21.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 366/96


RECOMENDAÇÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA

N. o 150/06/COL

de 17 de Maio de 2006

relativa ao programa coordenado de controlo no domínio da alimentação animal para 2006

O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE), nomeadamente o artigo 109.o e o Protocolo n.o 1,

Tendo em conta o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, nomeadamente o n.o 2, alínea b), do artigo 5.o e o Protocolo n.o 1,

Tendo em conta o acto referido no ponto 31a do Capítulo II do Anexo I do Acordo EEE (Directiva 95/53/CEE do Conselho, de 25 de Outubro de 1995, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos oficiais no domínio da alimentação animal)  (1) tal como alterado e adaptado ao Acordo EEE pelo Protocolo n.o 1, nomeadamente o n.o 3 do artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 2005, os Estados da EFTA identificaram determinados temas que merecem ser objecto de um programa coordenado de controlo a realizar em 2005.

(2)

Embora o acto referido no ponto 33 do Capítulo II do Anexo I do Acordo EEE (Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais) (2) , tal como alterada, estabeleça os teores máximos de aflatoxina B1 nos alimentos para animais, não existe regulamentação no âmbito do EEE para as demais micotoxinas, tais como a ocratoxina A, a zearalenona, o desoxinivalenol, as fumonisinas. e as toxinas T-2 e HT-2). A recolha de informações relativas à presença destas micotoxinas mediante amostragem aleatória poderia revelar dados úteis para uma avaliação da situação, com vista ao desenvolvimento da legislação. Além disso, determinadas matérias-primas para a alimentação animal, tais como os cereais e as oleaginosas, estão particularmente expostas à contaminação com micotoxinas, devido às condições que se verificam a nível da colheita, da armazenagem e do transporte. Como a concentração das micotoxinas varia de ano para ano, é adequado recolher dados de anos consecutivos para todas as micotoxinas referidas.

(3)

Os resultados de controlos anteriores para detecção de antibióticos e de coccidiostáticos em determinados alimentos para animais destinados a espécies ou categorias animais para os quais estas substâncias não são autorizadas indicam que este tipo de infracção ainda ocorre. Além disso, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 11.o do no Acto referido no ponto 1a do Capítulo II do Anexo I do Acordo EEE (Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal) (3), importa garantir que a supressão progressiva de aditivos antibióticos nos alimentos para animais é efectivamente aplicada.

(4)

A participação da Noruega e da Islândia nos programas previstos no Anexo II da presente recomendação relativos a substâncias não autorizadas enquanto aditivos alimentares para a alimentação animal terá de ser avaliada tendo em consideração as suas isenções relativas ao Capítulo II do Anexo I do Acordo EEE e, em especial, o acto referido no ponto 1a do Capítulo II do Anexo I do Acordo EEE, o Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

É importante garantir que são efectivamente aplicadas as restrições relativas à utilização de matérias-primas de origem animal nos alimentos para animais, tal como estabelecidas na legislação relevante do EEE.

(6)

A participação da Islândia nos programas previstos no Anexo III da presente recomendação relativos às restrições à produção e utilização de matérias-primas de origem animal nos alimentos para animais terá de ser avaliada tendo em consideração as suas isenções relativas ao Capítulo I do Anexo I do Acordo EEE.

(7)

Convém garantir que os níveis dos oligoelementos cobre e zinco em alimentos compostos destinados a suínos não excedam os teores máximos estabelecidos no acto referido no ponto 1zq do Capítulo II do Anexo I do Acordo EEE (Regulamento (CE) n.o 1334/2003 da Comissão, de 25 de Julho de 2003, que altera as condições de autorização de vários aditivos pertencentes ao grupo dos oligoelementos na alimentação dos animais) (4) , tal como alterado. A participação da Noruega nos programas previstos no Anexo IV terá de ser avaliada tendo em consideração as suas isenções relativas ao Capítulo II do Anexo I do Acordo EEE.

