17.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 189/36


DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA

N.o 125/06/COL

de 3 de Maio de 2006

relativa ao Fundo de Energia norueguês (Noruega)

O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA (1),

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2), nomeadamente os seus artigos 61.o a 63.o, e o seu Protocolo n.o 26,

Tendo em conta o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça (3), nomeadamente o seu artigo 24.o,

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 1.o da Parte I, bem como o n.o 4 do artigo 4.o, o artigo 6.o, os n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 7.o e o artigo 14.o da Parte II do Protocolo n.o 3 ao Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal,

Tendo em conta as Orientações do Órgão (4) relativas à aplicação e interpretação dos artigos 61.o e 62.o do Acordo EEE e, nomeadamente, o seu Capítulo 15 relativo aos auxílios a favor da protecção do ambiente,

Tendo em conta a Decisão do Órgão, de 14 de Julho de 2004, relativa às disposições de aplicação referidas no artigo 27.o da Parte II do Protocolo n.o 3 ao Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal,

Tendo convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre as ditas disposições (5) e tendo em conta os seus comentários,

Considerando:

I.   FACTOS

1.   Procedimento

Por carta de 5 de Junho de 2003 da missão norueguesa junto da União Europeia, remetendo uma carta do Ministério do Petróleo e da Energia, de 4 de Junho de 2003, ambas recebidas e registadas pelo Órgão em 10 de Junho de 2003 (Doc. n.o 03-3705-A, arquivado sob o processo SAM 030.03006), as autoridades norueguesas notificaram as alterações a dois regimes de auxílio existentes, designadamente, o «Programa de subvenções a favor da introdução de novas tecnologias no domínio da energia» e as «Medidas em matéria de informação e educação no domínio da eficiência energética», em conformidade com o n.o 3 do artigo 1.o da Parte I do Protocolo n.o 3 ao Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal.

Por carta de 16 de Junho de 2003 (Doc. n.o 03-3789-D), o Órgão de Fiscalização da EFTA (a seguir designado «o Órgão») informou as autoridades norueguesas de que, na medida em que o regime já tinha entrado em vigor em 1 de Janeiro de 2002, ou seja antes da notificação, a medida seria considerada «auxílio ilegal» nos termos do Capítulo 6 das regras processuais e materiais do Órgão no domínio dos auxílios estatais (6).

Após várias trocas de correspondência (7), por carta de 18 de Maio de 2005, o Órgão informou as autoridades norueguesas da sua decisão de dar início ao procedimento estabelecido no n.o 2 do artigo 1.o da Parte I do Protocolo n.o 3 ao Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal em relação ao Fundo de Energia norueguês.

A Decisão do Órgão n.o 122/05/COL, que deu início ao procedimento, foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia e no seu Suplemento do EEE (8). O Órgão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações, tendo recebido comentários de uma parte. Em carta de 27 de Setembro de 2005 (Event N.o 335569), o Órgão remeteu esses comentários às autoridades norueguesas para se pronunciarem.

Em carta da missão norueguesa junto da União Europeia, com data de 15 de Julho de 2005, remetendo uma carta do Ministério, da Modernização, de 12 de Julho de 2005, e uma carta do Ministério do Petróleo e da Energia, de 11 de Julho de 2005, as autoridades norueguesas enviaram os seus comentários à decisão do Órgão de dar início ao procedimento formal de investigação. Estas cartas foram recebidas e arquivadas pelo Órgão em 19 de Julho de 2005 (Event N.o 327172).

As autoridades norueguesas entregaram mais informações, designadamente um relatório do perito da First Securities, em 6 de Outubro de 2005 (Event N.o 345642). Em 11 de Outubro de 2005, as autoridades norueguesas reuniram-se com o Órgão. Em 18 de Novembro de 2005, as autoridades norueguesas enviaram mais informações por correio electrónico (Event N.o 350637). Em 13 de Fevereiro de 2006 teve lugar uma reunião com as autoridades norueguesas, as quais entregaram ainda informações adicionais em 8 de Março de 2006 (Event N.o 365788).

2.   Descrição das medidas de apoio previstas no Fundo de Energia

Através da sua notificação, o Governo norueguês anunciou alterações a dois regimes no domínio da energia que se encontravam em funcionamento desde 1978/79 ao abrigo da NVE, a Direcção Norueguesa para os Recursos Hídricos e a Energia. O primeiro regime correspondia ao «Programa de subvenções a favor da introdução de novas tecnologias no domínio da energia», mediante o qual o Governo norueguês apoiava investimentos a favor da introdução de tecnologias associadas a fontes de energia renováveis. O segundo regime, «Medidas em matéria de informação e educação no domínio da eficiência energética», consistia no apoio a campanhas e acções de formação em eficiência energética orientadas para os sectores industrial e comercial, bem como para as famílias. Os regimes eram financiados com dotações orçamentais. As alterações mais significativas aos regimes consistiam em:

2.1.

Fusão dos regimes num novo mecanismo de financiamento, o Fundo de Energia;

2.2.

Novo método de financiamento dos regimes, incluindo agora (para todas as medidas apoiadas pelo Enova) o recurso a uma taxa sobre as tarifas de distribuição de electricidade (9), para além da continuação das subvenções concedidas com base no orçamento de Estado;

2.3.

Gestão do novo Fundo de Energia por um órgão administrativo recém-criado, o Enova. Foram ainda aprovadas novas disposições e um acordo entre o Estado norueguês e o Enova. Estas novas disposições visavam assegurar que as medidas de apoio permitiriam atingir determinados objectivos de política energética recentemente identificados.

ad 2.1.   Fusão dos dois regimes de apoio

Em 1 de Janeiro de 2002, foi criado o Fundo de Energia e os dois regimes supramencionados foram reunidos no âmbito desse Fundo. O Fundo de Energia funciona como um mecanismo de financiamento de medidas de apoio, as quais prosseguiram no âmbito do novo sistema.

ad 2.2.   O novo método de financiamento do Fundo de Energia

Enquanto os regimes existentes eram financiados por subvenções do orçamento de Estado, o novo Fundo de Energia é financiado pelo orçamento de Estado e por uma taxa sobre as tarifas de distribuição de electricidade (não um imposto sobre a produção eléctrica propriamente dita).

Esta taxa foi estabelecida pelo Regulamento sobre o Fundo de Energia do Ministério do Petróleo e da Energia, de 10 de Dezembro de 2001 (10). Nos termos das secções 3 e 2a) do Regulamento sobre o Fundo de Energia, qualquer empresa licenciada em conformidade com a secção 4-1 da Lei Energética (11)omsetningskonsesjoner») deverá, no momento da cobrança ao utilizador final pela utilização da energia eléctrica da rede, incluir na factura um suplemento de 1 øre/kWh (aumentado em 1 de Julho de 2004 dos anteriores 0,3 øre/KWh) por cada utilização (ver igualmente a secção 4-4 da Lei Energética).

Posteriormente, a empresa licenciada deverá contribuir para o Fundo de Energia com 1 øre/kWh multiplicado pela quantidade de energia cobrada ao utilizador final dentro da rede de distribuição. Como se pode depreender do quadro da secção I.7 da presente decisão, o financiamento do Fundo de Energia assenta cada vez mais na taxa de forma exclusiva. Contudo, isso não significa que o Fundo de Energia não possa voltar a receber dotações orçamentais no futuro.

ad 2.3.   A administração do Fundo de Energia pelo Enova

Em 22 de Junho de 2001, foi criado o Enova SF (12). O Enova é um novo órgão administrativo que assume a forma de empresa estatal (statsforetak, SF) (13). É propriedade do Estado norueguês, sob a tutela do Ministério do Petróleo e da Energia. O Enova encontra-se em funcionamento desde 1 de Janeiro de 2002, ou seja, desde a data de criação do Fundo de Energia.

A tarefa principal do Enova consiste em executar os regimes de apoio, administrar o Fundo de Energia e cumprir os objectivos da política energética fixados pelo Parlamento norueguês em 2000. Estas funções essenciais foram desenvolvidas num acordo assinado entre o Estado norueguês (Ministério do Petróleo e da Energia) e o Enova SF (a seguir designado «o Acordo») (14). Nos termos do próprio Enova, «a criação do Enova SF assinala uma mudança na forma como a Noruega organiza e executa a sua política de eficiência energética e de energias renováveis».

3.   Enquadramento jurídico nacional das medidas de apoio

O enquadramento jurídico nacional das medidas de apoio assenta numa Decisão do Parlamento, de 5 de Abril de 2001 (15), com base numa proposta do Ministério do Petróleo, e da Energia, de 21 de Dezembro de 2000 (16). A Decisão do Parlamento altera a Lei Energética n.o 50 (Energiloven) de 29 de Junho de 1990. As principais tarefas do Enova são especificadas no Acordo entre o Ministério e o Enova acima mencionado.

Igualmente importante é o recém-aprovado Regulamento n.o 1377, de 10 de Dezembro de 2001, relativo à taxa sobre as tarifas de distribuição de electricidade (Forskrift om innbetaling av påslag på nettariffen til Energifondet). Um regulamento relativo ao Fundo de Energia (Vedteker for energifondet) coloca este fundo sob a alçada do Ministério do Petróleo e da Energia e determina a sua administração pelo Enova.

4.   Objectivo da medida de auxílio

A fusão dos regimes no recém-criado Fundo de Energia e o organismo administrativo Enova tinham como objectivo uma melhor relação de custo-eficácia na utilização dos fundos públicos em medidas a favor da poupança energética e da produção de energia de forma sustentável para o ambiente. O Enova e o Fundo de Energia deverão alcançar as novas metas energéticas aprovadas pelo Parlamento (17).

No quadro do Acordo mencionado, a poupança energética e a produção de energia de forma sustentável para o ambiente deverão contribuir, no seu conjunto, para assegurar uma poupança de energia de pelo menos 12 TWh até finais de 2010, dos quais:

pelo menos 4 TWh resultarão de um maior acesso a aquecimento central a água baseado em novas fontes de energia renováveis, bombas de aquecimento e aquecimento térmico, e

pelo menos 3 TWh resultarão da crescente utilização da energia eólica.

O Acordo estabelece como meta secundária que os recursos do Fundo contribuam para uma poupança energética e para a produção de energia de forma sustentável para o ambiente que, em conjunto, totalizem pelo menos 5,5 TWh (originalmente 4,5 TWh) até finais de 2005. Através do apoio a novas formas de energia a partir de fontes renováveis e do contributo para uma maior poupança energética, a Noruega pretende igualmente tornar-se menos dependente da principal fonte de produção de electricidade, a energia hidroeléctrica. Os números do quadro infra, divulgados pelas autoridades norueguesas, revelam a actual dependência da Noruega da produção hidroeléctrica, não obstante a crescente utilização da energia eólica e da electricidade térmica nos últimos anos.

Quadro 1

Produção, consumo, importação e exportação de electricidade na Noruega entre 2000-2005 (em GWh)

 

2000

2001

2002

2003

2004

Janeiro-Maio 2005

Produção total

142 816

121 608

130 473

107 273

110 427

60 976

Hidroeléctrica

142 289

121 026

129 837

106 101

109 280

n.a.

Eólica

31

27

75

220

260

n.a.

Térmica

496

555

561

952

887

n.a.

Consumo

123 761

125 206

120 762

115 157

121 919

56 665

Importação

1 474

10 760

5 334

13 471

15 334

1 923

Exportação

20 529

7 162

15 045

5 587

3 842

6 234

Importação líquida

–19 055

3 598

–9 711

7 884

11 492

–4 311

Importação/consumo líquido

0,0 %

2,9 %

0,0 %

6,8 %

9,4 %

0,0 %

Exportação/ consumo líquido

15,4 %

0,0 %

8,0 %

0,0 %

0,0 %

7,6 %

5.   O sistema do Fundo de Energia conforme notificado

5.1.   Observações gerais sobre o Fundo de Energia

O Enova pode apoiar o investimento em sistemas de poupança de energia e a produção e utilização de fontes de energia renováveis, bem como providenciar auxílio inicial ao investimento em novas tecnologias energéticas.

O nível de auxílio é calculado com base na avaliação técnica e financeira a que cada projecto é submetido. É dada prioridade aos projectos que oferecem maior poupança e produção (kWh) por NOK subvencionado. Por este motivo, os projectos concorrem entre si pelos fundos públicos, sendo o objectivo escolher os projectos mais eficazes.

Os convites à apresentação de propostas são anunciados nos principais jornais nacionais e regionais, no mínimo duas vezes por ano ou, na maioria dos programas, quatro vezes no ano.

5.2.   Energia a partir de fontes renováveis

No que diz respeito ao apoio ao investimento para a produção e utilização de energia a partir de fontes renováveis, a Noruega apoia projectos no domínio da energia que são definidos como fontes de energia renováveis no artigo 2.o da Directiva n.o 2001/77/CE (18) — ver ponto 7 do Enquadramento dos auxílios estatais a favor do ambiente do Órgão, a seguir designado «Enquadramento dos auxílios estatais a favor do ambiente», que abrange a energia eólica e solar, a energia geotérmica, a energia das ondas, a energia maremotriz e energia de estações hidroeléctricas com capacidade inferior a 10 MW, bem como a energia de biomassa. A hidroelectricidade que, como explicado, constitui a fonte tradicional de produção eléctrica da Noruega, não recebeu até à data quaisquer apoios (19). Os fundos para a introdução do gás natural não estão integrados no Fundo de Energia (20).

O Enova considera os seguintes projectos como sendo elegíveis para apoio: energia eólica, bioenergia, energia maremotriz, energia geotérmica, energia das ondas. A energia solar inclui soluções integradas de construção solar passiva, sistemas de aquecimento solar e produção fotovoltaica.

Em relação à expressão «bioenergia», as autoridades norueguesas concluíram que esta se aplica à energia (electricidade ou calor) produzida a partir de fontes renováveis obtida a partir da biomassa, na acepção da Directiva n.o 2001/77/CE. A bioenergia é um conceito mais alargado do que o de biomassa e abrange, por exemplo, projectos de conversão da biomassa em electricidade e/ou calor, em contraste com os projectos de biomassa que apenas envolvem a produção e processamento da própria biomassa. Tais projectos dependem de investimento adicional em capacidade de reserva e picos de carga com base noutros recursos energéticos. Por conseguinte, os custos do investimento em projectos do género poderão cobrir não apenas a biomassa, como também outras fontes energéticas. O Órgão considera que poderá haver situações em que a bioenergia poderá constituir apenas uma fracção da biomassa.

As autoridades norueguesas esclarecem que o termo «utilização» de fontes de energia renováveis incluirá situações em que o investimento é feito para produção interna, ou seja em que o produtor e o utilizador são uma e a mesma entidade (que é o que se verifica normalmente na produção de calor).

O Enova calcula o apoio que poderá ser concedido a um projecto como o valor actual do diferencial entre os custos de produção correntes do projecto e as receitas correntes com base nos preços de mercado da fonte de energia relevante. Por outras palavras, recorre a um cálculo com base no valor actual líquido (a seguir designado «cálculo VAL»).

Para determinar o preço de mercado as autoridades norueguesas distinguem três situações diferentes:

Primeiramente, consideram o caso da produção de energia a partir de fontes renováveis que é alimentada na rede de transmissão e, por conseguinte, entra em concorrência com a geração tradicional de electricidade cotada na bolsa nórdica de negociação de energia, a Nordpool. É este o caso da energia eólica, biológica, solar, maremotriz e das ondas, servindo o preço cotado na Nordpool como referência. Na Nordpool, é possível acompanhar os preços diários («spot») e os preços a prazo até três anos. Como os investimentos se baseiam na previsão dos preços da electricidade a prazo, o Enova remete para contratos a prazo que são negociados diariamente. Para compensar flutuações aleatórias dos preços, é usada a média dos últimos seis meses de contratos a prazo negociáveis. O preço é fixado na data de entrega dos projectos, que o acontece quatro vezes por ano.

O segundo caso refere-se ao aquecimento urbano, que é distribuído por uma rede de distribuição urbana e entra em concorrência com a energia produzida a partir de combustíveis fósseis ou de electricidade. Neste contexto, o Enova utiliza o preço contratual (21) efectivamente pago pelo consumidor (o preço da energia comum produzida a partir de combustíveis fósseis e electricidade).

A terceira situação corresponde à produção de energia que não alimenta nenhuma rede de distribuição (por exemplo, produção local de energia eléctrica a partir de vapor residual que não entra na rede de distribuição de energia). Neste caso, é aplicado o preço cobrado no mercado ao utilizador final, incluindo impostos.

O regime de auxílios visa promover o investimento em energias produzidas a partir de fontes renováveis que de outro modo não teria lugar pelo facto dos preços de mercado da energia não cobrirem os custos, o que tornaria o valor actual líquido negativo. Por este motivo, segundo as autoridades norueguesas, o auxílio apenas compensará os custos adicionais inerentes à produção de energia a partir de fontes renováveis. De resto, o apoio concedido pelo Enova não deverá exceder o montante considerado necessário ao lançamento do projecto, ou seja à adopção de uma decisão de investimento positiva.

