10.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 60/26


Acção intentada em 11 de Janeiro de 2005 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA contra o Reino da Noruega

(Processo E — 1/0 5)

(2005/C 60/10)

Em 11 de Janeiro de 2005, deu entrada no Tribunal da EFTA uma acção contra o Reino da Noruega intentada pelo Órgão de Fiscalização da EFTA, representado por Niels Fenger e Per Andreas Bjørgam, na qualidade de seus agentes, e domiciliado na Rue Belliard n.o 35, B-1040 Bruxelas.

O autor solicita que o Tribunal se digne:

1.

Declarar que ao manter em vigor o requisito de pagamento antecipado dos custos originados pela contratação de um seguro, previsto no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento norueguês n.o 1167, de 21 de Novembro de 1989, relativo à afectação de custos, perdas, receitas, fundos etc. entre empresas de um consórcio e entre filiais e contratos de seguradoras, bem como no artigo 10.o do Regulamento norueguês n.o 827, de 22 de Setembro 1995, relativo ao serviços de seguros e ao estabelecimento de uma filial de uma companhia de seguros com sede noutro Estado do EEE, o Reino da Noruega não cumpriu a obrigação que lhe incumbem por força do artigo 33.o do Acto mencionado no ponto 11 do Anexo IX do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Directiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, relativa aos seguros de vida) adaptado ao acordo de EEE pelo seu Protocolo n.o 1; e

2.

Condenar o Reino de Noruega ao pagamento das despesas do processo.

Matéria de facto e fundamentos jurídicos:

O artigo 33.o do referido acto estabelece que «o Estado-Membro do compromisso não pode impedir que o tomador do seguro celebre um contrato com uma empresa de seguros autorizada nas condições previstas no artigo 4.o, desde que tal contrato não colida com as disposições jurídicas de interesse geral em vigor no Estado-Membro do compromisso».

No preâmbulo do mesmo acto é referido que «no âmbito do mercado interno, é do interesse do tomador de seguros ter acesso à mais vasta gama possível de produtos de seguro oferecidos na Comunidade para poder escolher entre eles o mais adequado às suas necessidades» (…) e que «num mercado interno de seguros, o consumidor terá uma maior e mais diversificada possibilidade de escolha dos contratos.»

O artigo 10.o do Regulamento norueguês n.o 827, de 22 de Setembro de 1995, exige às companhias de seguros estrangeiras que calculem e reclamem o pagamento dos custos relacionados com a contratação nos termos do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento n.o 1167 de 21 de Novembro de 1989, para comercializarem os seus produtos na Noruega.

Esta obrigação impede que um tomador de seguros na Noruega celebre um contrato com uma companhia que distribua as despesas relacionadas com a contratação ao longo de um dado período de tempo, limitando assim a escolha do consumidor.

Além disso, esta disposição limita potencialmente a prestação de serviços de seguros diversificados, uma vez que as seguradoras autorizadas noutros Estados do EEE não poderão comercializar os seus produtos na Noruega.