As medidas previstas na presente recomendação estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Alimentos para Animais que assiste o Órgão de Fiscalização da EFTA,

RECOMENDA:

1.

Que os Estados da EFTA realizem, durante o ano de 2005, um programa coordenado de controlo destinado a verificar:

(a)

A concentração de micotoxinas (aflatoxina B1, ocratoxina A, zearalenona, desoxinivalenol, fumonisinas e toxinas T-2 e HT-2) nos alimentos para animais, indicando a metodologia de análise; o método de amostragem deverá incluir tanto a amostragem aleatória como a orientada; no caso da amostragem orientada, as amostras devem ser matérias-primas para a alimentação animal suspeitas de conterem micotoxinas em concentrações elevadas, tais como cereais em grão, sementes de oleaginosas, frutos oleaginosos, respectivos produtos e subprodutos, assim como as matérias-primas para a alimentação animal armazenadas durante longos períodos ou sujeitas a transporte marítimo de longo curso; no caso da aflatoxina B1, deve prestar-se especial atenção aos alimentos compostos para gado leiteiro, com excepção dos bovinos; os resultados dos controlos deverão ser objecto de relatório utilizando-se o modelo constante do anexo I;

(b)

Os coccidiostáticos e/ou histomonostáticos, autorizados ou não enquanto aditivos alimentares para determinadas espécies e categorias animais, que se encontram frequentemente presentes em pré-misturas não medicamentosas e alimentos compostos para animais em que estas substâncias não são autorizadas; os controlos deverão incidir sobre as substâncias em pré-misturas e alimentos compostos para animais relativamente aos quais a autoridade competente considere haver maiores probabilidades de se encontrarem irregularidades; os resultados dos controlos deverão ser objecto de relatório utilizando-se o modelo constante do Anexo II;

(c)

A aplicação da supressão progressiva dos antibióticos enquanto aditivos na alimentação animal, tal como referido no Anexo II;

(d)

A aplicação das restrições relativas à produção e utilização de matérias-primas de origem animal nos alimentos para animais, tal como referido no Anexo III;

(e)

Os níveis de cobre e zinco em alimentos compostos para suínos, tal como referido no Anexo IV.

2.

Recomenda-se aos Estados da EFTA a inclusão dos resultados do programa coordenado de controlo referido no ponto 1 em capítulo separado do relatório anual sobre as actividades de controlo, que devem apresentar ao Órgão de Fiscalização da EFTA até 1 de Abril de 2007, em conformidade com o n.o 2 do artigo 22.o do acto referido no ponto 31a do Capítulo II do Anexo I do Acordo EEE (Directiva 95/53/CE) acompanhado da versão mais recente do modelo de relatório harmonizado.

Feito em Bruxelas, em 17 de Maio de 2006.

Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

Kristján Andri STEFÁNSSON

Membro do Colégio

Niels FENGER

Director


(1)  JO L 265 de 8.11.1995, p. 17. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 234 de 01.09.2001, p. 55).

(2)  JO L 140 de 30.5.2002, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/77/CE da Comissão (JO L 271 de 30.9.2006, p. 53).

(3)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).

(4)  JO L 187 de 26.7.2003, p. 11. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1980/2005 da Comissão (JO L 318 de 6.12.2005, p. 3).


ANEXO I

Concentração de determinadas micotoxinas (aflatoxina B1, ocratoxina A, zearalenona, desoxinivalenol, fumonisinas e toxinas T-2 e HT-2) em alimentos para animais

Resultados individuais de todas as amostras testadas; modelo de relatório, conforme referido na alínea a) do ponto 1

Alimentos para animais

Amostragem (aleatória ou orientada)

Tipo e concentração de micotoxinas (μg/kg de alimento para um teor de humidade de 12 %)

Classe (1):

Tipo (2)

País de origem

 

Aflatoxina B1

Ocratoxina A

Zearalenona

Desoxinivalenol

Fumonisinas (3)

Toxinas T-2 e HT-2 (4)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A autoridade competente deverá igualmente indicar:

as medidas tomadas quando os teores máximos para a aflatoxina B1 são excedidos;

os métodos de análise utilizados;

os limites de detecção.