Todavia, de acordo com a informação do Órgão, quando o Fundo de Energia e o Enova foram criados não ficaram especificadas as circunstâncias em que se deve considerar que foi alcançado o efeito de lançamento. Por exemplo, não ficou esclarecido quando é que um projecto atinge, incluindo o apoio do Fundo de Energia, um valor actual líquido equivalente a zero. É certo que foram realizadas análises para determinar o ponto de equilíbrio do projecto. Ainda assim, não foram impostos limites explícitos com vista a impedir a concessão de apoio estatal a partir desse ponto. Tal como demonstrado na decisão do Órgão de dar início ao procedimento formal de investigação, terão havido casos em que o apoio concedido pelo Enova conduziu a um apoio ao projecto que resultou num valor actual líquido positivo (22).

Sempre que um projecto recebe apoio, o Enova e o beneficiário do auxílio celebram um contrato de auxílio que fixa os termos em que o pagamento irá processar-se. Os pagamentos podem ser ajustados em função de eventuais reduções de custos durante o período de construção. Uma vez realizado o investimento, os custos realizados são comparados com a estimativa de custos apresentada na candidatura. Caso o resultado divirja em benefício do candidato, o Enova poderá ajustar a ajuda financeira para baixo com vista a reflectir a estrutura de custos real (23).

A base do requisito de lançamento inclui uma remuneração justa sobre o capital. A taxa de desconto foi fixada em 7 % ao ano (taxa nominal, ilíquida de imposto) para todos os projectos aos quais foram acrescentados alguns pontos percentuais como prémio de risco. O Governo norueguês afirmou que o Enova baseará a sua análise em valores teóricos propostos em relatórios públicos por instituições estatais conceituadas da Noruega, segundo os quais o prémio de risco seria calculado entre 2,5 % e 4,5 %, consoante o tipo de energia e de projecto em causa.

5.3.   Medidas a favor da poupança de energia

De acordo com o sistema tal como notificado (24), o apoio às medidas de poupança de energia é calculado segundo o mesmo método de cálculo do valor actual líquido que o aplicável aos projectos relativos a fontes de energia renováveis.

5.4.   Nova tecnologia no domínio da energia

Nesta área, o Enova apoia tecnologias que requerem um desenvolvimento e testes mais aprofundados para se tornarem economicamente viáveis, embora já tenham ultrapassado a fase de projectos de investigação e desenvolvimento, os quais são abrangidos pelo capítulo 14 (auxílios à investigação e ao desenvolvimento) das Orientações relativas aos auxílios estatais. As centrais de energia maremotriz e das ondas são exemplo destas tecnologias. Os projectos podem estar interligados para fins de eficiência energética ou para incentivar a produção de energia a partir de fontes renováveis.

No decorrer da investigação formal, as autoridades norueguesas esclareceram que esta categoria poderia ser considerada uma subcategoria do apoio supramencionado ao investimento a favor da produção de energia a partir de fontes renováveis e da poupança energética. No passado, 95,3 % dos projectos apoiados ao abrigo desta categoria visavam a produção de energia a partir de fontes renováveis e 4,3 % envolviam as medidas a favor da poupança energética (25).

O Enova assinou um acordo com o Conselho de Investigação norueguês relativo à «introdução de soluções energéticas inovadoras» a favor da poupança energética e da produção de calor a partir da energia solar e de biomassa. Segundo as autoridades norueguesas, o referido acordo não constitui um novo regime de auxílios, sendo apenas o reforço de uma área em que se prevê que a cooperação entre o Enova e o Conselho de Investigação produza novos efeitos sinergéticos. De acordo com as autoridades norueguesas, este mecanismo funciona como uma porta de entrada comum para projectos que ainda se encontram numa fase pré-concorrencial (podendo assim receber o apoio do Conselho de Investigação) ou que já se encontram numa fase de geração de receitas (e podem ser apoiados pelo Enova). Nenhum projecto receberá financiamento das duas agências. Contudo, as autoridades norueguesas fazem notar que, de qualquer modo, as normas relativas à acumulação de auxílios garantem o respeito pelo disposto no ponto 66 da secção G do Enquadramento dos auxílios estatais a favor do ambiente. Aquela secção estabelece que o apoio concedido no âmbito deste Enquadramento não é cumulável com outras formas de auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE se essa sobreposição resultar num auxílio de intensidade superior ao estabelecido no Enquadramento dos auxílios estatais a favor do ambiente.

Como apenas os projectos que geram receitas podem ser apoiados pelo Enova, este utiliza o cálculo do valor actual líquido acima referido para apoiar novos projectos tecnológicos. As receitas dos projectos são provenientes da produção de energia eléctrica e de calor para venda, o que, no entender das autoridades norueguesas, constitui uma fonte de receitas que garante a viabilidade dos projectos em termos da abordagem do cálculo do valor actual líquido.

5.5.   Auditorias energéticas

O Enova oferece ainda às empresas a possibilidade de usufruírem de serviços gratuitos de assessoria e consultoria no domínio da eficiência energética. O propósito deste apoio consiste em aumentar o número de empresas que realizam auditorias e análises energéticas, ajudando-as a reduzir os custos inerentes. De acordo com o notificado pelo Enova, do ponto de vista legal estes serviços não estavam limitados a auxílios abaixo do limite de minimis nem a auxílios para pequenas e médias empresas, visando antes determinado tipo de empresas. No texto programático para 2003, foram descritos como grupos-alvo os proprietários de edifícios públicos e privados com uma área total superior a 5 000 metros quadrados, bem como empresas industriais e arrendatários de grandes áreas. Desde 2003 que o Enova concede fundos a empresas para estas adquirirem estes serviços de assessoria e consultoria, em vez de ser ela própria a prestar tais serviços.

As autoridades norueguesas sublinharam que o apoio prestado ao abrigo destes programas deve ser distinguido das medidas de informação e educação. Tanto assim é que os fundos são pagos directamente às empresas para a realização de auditorias e análises energéticas e para a identificação de investimentos a favor da poupança energética ou de alterações comportamentais dentro das próprias empresas. Por conseguinte, o Órgão analisará separadamente este tipo de apoio nesta decisão. As autoridades norueguesas argumentaram ainda que os programas são semelhantes às auditorias energéticas realizadas ao abrigo de um regime finlandês aprovadas pela Comissão (26).

Anteriormente, foram concedidas subvenções que abrangiam até 50 % dos custos elegíveis. Segundo as autoridades norueguesas, a partir de 1 de Janeiro de 2004, apenas 40 % dos custos elegíveis foram cobertos.

5.6.   Programas em matéria de informação e educação no domínio da eficiência energética

O Enova administra uma linha de apoio no domínio da energia, através da qual disponibiliza informação e aconselhamento gratuito a qualquer pessoa interessada em melhorar a sua eficiência energética. Na medida em que o Enova não tem capacidade para assumir sozinho estas actividades, as autoridades norueguesas declararam que estes serviços foram adquiridos em conformidade com as regras em matéria de contratos públicos. O Enova não beneficia de quaisquer poderes discricionários sobre a quem os conselhos e a informação são disponibilizados.

Até 1 de Janeiro de 2003, o Enova oferecia um programa largamente publicitado no âmbito do qual questões relacionadas com eficiência energética que exigiam um acompanhamento in loco junto de particulares e empresas era realizado por vinte centros regionais de eficiência que representavam o Enova neste domínio. Este apoio foi prestado gratuitamente, sendo reservadas aproximadamente duas horas para cada pedido. As autoridades norueguesas declararam que o Enova não dispunha de quaisquer poderes discricionários em relação aos beneficiários do serviço prestado.

Em relação às medidas em matéria de educação, são dignos de nota os programas a seguir descritos. As autoridades norueguesas sublinharam que a concorrência entre proponentes e a relação custo-eficácia dos projectos constituíam factores essenciais.

Até 1 de Janeiro de 2005, o Enova apresentou um programa (27) de desenvolvimento de material didáctico e conceitos educativos para a promoção e consolidação dos conhecimentos das empresas relativos às energias produzidas a partir de fontes renováveis. O programa foi organizado sob a forma de concurso público, tendo o Enova pago 50 % dos custos totais de desenvolvimento do projecto. O programa visava incentivar a criação de material didáctico sobre a eficiência energética (livros, programas informáticos, etc.), bem como apoiar a organização de cursos no domínio da energia, nomeadamente em institutos/universidades ou administrados por sindicatos. O programa era aberto a entidades públicas, privadas e sem fins lucrativos. Os textos programáticos para 2003 e 2004 incluíam uma lista de prioridades (por exemplo, projectos para o sector da construção civil, projectos envolvendo parcerias público-privadas e projectos a serem comercializados até 1 de Agosto de 2003). Em relação ao programa de 2003, as acções educativas adicionais destinavam-se essencialmente, numa primeira fase, às universidades, sindicatos, organizações comerciais e instituições de ensino privadas e, numa segunda fase, a arquitectos, fornecedores, empresários e outros profissionais que trabalham com sistemas energéticos em edifícios comerciais ou eram especificamente dirigidas ao sector da construção civil (texto programático de 2004).

Com vista a promover o programa educativo de 2004, o Enova apresentou um programa de desenvolvimento de cursos para técnicos e engenheiros no domínio da energia, o qual foi organizado sob a forma de concurso público. Apenas as primeiras 50 pessoas que concluíram o curso é que tiveram a formação totalmente paga pelo Enova. Segundo as autoridades norueguesas, este apoio foi concedido directamente aos particulares e não a empresas.

No que se refere aos programas de material didáctico acima referidos, estes terminaram em 31 de Dezembro de 2004. As autoridades norueguesas referiram que o Órgão seria informado de novos programas. No total, cerca de 33 projectos receberam apoio ao abrigo do programa. As autoridades norueguesas afirmaram que alguns dos projectos podem estar abrangidos pelo limiar de minimis. Além disso, parte do apoio foi entregue a organismos do sector público, universidades e outras instituições de ensino, bem como a organizações sem fins lucrativos. As autoridades norueguesas afirmaram que, em relação a estas entidades, o apoio concedido pelo Enova não envolvia uma actividade económica desenvolvida por uma empresa abrangida pelo n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE, mas antes o apoio a uma actividade educativa.

O regime propriamente dito não continha qualquer restrição que indicasse que o auxílio apenas podia ser concedido a certo tipo de entidades ou actividades. Também não referia que o apoio não podia ultrapassar o limite de minimis estabelecido pelo acto legislativo referido na alínea e) do ponto 1 do anexo XV ao Acordo EEE (28). O apoio não visava apenas as pequenas e médias empresas (29), como é indicado no acto referido na alínea f) do ponto 1 do anexo XV do Acordo EEE, nem foi estruturado para responder aos requisitos do acto referido na alínea d) do ponto 1 do anexo XV do Acordo EEE (30) (auxílios à formação).

Por fim, o Enova gere igualmente um programa destinado a melhorar a capacidade de planeamento das autarquias locais no domínio da energia, em especial o planeamento público e o planeamento do território de acordo com a Lei norueguesa de planeamento e construção. O programa, disponibilizado gratuitamente, destina-se aos técnicos e quadros das autarquias. As autoridades norueguesas afirmaram que o Enova averigua se a autarquia presta um serviço que concorre com outros operadores no mercado. Se for esse o caso, tal actividade não é apoiada.

6.   Beneficiários/intensidades de auxílio do apoio ao investimento a favor da produção de energia a partir de fontes renováveis

A investigação do Órgão reporta-se a um regime de auxílio em curso. Por conseguinte, a indicação de potenciais beneficiários do auxílio não pode ser estabelecida por esta decisão, sendo meramente indicativa. Em carta com data de 15 de Julho de 2005, as autoridades norueguesas identificaram, até finais de 2004, 236 beneficiários das auditorias energéticas e dos auxílios ao investimento (estes últimos tanto a favor da produção de energia a partir de fontes renováveis como de medidas de poupança energética) que receberam subvenções estatais para além do limite de minimis, não constituindo apoio concedido a entidades públicas pelo exercício da sua função de serviço público. As autoridades norueguesas identificaram ainda outros 33 projectos abrangidos pelo programa educativo/de material didáctico.

As autoridades norueguesas argumentam ainda que cerca de 875 outros projectos diziam respeito a apoio a entidades públicas ou apoio à aquisição pelo Enova de determinado serviço em conformidade com as regras em matéria de contratos públicos.

Em relação aos projectos de produção de energia a partir de fontes renováveis, as autoridades norueguesas apresentaram o quadro que se segue, o qual indica as intensidades de auxílio, com base nos custos totais de investimento, para esta categoria de projectos financiados entre 2002-2004:

Energia produzida a partir de fontes renováveis

 

Intensidade do auxílio em % dos custos totais de investimento (auxílio calculado com base na abordagem do valor actual líquido)

 

Número de projectos

Média

Máxima

Eólica

10

23 %

68 %

Aquecimento urbano

19

20 %

31 %

Bioenergia

31

20 %

50 %

Novas fontes renováveis

1

25 %

25 %

7.   Orçamento e duração

O acordo para 2002-2005 (ver secção I.2.3 da presente decisão) foi alargado até finais de 2006, prevendo-se que possa vir a ser novamente prolongado até 31 de Dezembro de 2010. As autoridades norueguesas apresentaram a seguinte perspectiva geral do orçamento do regime de auxílio:

 

Orçamento do Estado

em milhões de NOK

Taxa sobre as tarifas

em milhões de NOK

Total do orçamento

em milhões de NOK

Total do orçamento

em milhões de EUR (31)

2002

270

161

431

57,3

2003

259

192

451

56,4

2004

60

470

530

63,3

2005

0

650

650

79,3

8.   Acumulação

Quanto à acumulação dos apoios concedidos pelo Enova com outros apoios governamentais, o Órgão fez notar que, em princípio, os projectos podem receber ajuda de outras fontes. As autoridades norueguesas afirmaram na notificação que assegurarão que o auxílio concedido nunca exceda os limites fixados no ponto 66 da secção G do Enquadramento dos auxílios estatais a favor do ambiente. Como já referido, esta secção determina que o auxílio autorizado ao abrigo do Enquadramento dos auxílios estatais a favor do ambiente não pode ser combinado com outras formas de auxílio estatal se essa sobreposição resultar numa intensidade de auxílio superior à estabelecida nesse Enquadramento. Os candidatos devem informar o Enova caso tenham solicitado auxílio estatal adicional.

9.   Alterações propostas pelas autoridades norueguesas

No intuito de tornar o regime compatível com o Enquadramento dos auxílios estatais a favor do ambiente, as autoridades norueguesas apresentaram algumas alterações ao sistema, que a seguir se descrevem. As autoridades norueguesas iniciaram a aplicação destas alterações durante a investigação do Órgão.

9.1.   Alterações aos apoios ao investimento a favor da produção de energia a partir de fontes renováveis

1.   A Noruega limitará o seu apoio a projectos abrangidos pela definição de fontes de energia renováveis da alínea a) e da alínea b) (relativa à biomassa) do artigo 2.o da Directiva n.o 2001/77/CE. Não será concedido apoio às estações hidroeléctricas existentes.

2.   O montante de auxílio será estimado segundo o cálculo do valor actual líquido com base no diferencial entre o custo de produção e o preço de mercado. O montante do auxílio será pago de uma só vez. O método de cálculo aplicado é descrito de seguida, exemplificado através de um projecto de energia eólica concreto (montantes em NOK):

Custo do investimento elegível (32)

123 000 000

Produção kWh/ano

45 700 000

Preço NOK/kWh

0,25

Receitas anuais (33)

11 425 000

Custos de funcionamento NOK/kWh

0,10

Custos de funcionamento anuais

4 570 000

Receitas líquidas anuais

6 855 000

Vida económica (em anos)

25

Rendimento do capital

6,33 %

Valor Actual Líquido (VAL)

–38 000 000

Auxílio ao investimento

38 000 000

Comparado com o sistema tal como notificado, o modelo de cálculo supra será baseado nos custos do investimento «elegíveis» e não nos custos totais. Tal como foi especificado pelas autoridades norueguesas, os custos financeiros, os custos diversos e os custos de indemnização não são considerados custos elegíveis, pelo menos não desde 1 de Janeiro de 2004.

3.   O preço de mercado da electricidade utilizado para o cálculo acima mencionado será baseado nos preços relevantes da Nordpool. Em relação ao aquecimento urbano, o preço de mercado será aquele que é pago pelo utilizador final de petróleo ou electricidade (conforme o que for mais baixo) no momento em a decisão de auxílio estatal é tomada. Se a economia do projecto assentar em contratos de grandes clientes cujos preços divirjam do preço da electricidade e do petróleo pago pelo utilizador final, os preços contratados serão os preços de referência. Relativamente à produção de electricidade que não entra na rede, será utilizado o preço do utilizador final, incluindo impostos.

4.   O auxílio poderá prever um rendimento justo do capital. Contudo, a taxa de desconto e o prémio de risco serão estabelecidos para o Enova por um perito independente de cada indústria de produção de energia a partir de fontes renováveis envolvida.

Convém realçar que as autoridades norueguesas entregaram ao Órgão um relatório elaborado pelo perito independente designado, a First Securities ASA (34). O perito utilizou o modelo de avaliação de activos financeiros (35), tendo calculado taxas de desconto de 7 % para a energia eólica e de 6 % para o aquecimento urbano, a bioenergia e a utilização de energia. O cálculo é entendido como um quadro que permite ao Enova discutir a utilização de taxas de desconto para projectos individuais. Em particular, o chamado valor beta poderá ser mais elevado em função do nível de risco do projecto (36) e resultar em taxas de desconto mais elevadas.

