserva-se o direito de tomar uma posição no que diz respeito à eventual compatibilidade do regime relativo ao sector da madeira ao abrigo da alínea c) do n.o 3 do artigo 61.o, tendo em conta que, no âmbito deste regime, existe a prática de conceder aos projectos um financiamento de 100 % quando, no entender das autoridades norueguesas, as subvenções não foram elegíveis como auxílios por a actividade não poder ser atribuída a empresas específicas e trazer apenas vantagens mínimas a uma determinada empresa. De facto, no exemplo constante do ponto 2.2 [«co-financiamento» (Parte I, «Factos»)], nos casos em que o regime relativo ao sector da madeira tenha financiado integralmente os custos de um projecto de desenvolvimento, não se pode excluir a presença de auxílios estatais apenas por os resultados terem sido disponibilizados a «empresas associadas». Convida-se as autoridades norueguesas a fornecer quaisquer outras informações de que disponham no que respeita a esta prática, inclusive sobre a existência de instruções internas no âmbito da aplicação do regime relativo ao sector da madeira.

3.   Auxílios de minimis

As autoridades norueguesas declararam que as subvenções concedidas com base em disposições específicas ao abrigo do regime relativo ao sector da madeira preenchem as condições de elegibilidade como auxílios de minimis («lista de minimis»). Por outras palavras, no entender das autoridades norueguesas, as disposições do regime relativo ao sector da madeira estabelecem condições que, se respeitadas, asseguram que as subvenções sejam concedidas a título de auxílios de minimis.

A concessão de auxílio pode ser elegível como de minimis ao abrigo do antigo capítulo 12 das orientações relativas aos auxílios estatais ou do regulamento posterior relativo aos auxílios de minimis (que substituiu o capítulo 12 em 1 de Fevereiro de 2003) (36), o que dá azo a que a medida não contenha auxílios estatais na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE e que não exista a obrigação de notificação (37). Dado que o regime relativo ao sector da madeira vigorou entre 1 de Julho de 2000 e o final de 2005, ambos os conjuntos de regras relativas aos auxílios de minimis são aplicáveis ao regime. De acordo com as autoridades norueguesas, a aplicação do antigo capítulo 12 das orientações relativas aos auxílios estatais sobre a regra de minimis ou do subsequente regulamento de minimis é determinada pela data em que as referidas autoridades deram a sua autorização (tilsagn) à subvenção em causa.

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 3.o do regulamento de minimis, as autoridades nacionais só podem conceder auxílios de minimis depois de terem controlado que tal concessão não fará com que o montante total de auxílios de minimis recebido pelo beneficiário durante o período relevante de três anos ultrapasse o limiar estabelecido. Neste sentido, as disposições do antigo capítulo 12 das orientações relativas aos auxílios estatais previam igualmente que qualquer auxílio suplementar concedido ao mesmo beneficiário não deveria fazer com que se ultrapassasse o limiar estabelecido para os auxílios de minimis. Nos termos do regulamento de minimis, uma das formas de verificar o limiar de minimis consiste em obter junto do beneficiário informações completas sobre o assunto. Nos termos do antigo capítulo 12 das orientações relativas aos auxílios estatais, a regra de minimis deve ser verificada através de uma modalidade (i.e., um mecanismo) de controlo. No entender do Órgão de Fiscalização, este controlo pode consistir na obtenção, junto do beneficiário, de informações completas sobre o assunto.

No âmbito do regime relativo ao sector da madeira, o Innovasjon Norge fez referência às regras aplicáveis aos auxílios de minimis e informou os beneficiários da obrigação de comunicarem eventuais auxílios desta natureza recebidos de outras fontes no prazo de três anos a contar da data de concessão do auxílio de minimis. No entanto, a obrigação de fornecer informações aplica-se apenas aos auxílios de minimis recebidos após a concessão do auxílio no quadro do regime relativo ao sector da madeira, pelo que não foi exigido aos beneficiários que apresentassem informações sobre eventuais auxílios de minimis recebidos antes da concessão do auxílio no âmbito do regime. Por conseguinte, não é de excluir que os beneficiários tenham usufruído de outros auxílios de minimis antes da concessão das subvenções no quadro do regime relativo ao sector da madeira e, como tal, que o montante total recebido tenha ultrapassado o limiar estabelecido para os auxílios de minimis. O Órgão de Fiscalização não tem, por conseguinte, a certeza de que o auxílio que as autoridades norueguesas declararam ter sido concedido a título de de minimis ao abrigo do regime relativo ao sector da madeira o seja realmente. Assim, o Órgão de Fiscalização considera a título preliminar que as disposições do regime relativo ao sector da madeira, susceptível de constituir um regime de minimis, não respeitam as regras aplicáveis aos auxílios de minimis.