(1)  Seleccionar uma das classes seguintes: matérias-primas para a alimentação animal, aditivos para a alimentação animal, pré-misturas, alimentos complementares para animais, alimentos completos para animais, alimentos compostos para animais.

(2)  Seleccionar um dos tipos seguintes: a) para matérias-primas para a alimentação animal, o nome da matéria-prima para a alimentação animal, tal como definido na parte B do acto referido no ponto 14a do Capítulo II do Anexo I do Acordo EEE (Directiva 96/25/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa à circulação de matérias-primas para alimentação animal, que altera as Directivas 70/524/CEE, 74/63/CEE, 82/471/CEE e 93/74/CEE e revoga a Directiva 77/101/CEE); b) para outros alimentos para animais, as espécies visadas.

(3)  A concentração de fumonisinas B1 e B2 pode ser notificada como o somatório de ambas.

(4)  A concentração das toxinas T-2 e HT-2 pode ser notificada como o somatório de ambas.


ANEXO II

Presença de determinadas substâncias medicamentosas não autorizadas enquanto aditivos alimentares para a alimentação animal

Determinadas substâncias medicamentosas podem estar legalmente presentes enquanto aditivos nas pré-misturas e nos alimentos compostos para animais no que respeita a certas espécies e categorias de animais, sempre que cumpram os requisitos do artigo 10.o do acto referido no ponto 1a do Capítulo II do Anexo I do Acordo EEE (Regulamento (CE) n.o 1831/2003).

A presença de substâncias medicamentosas não autorizadas nos alimentos para animais constitui uma infracção.

As substâncias medicamentosas a controlar deverão ser seleccionadas de entre as seguintes:

1.

Substâncias medicamentosas autorizadas enquanto aditivo alimentar apenas no atinente a determinadas espécies ou categorias de animais:

 

decoquinato (Deccox)

 

diclazuril (Clinacox 0,2 %)

 

bromidrato de halofuginona (Stenorol)

 

lasalocida A de sódio (Avatec 15 %)

 

maduramicina alfa de amónio (Cygro 1 %)

 

monensina de sódio (Elancoban G100, 100, G200, 200)

 

narasina

 

narasina-nicarbazina (Maxiban G160)

 

cloridrato de robenidina (Cycostat 66G)

 

salinomicina de sódio (Sacox 120G, 120)

 

semduramicina de sódio (Aviax 5 %)

2.

Substâncias medicamentosas cuja autorização enquanto aditivo alimentar para a alimentação animal já não é válida:

 

amprólio

 

amprólio/etopabato

 

arprinocide

 

avilamicina

 

avoparcina

 

carbadox

 

dimetridazol

 

dinitolmide

 

flavofosfolipol

 

ipronidazol

 

meticlorpindol

 

meticlorpindol/metilbenzoquato

 

nicarbazina

 

nifursol

 

olaquindox

 

ronidazol

 

espiramicina

 

tetraciclinas

 

fosfato de tilosina

 

virginiamicina

 

bacitracina-zinco

 

outras substâncias antimicrobianas

3.

Substâncias medicamentosas que nunca foram autorizadas enquanto aditivo alimentar para a alimentação animal:

outras substâncias

Resultados individuais de todas as amostras não conformes; modelo de relatório, conforme referido na alínea b) do n.o 1

Tipo de alimento para animais (espécie e categoria de animais)

Substância detectada

Teor detectado

Motivo da infracção (1)

Medidas tomadas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A autoridade competente deverá igualmente indicar:

o número total de amostras testadas;

as denominações das substâncias investigadas;

os métodos de análise utilizados;

os limites de detecção.


(1)  O motivo conducente à presença da substância não autorizada no alimento para animais, tal como se pôde concluir na sequência de investigação realizada pela autoridade competente.