A taxa de juros e o prémio de risco serão revistos e actualizados anualmente pelas autoridades norueguesas. Caso, entre as actualizações anuais, existam alterações imprevistas que afectem significativamente a taxa de desconto, as autoridades norueguesas efectuarão um ajuste extraordinário da taxa de desconto em conformidade com a ocorrência. Contudo, apenas se procederá deste modo se houver motivos para acreditar que tais mudanças são de natureza permanente.

5.   Os custos de investimento elegíveis são os especificados na Decisão n.o 75/2002 da Comissão — Finlândia (37). As autoridades norueguesas afirmam que, a partir de 1 de Janeiro de 2005, o Enova passou a aceitar apenas estes custos como sendo elegíveis.

6.   Não será concedido qualquer auxílio que exceda o montante necessário para o lançamento do projecto. Isto significa que, caso o valor actual líquido seja negativo, sendo o valor actual líquido calculado de acordo com os parâmetros fixados no n.o 2 supra, o Estado apenas prestará o auxílio necessário para garantir o equilíbrio do projecto, ou seja para que o valor actual líquido seja equivalente a zero.

7.   Um projecto que, sem auxílio, tenha uma taxa calculada em zero ou cujo valor actual líquido seja positivo não será elegível para qualquer auxílio.

8.   Com a excepção do apoio à biomassa, o auxílio concedido ao abrigo deste regime nunca excederá o limite fixado na secção D.3.3.1, ponto 54, do Enquadramento dos auxílios estatais a favor do ambiente, que restringe os auxílios ao diferencial entre o preço de mercado e os custos de produção, limitando ainda o auxílio ao custo de amortização das instalações e considerando a amortização das instalações apenas os custos de investimento. O auxílio pode ainda abranger uma taxa de remuneração justa, sempre que a Noruega demonstre que é indispensável dada a fraca competitividade de algumas fontes de energia renováveis.

9.   No âmbito da metodologia do Enova para calcular os níveis de auxílio, o montante máximo de auxílio concedido pelo Enova não poderá exceder os custos de investimento. Os projectos que, aquando do investimento, gerarem um EBITDA (38) negativo em condições normais de funcionamento não serão elegíveis para beneficiar de qualquer auxílio. A taxa de desconto utilizada para este fim será a taxa de desconto utilizada pelo Enova, tal como foi referido no n.o 4 da secção 9.I da presente decisão.

10.   Em relação à biomassa, podem ser concedidas ajudas ao funcionamento num montante superior aos custos de investimento. Contudo, em circunstância alguma será concedido mais auxílio ao funcionamento do que o previsto no ponto 55 da secção D.3.3.1 (39) do Enquadramento dos auxílios estatais a favor do ambiente.

11.   Para poder receber apoio no âmbito do sistema, a biomassa será definida como «a fracção biodegradável de produtos e resíduos provenientes da agricultura (incluindo substâncias vegetais e animais), da silvicultura e das indústrias conexas, bem como a fracção biodegradável de resíduos industriais e urbanos» [ver a alínea b) do artigo 2.o da Directiva n.o 2001/77/CE]. Na eventualidade de apoio à produção de bioenergia a partir de outras fontes para além da biomassa, apenas serão concedidas ajudas ao funcionamento tal como descritas no ponto 10 pela parte correspondente à biomassa. O apoio às restantes partes é limitado ao apoio ao investimento descrito no ponto 5.

12.   O regime aplicar-se-á até 1 de Janeiro de 2011.

As autoridades norueguesas apresentaram ainda os seguintes dados relativos aos custos de funcionamento da produção de energia a partir de fontes renováveis e de fontes tradicionais:

Custos de funcionamento totais em NOK/kWh

Tecnologia

Custos de funcionamento e manutenção

Combustível

Total dos custos de exploração

Valores do relatório da AIE: Custos estimados da produção de electricidade (valores de 2005)

Carvão

0,034-0,068

0,076-0,152

0,11-0,22

Gás

0,023-0,031

0,187-0,249

0,21-0,28

Co-produção de calor e energia eléctrica

 

 

0,17-0,44

Valores do relatório da NVE: Custos da produção de energia e calor em 2002

Eólica

0,05

 

0,05

Valores da carteira de projectos do Enova (exemplos)

Eólica

0,05-0,10

0

0,05-0,10

Bioenergia

0,07-0,15

0,2-0,3

0,27-0,45

Novas fontes renováveis

 

 

0,05

Aquecimento urbano

 

 

0,05-0,10

9.2.   Medidas a favor da poupança energética

Para efeitos do sistema conforme notificado, as autoridades norueguesas alegam que o cálculo do valor actual líquido devia ser igualmente aceite para calcular o apoio a medidas a favor poupança de energia. Contudo, as autoridades norueguesas propuseram as seguintes alterações relativas à aplicação futura das medidas de apoio à poupança energética:

As autoridades norueguesas propõem calcular a ajuda ao investimento a favor de medidas de poupança energética de acordo com o especificado no ponto 25 da secção D.1.3 (40) em conjunto com o ponto 32 da secção D.1.7 do Enquadramento dos auxílios estatais a favor do ambiente, ou seja, os custos de investimento do projecto ater-se-ão rigorosamente aos custos do investimento suplementares necessários para cumprir os objectivos ambientais. Isto significa que os custos de investimento em medidas de poupança energética serão comparados aos custos de um investimento tecnicamente comparável que não ofereça o mesmo grau de protecção ambiental. Quando, no caso de investimento em equipamentos e processos adicionais cuja única função é a poupança de energia, não exista investimento comparável alternativo, os custos de investimento comparáveis são fixados em zero. Os custos relativos à substituição de máquinas com vista a cumprir as normas norueguesas não são elegíveis para apoio.

1.

Os custos serão calculados líquidos dos ganhos resultantes de qualquer aumento de capacidade, redução de custos durante os primeiros cinco anos de vida do investimento e produção secundária suplementar durante o mesmo período de cinco anos.

2.

Os custos elegíveis serão circunscritos aos custos de investimento. Desse modo, os custos elegíveis serão os enumerados na Decisão n.o 75/2002 — Finlândia (41). A partir de 1 de Janeiro de 2005, as autoridades norueguesas passaram a considerar apenas estes custos como elegíveis.

3.

O montante de auxílio será limitado a 40 % dos custos adicionais, calculados de acordo com os parâmetros supra, e não será concedida qualquer ajuda ao funcionamento ao abrigo deste regime. Nos termos do ponto 30 da secção D.1.5 do Enquadramento dos auxílios estatais a favor do ambiente, o auxílio a pequenas e médias empresas pode ser acrescido de 10 pontos percentuais. Para este efeito, serão consideradas PME aquelas que correspondam à descrição de micro, pequenas e médias empresas do Capítulo 10.2 das Orientações do Órgão.

4.

O Governo norueguês garantirá que, se combinados com outros subsídios públicos, o total de auxílio não exceda os limites acima descritos.

5.

O regime aplicar-se-á até 1 de Janeiro de 2011.

9.3.   Apoio às novas tecnologias no domínio da energia

As autoridades norueguesas declararam que os projectos de novas tecnologias no domínio das fontes de energia renováveis deverão receber apoios em conformidade com as normas relativas ao apoio à produção e utilização de energias produzidas a partir de fontes renováveis (abordagem VAL). Quanto às tecnologias no domínio da eficiência energética, serão aplicados os mecanismos de cálculo dos mecanismos de poupança energética. O apoio incluirá, nomeadamente, projectos que até ao momento apenas tenham sido testados em laboratórios, tenham exploração limitada ou tenham sido desenvolvidos para condições diferentes das que existem na Noruega e necessitem de ser ajustados.

Os projectos em fase de pré-concorrencial, abrangidos pelas Orientações relativas aos Auxílios Estatais do Órgão para Investigação e Desenvolvimento, serão notificados individualmente. Os projectos que constituam actualizações de produtos ou linhas de produção existentes não receberão apoios. O mesmo se aplica a projectos que já foram iniciados ou cuja decisão de arranque já foi tomada.

9.4.   Medidas de informação e educação no domínio da eficiência energética

As autoridades norueguesas confirmaram que os programas relativos a material didáctico e conceitos educativos e os cursos para técnicos e acompanhamento in loco terminaram em 1 de Janeiro de 2005. Caso estes projectos ou outros semelhantes sejam retomados no futuro, o Órgão será informado com antecedência.

As autoridades norueguesas confirmaram ainda que o programa de formação para entidades públicas apenas se destina aos funcionários públicos das autarquias locais (ver igualmente a secção I.5.6 da presente decisão).

9.5.   Diversos

As autoridades norueguesas confirmaram ainda que o apoio é igualmente aplicado, de forma não discriminatória, a investidores estrangeiros e que estes informam o Órgão regularmente sobre a aplicação do regime. As autoridades norueguesas entregaram ao Órgão uma lista ilustrativa de oito operadores estrangeiros que receberam apoio ao abrigo do Fundo de Energia.

10.   Fundamentos para dar início ao procedimento formal de investigação

Na sua decisão de dar início ao procedimento formal de investigação, o Órgão considerou que as medidas relativas à poupança energética, o apoio a novas tecnologias no domínio da energia e o apoio ao investimento a favor da produção de energia a partir de fontes renováveis constituem auxílios estatais na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE. Quanto às medidas de informação e educação (incluindo os serviços de assessoria e consultoria), o Órgão fez notar que, à excepção da linha de apoio e possivelmente das visitas in loco, o Fundo gozava de largos poderes discricionários, o que transformou as medidas de apoio em medidas selectivas, em vez de medidas de carácter geral. Concluiu-se que todas as medidas distorceram ou ameaçaram distorcer a concorrência e afectaram o comércio entre as partes contratantes. Visto que o Órgão não foi informado atempadamente dos auxílios associados ao Fundo de Energia, estes constituíram auxílios ilegais na acepção da alínea f) do artigo 1.o da Parte II do Protocolo n.o 3 ao Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal.

Quanto à apreciação de compatibilidade, o Órgão procedeu a uma análise separada do sistema do Fundo de Energia conforme notificado e do sistema de acordo com as alterações propostas pelas autoridades norueguesas.

Na sua decisão de dar início ao procedimento formal de investigação, o Órgão manifestou dúvidas quanto ao facto do apoio ao investimento a favor da produção de energia a partir de fontes renováveis ser justificável nos termos do Enquadramento dos auxílios estatais a favor do ambiente. Mais concretamente, as dúvidas do Órgão prendem-se com o facto do apoio não se basear no método do «custo adicional» enunciado no ponto 27 da secção D 1.3 e no ponto 32 da secção D.1.7 do Enquadramento dos auxílios estatais a favor do ambiente. Na verdade, o regime avaliava a necessidade de auxílio com base no cálculo do valor actual líquido do projecto. O Órgão considerou não existirem garantias suficientes de que apenas os custos associados ao investimento eram subvencionados. Por outro lado, não existia nenhum mecanismo destinado a excluir uma compensação excessiva. Quanto às medidas de poupança de energia, o Órgão observou que, contrariamente aos projectos de produção de energia a partir de fontes renováveis, o Enquadramento dos auxílios estatais a favor do ambiente limita estreitamente o apoio a 40 % dos custos de investimento elegíveis. Com o cálculo do valor actual líquido aplicado pelas autoridades norueguesas, não era certo que este limiar era respeitado. Em relação aos projectos relativos a tecnologias no domínio da energia e às auditorias energéticas, o Órgão solicitou mais informações. No que se refere às medidas em matéria de informação e educação, o Órgão salientou que o regime de auxílio não se limitava aos apoios de minimis (embora o apoio a alguns dos projectos possa ter ficado abaixo do limiar) nem às pequenas e médias empresas. Com base nisto, na decisão de dar início ao procedimento formal de investigação, o Órgão chegou à conclusão preliminar de que o sistema conforme notificado não era compatível com as disposições de auxílio estatal do EEE.

Na decisão de dar início ao procedimento formal de investigação, o Órgão abordou ainda as alterações propostas pelas autoridades norueguesas. Afirmou que teria de examinar em mais pormenor se a abordagem norueguesa de basear o apoio no cálculo do valor actual líquido do projecto em questão seria aceitável caso as autoridades norueguesas decidissem restringir o apoio ao diferencial entre os preços de mercado e os custos de produção (ver ponto 54 da secção D.3.3.1 do Enquadramento dos auxílios estatais a favor do ambiente). O Órgão manifestou igualmente preocupação quanto à forma como seria posto em prática pelas autoridades norueguesas o requisito expresso na terceira frase do ponto 54 da secção D.3.3.1 do Enquadramento dos auxílios estatais a favor do ambiente, segundo a qual a energia suplementar produzida pela instalação em causa, tendo já recebido apoio, não poderá beneficiar de outros apoios. O Órgão expressou ainda algumas dúvidas em relação ao apoio a projectos cujo valor actual líquido se manteria negativo mesmo depois de terem recebido apoio do Enova por terem custos de funcionamento elevados.

O Órgão não se encontra ainda em condições de adoptar uma posição final sobre o apoio às novas tecnologias no domínio da energia e às medidas de educação, bem como em relação aos serviços de assessoria e consultoria (auditorias energéticas).

11.   Comentários de terceiros

O Órgão recebeu um comentário de terceiros à sua decisão de dar início ao procedimento formal de investigação. O Ministério do Ambiente, da Conservação da Natureza e da Segurança Nuclear alemão afirma que não é possível identificar claramente o mercado em questão, nem determinar se as empresas apoiadas concorriam de facto com outras que não recebiam apoios, estando assim em posição de vantagem. O ministério alemão afirmou ainda que o princípio de identificação dos custos adicionais da produção de energia a partir de fontes renováveis não constitui a forma mais adequada de calcular o montante de auxílio na medida em que não existe uma definição clara e de aplicação alargada do conceito de custos adicionais. No que respeita ao limiar de 40 % de intensidade de auxílio, o Ministério alemão considera que esta percentagem poderá não constituir incentivo suficiente para um investidor privado, visto que este teria de assumir 60 % dos custos. Deve, por conseguinte, considerar-se a hipótese de basear o apoio numa percentagem do total de custos de investimento. O Ministério alemão afirma que algumas das falhas do Enquadramento dos auxílios estatais a favor do ambiente a este respeito foram ultrapassadas pela prática casuística da Comissão.

12.   Comentários das autoridades norueguesas

Em relação à existência de auxílios estatais, na sua resposta de 15 de Julho de 2006, as autoridades norueguesas consideram que o teste de selectividade aplicado pelo Órgão é demasiado rigoroso, não permitindo qualquer abertura à liberdade de programas que, na verdade, estão abertos a qualquer empresa. Quanto aos apoios para material didáctico, o Enova apenas tinha liberdade para rejeitar aqueles projectos que não cumpriam os objectivos do programa ou que não ofereciam uma garantia de qualidade suficiente. Por conseguinte, estes critérios mínimos eram de natureza objectiva.

As autoridades norueguesas defendem ainda, na mesma carta, que o Órgão devia ter avaliado a compatibilidade do Fundo de Energia directamente no âmbito da alínea c) do n.o 3 do artigo 61.o do Acordo EEE, tal como a Comissão procedeu com o Fundo WRAP de garantia de locação do Reino Unido (42).

Quanto à apreciação de compatibilidade do apoio ao investimento para a produção de energia a partir de fontes renováveis, as autoridades norueguesas afirmam que, para a produção de energia a partir de fontes renováveis conforme notificada, o elemento de concorrência entre diferentes projectos exclui qualquer compensação excessiva. Para além de que o acordo entre o Enova e o ministério estabelece que qualquer auxílio concedido tem de ser compatível com o Acordo EEE. Em relação à inclusão de custos que podem não ser elegíveis, as autoridades norueguesas afirmam que isso diz respeito apenas a uma pequena fracção dos custos.

No decorrer da primeira fase de investigação e na sua resposta de 15 de Julho de 2006, as autoridades norueguesas realçaram que a Noruega se encontra numa situação diferente da maioria dos outros Estados europeus no que diz respeito à energia, porque mais de 99 % da produção eléctrica interna provém de energia hidroeléctrica. A energia hidroeléctrica possui uma estrutura de custos diferente e em vários níveis de custos, ao contrário da produção energética tradicional do resto da Europa que provém essencialmente do carvão, do gás e da energia nuclear. A comparação com a energia hidroeléctrica para o cálculo dos custos adicionais da produção de energia a partir de novas fontes renováveis nos termos das Orientações não é, na opinião das autoridades norueguesas, viável. A metodologia escolhida tem ainda outras vantagens significativas subjacentes. Primeiro, o método do valor actual líquido é o método habitualmente usado no sector energético e em outros sectores industriais. Com a referência aos preços de mercado, são escolhidos critérios objectivos e facilmente disponíveis. Ao aplicar este método a todos os projectos que se candidatam aos apoios, o Enova pode comparar diferentes projectos que concorrem em posição de igualdade por auxílio estatal e conceder apoio aos projectos que apresentam a melhor relação auxílio/benefício ambiental. Segundo, o método assegura que o projecto receberá apenas o subsídio necessário para permitir que este seja lançado no mercado.

A Noruega alega que, se seguissem à letra o Enquadramento dos auxílios estatais a favor do ambiente, as autoridades norueguesas teriam de acrescentar ao regime de auxílio ao investimento um regime de auxílio ao funcionamento, para o qual, em última análise, o auxílio seria decidido com base no valor actual líquido. O auxílio ao funcionamento concedido desta forma seria, esse sim, um verdadeiro regime de auxílio ao investimento em que a subvenção seria paga por prestações e não de uma só vez, sem que existisse qualquer diferença na possibilidade de apoio, apenas menos transparência e, em termos administrativos, através de um sistema mais complexo (43). No sistema conforme notificado, o Enova estaria envolvido apenas na fase de investimento do projecto.

