20.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 81/81


DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA

N.o 388/06/COL

de 13 de Dezembro de 2006

que altera pela sexagésima primeira vez as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais

O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA,

TENDO EM CONTA o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente os artigos 61.o a 63.o e o Protocolo n.o 26,

TENDO EM CONTA o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça (2), nomeadamente o artigo 24.o e o n.o 2, alínea b), do artigo 5.o, bem como o artigo 1.o da Parte I do Protocolo n.o 3,

CONSIDERANDO que nos termos do artigo 24.o do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, o Órgão de Fiscalização da EFTA tomará as medidas adequadas para a aplicação das disposições do Acordo EEE em matéria de auxílios estatais,

CONSIDERANDO que, nos termos do n.o 2, alínea b), do artigo 5.o do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, o Órgão de Fiscalização da EFTA formulará notas informativas ou linhas directrizes nas matérias abrangidas pelo Acordo EEE, se esse Acordo ou o Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal o previrem expressamente ou se o Órgão de Fiscalização da EFTA o entender necessário,

RECORDANDO as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais (3) adoptadas em 19 de Janeiro de 1994 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA (4),

CONSIDERANDO que a Comissão Europeia adoptou em 22 de Novembro de 2006, o Enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento e à inovação cuja versão oficial deverá ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia no final de Dezembro de 2006,

CONSIDERANDO que o referido enquadramento é igualmente relevante para efeitos do Espaço Económico Europeu,

CONSIDERANDO que é necessário assegurar a aplicação uniforme das regras do EEE em matéria de auxílios estatais em todo o Espaço Económico Europeu,

CONSIDERANDO que, nos termos do ponto II da secção «GERAL» que figura no final do anexo XV do Acordo EEE, o Órgão de Fiscalização da EFTA deve adoptar, após consulta da Comissão, actos correspondentes aos adoptados pela Comissão Europeia,

CONSIDERANDO que logo que a versão definitiva oficial do novo Enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento e à inovação estiver disponível, o Órgão de Fiscalização da EFTA estará em condições de adoptar as orientações correspondentes,

CONSIDERANDO que o período de vigência do actual Capítulo 14 termina em 31 de Dezembro de 2006,

CONSIDERANDO que é por conseguinte necessário prorrogar o período de vigência do actual Capítulo 14 até que o Órgão de Fiscalização da EFTA adopte orientações correspondentes ao novo Enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento e à inovação,

TENDO consultado a Comissão Europeia,

RECORDANDO que o Órgão de Fiscalização da EFTA consultou os Estados da EFTA por cartas de 13 de Novembro de 2006 sobre esta questão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

1.

O período de vigência do actual Capítulo 14 das Orientações relativas aos auxílios estatais é prorrogado até à adopção, pelo Órgão de Fiscalização da EFTA, de novas orientações correspondentes ao novo Enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento e à inovação. O ponto 2 da secção 14.9 das Orientações relativas aos auxílios estatais, é substituído por um novo ponto 2 com a seguinte redacção:

«As presentes orientações serão aplicáveis até que o Órgão de Fiscalização da EFTA adopte novas orientações correspondentes ao novo Enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento e à inovação, adoptado pela Comissão Europeia em 22 de Novembro de 2006».

2.

Os Estados da EFTA serão informados da presente decisão por carta, a que será anexada uma cópia da decisão.

3.

A Comissão Europeia será informada da presente decisão por carta, a que será anexada uma cópia da decisão.

4.

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2006.

Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

Bjørn T. GRYDELAND

Presidente

Kristján A. STEFÁNSSON

Membro do colégio


(1)  A seguir denominado «Acordo EEE».

(2)  A seguir denominado «Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal».

(3)  A seguir denominadas «Orientações relativas aos auxílios estatais».

(4)  Inicialmente publicadas no JO L 231 de 3.9.1994 e no Suplemento EEE n.o 32 da mesma data, com a última redacção que lhes foi dada pela Decisão de 29 de Novembro de 2006.