4.   Requisitos processuais

Nos termos do n.o 3 do artigo 1.o da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, «para que possa apresentar as suas observações, deve o Órgão de Fiscalização da EFTA ser informado atempadamente dos projectos relativos à instituição ou alteração de quaisquer auxílios (…). O Estado em causa não pode pôr em execução as medidas projectadas antes de tal procedimento ter sido objecto de uma decisão final.»

As autoridades norueguesas não notificaram o Órgão de Fiscalização do regime relativo ao sector da madeira antes da sua aplicação. O Órgão de Fiscalização assinala não ter recebido informação por parte das autoridades norueguesas que atestem que o regime relativo ao sector da madeira veio dar continuidade a um regime anterior, semelhante em termos de conteúdo e estrutura. O regime relativo ao sector da madeira não está abrangido por qualquer outro regime de auxílios que as autoridades norueguesas comunicaram ao Órgão de Fiscalização. À luz da conclusão preliminar de que o regime relativo ao sector da madeira constitui um auxílio estatal nos termos no n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE, o Órgão de Fiscalização considera a título preliminar que as autoridades norueguesas não respeitaram a obrigação que lhes incumbe de notificarem o auxílio, em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 1.o do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal. Todo o auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE que não seja objecto de notificação constitui um auxílio ilegal na acepção da alínea f) do artigo 1.o da Parte II do Protocolo n.o 3 ao Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal.

As autoridades norueguesas são instadas a confirmar que foi posto termo ao regime relativo ao sector da madeira, especificando para o efeito a data da sua cessação.

5.   Conclusão

Com base nas informações fornecidas pelas autoridades norueguesas, o Órgão de Fiscalização considera a título preliminar que o regime relativo ao sector da madeira constitui um auxílio na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE. Além disso, o Órgão de Fiscalização manifesta dúvidas quanto ao facto de o regime relativo ao sector da madeira poder ser considerado consentâneo com o disposto na alínea c) do n.o 3 do artigo 61.o do Acordo EEE, em articulação com os requisitos estabelecidos nos capítulos 14 e 25 das orientações do Órgão de Fiscalização relativas aos auxílios estatais. O Órgão de Fiscalização considera a título preliminar que as autoridades norueguesas não respeitaram os regulamentos de isenção por categoria relativos aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas e aos auxílios à formação e que o regime relativo ao sector da madeira não pode ser aprovado directamente ao abrigo da alínea c) do n.o 3 do artigo 61.o do Acordo EEE, à luz dos princípios materiais constantes dos regulamentos de isenção por categoria. Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização duvida que o regime relativo ao sector da madeira seja compatível com o funcionamento do Acordo EEE.

Além disso, o Órgão de Fiscalização duvida que as disposições ao abrigo das quais se concedeu o auxílio de minimis sejam efectivamente conformes com o antigo capítulo 12 das orientações relativas aos auxílios estatais ou com o subsequente regulamento de minimis.

Por conseguinte, e em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 13.o conjugado com o n.o 4 do artigo 4.o da Parte II do Protocolo n.o 3 ao Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, o Órgão de Fiscalização deve dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 1.o da Parte I desse Protocolo. A decisão de dar início a um procedimento não prejudica a decisão final do Órgão de Fiscalização, que poderá vir a concluir que o regime relativo ao sector da madeira é compatível com o funcionamento do Acordo EEE.

Uma vez que o Órgão de Fiscalização não foi notificado do regime relativo ao sector da madeira, todo o auxílio na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE concedido ao abrigo deste regime constitui um auxílio ilegal na acepção da alínea f) do artigo 1.o da Parte II do Protocolo n.o 3 ao Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal. Em conformidade com o artigo 14.o da Parte II do Protocolo n.o 3 ao Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, os beneficiários podem ter de restituir o auxílio caso o Órgão de Fiscalização considere que este é incompatível com as regras em vigor em matéria de auxílios estatais ao abrigo do Acordo EEE.