Na sua resposta de 15 de Julho de 2006, as autoridades norueguesas concordam com a conclusão do Órgão, enunciada na decisão de iniciar o procedimento formal de investigação, de que o método do Enova resulta, em geral, em ajuda ao investimento igual ou inferior aos custos de investimento adicionais inerentes à produção de energia a partir de fontes renováveis. Contudo, as autoridades norueguesas recusam qualquer limite com base na amortização das instalações. Isso seria ignorar o facto que os projectos têm direito a uma taxa de rentabilidade justa, tal como especificado no Enquadramento dos auxílios estatais a favor do ambiente do Órgão (ponto 54 da secção D.3.3.1) e aplicado na Decisão da Comissão relativa ao projecto eólico offshore Q7 (44). Como o nível adequado da taxa de rentabilidade será fixado com base nas conclusões de um perito independente, as autoridades norueguesas defendem que não existe qualquer perigo de haver compensação excessiva pelo facto das taxas de rentabilidade serem demasiado generosas.

Quanto à exigência de que um projecto anteriormente apoiado não possa receber mais ajudas (ver ponto 54 da secção D.3.3.1 do Enquadramento dos auxílios estatais a favor do ambiente), as autoridades norueguesas aceitam que devia existir um limite ao apoio concedido pelo Fundo de Energia, apontando dois mecanismos que poderão garantir essa limitação. Primeiro, quando o Enova avalia um projecto, todas as receitas (fluxo de caixa) conhecidas serão consideradas, incluindo, por exemplo, outros apoios públicos que sejam ou não classificados como auxílio estatal. Tais elementos serão considerados do ponto de vista das receitas ou dos custos, conforme apropriado, e permitirão consequentemente reduzir a necessidade de mais apoio do Enova. Segundo, em relação à possível introdução de um sistema de certificação verde, as autoridades norueguesas remetem para uma cláusula do contrato a ser celebrado com o beneficiário do auxílio, estipulando que este terá que reembolsar, com juros, todo o auxílio recebido do Fundo de Energia caso integre o mercado de certificação.

Durante a investigação formal do regime, as autoridades norueguesas propuseram uma alteração relativamente a projectos que, mesmo com o apoio recebido do Fundo de Energia, apresentassem um valor actual líquido negativo. Esta alteração encontra-se agora incluída no n.o 9 da secção I.9.1 da presente decisão e estabelece que os projectos que produzam um EBIDTA negativo em condições normais de funcionamento na altura do investimento não poderão receber qualquer auxílio.

II.   APRECIAÇÃO

1.   Auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE

O n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE declara o seguinte:

«Salvo disposição em contrário nele prevista, são incompatíveis com o funcionamento do presente acordo, na medida em que afectem as trocas comerciais entre as Partes Contratantes, os auxílios concedidos pelos Estados-Membros das Comunidades Europeias, pelos Estados da EFTA ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.».

1.1.   Existência de recursos estatais

Nos termos do artigo 61.o do Acordo EEE, uma medida tem de ser concedida pelo Estado ou por meio de recursos estatais. No caso presente, o apoio aos vários projectos de investimento é atribuído por meio de subvenções, as quais são financiadas através do orçamento de Estado e da taxa sobre a tarifa de distribuição. O financiamento através de dotações orçamentais preenche o critério de «recursos estatais».

Em relação ao produto da taxa sobre a tarifa de distribuição, o Órgão sublinha que, de acordo com jurisprudência estabelecida e com a prática da Comissão Europeia, fala-se de recursos estatais sempre que sejam transferidos verbas através de um fundo e esse fundo foi criado pelo Estado e é alimentado por contribuições impostas ou administradas pelo Estado (45). Relativamente ao caso em apreço, terá de ser averiguado se o Estado exercia controlo sobre as receitas em questão (46). Para que sejam considerados recursos estatais, basta que os activos estejam permanentemente sob o controlo de autoridades públicas (47).

O Fundo de Energia foi criado pelo Estado norueguês. O Fundo de Energia é administrado por um organismo público, o Enova, que é propriedade do Estado norueguês através do Ministério do Petróleo e da Energia. O Fundo foi criado com o objectivo de cumprir um objectivo político estabelecido pelo Estado norueguês e de alcançar as metas energéticas por ele fixadas relativas ao Protocolo de Quioto. Para este propósito, o Estado norueguês impõe uma taxa obrigatória por meio de um regulamento (ver secção I.3 da presente decisão) para financiar o Fundo. O nível da taxa é igualmente fixado pelo Estado. As receitas revertem directamente para o Fundo de Energia, que por sua vez as distribui pelos projectos seleccionados. Por conseguinte, o Órgão considera que o Estado norueguês exerce controlo permanente sobre o imposto e que este constitui um recurso do Estado na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE.

1.2.   Favorecimento de certas empresas ou certas produções

Para que possa ser considerado como auxílio na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE, a medida tem ainda de, em primeiro lugar, conferir vantagens ao beneficiário, aliviando-o de encargos normalmente suportados pelo seu próprio orçamento. Em segundo lugar, a medida de auxílio tem de ser selectiva, na medida em que favorece «certas empresas ou certas produções». A seguir, será estabelecida a diferença entre os regimes de ajudas ao investimento, que incluem as auditorias energéticas, e as medidas didácticas/educativas.

1.2.1.    Observação geral: Apreciação do Fundo de Energia propriamente dito, não de subvenções individuais concedidas no âmbito deste regime

No presente caso, as medidas de apoio, a seguir especificadas, poderão (em algumas circunstâncias) ter sido atribuídas a particulares em vez de empresas (por exemplo, no caso de algumas medidas didácticas e educativas) ou poderão abranger uma actividade educacional e não económica. Não obstante, nenhuma das várias medidas de apoio estavam formalmente limitadas (por directrizes jurídicas ou administrativas) a particulares ou a determinado tipo de actividades (48). O apoio podia ser concedido, por exemplo, a entidades educativas privadas, que podiam exercer actividades económicas ou estar orientadas para sectores industriais específicos (por exemplo, a construção civil).

A presente notificação e apreciação abordam o Fundo de Energia como um todo e não as subvenções individuais por ele abrangidas. Assim, na sua apreciação do regime do Fundo de Energia propriamente dito (49), o Órgão não necessita de avaliar, por exemplo, se o apoio de casos específicos concedido a organizações sem fins lucrativos e entidades educativas se destinava à actividade (económica) de uma empresa. Como o regime do Fundo de Energia não estabelecia limites nesta matéria, o Órgão concluiu que (salvo a excepção a seguir referida) o apoio concedido ao abrigo do regime foi canalizado para empresas.

O apoio concedido ao sector público para a execução de medidas de eficiência energética como parte da função de serviço público da entidade em questão não constitui auxílio estatal. Isto aplica-se essencialmente ao programa de medidas no domínio da eficiência energética das autarquias. Este tipo de apoio não constitui auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE, desde que, tal como confirmado pelas autoridades norueguesas, se circunscreva à função de serviço público da entidade beneficiária.

1.2.2.    Apoio ao investimento (produção de energia a partir de fontes renováveis, medidas a favor da poupança de energia, novas tecnologias no domínio da energia e auditorias energéticas)

As subvenções para os investimentos acima-mencionados conferem aos beneficiários uma vantagem na acepção do n.o 1 do artigo 61o do Acordo EEE, permitindo-lhes investir na produção de energia a partir de fontes renováveis ou em medidas que reduzem o seu consumo energético ou que permitem à empresa (no caso das auditorias, através de competências acrescidas e de uma melhor análise da situação energética da empresa) consumir energia de forma mais eficiente, reduzindo assim os custos de funcionamento regulares da empresa.

O apoio também é selectivo. No contexto do apoio ao investimento a favor da produção de energia a partir de fontes renováveis, o apoio destina-se a uma categoria específica de produtores.

A selectividade aplica-se igualmente a outras medidas, visto que as subvenções são atribuídas apenas a algumas empresas seleccionadas pelo Enova após a comparação dos projectos durante o processo de candidatura e a selecção do projecto mais eficiente dessa leva de candidaturas. De acordo com o estabelecido pela jurisprudência (50), numa situação em que o fundo beneficia de «uma certa margem de manobra que lhe permite modular a intervenção financeira em função de diversas considerações, tais como a escolha dos beneficiários, o montante da ajuda financeira e as condições da ajuda, (…) é provável que o sistema coloque determinadas empresas numa posição mais favorável do que outras» (51). O facto de um projecto preencher os critérios de candidatura não é garantia de que venha a ser subvencionado, pois isso dependerá dos outros projectos concorrentes no processo de candidatura e do montante que o Enova estiver disposto a atribuir em determinado pacote de apreciação de projectos. Na medida em que o Enova é livre de escolher a frequência e o tipo de concurso para a apresentação de propostas que organiza, o sistema concede ao Enova liberdade suficiente para tornar as medidas de apoio selectivas (52).

No caso das auditorias energéticas, existe ainda um elemento adicional de selectividade na medida em que o programa (texto programático de 2003, ver secção I.5.6 supra da presente decisão) visava os proprietários de edifícios públicos e privados com área total superior a 5 000 metros quadrados e as empresas industriais.

1.2.3.    Programas em matéria de informação e educação no domínio da eficiência energética

O Órgão considera que não existe selectividade no que se refere à linha de apoio do Enova, a qual prestava assessoria em matéria de eficiência energética a qualquer pessoa interessada, sem que o Enova pudesse exercer quaisquer poderes discricionários com esse fim.

Tampouco constituem auxílios estatais as visitas in loco a casas de particulares, pois o apoio prestado nesta situação não é concedido a empresas na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE. De resto, mesmo tratando-se da eficiência energética de edifícios comerciais, o Órgão considera que não haja lugar a auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE, visto que a medida era aberta a qualquer pessoa interessada, sem que isso concedesse ao Enova e aos seus centros de eficiência qualquer liberdade. Por outras palavras, a medida não preenche o requisito de selectividade.

Existe sim vantagem selectiva relativamente ao programa de apoio ao desenvolvimento de material didáctico e cursos de formação, pois aquele reduz os custos de criação de tais materiais ou cursos, em comparação com outros que não recebem estes apoios. O Órgão não partilha da opinião das autoridades norueguesas que entendem que o Órgão aplica um teste de selecção de programas didácticos/de ensino demasiado rigoroso. Em primeiro lugar, o apoio é orientado para sectores específicos: por exemplo, o programa de 2003 destinava-se, entre outros, a fornecedores privados de serviços educativos e o programa de 2004 à construção civil. Os textos programáticos sublinham que as ofertas de cursos devem responder às necessidades das empresas, em parte com a participação da indústria privada em programas de financiamento. Assim, haverá lugar para o desenvolvimento de soluções por sector. Em segundo lugar, os respectivos programas ainda concedem uma grande margem de liberdade ao Enova. As próprias autoridades norueguesas realçam que a concorrência entre projectos é essencial. Consequentemente, alguns projectos podem não beneficiar de apoio, ainda que preencham os critérios objectivos, pois podem ser preteridos relativamente a outros projectos que, na mesma ronda de apreciação, recebam uma pontuação mais elevada. De igual modo, não há quaisquer garantias de que um projecto rejeitado receba apoio na ronda seguinte. Por outro lado, os textos programáticos de 2003 e 2004 incluem uma lista de prioridades, o que vem corroborar a ideia de que alguns projectos, em especial os que não se encontram entre os prioritários, terão menos probabilidades de serem apoiados. Por conseguinte, o Órgão considera que o apoio é selectivo.

1.3.   Distorção da concorrência e efeito sobre o comércio entre Partes Contratantes

Para que constituam auxílios nos termos do n.o 1 do artigo 6.o do Acordo EEE, as medidas têm de falsear ou ameaçar falsear a concorrência e afectar o comércio entre as Partes Contratantes.

No caso presente, as medidas reforçam a situação concorrencial das empresas apoiadas nos mercados da energia e da electricidade do Espaço Económico Europeu, onde concorrem com outros produtores de energia de forma efectiva ou potencial (53).

Um número significativo de projectos apoiados no passado (ver secção I.6 da presente decisão) pode ter sido abrangido pelo acto referido na alínea e) do n.o 1 do anexo XV ao Acordo EEE [Regulamento (CE) n.o 69/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE relativos ao auxílio de minimis], porque as subvenções concedidas eram inferiores ao limiar de minimis. Contudo, nem todos os projectos subvencionados correspondiam a um auxílio de minimis, nem o regime exigia que assim fosse.

Como o mercado da electricidade se encontra largamente liberalizado e existem trocas comerciais de produtos energéticos e electricidade entre Estados do EEE (por exemplo, a Noruega importa e exporta uma percentagem da sua electricidade), a eventual distorção da concorrência diz essencialmente respeito a outras empresas do EEE. O facto de diferentes tipos de energia eléctrica serem comercializados na Nordpool, um quadro comum aos países nórdicos, vem confirmar este facto. Por conseguinte, o sistema do Fundo de Energia falseia ou ameaça falsear a concorrência e afecta as relações comerciais entre as partes contratantes.

2.   Novo auxílio

Tal como demonstrado na secção II.1 da presente decisão, o sistema previsto pelo Fundo de Energia implica auxílio na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE. Falta averiguar mais em pormenor se também constitui um novo auxílio, o qual deveria ter sido notificado ao Órgão atempadamente para este poder proceder a uma apreciação (ver o artigo 2.o da parte II do Protocolo n.o 3 ao Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal). Um novo auxílio é definido como todo o auxílio (…), «que não seja auxílio já existente, incluindo alterações ao auxílio existente» [ver artigo 1.o, alínea c), da parte II do Protocolo n.o 3 ao Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal].

O Governo norueguês declarou que os programas reunidos no âmbito do mecanismo do Fundo de Energia existiam antes da Noruega se ter tornado membro do Espaço Económico Europeu. Por conseguinte, os regimes constituíam auxílio existente na acepção do artigo 1.o, alínea b), ponto ii, da parte II do Protocolo n.o 3 ao Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal.

Através da notificação, as autoridades norueguesas informaram o Órgão das alterações aos regimes de auxílio existentes, que consistem essencialmente no seguinte:

i)

a fusão, em 2002, dos regimes existentes no âmbito do recém-criado Fundo de Energia,

ii)

a nova gestão do apoio através da criação de um novo órgão administrativo, o Enova, que veio substituir o anterior organismo responsável, a Direcção Norueguesa de Recursos Hídricos e Energéticos,

iii)

o desenvolvimento pelo Parlamento de novos objectivos energéticos, o que significa que as medidas abrangidas por estes regimes devem agora cumprir metas mensuráveis de eficiência energética e de produção de energia,

iv)

e, por fim, um novo mecanismo de financiamento (taxa sobre a tarifa de distribuição).

Estas alterações foram acompanhadas por um novo conjunto de disposições legais relativas ao Enova que têm efeitos sobre o apoio concedido na medida em que as medidas devem agora cumprir os novos objectivos políticos acordados entre o Estado norueguês e o Enova em 2002.

Estas alterações não são de cariz puramente técnico ou administrativo [ver n.o 1 do artigo 4.o da Decisão do Órgão de 14 de Julho de 2004 (54)], mas introduziram pelo contrário mudanças profundas no sistema existente e no seu enquadramento jurídico. Antes de mais, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal no processo Namur Les Assurances  (55), a existência de novo auxílio deve ser apreciada com base nas disposições que o instituem. A este respeito, convém sublinhar que, com a criação do Fundo de Energia e do Enova, foi adoptado um novo conjunto de normas que regem o apoio concedido ao abrigo do Fundo de Energia e o respectivo financiamento. Primeiro, a Lei sobre a Energia de 29 de Junho de 1990 foi alterada por decisão parlamentar de 5 de Abril de 2001 que autorizava o Governo a obrigar o distribuidor de energia (através de licença, «omsetningskonsesjoner») a acrescentar uma taxa à tarifa de distribuição de electricidade paga pelo consumidor final. Esta taxa contribuiria para o financiamento do Fundo de Energia. Um regulamento do Governo recém-aprovado na altura, de 10 de Dezembro de 2001, estabeleceu depois a forma como a taxa devia ser cobrada e transferida para o Fundo de Energia. Nas propostas que conduziram à decisão do Parlamento, o Governo havia especificado novos objectivos energéticos concretos (ver ponto I.4 da presente decisão), os quais se pretendia que fossem alcançados dentro de determinado prazo através da criação do Fundo de Energia e do Enova. Os objectivos e o respectivo alcance foram ainda mais especificados no Acordo celebrado entre o Ministério e o Enova. Um novo regulamento relativo ao Fundo de Energia colocou-o sob a égide do Ministério do Petróleo e da Energia e apontou o Enova como seu administrador. Com isto se conclui que, em 2000/2001, as disposições legais que regiam o apoio a medidas de eficiência energética foram submetidas a alterações e aditamentos significativos.

