20.3.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 81/81 |
DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA
N.o 388/06/COL
de 13 de Dezembro de 2006
que altera pela sexagésima primeira vez as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais
O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA,
TENDO EM CONTA o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente os artigos 61.o a 63.o e o Protocolo n.o 26,
TENDO EM CONTA o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça (2), nomeadamente o artigo 24.o e o n.o 2, alínea b), do artigo 5.o, bem como o artigo 1.o da Parte I do Protocolo n.o 3,
CONSIDERANDO que nos termos do artigo 24.o do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, o Órgão de Fiscalização da EFTA tomará as medidas adequadas para a aplicação das disposições do Acordo EEE em matéria de auxílios estatais,
CONSIDERANDO que, nos termos do n.o 2, alínea b), do artigo 5.o do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, o Órgão de Fiscalização da EFTA formulará notas informativas ou linhas directrizes nas matérias abrangidas pelo Acordo EEE, se esse Acordo ou o Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal o previrem expressamente ou se o Órgão de Fiscalização da EFTA o entender necessário,
RECORDANDO as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais (3) adoptadas em 19 de Janeiro de 1994 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA (4),
CONSIDERANDO que a Comissão Europeia adoptou em 22 de Novembro de 2006, o Enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento e à inovação cuja versão oficial deverá ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia no final de Dezembro de 2006,
CONSIDERANDO que o referido enquadramento é igualmente relevante para efeitos do Espaço Económico Europeu,
CONSIDERANDO que é necessário assegurar a aplicação uniforme das regras do EEE em matéria de auxílios estatais em todo o Espaço Económico Europeu,
CONSIDERANDO que, nos termos do ponto II da secção «GERAL» que figura no final do anexo XV do Acordo EEE, o Órgão de Fiscalização da EFTA deve adoptar, após consulta da Comissão, actos correspondentes aos adoptados pela Comissão Europeia,
CONSIDERANDO que logo que a versão definitiva oficial do novo Enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento e à inovação estiver disponível, o Órgão de Fiscalização da EFTA estará em condições de adoptar as orientações correspondentes,
CONSIDERANDO que o período de vigência do actual Capítulo 14 termina em 31 de Dezembro de 2006,
CONSIDERANDO que é por conseguinte necessário prorrogar o período de vigência do actual Capítulo 14 até que o Órgão de Fiscalização da EFTA adopte orientações correspondentes ao novo Enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento e à inovação,
TENDO consultado a Comissão Europeia,
RECORDANDO que o Órgão de Fiscalização da EFTA consultou os Estados da EFTA por cartas de 13 de Novembro de 2006 sobre esta questão,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
1. |
O período de vigência do actual Capítulo 14 das Orientações relativas aos auxílios estatais é prorrogado até à adopção, pelo Órgão de Fiscalização da EFTA, de novas orientações correspondentes ao novo Enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento e à inovação. O ponto 2 da secção 14.9 das Orientações relativas aos auxílios estatais, é substituído por um novo ponto 2 com a seguinte redacção: «As presentes orientações serão aplicáveis até que o Órgão de Fiscalização da EFTA adopte novas orientações correspondentes ao novo Enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento e à inovação, adoptado pela Comissão Europeia em 22 de Novembro de 2006». |
2. |
Os Estados da EFTA serão informados da presente decisão por carta, a que será anexada uma cópia da decisão. |
3. |
A Comissão Europeia será informada da presente decisão por carta, a que será anexada uma cópia da decisão. |
4. |
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia. |
Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2006.
Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA
Bjørn T. GRYDELAND
Presidente
Kristján A. STEFÁNSSON
Membro do colégio
(1) A seguir denominado «Acordo EEE».
(2) A seguir denominado «Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal».
(3) A seguir denominadas «Orientações relativas aos auxílios estatais».
(4) Inicialmente publicadas no JO L 231 de 3.9.1994 e no Suplemento EEE n.o 32 da mesma data, com a última redacção que lhes foi dada pela Decisão de 29 de Novembro de 2006.