Tendo em conta as considerações precedentes, o Órgão de Fiscalização, deliberando em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 1.o da Parte I do Protocolo n.o 3 ao Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal e no n.o 1 do artigo 6.o da sua Parte II, solicita às autoridades norueguesas que apresentem as suas observações e forneçam todas as informações necessárias para avaliar a compatibilidade dos auxílios concedidos ao abrigo do regime relativo ao sector da madeira, no prazo de um mês a contar da data de recepção da presente decisão.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Órgão de Fiscalização decidiu dar início ao procedimento de investigação formal previsto no n.o 2 do artigo 1.o do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal no que diz respeito ao regime relativo ao sector da madeira da Noruega.

Artigo 2.o

Nos termos do n.o 1 do artigo 6.o da Parte II do Protocolo n.o 3 ao Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, o Governo norueguês é convidado a apresentar as suas observações sobre a abertura do procedimento de investigação formal no prazo de um mês a contar da notificação da presente decisão e a fornecer todas as informações necessárias para avaliar o regime relativo ao sector da madeira.

Artigo 3.o

Os outros Estados da EFTA, os Estados-Membros da União Europeia e as partes interessadas serão informados através da publicação da presente decisão na língua que faz fé, na Secção EEE do Jornal Oficial da União Europeia e respectivo suplemento EEE, e convidados a apresentar as suas observações no prazo de um mês a contar da data de publicação.

Artigo 4.o

A presente decisão apenas faz fé em língua inglesa.

Artigo 5.o

O Reino da Noruega é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 17 de Maio de 2006.

Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

Bjørn T. GRYDELAND

Presidente

Kurt JÄGER

Membro do Colégio


(1)  A seguir denominado «Acordo EEE».

(2)  A seguir designado «Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal».

(3)  Regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais (orientações relativas à aplicação e interpretação dos artigos 61.o e 62.o do Acordo EEE e do artigo 1.o do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal), adoptadas e emitidas pelo Órgão de Fiscalização da EFTA em 19 de Janeiro de 1994, publicadas no JO L 231 de 3.9.1994, p. 1 e no Suplemento EEE n.o 32, de 3.9.1994, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 69/06/COL de 22 de Março de 2006, relativa às taxas de referência e de actualização, a seguir denominadas «orientações relativas aos auxílios estatais».

(4)  Regulamento (CE) n.o 68/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios à formação, JO L 10 de 13.1.2001, p. 20 [com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 363/2004 da Comissão, JO L 63 de 28.2.2004, p. 20]; Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas, JO L 10 de 13.1.2001, p. 33 [com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 364/2004 da Comissão, JO L 63 de 28.2.2004, p. 22]; Regulamento (CE) n.o 69/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis ( JO L 10 de 13.1.2001, p.30). Este último regulamento substitui o antigo capítulo 12 das orientações relativas aos auxílios estatais (com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 54/96/COL do Órgão de Fiscalização, de 15 de Maio de 1996, JO L 245 de 25.9.1996, p. 28). Todos os regulamentos foram incorporados no anexo 15 (nos pontos 1d a 1f) do Acordo EEE pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 88/2002 (JO L 266 de 3.10.2002, p. 56 e Suplemento EEE n.o 49 de 3.10.2002, p. 42) e pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 131/2004 (JO L 64 de 10.3.2005, p. 67 e Suplemento EEE n.o 12 de 10.3.2005, p. 49).

(5)  Ponto 7.3.3 do Livro Branco.

(6)  Ponto 7.3.3 do Livro Branco.

(7)  Ponto 2.4.1 do Livro Branco.

(8)  Ponto 6.1.1 do Livro Branco. No que diz respeito à indústria norueguesa, em conformidade com o texto traduzido (para inglês) pelo Órgão de Fiscalização, o ponto 6.1.1 do Livro Branco estabelece também que: Para efeitos de uma maior criação de mais-valia, é importante considerar tanto a possibilidade de reduzir os custos ao nível da transformação e das vendas e aumentar e melhorar a utilização/exploração da madeira produzida na Noruega.