Estas alterações legislativas e administrativas visavam alterar significativamente o regime de apoio em vigor e criar uma forma inteiramente nova de financiar medidas de poupança energética e de produção de energia a partir de fontes renováveis (56). A fusão dos dois novos regimes constituiu mais do que apenas uma formalidade técnica, visto que a sua associação sob um único título visava apoios estatais mais bem orientados e resultados mais palpáveis em termos de políticas energéticas sustentáveis. As decisões de apoio a projectos deverão agora considerar se os projectos podem contribuir para o cumprimento dos novos objectivos fixados pelo Parlamento em 2000/2001, o que constitui uma alteração significativa aos mecanismos de apoio anteriores.

Uma estrutura administrativa totalmente nova substitui a anteriormente responsável Direcção de Recursos Aquáticos e Energéticos (NVE) pelo recém-constituído órgão administrativo Enova. O Enova está vinculado a um acordo com o Ministério para administrar o Fundo de Energia com vista a alcançar os objectivos energéticos fixados recentemente pelo Parlamento e gerir o Fundo de acordo com a legislação recém-aprovada. Compete-lhe ainda promover a concorrência no mercado através da administração dos fundos. Fica, pois, comprovado que o Enova não se limita a continuar o trabalho da NVE. São-lhe atribuídas novas tarefas e obrigações, o que constitui uma alteração substancial aos regimes anteriores.

Por fim, é igualmente relevante o facto de ter sido criado um novo mecanismo de financiamento. No lugar de dotações orçamentais, as medidas de apoio são (de forma crescente) financiadas através de uma taxa sobre a tarifa de distribuição, utilizada para o financiamento do Fundo de Energia. Embora a Noruega tenha referido que a taxa foi introduzida antes da entrada em vigor do acordo EEE, isto não altera a conclusão do Órgão de que a introdução do novo mecanismo de financiamento resultou numa mudança substancial. Antes de 2002, a taxa era gerida pelas empresas da rede para financiarem as próprias actividades de informação no domínio da eficiência energética. Actualmente, a taxa é constituída e controlada pelo Estado norueguês, que a destina ao financiamento do Fundo de Energia. O Fundo pode aplicar as suas verbas em diferentes tipos de medidas de apoio, incluindo actividades de informação (57). À luz do acima especificado, o Órgão conclui que as alterações ao sistema de financiamento são de natureza substancial.

As alterações descritas transformam o próprio regime de auxílio, não são uma parte distinta dos regimes existentes (58). O novo mecanismo administrativo e de financiamento, bem como a obrigatoriedade do Enova cumprir os objectivos energéticos recentemente fixados, tem efeitos sobre a própria estrutura do programa de apoio e é aplicável a todas as medidas apoiadas no âmbito do Fundo de Energia. As alterações foram executadas com vista a garantir uma melhor utilização dos recursos públicos e alcançar resultados mais sustentáveis em matéria de eficiência energética, o que tornou necessário introduzir estruturas inovadoras e novos objectivos. Estas novas estruturas e objectivos determinam cada decisão de apoio e não podem ser considerados distintas das medidas de apoio existentes.

Consequentemente, as alterações notificadas devem ser classificadas como novas ajudas na acepção do artigo 1.o, alínea c), do Protocolo n.o 3 ao Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal.

O Fundo de Energia entrou em funcionamento no dia 1 de Janeiro de 2002, ou seja antes de Junho de 2003, altura em que o Órgão foi informado do regime. Portanto, o Fundo de Energia foi notificado ao Órgão com atraso, pelo que infringiu a obrigatoriedade do período de carência previsto no artigo 1.o, n.o 3, da parte I ao Protocolo 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal. O auxílio deve assim ser classificado de «auxílio ilegal» na acepção do artigo 1.o, alínea f), da parte II do Protocolo n.o 3 ao Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal. Qualquer auxílio ilegal que não é considerado compatível com o n.o 3, alínea c), do artigo 61.o do Acordo EEE está sujeito a ser reembolsado.

3.   Compatibilidade do auxílio

O Órgão considera que as medidas de auxílio não estão em conformidade com nenhuma das isenções descritas no n.o 2 ou no n.o 3, alíneas a), b) e d), do artigo 61.o do Acordo EEE. Por conseguinte, convém averiguar se o auxílio é justificável com base no n.o 3, alínea c), do artigo 61.o do mesmo acordo. Segundo esta disposição, o auxílio pode ser declarado compatível se «facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira a que contrariem o interesse comum».

O Órgão irá avaliar o Fundo de Energia à luz do n.o 3, alínea c), do artigo 61.o do Acordo EEE e em conjunto com o Enquadramento dos auxílios estatais a favor do ambiente do Órgão. Este Enquadramento obrigava os Estados da EFTA a alinharem os seus regimes de apoio ambiental com o Enquadramento dos auxílios estatais a favor do ambiente até 1 de Janeiro de 2002.

Na apreciação que se segue, o Órgão distinguirá o sistema do Fundo de Energia conforme notificado ao Órgão e aplicado desde 1 de Janeiro de 2002 (ver secção II.3.1 da presente decisão) das alterações futuras previstas pelas autoridades norueguesas para tornar o apoio compatível com as disposições em matéria de auxílios estatais estabelecidas pelo Acordo EEE (ver secção II.3.2. da presente decisão).

3.1.   Apreciação do Fundo de Energia conforme notificado ao Órgão

3.1.1.    O apoio ao investimento (produção de energia a partir de fontes renováveis, investimento a favor da poupança energética, novas tecnologias no domínio da energia, auditorias energéticas)

Na sua decisão de 18 de Maio de 2005 de dar início ao procedimento formal de investigação, o Órgão manifestou dúvidas quanto à compatibilidade do apoio ao investimento concedido pelo Fundo de Energia com o Enquadramento dos auxílios estatais a favor do ambiente.

Em comentários de 15 de Julho de 2005 à decisão de dar início ao procedimento formal de investigação, as autoridades norueguesas defendiam que o sistema devia ser autorizado directamente no âmbito do n.o 3, alínea c), do artigo 61.o do Acordo EEE. O Órgão não partilha da mesma opinião, pelo menos em relação ao apoio em questão estar abrangido pelo Enquadramento dos auxílios estatais a favor do ambiente. No entender do Órgão, a Decisão WRAP da Comissão Europeia (59) não é aplicável neste caso. A diferença entre as duas situações é que, em relação à reciclagem, o Enquadramento não prevê qualquer disposição relativa ao apoio ao investimento, enquanto o apoio ao investimento a favor da produção de energia a partir de fontes renováveis é abrangido pelo Enquadramento dos auxílios estatais a favor do ambiente. O Órgão está vinculado pelas próprias orientações (60). Por conseguinte, considera que não pode ignorar o capítulo do Enquadramento sobre o apoio ao investimento (secção D.1.3, em particular o seu ponto 27, e o ponto 32 da secção D.1.7), nem o capítulo sobre o apoio ao funcionamento (em particular, o ponto 54 da secção D.3.3.1), que abrangem a situação das fontes de energia renováveis, nem ainda as intensidades de auxílio aí referidas.

1.   Apoio ao investimento a favor da produção de energia a partir de fontes renováveis

O investimento em produção de energia a partir de fontes renováveis pode ser apoiado até uma intensidade de auxílio de 40 % ou, sempre que necessário, de 100 % dos custos elegíveis (ver ponto 27 da secção D.1.3 do Enquadramento dos auxílios estatais a favor do ambiente). O ponto 31 da secção D.1.6 estabelece o que constitui investimento elegível, a saber, investimento em terrenos, edifícios, instalações e equipamento e, em certas condições, activos incorpóreos. O ponto 32 da Secção D.1.7 esclarece que os custos elegíveis correspondem à diferença entre os custos de investimento de instalações de produção de energia a partir de fontes renováveis e os custos de investimento de instalações convencionais (a seguir designada «abordagem dos custos adicionais»).

Na sua decisão de abrir o procedimento formal de investigação (61), o Órgão fez notar que o apoio às fontes de energia renováveis não assentava na abordagem dos custos adicionais referida no ponto 32 da Secção D.1.7 do Enquadramento dos auxílios estatais a favor do ambiente. Concluiu ainda que, sem as alterações posteriormente propostas pelas autoridades norueguesas, nada garantia que o apoio não excedesse o limiar de 40 %. Não havia também qualquer garantia de que o limite máximo de 100 % dos custos adicionais não seria ultrapassado, nem que o regime não resultaria em compensação excessiva. Por exemplo, não existiam mecanismos que assegurassem que apenas receberiam apoio os custos de investimento elegíveis e que não seriam concedidos à empresa mais apoios do que os necessários para o lançamento do projecto. Por conseguinte, a posição preliminar do Órgão é a de que o Fundo de Energia conforme notificado não era justificável na acepção do capítulo sobre o apoio ao investimento (secção D.1.3 do Enquadramento dos auxílios estatais a favor do ambiente) e constituía auxílio estatal incompatível.

Os comentários apresentados pelas autoridades norueguesas não ajudaram a dissipar estas dúvidas. Relativamente ao apoio aos custos que poderiam não ser elegíveis, as autoridades norueguesas afirmam que, a partir de 1 de Janeiro de 2005, o Enova passou a aceitar apoiar apenas os custos enumerados na Decisão n.o 75/2002 da Comissão relativa à Finlândia, enquanto no passado eram apoiados outros custos (nomeadamente, os financeiros), ainda que este facto possa constituir apenas uma pequena parte dos custos totais. Como o Fundo de Energia conforme notificado não estabelecia normas claras sobre a elegibilidade dos custos, o risco de inclusão de custos não elegíveis concretizou-se. Do mesmo modo, o argumento da Noruega de que o elemento concorrencial do regime de apoio limita a possibilidade de existir compensação excessiva não altera as conclusões do Órgão de que o regime não tinha em funcionamento quaisquer restrições legais que garantissem que o apoio se manteria dentro do limiar especificado no capítulo das Orientações relativo ao apoio ao investimento. Na ausência das quaisquer regras, só o acaso permitiria impedir a compensação excessiva.

O Órgão mantém-se firme na sua opinião expressa na decisão de abrir o procedimento formal de investigação de que as condições especificadas no ponto 54 da secção D.3.3.1 não eram cumpridas pelo sistema conforme notificado. O Órgão não conseguiu identificar a existência de critérios que garantissem que o limiar fixado no ponto 54 da secção D.3.3.1 nunca seria excedido. Não havia tampouco qualquer garantia de que apenas os custos de investimento seriam incluídos no cálculo (o ponto 54 da secção D.3.3.1 apenas refere a amortização das instalações), nem certezas suficientes sobre o método de fixação da taxa de desconto, nem quanto ao facto do auxílio nunca exceder o montante necessário para que o valor actual líquido fosse zero.

Concluindo, o Fundo de Energia, conforme notificado, não cumpre as normas de compatibilidade do Enquadramento dos auxílios estatais a favor do ambiente.

2.   Apoio a favor da poupança energética

O investimento com vista à poupança energética (a definição do conceito de «poupança energética» encontra-se no ponto 7 da secção B do Enquadramento dos auxílios estatais a favor do ambiente) pode ser apoiado até uma intensidade de auxílio de 40 % dos custos elegíveis, de acordo com o estabelecido no ponto 25 da secção D.1.3 do Enquadramento dos auxílios estatais a favor do ambiente. O ponto 3 da secção D.1.6 do Enquadramento dos auxílios estatais a favor do ambiente especifica o tipo de investimento envolvido, a saber, terrenos, edifícios, instalações e equipamento e, em condições específicas, activos incorpóreos. O ponto 32 da secção D.1.7 do Enquadramento dos auxílios estatais a favor do ambiente restringe o apoio aos custos elegíveis, que são definidos como os custos de investimento adicionais que são necessários para cumprir os objectivos ambientais. Não poderá ser concedido auxílio para a adaptação a uma norma da Comunidade Europeia (62), salvo se se tratar de uma pequena ou média empresa.

Na sua decisão de dar início ao procedimento formal de investigação, o Órgão concluiu que o apoio não é calculado com base no método dos custos adicionais estabelecido no ponto 32 da secção D.1.7 do Enquadramento dos auxílios estatais a favor do ambiente. Mais concretamente, excede o limiar dos 40 % estipulado no ponto 25 da secção D.1.3 do Enquadramento dos auxílios estatais a favor do ambiente. Contrariamente ao apoio ao investimento para a produção de energia a partir de fontes renováveis, o limiar de 40 % relativo às medidas de poupança de energia não pode ser excedido (63).

As autoridades norueguesas afirmam que, na prática, seguiram a abordagem das Orientações. O Órgão não nega que as subvenções individuais concedidas ao abrigo do regime do Fundo de Energia poderão, em si mesmas, ser compatíveis com o Enquadramento dos auxílios estatais a favor do ambiente. Contudo, isto não significa que o regime propriamente dito (que não prevê limites para a intensidade de apoio, nem segue a abordagem dos custos adicionais) seja compatível com o Enquadramento dos auxílios estatais a favor do ambiente.

Consequentemente, como não existia nenhum mecanismo que impedisse a possibilidade do auxílio atribuído no âmbito das medidas de apoio exceder o limiar de 40 %, situação em que os custos seriam comparáveis aos custos da produção energética tradicional, o Fundo de Energia conforme notificado deverá ser considerado auxílio incompatível.

3.   Novas tecnologias no domínio da energia

Na decisão de dar início ao procedimento formal de investigação, o Órgão considerou não ter informação bastante que lhe permitisse avaliar se os projectos que recaíram sob esta categoria eram projectos relativos à produção de energia a partir de fontes renováveis (64). Do mesmo modo, o Órgão não sabia informar se os projectos eram de investigação e desenvolvimento, o que devia ter sido determinado com base no Capítulo 14 sobre apoio à investigação e ao desenvolvimento das Orientações relativas aos auxílios estatais do Órgão.

Durante o procedimento formal de investigação, as autoridades norueguesas esclareceram que o apoio sob esta categoria não abrangia projectos em fase de investigação e desenvolvimento, mas essencialmente projectos de produção de energia a partir de fontes renováveis e, em menor grau, medidas de poupança energética. Os dados apresentados pelas autoridades norueguesas relativamente a projectos abrangidos por este título revelaram que, até à data, apenas estas categorias tinham recebido apoios. Assim, o projecto de «apoio às novas tecnologias no domínio da energia» deve ser considerado um subgrupo do apoio ao investimento a favor de medidas de poupança energética ou da produção de energia a partir de fontes renováveis.

Contudo, em relação ao Fundo de Energia conforme notificado, o Órgão considera que o sistema inicial não fixou claramente que os projectos de novas tecnologias no domínio da energia eram subgrupos de outras categorias de apoio e deviam, por conseguinte, ser avaliados com base nas mesmas regras. De qualquer forma, em relação às restantes medidas de apoio, o Órgão considera que o sistema conforme notificado não incluía quaisquer restrições que garantissem que os respectivos limites de apoio ao investimento a favor da produção de energia a partir de fontes renováveis e de medidas em matéria de poupança de energia seriam respeitados ou que apenas os custos de investimento elegíveis seriam apoiados. Deste modo, o Órgão conclui que o apoio conforme notificado não cumpre os requisitos do Enquadramento dos auxílios estatais a favor do ambiente.

4.   Auditorias energéticas

Na decisão de dar início ao procedimento formal de investigação, o Órgão referiu não dispor de informações suficientes para avaliar se o apoio sob este título seria compatível com o Enquadramento dos auxílios estatais a favor do ambiente, em especial com o ponto 36 da secção D.2 do Enquadramento dos auxílios estatais a favor do ambiente (apoio a pequenas e médias empresas).

Relativamente a esta categoria de apoio, durante o procedimento formal de investigação, as autoridades norueguesas apontaram o exemplo de um regime finlandês que prevê que os custos inerentes a auditorias energéticas sejam contabilizados para efeitos de auxílio estatal (isto é, não sejam limitados a pequenas e médias empresas). As autoridades norueguesas sublinham que, tal como o sistema finlandês, o Fundo de Energia norueguês permite às empresas receber apoio financeiro para a realização de auditorias e análises energéticas, seja com vista a viabilizar medidas de eficiência energética, seja para investimentos a favor da poupança de energia ou alterações comportamentais. O regime finlandês concedeu auxílios que representavam 40 % dos custos elegíveis. O regime norueguês concedeu auxílios até 50 % dos custos elegíveis.

Primeiramente, o Órgão considera que o Fundo de Energia tal como notificado não fixa limites que possam garantir que o apoio a tais medidas não ultrapassa o limiar de 40 % para as medidas de poupança energética referidas no ponto 25 da secção D.1.3 do Enquadramento dos auxílios estatais a favor do ambiente. Concretamente, um apoio que atinja os 50 % dos custos elegíveis não é compatível com o Enquadramento dos auxílios estatais a favor do ambiente.

Segundo, o Órgão não considera que um apoio a auditorias energéticas relativas a alterações puramente comportamentais, sem que esteja previsto qualquer investimento, possa ser justificado com base na secção D.1.3 do Enquadramento dos auxílios estatais a favor do ambiente, que visa unicamente apoiar o investimento. A autorização concedida pela Comissão relativamente ao regime de apoio finlandês restringia-se ao apoio ao investimento (65). É possível que outros apoios a serviços de assessoria e consultoria sejam considerados compatíveis com o ponto 36 da secção D.2 do Enquadramento dos auxílios estatais a favor do ambiente, em articulação com o acto referido no ponto 1, alínea f), do anexo XV ao Acordo EEE (66) (auxílio a pequenas e médias empresas). Contudo, isto não é decisivo para determinar a compatibilidade do Fundo de Energia conforme notificado, pois este regime de apoio não fixava limites com esse propósito. Não poderá, portanto, ser considerado compatível com o Enquadramento dos auxílios estatais a favor do ambiente.

