30.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 159/28


Acção intentada em 12 de Abril de 2005 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA contra o Reino da Noruega

(Processo E-3/05)

(2005/C 159/10)

Foi intentada uma acção, em 12 de Abril de 2005, contra o Reino da Noruega perante o Órgão de Fiscalização da EFTA, representado por Niels Fenger e Arne Torsten Andersen, na qualidade de agentes do Órgão de Fiscalização da EFTA, domiciliado no n.o 35, Rue Belliard, B-1040 Bruxelas.

O autor pede que o Tribunal se digne:

1.

Devido ao requisito de residência no condado de Finnmark ou nas sete autarquias especificadas no condado de Troms para poder beneficiar do suplemento relativo a Finnmark dos abonos de família, declarar que o Reino da Noruega não respeitou a sua obrigação, nos termos do artigo 73.o do acto referido n.o ponto 1 do Anexo VI do Acordo EEE (Regulamento (CEE) n. o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade), adaptado ao Acordo EEE pelo seu Protocolo n.o 1; ou, em alternativa,

Devido ao mencionado requisito de residência, declarar que o Reino da Noruega não respeitou a sua obrigação, nos termos do n.o 2 do artigo 7.o do acto referido n.o Ponto 2 do Anexo V (Regulamento (CEE) n. o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade), adaptado ao Acordo EEE pelo seu Protocolo n.o 1; bem como

2.

Condenar o Reino da Noruega no pagamento das despesas do processo.

Matéria de facto e fundamentos jurídicos:

O processo diz respeito a um suplemento regional dos abonos de família noruegueses, concedido a pessoas responsáveis pela educação de crianças que residem na zona identificada.

A legislação norueguesa requer que o beneficiário do suplemento resida na zona identificada com a respectiva criança. O suplemento não depende do local de emprego do beneficiário.

O artigo 29.o do Acordo EEE prevê a coordenação dos regimes da segurança social, a fim de assegurar a liberdade de circulação dos trabalhadores assalariados e independentes no EEE.

O artigo 73.o do Regulamento n.o 1408/71 prevê que um trabalhador assalariado ou independente, sujeito à legislação de um Estado do EEE e que resida num outro Estado do EEE, tenha direito às prestações familiares previstas na legislação do primeiro Estado, como se residisse neste Estado.

O n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento 1612/68 prevê que os trabalhadores migrantes devem beneficiar das mesmas vantagens sociais que os trabalhadores nacionais.