(9)  A definição da cadeia de valor da silvicultura (ou do sector florestal) constante do ponto 2.1 do relatório do grupo de trabalho integra todos os agentes envolvidos no processo, do cepo ao utilizador final. «Floresta» abrange o lado da oferta (proprietários florestais e respectivas associações) e o nível comercial (empresários florestais, incluindo transportes no terreno, medição da madeira e volume de negócios, culturas silvícolas, planeamento operacional, etc.). «Produção» abrange toda a transformação da madeira em produtos que se adeqúem ao utilizador final, com ênfase na cadeia de transformação mecânica da madeira (compreendendo o trabalho tradicional em serrações, trabalho de carpintaria e transformações posteriores para a produção de portas, janelas, escadas e outros elementos de construção, bem como a produção de mobiliário em madeira, casas de madeira e produtos artesanais). «Mercado» abrange os utilizadores finais, mas inclui igualmente diferentes níveis de comercialização e outros agentes do sistema de produção do sector florestal, tais como os subcontratantes de bens e serviços de silvicultura e as indústrias que têm por base os recursos florestais.

(10)  O ponto 1.4 do relatório do grupo de trabalho exclui explicitamente do regime relativo ao sector da madeira a cultura silvícola, as infra-estruturas, os transportes, as terras agrícolas, os produtos florestais destinados a funções decorativas e a bioenergia, que devem ser objecto de outras medidas do Governo.

(11)  Pontos 1.5, 6.2 e 6.3 do relatório do grupo de trabalho. O mandato do grupo de gestão foi também atribuído pelo Ministério da Agricultura.

(12)  Pontos 1.5, 6.2 e 6.3 do relatório do grupo de trabalho.

(13)  Ponto 4.7 do relatório do grupo de trabalho.

(14)  Ver também o orçamento revisto [St. prp. nr. 61 (1999-2000)]. O regime relativo ao sector da madeira foi designado de diversas formas, nomeadamente «Treprogrammet» e «Verdiskapningsprogrammet for tre», ou de acordo com a recomendação inicial da comissão parlamentar permanente [Innst. S. nr. 208 (1998-1999)].

(15)  2001: St. prp. nr. 1 (2000-2001) e orçamento revisto [St. prp. nr. 84 (2000-2001)]; 2002: St. prp. nr. 1 (2001-2002) e orçamento revisto [St. prp. nr. 1 Tillegg nr. 4 (2001-2002)]; 2003: St. prp. nr. 1 (2002-2003) e orçamento revisto [St. prp. nr. 65 (2002-2003)]; 2004: St. prp. nr. 1 (2003-2004) e orçamento revisto (St. prp. nr. 63); 2005: St. prp. nr. 1 (2004-2005) e orçamento revisto [St. prp. nr. 65 (2004-2005)];

(16)  Pontos 1.4 e 7.1 do relatório do grupo de trabalho.

(17)  Ponto 7.1 do relatório do grupo de trabalho. Ver também o subponto 3 do ponto 7.2 do relatório do grupo de trabalho e o terceiro parágrafo do ponto 4.7, de acordo com os quais o financiamento concedido ao abrigo do regime relativo ao sector da madeira deve impulsionar a realização de projectos.

(18)  Ponto 4.6 do relatório do grupo de trabalho.

(19)  Regulamento (CE) n.o 68/2001 relativo aos auxílios à formação, Regulamento (CE) n.o 70/2001 relativo aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas e Regulamento (CE) n.o 69/2001 relativo aos auxílios de minimis. O regulamento relativo aos auxílios de minimis substituiu o antigo capítulo 12 das orientações relativas aos auxílios estatais. A nota de rodapé 4 contém as referências de todos os regulamentos e do capítulo 12 das orientações relativas aos auxílios estatais.

(20)  Tradução (para inglês) do segundo subponto do ponto 7.2 do relatório do grupo de trabalho. As autoridades norueguesas acrescentaram que «Estes princípios foram respeitados e comunicados aos beneficiários».

(21)  Pontos 4.1 a 4.4 e ponto 5 do relatório do grupo de trabalho.

(22)  Ver o ponto 2.2 supra.

(23)  Poderá ser atribuído um montante de 15% a 25% a medidas susceptíveis de ter um efeito significativo em termos de política regional. Nas regiões de Vest-Agder, Rogaland e Hordaland, o limiar de auxílio não pode ultrapassar 10 a 20%.

(24)  Poderá ser atribuído um montante de 15% a 25% a medidas susceptíveis de ter um efeito significativo a nível regional. Nas regiões de Vest-Agder, Rogaland e Hordaland, os limiares de auxílio não podem ultrapassar 10 a 20%.

(25)  Decisão n.o 327/99/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA, de 16 de Dezembro de 1999, relativa ao mapa das regiões assistidas e aos níveis de auxílio na Noruega.