3.1.2.    Material didáctico e medidas no domínio da educação

O Órgão observa que o material didáctico e os programas educativos conforme notificados não se limitavam a pequenas e médias empresas, como estabelecido no acto referido no ponto 1, alínea f) do anexo XV ao Acordo EEE (auxílio a pequenas e médias empresas) (67). O apoio também não se limitava ao apoio referido no acto indicado na alínea d) do n.o 1 do Anexo XV ao Acordo EEE (apoio à formação) (68). Assim, o Órgão não necessita de avaliar se as medidas de auxílio são justificáveis ao abrigo destas isenções gerais. Este tipo de apoio não se encontra igualmente abrangido pelo Enquadramento dos auxílios estatais a favor do ambiente.

As autoridades norueguesas argumentam ainda que os auxílios concedidos no âmbito do Fundo de Energia deviam ser avaliados, de forma geral ou parcial, directamente à luz do ponto 3, alínea c), do artigo 61.o do Acordo EEE.

Com vista a determinar se semelhante medida pode ser autorizada através da aplicação directa do n.o 3, alínea c), do Acordo EEE, o Órgão tem de determinar se o apoio é necessário e ajustado ao cumprimento do respectivo objectivo.

O objectivo da medida de apoio consistia em reforçar os conhecimentos e as técnicas em matéria de poupança e eficiência energéticas. As medidas de poupança de energia, embora relacionadas com o investimento, são fixadas no Enquadramento dos auxílios estatais a favor do ambiente como um objectivo aberto a auxílio estatal. Em geral, as medidas a favor da eficiência energética contribuem para o cumprimento dos objectivos de Quioto de redução dos gases de efeito de estufa, desempenhando o conhecimento e as competências um papel importante na introdução e aplicação das medidas de eficiência energética. Quanto à necessidade do apoio, o programa visava o desenvolvimento de novo material e novos cursos, excluindo a manutenção e a revisão de cursos existentes, a qual deveria ser acautelada pelos montantes pagos pelos cursos. O apoio concedido ao abrigo deste programa destinava-se a constituir um incentivo para a criação de novo material, cuja falta se fazia sentir, pois as autoridades norueguesas argumentavam que na Noruega os cursos e materiais didácticos actualizados eram escassos.

O auxílio pode ser considerado proporcional e não susceptível de criar distorções comerciais de maneira a contrariar o interesse comum. A este respeito é importante para a conclusão do Órgão o facto do regime já ter sido extinto e de ter abrangido apenas 33 projectos (dos quais um para particulares), cada um com um montante subvencionado limitado. Em relação a 12 dos projectos, relativos ao apoio a entidades registadas como organizações sem fins lucrativos, o apoio variava entre 50 000 e 918 000 coroas norueguesas, ou seja entre 6 900 e 126 970 euros (69), tendo apenas dois projectos recebido cerca de 1 300 000 coroas norueguesas (180 555 euros). Relativamente aos apoios a universidades e institutos, os montantes variavam entre 200 000 e 450 000 coroas norueguesas (27 662 e 62 240 euros), tendo apenas um projecto subvencionado recebido 875 000 coroas norueguesas (121 023 euros). Além disso, o Enova nunca assumiu a totalidade dos custos do projecto, antes limitou a sua contribuição a 50 % destes. Foi ainda utilizado um procedimento de adjudicação aberto com vista a seleccionar os beneficiários e calcular o montante do auxílio. Esse procedimento garantia que o auxílio seria limitado ao montante necessário e seria proporcional. Por outro lado, o auxílio estava associado a projectos específicos e, consequentemente, não constituía apoio ao funcionamento para cobrir os custos normais de funcionamento do operador. Pode-se concluir que o auxílio não falseou a concorrência de forma contrária ao interesse comum. Por conseguinte, o auxílio era compatível com o n.o 3, alínea c), do artigo 61.o do Acordo EEE.

3.1.3.    Conclusão relativa ao sistema conforme notificado

O Órgão considera que as autoridades norueguesas aplicaram ilegalmente o regime do Fundo de Energia, em violação do n.o 3 do artigo 1.o da parte I do Protocolo n.o 3 ao Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal.

A linha de apoio do Enova, bem como as visitas aos locais, não constituem auxílio na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE.

As medidas de apoio ao investimento (produção de energia a partir de fontes renováveis, poupança energética, auditorias energéticas) conforme notificadas não são compatíveis com o n.o 3, alínea c), do artigo 61.o do Acordo EEE, em articulação com o Enquadramento dos auxílios estatais a favor do ambiente.

O apoio concedido, entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2003, para o desenvolvimento de material didáctico e cursos de formação é compatível por aplicação directa do n.o 3, alínea c), do Acordo EEE.

3.2.   O Fundo de Energia com as alterações propostas pelas autoridades norueguesas

3.2.1.    Apoio ao investimento

1.   Apoio ao investimento a favor da produção de energia a partir de fontes renováveis

Como ponto de partida para a apreciação do regime de apoio ao investimento norueguês, é necessário determinar o montante máximo de auxílio disponível para cada projecto, tal como fixado pelas Orientações. O ponto 27 da Secção D.1.3 do Enquadramento dos auxílios estatais a favor do ambiente fixa o limiar do auxílio ao investimento em 40 % dos custos de investimento adicionais necessários para cumprir os objectivos ambientais. Se necessário, podem ser subvencionados 100 % dos custos elegíveis.

Adicionalmente, os pontos 53 e 54 da secção D.3.3 do Enquadramento dos auxílios estatais a favor do ambiente prevêem ainda ajudas ao funcionamento, com vista a compensar custos de investimento na unidade mais elevados. O ponto 54 prevê apoio para a compensação da diferença entre o custo de produção da energia a partir de fontes renováveis e o preço de mercado da respectiva energia. Contudo, o auxílio é obrigatoriamente limitado à amortização das instalações, que é interpretada como amortização do investimento. Caso o Estado da EFTA possa provar que o auxílio é indispensável dada a fraca competitividade de certas fontes de energia renováveis, poderá ser contemplada uma remuneração justa do capital.

O apoio ao funcionamento é habitualmente interpretado como sendo auxílio que visa aliviar uma empresa de despesas que normalmente teria de suportar com a gestão quotidiana e as suas actividades habituais. Contudo, no que toca às fontes de energia renováveis, os custos de funcionamento são geralmente inferiores aos inerentes à tecnologia convencional. No seu dia-a-dia, a produção de energia a partir de fontes renováveis gera normalmente um fluxo de caixa positivo, ou seja, não necessita de qualquer auxílio para aliviar a empresa dos custos de funcionamento.

O ponto 54 da Secção D.3.3.1 do Enquadramento dos auxílios estatais a favor do ambiente limita o apoio à amortização das instalações (i.e. investimento). O que é efectivamente compensado são os custos adicionais de investimento na unidade e não os custos de funcionamento normais. Consequentemente, o auxílio concedido ao abrigo do ponto 54 visa, na verdade, apoiar o investimento de uma empresa. Caso o auxílio abrangesse uma remuneração justa do capital, bem como a amortização do capital, todos os custos de capital seriam cobertos e o auxílio em termos de valor actual seria equivalente ao investimento total. Futuras amortizações do capital acrescidas da taxa de retorno exigida seriam, em termos de valor actual, descontadas à mesma taxa. Os custos descontados constituiriam o limite máximo do auxílio.

O Enquadramento dos auxílios estatais a favor do ambiente prevê a possibilidade de combinar auxílio ao investimento e ao auxílio funcionamento. Ao calcular o auxílio ao funcionamento disponível, deverá ser considerado qualquer auxílio ao investimento concedido à empresa em questão (ver o ponto 54 da secção D.3.3.1 do Enquadramento dos auxílios estatais a favor do ambiente). Por conseguinte, qualquer auxílio ao investimento concedido será deduzido do montante elegível de ajuda ao funcionamento. Isto demonstra que o limiar fixado no ponto 54 da secção D.3.3.1 do Enquadramento dos auxílios estatais a favor do ambiente funciona como o limite máximo de auxílio ao investimento num projecto de produção de energia a partir de fontes renováveis.

De acordo com os n.os 4 e 7 da secção I 9.1 da presente Decisão, a abordagem do VAL utilizada pelo Enova permite calcular o montante de auxílio de tal forma que os projectos atinjam um VAL equivalente a zero, o que, aos olhos de um investidor ponderado, seria o ponto de lançamento de um projecto no mercado. Não será concedido auxílio que exceda o montante necessário para alcançar um valor actual líquido de zero. Resumindo, o elemento de auxílio pode ser expresso da seguinte forma:

[Fluxos de caixa descontados (FCD)] – (Custos de investimento) + (Auxílio) = 0

Como referimos acima, os fluxos de caixa resultantes do funcionamento de projectos de fontes renováveis servem para cobrir os custos de investimento iniciais. Os projectos de produção de energia a partir de fontes renováveis normalmente enfrentam custos de investimento mais elevados do que a tecnologia tradicional. Assim, em muitos casos, as receitas líquidas geradas (o elemento FCD supra) não serão suficientemente elevadas para pagar o investimento necessário. Nestes casos, os projectos são elegíveis para receberem uma componente de auxílio, com vista a baixar o VAL para 0.

Contudo, o Órgão tem reticências quanto à utilização deste método de cálculo do auxílio, visto que alguns projectos que não geram um fluxo de caixa positivo podem ser igualmente elegíveis para receber auxílio. Trata-se de projectos que geram um FCD negativo, o que faz com que a componente de auxílio exceda os custos de investimento e, consequentemente, as intensidades máximas de auxílio.

No entanto, enquanto a componente de FCD permanecer positiva, o auxílio concedido a determinado projecto nunca excederá os custos de investimento. Para resolver esta situação, as autoridades norueguesas aceitaram alterar o regime, tal como foi indicado no n.o 9 da secção I.9.1 da presente decisão, para que os projectos que tenham um DCF negativo não sejam elegíveis para a concessão de auxílio pelo Enova. Assim fica garantido que o limiar máximo não é ultrapassado, limitando o auxílio aos custos de investimento.

Todavia, os projectos que geram um FCD relativamente baixo receberão uma componente de auxílio relativamente elevada, resultando em intensidades de auxílio elevadas. Para que isto seja justificável, é preciso provar que o auxílio concedido é «indispensável» para a execução dos projectos.

Não é provável que um investidor ponderado inicie um projecto com um VAL negativo. Por este motivo, o Órgão acredita que o cálculo do VAL, com base na melhor informação disponível no momento de atribuição do auxílio, será prova suficiente da necessidade premente de haver auxílio. Quando se aplica o método de cálculo do VAL, é preciso ter em mente o risco que se corre em cada projecto no momento de fixar as taxas de desconto de um investimento. Depois de discutir esta matéria com o Órgão, a Noruega encomendou um estudo independente à First Securities (70) para calcular as taxas de desconto que devem ser aplicadas na apreciação de projectos candidato ao regime. No relatório do estudo, encontra-se exposto o método utilizado para chegar ao cálculo das taxas de desconto correctas, com base nas melhores práticas de metodologias financeiras.

As autoridades norueguesas sublinharam ainda que o Enova apenas se envolve nas fases de investimento dos projectos. Os projectos que receberam apoio ao investimento do Enova deixam de ser elegíveis para outros auxílios no âmbito do Enquadramento dos auxílios estatais a favor do ambiente a partir do momento em que recebem o montante global de auxílio. Outro elemento positivo consiste no facto do auxílio ser sujeito a «concurso público», ou seja os projectos concorrem entre si para receber o auxílio e apenas os melhores, ou seja os que oferecem a melhor relação auxílio/eficiência energética, serão subvencionados. Esta abordagem permitirá apoiar apenas os projectos mais promissores e assegurar que o auxílio não excede o estritamente necessário.

Os projectos de biomassa constituem uma excepção ao acima referido. Para estes projectos, as disposições no ponto 55 da secção D.3.3.1 do Enquadramento dos auxílios estatais a favor do ambiente prevêem um limiar superior aos custos de investimento. A razão para tal reside no facto de, regra geral, estes projectos exigirem um investimento mais baixo, mas custos operativos elevados. Relativamente a estes projectos, o Órgão considera que o auxílio pode ser atribuído com base nos cálculos do VAL, sem que os custos de investimento constituam o limite.

Os pontos supra centram-se nas intensidades de auxílio máximas. Contudo, a maioria dos projectos elegíveis para auxílio do Enova receberão intensidades de auxílio significativamente inferiores. Isto deve-se ao facto dos projectos de produção de energia a partir de fontes renováveis terem, em geral, custos de funcionamento baixos, o que resulta em FCD superiores aos da tecnologia tradicional. Visto que o Enova concede auxílio aos projectos com a melhor relação custo/eficácia de entre os projectos concorrentes, a maioria dos projectos receberá provavelmente componentes de auxílio dentro do limiar dos 100 % dos custos de investimento adicionais, tal como previsto no ponto 27 da secção D.1.3, em que o limiar fixado no ponto 54 da secção D.3.3.1 raramente é atingido. Esta constatação é confirmada pela análise dos projectos de produção de energia a partir de fontes renováveis apoiados até à data. Em média, as intensidades de apoio para os projectos eólicos, de aquecimento urbano e de bioenergia subvencionados eram de cerca de 24 % dos custos totais de investimento, tendo as intensidades máximas de 68 % e 50 % dos custos totais de investimento sido atribuídas a um projecto eólico e um projecto de bioenergia, respectivamente (71). Contudo, como se pode provar que, em qualquer circunstância, o método VAL não resulta em compensação excessiva relativamente às orientações, não há necessidade de demonstrar isto em pormenor.

Em conclusão, o Órgão considera que, no seguimento das alterações das autoridades norueguesas, o método de cálculo do VAL para a distribuição de auxílio respeita os limiares fixados no Enquadramento dos auxílios estatais a favor do ambiente, em especial no ponto 54 da secção D.3.3.1.

Na sua decisão de dar início ao procedimento formal de investigação, o Órgão também se ocupou em averiguar se os projectos financiados pelo Fundo de Energia receberiam apoios adicionais do Estado, independentemente do apoio ser considerado ou não auxílio estatal nos termos do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE (ver ponto 54 da secção D.3.3.1 do Enquadramento dos auxílios estatais a favor do ambiente). O Órgão receava que o apoio adicional pudesse resultar em financiamento desnecessário, visto que o apoio do Enova aos projectos já resultaria num valor actual líquido de zero, incluindo uma taxa de remuneração justa, e que seria suficiente para o lançamento do projecto.

As autoridades norueguesas sublinham que o Enova apenas intervinha na fase de investimento do projecto e que este apenas receberia o montante global mínimo para o arranque do investimento, e nada mais. Durante o procedimento formal de investigação, as autoridades norueguesas esclareceram ainda que todas as receitas seriam consideradas no cálculo do fluxo de caixa do projecto. Ora, isso incluiria receitas de outros tipos de intervenção estatal, ainda que não classificados como auxílio estatal. Caso o apoio estatal fosse considerado auxílio estatal, o Órgão teria de notificado para poder calcular as necessidades financeiras do projecto.

Relativamente à possível introdução de um mercado norueguês de certificação verde (72), o contrato celebrado com o beneficiário do auxílio inclui claramente uma cláusula de reembolso do apoio concedido pelo Fundo de Energia para evitar que se recebam apoios de duas fontes. O apoio do projecto é pago em parcelas, que podem ser ajustadas caso o projecto tenha custos inferiores ao previsto. Quando o contrato de auxílio for concluído (ou seja, quando a última fracção tiver sido paga), o Enova efectuará uma apreciação final, podendo haver lugar a um ajuste caso o Enova descubra que o beneficiário forneceu informação enganosa ou que o projecto beneficiou de outro apoio estatal. Com base no exposto, o Órgão conclui que houve cumprimento do ponto 54 da secção D.3.3.1 do Enquadramento dos auxílios estatais a favor do ambiente.

Na decisão de dar início ao procedimento formal de investigação, o Órgão procurou saber se o Fundo de Energia também apoiaria projectos que, mesmo com o apoio do Fundo, mantivessem um valor actual líquido negativo. Entretanto, as autoridades norueguesas fizeram saber (ver n.o 9 da secção I.9.1 da presente decisão) que os projectos que geram um EBITDA negativo em condições normais de funcionamento no momento do investimento não poderão receber qualquer tipo de auxílio. Por conseguinte, as preocupações do Órgão foram acauteladas.

2.   Medidas a favor da poupança energética

As autoridades norueguesas propõem a alteração do sistema notificado (ver secção I.9.2 da presente decisão) e a aplicação (com vista ao apoio a medidas de poupança de energia) da «abordagem dos custos adicionais», tal como estabelecido no ponto 25 da secção D.1.3, nos pontos 30 e 31 da secção D.1.6 e no ponto 32 da secção D.1.7 do Enquadramento dos auxílios estatais a favor do ambiente. A intensidade de auxílio de 40 % dos custos elegíveis, com a possibilidade de um acréscimo de 10 pontos percentuais para as pequenas e médias empresas, é igualmente respeitada.

O Órgão observa que a abordagem está em consonância com o Enquadramento dos auxílios estatais a favor do ambiente e é compatível com o Acordo EEE.