ANEXO III

Restrições aplicáveis à produção e utilização de matérias-primas de origem animal nos alimentos para animais

Sem prejuízo dos artigos 3.o a 13.o e 15.o da Directiva 95/53/CE, os Estados da EFTA devem levar a cabo, em 2006, um programa coordenado de controlo a fim de determinar se foram respeitadas as restrições relativas à produção e utilização de matérias primas de origem animal nos alimentos para animais.

A fim de, designadamente, assegurar a efectiva aplicação da proibição de alimentar determinados animais com proteínas animais transformadas, prevista no acto referido no ponto 7.1.12 do Capítulo I do Anexo I do Acordo EEE (Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis) (1) os Estados da EFTA devem executar um programa de controlo específico com base em controlos orientados. Em conformidade com o artigo 4.o da Directiva 95/53/CE, este programa de controlo deve assentar numa estratégia baseada nos riscos em que se incluam todas as fases da produção e todos os tipos de instalações onde se fabriquem, manipulem ou administrem alimentos para animais. Os Estados da EFTA devem prestar uma atenção especial à definição de critérios que possam estar relacionados com um determinado risco. A pontuação atribuída a cada critério deve ser proporcional ao risco. A frequência dos controlos e o número de amostras analisadas nas instalações devem estar correlacionadas com a soma das pontuações atribuídas a essas instalações.

Na elaboração de um programa de controlo, devem considerar-se, a título indicativo, as seguintes instalações e critérios:

Instalações

Critérios

Ponderação

Fábricas de alimentos para animais

Fábricas de alimentos para animais com duplo circuito produzindo alimentos compostos para ruminantes e para não ruminantes que contenham proteínas animais transformadas objecto de derrogação.

Fábricas de alimentos para animais com antecedentes ou suspeitas de não conformidade

Fábricas de alimentos para animais importados com quantidades elevadas de alimentos para animais, contendo um elevado teor de proteínas, tais como farinha de peixe, farinha de soja, farinha de glúten de milho e concentrados de proteínas.

Fábricas de alimentos para animais com elevada produção de alimentos compostos.

Riscos de contaminação cruzada resultantes de procedimentos operacionais internos (tais como dedicação dos silos, controlo da separação eficaz das linhas, controlo dos ingredientes, laboratório interno, procedimentos de amostragem).

 

Postos de inspecção fronteiriços e outros pontos de entrada na Comunidade

Quantidade elevada/reduzida de importações de alimentos para animais.

Alimentos para animais com elevado teor de proteínas

 

Explorações agrícolas

Autoprodutores que utilizem proteínas animais transformadas objecto de derrogação.

Explorações agrícolas onde permaneçam ruminantes e outras espécies (riscos de alimentação cruzada).

Explorações agrícolas que comprem alimentos para animais a granel.

 

Distribuidores

Armazéns e entrepostos de alimentos para animais com elevado teor de proteínas

Elevado volume de comércio de alimentos para animais a granel

Distribuidores de alimentos compostos para animais produzidos no estrangeiro

 

Unidades móveis de fabrico de alimentos compostos para animais

Unidades móveis a produzir, tanto para ruminantes, como para não-ruminantes

Unidades com antecedentes ou suspeitas de não-conformidade

Unidades que incorporam alimentos para animais com elevado teor de proteínas

Unidades que produzem quantidades elevadas de alimentos para animais

Elevado número de explorações agrícolas servidas, incluindo as explorações onde permanecem ruminantes

 

Meios de transporte

Veículos usados no transporte de proteínas animais transformadas e de alimentos para animais

Veículos com antecedentes ou suspeitas de não-conformidade

 

Em alternativa, os Estados da EFTA podem enviar ao Órgão de Fiscalização da EFTA a sua própria avaliação de riscos antes de 31 de Maio de 2006.