(26)  Este pedido de informação é formulado nos seguintes termos: «EØS-regelverketopplysningsplikt: Tildelingen av tilskuddet skjer i henhold til reglene for bagatellmessig støtte. Ved eventuelle nye søknader om offentlig støtte (uansett støttekilde) har støttemottaker plikt til å opplyse om dette tilskuddet. Opplysningsplikten gjelder i 3 år fra tilsagnstidspunktet. Støttemottakeren må ikke motta mer enn til sammen 100.000 Euro (ca. kr 815.000,-) i støtte etter reglene for bagatellmessig støtte over et tidsrom på 3 år.»

(27)  O relatório do grupo de trabalho refere igualmente que o regime relativo ao sector da madeira deveria ter início no segundo trimestre de 2000 e vigorar por um período de cinco anos.

(28)  Tradução (para inglês) do seguinte excerto: «Norge eksporterer ca 85-90 % av produksjonen av tremasse og papirprodukter og ca 35 % av trelast-produksjonen. Leveransene til EU-land utgjør henholdsvis 70 % og 90 % av eksporten. Eventuelle strategier eller politiske vedtak innen EU som kan påvirke EUs import av skogindustriprodukter vil kunne få store konsekvenser for den norske skogsektoren.»

(29)  As estatísticas elaboradas pelo Eurostat relativas ao período de 1999 a 2004, sobre as exportações e importações de diversas variedades de madeira transformada e de madeira na UE (valor expresso em milhares de metros cúbicos ou toneladas), revelam a intensidade do comércio intracomunitário de produtos da madeira. As estatísticas pertinentes são (i), as exportações e importações intra-EU-25 de madeira em troncos (quadro fores51); (ii) as importações intra-EU-25 de pasta de madeira, papel e cartão (quadro fores62); (iii) as exportações intra-EU-25 de pasta de madeira (quadro fores62); (iv) as importações intra-EU-25 de madeira serrada e placas de derivados de madeira (quadro fores61); e (v) as exportações intra-EU-25 de madeira serrada (quadro fores61). Todos os quadros podem ser obtidos no endereço

http://europa.eu.int/comm/eurostat

ou contactando o Eurostat através do seu sítio Web.

(30)  Consultar o seguinte endereço:

http://www.ssb.no/muh/tab15-01.shtml.

Ver, em particular, o quadro 15, intitulado «Trocas comerciais discriminadas por país, por código CTCI de dois dígitos. Janeiro a Março de 2006, em milhões de coroas».

(31)  Processo C-75/97, Bélgica contra Comissão [1999] Col. I-3671, ponto 33; Processo C-66/02, República Italiana contra Comissão, de 15 de Dezembro de 2005, ainda não publicado, ponto 95; Processos apensos E-5/04, E-6/04 e E-7/04, Fesil e Finnfjord, PIL e outros e Reino da Noruega contra Órgão de Fiscalização da EFTA [2005] Col. do Tribunal EFTA, p. 121, pontos 77-79.

(32)  Ver, neste contexto, o ponto 11 do Acórdão do Tribunal de Justiça no processo 730/79, Philip Morris contra Comissão, Col. 1989 p. 2671: «Sempre que um auxílio financeiro concedido pelo Estado reforça a posição de uma empresa relativamente a outras empresas concorrentes nas trocas comerciais, estas devem ser consideradas afectadas pelo auxílio».

(33)  Decisão n.o 327/99/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA, de 16 de Dezembro de 1999, relativa ao mapa das regiões assistidas e aos níveis de auxílio na Noruega.

(34)  Ver pontos 2.4 e 2.2 supra.

(35)  Ver o n.o 3 do artigo 3.o dos regulamentos de isenção por categoria relativos, respectivamente, aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas e aos auxílios à formação.

(36)  O antigo capítulo 12 das orientações relativas aos auxílios estatais foi revogado pela Decisão n.o 198/03/COL do Órgão de Fiscalização, de 5 de Novembro de 2003, mas tal como referido, esse capítulo fora já substituído pelo regulamento relativo aos auxílios de minimis em 1 de Fevereiro do mesmo ano.

(37)  N.o 2 do antigo capítulo 12 das orientações relativas aos auxílios estatais sobre a regra de minimis e n.o 1 do artigo 2.o do regulamento relativo aos auxílios de minimis.