3.   Novas tecnologias no domínio da energia

As autoridades norueguesas confirmam que o apoio sob esta categoria constitui apenas um subgrupo do apoio ao investimento a favor da produção de energia a partir de fontes renováveis e do apoio ao investimento a favor de medidas de poupança energética.

Se forem aplicados nesta categoria de apoio os critérios de cálculo utilizados no apoio ao investimento a favor da produção de energia a partir de fontes renováveis (secção I.9.1) ou no apoio ao investimento a favor de medidas de poupança de energia (ver I.9.2 da presente decisão), o apoio no âmbito desta categoria deve ser avaliado com base nos mesmos critérios. Por conseguinte, será compatível com o Enquadramento dos auxílios estatais a favor do ambiente.

4.   Auditorias energéticas

O Órgão considera que os custos incorridos com auditorias e análises energéticas podem ser apoiados à luz do ponto 25 da secção D.1.3, do ponto 31 da secção D.1.6 e do ponto 32 da secção D.1.7 do Enquadramento dos auxílios estatais a favor do ambiente. O Órgão compreende que as auditorias energéticas, os estudos de viabilidade e as análises energéticas são por vezes ferramentas indispensáveis para determinar se determinadas medidas de poupança energética são ou não merecedoras de investimento (73). O Órgão reconhece a elegibilidade dos custos relativos às auditorias energéticas desde que directamente associados a um investimento de poupança energética. O auxílio concedido nesta base não pode exceder o limiar de 40 % dos custos elegíveis envolvidos, com a possibilidade de um ajuste de 10 pontos percentuais para pequenas e médias empresas (ver o ponto 30 da secção D.1.5 do Enquadramento dos auxílios estatais a favor do ambiente).

No respeitante às auditorias energéticas realizadas com o propósito de introduzir uma alteração comportamental ou sistémica, o Órgão rejeita a possibilidade de autorização de semelhante apoio, que não está directamente associado a investimentos de poupança de energia, excepção feita para pequenas e médias empresas. O ponto 36 da secção D.2 do Enquadramento dos auxílios estatais a favor do ambiente prevê apoio para serviços de assessoria e consultoria destinados a pequenas e médias empresas, bem como o artigo 5.o do acto referido no n.o 1, alínea e), do anexo XV ao Acordo EEE (auxílio a pequenas e médias empresas) (74).

3.2.2.    Medidas didácticas e educativas

O Órgão observa que, no momento presente, não se encontra em vigor nenhum regime de apoio nesta área e que qualquer novo regime será notificado ao Órgão, pelo que não é relevante analisar a admissibilidade de tais medidas de apoio futuras, e de momento hipotéticas, à luz das disposições de auxílio estatal do Acordo EEE.

3.2.3.    Mecanismo de financiamento

Segundo jurisprudência estabelecida, não é possível isolar um auxílio propriamente dito do seu método de financiamento. O Tribunal de Justiça Europeu estabeleceu que o mecanismo de financiamento de um regime de apoio poderá torná-lo incompatível com o mercado comum (75), particularmente se incluir elementos discriminatórios. A necessidade de considerar o mecanismo de financiamento em conjunto com o regime de auxílio é especialmente necessária quando é criada uma taxa especificamente para financiar o regime de apoio em causa, como é o caso do Fundo de Energia. Uma taxa deste tipo pode ser considerada uma medida que produz efeitos equivalentes aos de uma restrição quantitativa, se compensar totalmente o encargo suportado pelo produto nacional (que não é caso aqui), ou poderá constituir um imposto nacional discriminatório se compensar apenas parcialmente esse encargo (76). No momento de avaliar este efeito de compensação, deverá ser determinada a equivalência financeira entre o imposto e as vantagens resultantes para os produtos nacionais (77). Em certos casos, o Tribunal analisou não só a cobrança da imposição como também o seu destino (78). Como o Fundo de Energia é financiado através de uma taxa sobre a tarifa de distribuição, a qual também tem efeitos sobre a energia importada, o financiamento do regime de apoio através de uma imposição parafiscal carece de uma análise específica.

O Fundo de Energia não distingue produtores estrangeiros e nacionais de energia a partir de fontes renováveis nem empresas que desejam investir em medidas de poupança de energia, novas tecnologias no domínio da energia ou auditorias energéticas. As autoridades norueguesas revelam que, até à data, oito projectos de outros produtores do EEE receberam apoio do Fundo de Energia. Por outro lado, não existe uma equivalência automática entre a actividade tributada (produção de energia hidroeléctrica e importações) e os projectos apoiados pelo Fundo de Energia. A taxa é cobrada ao nível da distribuição da energia e não directamente à produção (79). Contudo, mesmo que se argumente que esta tributação afecta indirectamente os custos de produção, o apoio pago pelo Enova não favorece automaticamente os produtores cuja energia é tributada indirectamente. O auxílio destina-se essencialmente a energias produzidas a partir de novas fontes renováveis, actualmente com exclusão da energia hidroeléctrica. Em relação às medidas de poupança energética e às auditorias energéticas, toda e qualquer empresa pode beneficiar destas medidas de apoio. Por conseguinte, não pode ser deduzido que a energia importada paga as vantagens dos produtores nacionais e que, consequentemente, o imposto pago pelos produtores nacionais de energia hidroeléctrica é compensado pelas vantagens correspondentes.

A aplicação das receitas da taxa é associada a auxílios que o Órgão considera compatíveis, como se pode constatar pela secção II.3.2 supra da presente decisão. Uma taxa com base no volume foi considerada conforme ao princípio do poluidor pagador e pode, assim, ser aceite ao abrigo do n.o 3, alínea c), do artigo 61.o do Acordo EEE, em articulação com o Enquadramento dos auxílios estatais a favor do ambiente, que fixam este princípio. O Órgão, por sua vez, não vê mal algum num sistema baseado no volume (80).

3.2.4.    Conclusões sobre o Fundo de Energia com as alterações propostas pelas autoridades norueguesas

O Órgão considera que o apoio ao investimento a favor da produção de energia a partir de fontes renováveis, de medidas de poupança energética e de novas tecnologias no domínio da energia, bem como o apoio a auditorias energéticas, é compatível com o funcionamento do Acordo EEE, na condição de que as autoridades norueguesas apliquem o Fundo de Energia como estabelecido:

nos n.os 1 a 12 da secção I.9.1 da presente decisão, relativos ao apoio ao investimento a favor da produção de energia a partir de fontes renováveis,

nos n.os 1 a 5 da secção I.9.2 da presente decisão, relativos às medidas de poupança energética,

na secção I.9.3 da presente decisão, relativa às novas tecnologias no domínio da energia,

no n.o 4 da secção II.3.2.1 da presente decisão, relativa a auditorias energéticas.

4.   Restituição

Como concluiu o Órgão na secção II.3.1.3 da presente Decisão, as medidas de apoio ao investimento a favor da produção de energia a partir de fontes renováveis, da poupança de energia e da novas tecnologias no domínio da energia, bem como o apoio às auditorias energéticas, conforme notificadas, não são compatíveis com o funcionamento do Acordo EEE.

À luz do artigo 14.o da parte II do Protocolo n.o 3 ao Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, em situações de auxílio ilegal e em caso de incompatibilidade, o Órgão dá ordem, por norma, que o Estado da EFTA implicado reclame do beneficiário a restituição do auxílio.

O Órgão considera que, no caso em apreço, nenhuns princípios gerais poderão impedir o reembolso. De acordo com jurisprudência constante, eliminar o auxílio ilegal por meio de restituição constitui a consequência lógica da conclusão de que se tratava de auxílio ilegal. Assim, a restituição de auxílio estatal concedido ilegalmente com o objectivo de repor o estado de coisas anterior não pode, em princípio, ser considerado contrário aos objectivos do Acordo EEE em matéria de auxílios estatais. Ao restituir o auxílio, o beneficiário perde a vantagem de que tinha beneficiado no mercado relativamente aos seus concorrentes e a situação anterior à concessão do auxílio é reposta (81). Resulta também desta função de restituição que, regra geral, salvo circunstâncias excepcionais, o Órgão não estará a exceder os limites dos seus poderes discricionários, reconhecidos pela jurisprudência do Tribunal, ao pedir ao Estado da EFTA que restitua os montantes concedidos a título de auxílios ilegais, uma vez que apenas se restabelecerá a situação anterior (82). Acresce ainda que, tendo em conta o carácter imperativo do controlo dos auxílios estatais efectuado pelo Órgão nos termos do Protocolo n.o 3 ao Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, as empresas beneficiárias de auxílio não devem, por princípio, criar expectativas legítimas de que esse auxílio é legal a não ser que este tenha sido concedido no respeito pelo procedimento previsto no referido Protocolo (83). Não são conhecidas circunstâncias excepcionais neste caso particular que pudessem criar expectativas legítimas por parte dos beneficiários do auxílio.

A restituição deverá contemplar juros compostos, em conformidade com o n.o 2 do artigo 14.o da parte II do Protocolo n.o 3 ao Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal e os artigos 9.o e 11.o da Decisão do Órgão n.o 195/04/COL, de 14 de Julho de 2004.

O Órgão salienta ainda que a ordem de restituição referida na presente decisão é expressa sem prejuízo dos auxílios individuais concedidos no âmbito das quatro medidas acima mencionadas poderem constituir ou não auxílio estatal ou poderem ser considerados, na totalidade ou em parte, compatíveis com o Acordo EEE por mérito próprio, em decisão posterior do Órgão ou ao abrigo das isenções por categoria.

Caso as subvenções individuais concedidas no quadro das quatro medidas supra mencionadas, tal como referido em carta de 5 de Junho de 2003, já preenchessem as condições que o Órgão impõe às medidas de apoio notificadas na presente decisão (ver artigo 4.o da presente decisão infra), essas subvenções são compatíveis com o funcionamento do Acordo EEE, pelo que não serão sujeitas a ordem de restituição.

5.   Obrigatoriedade de apresentação de relatórios anuais/Orientações do Fundo de Energia

As autoridades norueguesas serão obrigadas a apresentar ao Órgão relatórios anuais, nos termos do n.o 1 do artigo 21.o da Parte II do Protocolo n.o 3 ao Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, bem com o n.o 1 do artigo 5.o, em articulação com o anexo III da Decisão Processual n.o 195/04/COL do Órgão, de 14 de Julho de 2004.

De acordo com o especificado no artigo n.o 2 do artigo 5.o da Decisão Processual n.o 195/04/COL do Órgão, de 14 de Julho de 2004, as autoridades norueguesas devem ainda apresentar informações sobre cada um dos cinco maiores projectos apoiados nas seguintes áreas:

a)

Apoio ao investimento a favor da produção de energia a partir de fontes renováveis;

b)

Investimento a favor da poupança energética;

c)

Nova tecnologia energética; e

d)

Auditorias energéticas.

Em especial, o relatório deve referir o respectivo cálculo do valor actual líquido e especificar a forma como o preço de mercado da energia em questão foi fixado. Deve ainda ser incluída uma lista dos custos de investimento dos projectos.

Relativamente ao apoio dos projectos de biomassa, os relatórios devem incluir informações que comprovem que os custos agregados suportados pelas empresas depois da amortização das instalações se mantêm mais elevados do que o preço de mercado da energia em questão.

O Órgão considera ainda que as condições por ele fixadas na presente decisão devem ser incluídas no manual de auxílio do Enova/Fundo de Energia, que fixa as normas de concessão de apoio, ou em outro tipo de orientações para os candidatos a medidas de apoio consideradas adequadas. Deverá ser apresentada uma versão destas orientações ao Órgão até seis meses após a aprovação da presente decisão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As seguintes medidas do Fundo de Energia, notificadas pelas autoridades norueguesas por carta de 5 de Junho de 2003 (Doc. N.o 03-3705-A, registado no processo SAM 030.03006), constituem um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE:

a)

Apoio ao investimento para a produção de energia a partir de fontes renováveis;

b)

Apoio ao investimento a favor da poupança energética;

c)

Apoio ao investimento a favor de novas tecnologias no domínio da energia;

d)

Apoio a auditorias energéticas; e

e)

Apoio no domínio da educação e material didáctico concedido entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2003.

Artigo 2.o

a)

A linha de apoio e o programa de visitas in loco abrangidos pelo regime do Fundo de Energia, notificados por carta de 5 de Junho de 2003 (Doc. n.o 03-3705-A), não constituem um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE.

b)

O programa de eficiência energética junto das autarquias não constitui um auxílio estatal na medida em que o apoio serve apenas a função de serviço público das autarquias.

Artigo 3.o

A medida descrita na alínea e) do artigo 1.o da presente decisão é compatível com o funcionamento do Acordo EEE.

Artigo 4.o

As medidas de apoio ao investimento a favor da produção de energia a partir de fontes renováveis, poupança energética, novas tecnologias no domínio da energia e auditorias energéticas são compatíveis com o funcionamento do Acordo EEE na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE, nas condições fixadas no presente artigo.

a)

Apoio ao investimento a favor da produção de energia a partir de fontes renováveis

O auxílio deve preencher todos os critérios fixados na secção I.9.1, números 1-12, da presente decisão, para que possa estar em conformidade com o estabelecido no ponto 54 da secção D.3.3.1 do Enquadramento dos auxílios estatais a favor do ambiente.

b)

Apoio ao investimento a favor da poupança energética

O auxílio deve preencher todos os critérios fixados na secção I.9.2, números 1-5, da presente decisão, para que possa estar em conformidade com o estabelecido nas secções D.1.3 (ponto 25), D.1.6 (pontos 30 e 31) e D.1.7 (ponto 32) do Enquadramento dos auxílios estatais a favor do ambiente.

c)

Apoio às novas tecnologias no domínio da energia

Pode ser concedido apoio para o desenvolvimento de novas tecnologias no domínio da energia, em conformidade com os critérios fixados na alínea a) do artigo 4.o da presente decisão no que respeita a apoio ao investimento em tecnologias para a produção de energia a partir de fontes renováveis, e em conformidade com a alínea b) do artigo 4.o da presente decisão no que respeita a apoio a novas tecnologias no domínio da energia associado ao investimento a favor da poupança energética.

d)

Apoio a auditorias/análises energéticas

O apoio para auditorias energéticas tem de estar directamente associado a um investimento a favor da poupança de energia e não poderá exceder 40 % dos custos elegíveis, com a possibilidade de haver um ajustamento de 10 pontos percentuais para pequenas e médias empresas. Os custos elegíveis são aqueles descritos na nota de rodapé 35 da secção I.9.1 da presente decisão.

O apoio às auditorias energéticas que não estejam relacionadas com o investimento a favor da poupança de energia e estejam associadas, por exemplo, a alterações comportamentais ou sistémicas, é limitado às condições impostas no ponto 36 da secção D.2 do Enquadramento dos auxílios estatais a favor do ambiente, em articulação com o acto referido na alínea e) do n.o 1 do anexo XV ao Acordo EEE.

Artigo 5.o

a)

As autoridades norueguesas são obrigadas a apresentar ao Órgão relatórios anuais, nos termos do n.o 1 do artigo 21.o da parte II ao Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, bem com o n.o 1 do artigo 5.o, em articulação com o anexo III da Decisão Processual do Órgão n.o 195/04/COL, de 14 de Julho de 2004.

b)

As autoridades norueguesas devem ainda apresentar informações, de acordo com o especificado no n.o 2 do artigo 5.o da Decisão Processual do Órgão n.o 195/04/COL, de 14 de Julho de 2004, sobre cada um dos cinco maiores projectos apoiados nas seguintes áreas:

1.

Apoio ao investimento a favor da produção de energia a partir de fontes renováveis;

2.

Investimento a favor da poupança energética;

3.

Novas tecnologias no domínio da energia; e

4.

Auditorias energéticas.

Em especial, o relatório deve referir o respectivo cálculo do valor actual líquido, incluindo a taxa de desconto aplicada pelo Fundo de Energia, e especificar a forma como o preço de mercado da energia em questão foi fixado. Deve ainda ser incluída uma lista dos custos de investimento dos projectos, nos termos da alínea b) do artigo 5.o da presente decisão.

Relativamente ao apoio aos projectos de biomassa, os relatórios devem incluir informações que comprovem que os custos agregados suportados pelas empresas depois da amortização das instalações se mantêm mais elevados do que o preço de mercado da energia.

c)

As autoridades norueguesas são ainda obrigadas a apresentar ao Órgão uma nova versão das orientações à candidatura aos apoios do Fundo de Energia, no prazo de seis meses após a aprovação da presente decisão.

Artigo 6.o

a)

As medidas referidas nas alíneas a) a d) do artigo 1.o da presente decisão, notificadas por carta de 5 de Junho de 2003 (Doc. n.o 03-3705-A), não são compatíveis com o funcionamento do Acordo EEE.

b)

As subvenções individuais concedidas ao abrigo das medidas supra que já preenchem os critérios fixados no artigo 4.o da presente decisão são compatíveis com o funcionamento do Acordo EEE.

Artigo 7.o

Nos casos em que não o tenha feito, a Noruega deverá revogar as medidas referidas na alínea a) do artigo 6.o da presente decisão com efeitos imediatos e substituí-las por medidas que preencham as condições fixadas no artigo 4.o da presente decisão.

Artigo 8.o

As autoridades norueguesas tomarão todas as medidas necessárias para obter dos beneficiários a restituição do auxílio referido na alínea a) do artigo 6.o da presente decisão e que tenha sido concedido ilegalmente aos beneficiários, deduzindo do montante global qualquer reembolso previamente efectuado.

