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7.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 297/52 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
de 29 de Junho de 2006
Processos apensos E-5/05, E-6/05, E-7/05, E-8/05 e E-9/05
Órgão de Fiscalização da EFTA contra Principado do Liechtenstein
[Não cumprimento por uma Parte Contratante das suas obrigações — Directiva 2002/77/CE da Comissão, de16 de Setembro de 2002, relativa à concorrência nos mercados de redes e serviços de comunicações electrónicas — Directiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos (directiva acesso) — Directiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva autorização) — Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva-quadro) — Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7de Março de 2002,relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva serviço universal)]
(2006/C 297/19)
Nos processos apensos E-5/05, E-6/05, E-7/05, E-8/05 e E-9/05, Órgão de Fiscalização da EFTA contra Principado do Liechtenstein — Pedidos para que o Tribunal declare que, ao não ter adoptado no prazo fixado ou ao não ter notificado o Órgão de Fiscalização da EFTA da adopção das medidas necessárias para executar os actos referidos respectivamente no ponto 13a do Anexo XIV e nos pontos 5cj, 5ck, 5cl e 5cm do Anexo XI do Acordo EEE, isto é, a Directiva 2002/77/CE da Comissão, de 16 de Setembro de 2002, e as Directivas 2002/19/CE, 2002/20/CE, 2002/21/CE e 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, tal como adaptadas ao Acordo EEE pelo seu Protocolo n.o 1 e pelas adaptações sectoriais contidas nos Anexos XIV e XI desse Acordo, o Principado do Liechtenstein não cumpriu as obrigações que para ele decorrem desses Actos e do disposto no artigo 7.o do Acordo EEE, o Tribunal, composto por: Carl Baudenbacher, presidente, Henrik Bull e Thorgeir Örlygsson (juiz-relator), juízes, proferiu, em 29 de Junho de 2006, um acórdão com a seguinte parte dispositiva:
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1. |
Declara que, ao não ter adoptado no prazo fixado, as medidas necessárias para executar os actos referidos respectivamente no ponto 13a do Anexo XIV (igualmente enumerados, para efeitos de informação, no ponto 5cg do Anexo XI) e nos pontos 5cj, 5ck, 5cl e 5cm do Anexo XI do Acordo EEE, isto é, a Directiva 2002/77/CE da Comissão, de 16 de Setembro de 2002, e as Directivas 2002/19/CE, 2002/20/CE, 2002/21/CE e 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, tal como adaptadas ao Acordo EEE pelo seu Protocolo n.o 1 e pelas adaptações sectoriais contidas nos Anexos XIV e XI desse Acordo, o Principado do Liechtenstein não cumpriu as obrigações que para ele decorrem desses Actos e do disposto no artigo 7.o do Acordo EEE. |
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2. |
Condena o Principado do Liechtenstein no pagamento das despesas do processo. |