A amostragem deve ser orientada para lotes ou eventos em que seja mais provável a contaminação cruzada com proteínas transformadas proibidas (primeiro lote após o transporte de alimentos para animais contendo proteínas animais que sejam proibidas no lote em apreço, problemas técnicos ou alterações nas linhas de produção, alterações nos depósitos de armazenagem ou nos silos para os materiais a granel).

Os controlos podem também ser alargados à análise de poeiras nos veículos, no equipamento de fabrico e nas áreas de armazenagem.

O número mínimo de controlos realizados por ano num Estado da EFTA deve ser de 10 por 100 000 toneladas produzidas de alimentos compostos para animais. O número mínimo de amostras oficiais colhidas por ano num Estado da EFTA deve ser de 20 por 100 000 toneladas produzidas de alimentos compostos para animais. Na pendência da aprovação de métodos alternativos, na análise das amostras deve usar-se a identificação microscópica e a quantificação por estimativa, tal como descrito no acto referido no ponto 31i do Capítulo II do Anexo I do Acordo EEE (Directiva 2003/126/CE da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, relativa ao método analítico para a determinação de constituintes de origem animal no quadro do controlo oficial dos alimentos para animais) (2). Qualquer presença nos alimentos para animais de constituintes de origem animal que estejam proibidos deve ser considerada como uma infracção à proibição em vigor.

Os resultados dos programas de controlo devem ser transmitidos ao Órgão de Fiscalização da EFTA mediante utilização dos seguintes formulários.

Resumo dos controlos relativos às restrições de alimentação dos animais com alimentos de origem animal (utilização de proteínas animais transformadas proibidas)

A.   Controlos documentados

Fase

Número de controlos, incluindo os controlos relativos à presença de proteínas animais transformadas

Número de infracções que não se baseiam em ensaios laboratoriais mas, por exemplo, em controlos documentais

Importação de matérias-primas para a alimentação animal

 

 

Armazenagem de matérias-primas para a alimentação animal

 

 

Fábricas de alimentos para animais

 

 

Autoprodutores/Unidades móveis

 

 

Intermediários de alimentos para animais

 

 

Meio de transporte

 

 

Explorações com não-ruminantes

 

 

Explorações com ruminantes

 

 

Outros

 

 

B.   Amostragem e análise de matérias-primas para a alimentação animal e de alimentos compostos para animais tendo em vista a detecção de proteínas animais transformadas

Instalações

Número de amostras oficiais analisadas para detecção de proteínas animais transformadas

Número de amostras não-conformes

Presença de proteínas animais transformadas prov. de animais terrestres

Presença de proteínas animais transformadas provenientes de peixes

Matérias-primas para a alimentação animal

Alimentos compostos

Matérias-primas para a alimentação animal

Alimentos compostos

Matérias-primas para a alimentação animal

Alimentos compostos

para ruminantes

para não ruminantes

for ruminants

for non-ruminants

for ruminants

for non-ruminants

Na importação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fábricas de alimentos para animais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Intermediários/armazenagem

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Meio de transporte

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Autoprodutores/Unidades móveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nas explorações agrícolas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C.   Resumo das proteínas animais transformadas proibidas detectadas nas amostras de alimentos destinados a ruminantes

 

Mês da amostragem

Tipo e grau de contaminação

Sanções aplicadas (ou outras medidas)

1

 

 

 

2

 

 

 

3

 

 

 

4

 

 

 

5

 

 

 

...

 

 

 


(1)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1993/2003 da Comissão (JO L 344 de 20.11.2004, p. 12

(2)  JO L 339 de 24.12.2003, p. 78.


ANEXO IV

Resultados individuais de todas as amostras (tanto conformes como não conformes) relativamente ao teor em cobre e zinco de alimentos compostos destinados a suínos

Tipo de alimento composto para animais (categoria de animais)

Oligoelemento (cobre ou zinco)

Nível detectado (mg/kg de alimento completo)

Motivo pelo qual se excedeu o teor máximo (1)

Medidas tomadas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


(1)  Tal como se pôde concluir na sequência de investigação realizada pela autoridade competente.