A restituição deverá ser efectuada sem demoras e em conformidade com os procedimentos legais nacionais, desde que estes permitam a execução imediata e efectiva da decisão. O auxílio a restituir deverá incluir juros e juros compostos, a contar da data em que o auxílio foi colocado à disposição do beneficiário e até ao dia da sua restituição. Os juros serão calculados de acordo com o disposto nos artigos 9.o e 11.o da Decisão n.o 195/04/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA.

Artigo 9.o

As autoridades norueguesas devem comunicar ao Órgão de Fiscalização da EFTA, no prazo de dois meses após a publicação da presente decisão, as medidas tomadas com vista ao seu cumprimento.

Artigo 10.o

A Noruega é a destinatária da presente decisão.

Artigo 11.o

Apenas faz fé a versão em língua inglesa.

Feito em Bruxelas, em 3 de Maio de 2006.

Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

Bjørn T. GRYDELAND

Presidente

Kurt JÄGER

Membro do Colégio


(1)  A seguir denominado «Órgão».

(2)  A seguir denominado «Acordo EEE».

(3)  A seguir denominado «Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal».

(4)  Orientações relativas à aplicação e interpretação dos artigos 61.o e 62.o do Acordo EEE e do artigo 1.o do Protocolo n.o 3 ao Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, adoptado e publicado pelo Órgão de Fiscalização da EFTA em 19 de Janeiro de 1994, publicado no JO L 231, de 3.9.1994, p. 1, Suplemento do Acordo EEE n.o 32, p. 1. As Orientações foram alteradas pela última vez em 19 de Abril de 2006. A seguir denominadas «Orientações relativas aos Auxílios Estatais».

(5)  JO C 196 de 11.8.2005, p. 5.

(6)  O Capítulo 6 foi posteriormente suprimido por Decisão do Órgão n.o 195/04/COL, de 14 de Julho de 2004. A definição de auxílio ilegal consta agora da alínea f) do artigo 1.o da parte II do Protocolo n.o 3 ao Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal.

(7)  Para mais informações sobre a correspondência trocada entre as autoridades norueguesas e o Órgão, consultar a decisão do Órgão de dar início ao procedimento de investigação formal, a Decisão n.o 122/05/COL, ver nota 5 supra.

(8)  Ver nota 5 supra.

(9)  Segundo as autoridades norueguesas, esta taxa foi introduzida em 1990 no decorrer do processo de desregulamentação do mercado da electricidade. Até 2002, as empresas da rede utilizavam a taxa para cobrir os custos próprios associados à informação sobre a eficiência energética.

(10)  «Forskrift om innbetaling av påslag på nettariffen til Energifondet» (regulamento sobre a contribuição de uma taxa sobre as tarifas de distribuição de electricidade para o Fundo de Energia, a seguir designado «Regulamento do Fundo de Energia»).

(11)  Lov av 29 Juni 1990 nr. 50 om produksjon, omforming, overføring, omsetning og fordeling av energi m.m, energiloven.

(12)  As primeiras ideias sobre a criação de um organismo central responsável pelo desenvolvimento de medidas de eficiência energética já haviam sido apresentadas por uma comissão de peritos em 1998, NOU 1998:11. O Governo norueguês salientou esta ideia no seu Livro Branco St.meld.nr.29 (1998-99). A mudança da NVE para o Fundo de Energia foi finalmente apresentada no orçamento fiscal para 2001, St.prp.nr.1 (2000-2001).

(13)  Lov av 30 August 1991 om statsforetak.

(14)  Acordo revisto de 22 de Setembro de 2004, «Avtale mellom den norske stat v/Olje- og energidepartementet og Enova SF om forvaltningen av midlene fa Energifondet i perioden 2002-2005».

(15)  Odelstingets vedtak til lov om endringar i lov 29. juni 1990 nr. 50 om produksjon, omforming, overføring, omsetning og fordeling av energi m.m. (energilova). (Besl.O.nr.75 (2000-2001), jf. Innst.O.nr.59 (2000-2001) og Ot.prp.nr.35 (2000-2001)).

(16)  Ot.prp.nr.35 (2000-2001).

(17)  Ver nota 5 supra.

(18)  JO L 283 de 27.10.2001, p. 33. A directiva propriamente dita ainda não foi incluída no Acordo EEE.

(19)  O Regulamento do Fundo de Energia (Vedteker for Energifondet, § 4) declara que o Fundo de Energia deverá promover a poupança de energia, a produção de novas energias a partir de fontes renováveis e outras energias respeitadoras do ambiente.

(20)  Ver Decisão do Órgão n.o 302/05/COL, que aprovou um regime de apoio à investigação e desenvolvimento da tecnologia do gás.

(21)  Os grandes clientes beneficiam frequentemente de descontos por terem grandes contratos de distribuição. Este factor é considerado pelo Enova na compararação dos preços de fontes de energia concorrentes.

(22)  Ver o exemplo na página 7 da decisão do Órgão de dar início ao procedimento formal de investigação (Decisão n.o 122/05/COL), bem como a sua página 9 e, em especial, a nota 17.

(23)  Na opinião do Órgão, não será feito um ajustamento no sentido ascendente no caso de algum candidato se encontrar em desvantagem.

(24)  Ver, contudo, a sugestão da autoridade norueguesa para o tratamento a dar no futuro a medidas de poupança energética na secção I.9.2 da presente decisão.

(25)  Em relação aos 0,4 %, as autoridades norueguesas especificaram que se trata dos custos administrativos do próprio Enova relacionados com a gestão das candidaturas.

(26)  N.o 75/2002 — Finlândia, Alteração do regime de auxílios concedidos ao sector energético.

(27)  O programa recebeu a designação «Material didáctico e conceitos educativos» em 2003, tendo a sua designação sido alterada em 2004 para «Programa de ensino».

(28)  Integra no Acordo EEE o Regulamento (CE) n.o 69/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis (JO L 10 de 13.1.2001, p. 30).

(29)  Integra no Acordo EEE o Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas (JO L 10 de 13.1.2001, p. 33), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 364/2004 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2004 (JO L 63 de 28.2.2004, p. 22).

(30)  Integra no Acordo EEE o Regulamento (CE) n.o 68/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios à formação (JO L 10 de 13.1.2001, p. 20), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 363/2004 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2004 (JO L 63, de28.2.2004, p. 20).

(31)  Taxas de câmbio (coroa norueguesa/euro) utilizadas pelas autoridades norueguesas: 2002:7.51, 2003:8.00, 2004:8.37, 2005:8.20.

(32)  Custo do investimento calculado a partir do início do ano 0.

(33)  As receitas surgem pela primeira vez no final do ano 1.

(34)  A First Securities é um agente importante no mercado de títulos norueguês.

(35)  Um método que indica o rendimento do capital ajustado ao risco como uma função do risco da carteira de mercado e do risco do activo (projecto) em questão.

(36)  A fórmula utilizada pela First Securities é RE = RF + β (RM – RF), sendo RF obrigações norueguesas a longo prazo, β o risco do projecto espefífico, RM o rendimento previsto da carteira de mercado, (RM – RF) o prémio de risco do capital e RE o rendimento necessário do capital investido.

(37)  A) Custos de concepção e preparativos, B) Custos de edifícios, máquinas e equipamento, custos de instalação ou custos incorridos com obras de adaptação e reparação de edifícios, máquinas e equipamento existente, C) Até ao limite de 10 % da despesa elegível dos projectos, custos resultantes da compra de terreno directamente relacionado com o investimento e da construção de linhas eléctricas. D) Os custos resultantes da construção de uma conduta de ligação à rede de distribuição de aquecimento urbano. Os custos incorridos com a construção de uma rede de distribuição de calor apenas são elegíveis em projectos de rede que envolvam novas tecnologias, E) Custos inerentes a obras de engenharia civil e à fiscalização de obras, F) Custos de limpeza e revolvimento de terras, G) Custos inerentes à preparação para a entrada em funcionamento e à formação de pessoal técnico necessário para essa preparação. Neste contexto, o trabalho de preparação envolve o funcionamento, testes e ajustes do sistema de uma unidade pela primeira vez para garantir que está a funcionar de acordo com o especificado, H) Custos de divulgação de informação relacionada com o projecto, I) Custos de controlo do investimento, J) Custos relacionados com estudos de viabilidade para os diferentes tipos de projectos (remuneração dos participantes no projecto e custos indirectos de mão-de-obra, equipamento, acessórios, software, deslocações, divulgação de informação e outras despesas directas ou gerais). Os custos gerais dos beneficiários, os juros pagos durante a construção, as quotas de adesão e os impostos dedutíveis não serão considerados elegíveis. Ver nota de rodapé 26 supra.

(38)  EBITDA significa resultado líquido (Earnings Before Interest, Taxes, Depreciation and Amortization). Isto inclui a entrada líquida de capital resultante de actividades de exploração antes da movimentação do capital de exploração.

(39)  Nos termos do ponto 55 da Secção D.3.3.1 do Enquadramento dos auxílios estatais a favor do ambiente, a biomassa — cujos custos de exploração são mais elevados — poderá beneficiar de um apoio ao funcionamento superior ao montante do investimento, desde que o Estado da EFTA possa provar que os custos agregados suportados pelas empresas após a amortização das instalações se mantêm superiores aos preços de mercado da energia em questão.

(40)  Nos termos do ponto 25 da secção D.1.3 do Enquadramento dos auxílios estatais a favor do ambiente, as medidas de poupança de energia podem ser apoiadas à taxa base de 40 % dos custos elegíveis. Segundo o ponto 32 da secção D.1.7 do Enquadramento dos auxílios estatais a favor do ambiente, o apoio deve ser limitado aos custos de investimento suplementares. Os custos elegíveis são calculados líquidos dos ganhos resultantes de qualquer aumento de capacidade, redução de custos alcançada nos primeiros cinco anos de vida do investimento e produção secundária suplementar durante o mesmo período de cinco anos.

(41)  Ver o ponto 5 da secção I.9.1 e a nota 35 da presente decisão.

(42)  Decisão da Comissão, de 11 de Novembro de 2003, relativa aos auxílios estatais que o Reino Unido pretende atribuir ao abrigo do financiamento de subvenções no âmbito do programa WRAP para o ambiente e do Fundo WRAP de garantia de locação (JO L 102 de 7.4.2004, p. 59).

(43)  Ver ainda a secção «Informação apresentada pela Noruega» da Decisão do Órgão n.o 122/05/COL, página 12 e seguintes

(44)  Auxílio estatal n.o 707/2002 — Países Baixos, MEP Stimulating Renewable Energy.

(45)  Processo 173/73 Itália/Comissão [1974] Col. 709, processo 78/76 Steinike/Alemanha [1977] Col. 595, Decisão da Comissão n.o 707/2002 — Países Baixos, ver supra, ponto 42; n.o 490/2000 — Itália, Stranded costs of the electricity sector.

(46)  Advogado-Geral Jacobs no processo C-379/98 Preussen Elektra/Schleswag AG [2001] Col. I-2099, ponto 165.

(47)  Ver processo T-67/94 Ladbroke Racing Ltd/Comissão das Comunidades Europeias [1998] Col. II-1, ponto 105 e seguintes. A este respeito não restam dúvidas de que a medida pode ser imputada ao Estado, que foi quem introduziu a taxa. Trata-se de uma situação diferente do sistema discutido no processo C-345/02 Pearle BV, Hans Prijs Optiek Franchise BV e Rinck Opticiëns BV/Hoofdbedrijfschap Ambachten [2004] Col. I-7139, relativo a uma imposição decidida por uma associação de profissionais.

(48)  Contudo, o Órgão gostaria de assinalar que para a conclusão que o apoio é entregue a uma «empresa» não é determinante o estatuto jurídico ou estrutura organizativa da entidade, mas antes determinar a qualidade de uma empresa conforme a actividade exercida, processo C-41/90 Höfner and Elser/Macotron [1991] Col. I-979. Por exemplo, as organizações sem fins lucrativos podem igualmente exercer actividades económicas e competir com outras (ver, por exemplo, processo 78/76 Steinike &Weinlig, ver ponto 43 supra, e processo C-67/96 Albany, International BV/Stichting Bedrijfspensionfonds Textielindustrie, [1999] Col. I-5751).

(49)  Caso o apoio constitua auxílio, o que será estabelecido a seguir, o Fundo de Energia constituirá um regime de apoio. Ver definição de regime de apoio na alínea f) do artigo 1.o da Parte II do Protocolo 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal.

(50)  Processo C-241/94 Comissão/França [1996] Col. I-4551, ponto 23.

(51)  Ver ainda Advogado-Geral Jacobs no processo C-256/97 DM Transport S.A [1999] Col. I-3913, pontos 39 e 40.

(52)  Esta posição é apoiada pela avaliação que o próprio Enova faz do seu papel na sua página web, onde declara que: «O Enova SF goza de liberdade suficiente relativamente à escolha e composição do seu enfoque estratégico e medidas políticas».

(53)  Concorrem, por exemplo, com os produtores de electricidade que dependem de recursos tradicionais ou — actualmente — com os produtores de energia hidroelétrica ou os produtores de outros tipos de energia a partir de fontes renováveis que não recebem apoio do Enova; ou com empresas não subvencionadas que aplicam medidas de eficiência energética.

(54)  Decisão n.o 195/04/COL.

(55)  Processo C-44/93 Namur-Les Assurances du Crédit/Office National du Duccroire e Estado Belga [1994] Col. I-3829.

(56)  Ver a este respeito a interpretação pelo Advogado-Geral Fennelly no processo C-15/98 e C-105/99 em República Italiana/Comissão das Comunidades Europeias [2000] Col. II-8855, pontos 61 e seguintes, que afirma que as alterações legislativas têm de introduzir alterações significativas ao sistema, ou seja, têm de constituir mais do que simples alterações formais.

(57)  Nas respectivas propostas governamentais, as próprias autoridades norueguesas classificaram o mecanismo de financiamento como «novo».

(58)  Processos T-195/01 e T-207/01 Governo de Gibraltar e Reino de Espanha/Comissão Europeia [2001] Col. II-3915, ponto 111.

(59)  Ver nota 40, supra.

(60)  Processo C-351/98 Reino da Espanha/Comissão Europeia [2002] Col. I-8031, ponto 76.

(61)  Secção II.3.1.1 da Decisão do Órgão n.o 122/05/COL.

(62)  A referência a uma norma comunitária no contexto do Acordo EEE está prevista no Enquadramento dos auxílios estatais a favor do ambiente; ver n.o 5 da secção A das Orientações.

(63)  Secção II.3.1.2 da decisão do Órgão de dar início ao procedimento formal de investigação, Decisão n.o 122/05/COL.

(64)  Secção II.3.1.3 da decisão do Órgão de dar início ao procedimento formal de investigação, Decisão n.o 122/05/COL.

(65)  Auxílio estatal n.o 75/2002 — Finlândia, ver ponto 26 supra da presente decisão.

(66)  Ver ponto 29 da presente decisão.

(67)  Ver ponto 29 da presente decisão.

(68)  Ver ponto 30 da presente decisão.

(69)  Taxa de câmbio publicada na página web do Órgão, fixada em 7,23 para 2003.

(70)  Carta da First Securities à Enova de 16 de Dezembro de 2004.

(71)  Ver secção I.6 supra da presente decisão.

(72)  Um certificado verde consiste, em termos gerais, no preço mínimo fixado pelo Estado que um produtor de «energia verde» recebe do distribuidor. Estes certificados verdes podem, dependendo dos casos, não constituir auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE. As autoridades norueguesas desistiram de um mercado comum de certificados verdes com a Suécia em Fevereiro de 2006.

(73)  Tais custos foram igualmente aceites pela Comissão Europeia no Auxílio Estatal n.o 75/2002 — Finlândia, ver ponto 26 supra.

(74)  Ver ponto 29 supra da presente decisão.

(75)  Processos C-261/01 e C-262/01, Belgische Staat/Calster, Cleeren, Openbaar Slachthuis NV, [2003] Col. I-12249, n.o 46, processo C-47/69 França/Comissão [1970] Col. 487, n.o 4.

(76)  Processo C-72/92 Firma Herbert Scharbatke GmbH/República Federal da Alemanha [1993] Col. I-5509, referindo-se ao artigo 95.o, actual artigo 90.o do Tratado CE. O artigo 14.o do Acordo EEE é idêntico ao artigo 90.o do Tratado CE.

(77)  Processo C-266/91 Celulose Beira Industrial SA/Fazenda Pública [1993] Col. I-4337.

(78)  Processos C-78/90 a C-83/90 Compagnie Commerciale de l’Ouest e Outros [1992] Col. I-1847.

(79)  A Comissão Europeia autorizou uma estrutura semelhante na sua Decisão n.o 707/2002, ponto 42 supra.

(80)  Ver comentários nas Decisões da Comissão n.o 707/2002, ponto 42 supra, e n.o 533/01 — Irlanda, auxílios à promoção de fontes de energia renovável na Irlanda.

(81)  Processo C-350/93 [1995] Col. I-699, ponto 22.

(82)  Processo C-75/97 Bélgica/Comissão [1999] Col. I-3671, n.o 66, e processo C-310/99 Itália/Comissão [2002] Col. I-2289, n.o 99.

(83)  Processo C-169/95 Espanha/Comissão [1997] Col I-135, n.o 51.