6.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 260/21


RECOMENDAÇÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA

N.o 3/05/COL

de 19 de Janeiro de 2005

relativa à monitorização dos níveis de base das dioxinas e dos PCB sob a forma de dioxina nos alimentos para animais

O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE), nomeadamente o artigo 109.o e o protocolo n.o 1,

Tendo em conta o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, nomeadamente o n.o 2, alínea b), do artigo 5.o e o protocolo n.o 1,

Tendo em conta o acto referido no ponto 33 de capítulo II do anexo I do Acordo EEE [Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais  (1)], adaptado nos termos do protocolo n.o 1 do Acordo EEE,

Tendo em conta a Decisão 303/04/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA de 1 de Dezembro de 2004, em que o membro do Colégio de tutela é instado a adoptar a recomendação se o projecto de recomendação estiver em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Alimentos para Animais da EFTA,

Considerando o seguinte:

(1)

O acto referido no ponto 33 de capítulo II de anexo I do Acordo EEE (Directiva 2002/32/CE), estabelece níveis máximos de dioxinas nas matérias-primas para alimentação animal e alimentos compostos para animais.

(2)

Embora, do ponto de vista toxicológico, se devesse aplicar o nível máximo às dioxinas, aos furanos e aos PCB sob a forma de dioxina, foram estabelecidos níveis máximos apenas para as dioxinas e furanos e não para os PCB sob a forma de dioxina, atendendo a que os dados disponíveis acerca da prevalência destes últimos são muito limitados. Nos termos do acto supra mencionado, os limites máximos devem ser revistos pela primeira vez antes de 31 de Dezembro de 2004, atendendo aos novos dados relativos à presença de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina, tendo especialmente em vista a inclusão dos PCB sob a forma de dioxina nos níveis a estabelecer.

(3)

É necessário produzir dados fiáveis, à escala do EEE, relativos à presença de PCB sob a forma de dioxina na gama mais vasta possível de produtos destinados à alimentação animal (como definidos no acto relevante referido), de modo a obter uma perspectiva clara sobre as tendências temporais dos níveis de base destas substâncias nos produtos destinados à alimentação animal.

(4)

A relação entre a presença de dioxinas, furanos, PCB sob a forma de dioxina e PCB não semelhantes a dioxinas é importante mas em grande medida desconhecida. Convém, pois, sempre que possível, considerar também os PCB não semelhantes a dioxinas ao analisar as amostras seleccionadas.

(5)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o do acto, os Estados da EFTA transmitirão ao Órgão de Fiscalização da EFTA todas as informações relevantes e as investigações sobre as fontes, bem como as medidas tomadas para reduzir ou eliminar o teor de substâncias indesejáveis.

(6)

É importante que os Estados da EFTA participem no controlo dos níveis de base de dioxinas e PCB sob a forma de dioxina nas matérias-primas para alimentação animal e que estes dados sejam comunicados de forma regular ao Órgão de Fiscalização da EFTA.

(7)

Nos termos do n.o 1 do artigo 2.° do protocolo n.o 1 do acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, o Órgão de Fiscalização da EFTA transmitirá essas informações à Comissão Europeia.

(8)

A participação dos Estados da EFTA nos programas no âmbito do anexo I desta recomendação terá de ser avaliada tendo em consideração as suas isenções relativas ao capítulo II do anexo I do Acordo EEE.

(9)

As medidas previstas na presente recomendação estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Alimentos para Animais da EFTA que assiste o Órgão de Fiscalização da EFTA,

RECOMENDA AOS ESTADOS DA EFTA:

1)

Que os Estados da EFTA realizem, a partir de 2004 e até 31 de Dezembro de 2006, uma monitorização dos níveis de base de dioxinas, furanos e PCB sob a forma de dioxina nos produtos destinados à alimentação animal, de acordo com a frequência mínima recomendada das amostras a analisar anualmente, estabelecida no quadro do anexo I a título de orientação. Essa frequência deve ser revista todos os anos, em função da experiência adquirida.

2)

Que os Estados da EFTA forneçam regularmente ao Órgão de Fiscalização da EFTA as informações indicadas no anexo II, no formato previsto nesse mesmo anexo, para compilação numa base de dados. Convém que sejam também fornecidos dados de anos recentes obtidos mediante um método de análise conforme com os requisitos referidos no ponto 1 zc do capítulo II do anexo I do Acordo EEE [Directiva 2002/70/CE da Comissão, de 26 de Julho de 2002, que estabelece os requisitos para a determinação dos níveis de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina nos alimentos para animais  (2)], e que indiquem os níveis de base.

3)

Que os Estados da EFTA procedam igualmente, se possível, à análise da presença de PCB não semelhantes a dioxinas nas mesmas amostras.

Feito em Bruxelas, em 19 de Janeiro de 2005.

Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

Bernd HAMMERMANN

Membro do Colégio


(1)  JO L 140 de 30.5.2002, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/8/CE da Comissão (JO L 27 de 29.1.2005, p. 44).

(2)  JO L 209 de 6.8.2002, p. 15. Directiva alterada pela Directiva 2005/7/CE (JO L 27 de 29.1.2005, p. 41).


ANEXO I

Quadro: Panorâmica do número mínimo recomendado de amostras de alimentos para animais a analisar anualmente. A distribuição das amostras baseia-se na produção e/ou utilização em cada país. É dada especial atenção às matérias-primas para a alimentação animal e aos alimentos compostos para animais que apresentam previsivelmente uma maior variação dos níveis de base das dioxinas, dos furanos e dos PCB sob a forma de dioxina.

Número total de amostras recomendadas para cada país

Matérias-primas para alimentação animal, aditivos, pré-misturas

Alimentos compostos

Origem vegetal

Minerais

Oligo elementos, aglutinantes, anti-aglomerantes

Pré-misturas — todas as espécies

Origem animal

Total

Animais terrestres

Peixes

Total

País

Número

Grãos de cereais, respectivos produtos e subprodutos

Sementes ou frutos oleaginosos, respectivos produtos e subprodutos/Sementes de leguminosas, respectivos produtos e subprodutos

Forragens e outros alimentos grosseiros

Outras matérias de origem vegetal para alimentação animal

Gordura animal/Produtos de origem animal (incluindo leite em pó e ovoprodutos)

Óleo de peixe

Farinhas de peixe

Número

Bovinos

Suínos

Aves de capoeira

Outros (coelhos, cavalos, alimentos para animais de companhia)

Peixes

Número

Islândia

67

3

3

3

2

1

1

2

3

19

16

53

3

3

3

2

3

14

Noruega

127

5

5

5

3

3

3

5

3

13

15

60

3

3

3

2

56

67


ANEXO II

A.   Notas explicativas do formulário de comunicação dos resultados das análises de dioxinas, furanos, PCB sob a forma de dioxina e outros PCB nos alimentos para animais

1.   INFORMAÇÕES DE CARÁCTER GERAL SOBRE AS AMOSTRAS ANALISADAS

País: indicação do Estado-Membro em que foi efectuada a monitorização.

Ano: ano em que a monitorização foi realizada.

Produto: produto destinado a alimentação animal analisado — no caso de matérias-primas para alimentação animal, utilizar, se possível, a terminologia da Directiva 1996/25/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa à circulação e à utilização de matérias-primas para alimentação animal. No caso dos alimentos compostos para animais, será muito útil incluir informação sobre a respectiva composição.

Estádio de comercialização: local onde o produto (amostra) foi recolhido.

Expressão dos resultados: os resultados devem ser comunicados por produto. Os resultados obtidos devem ser expressos por referência à base em que foram estabelecidos os limites máximos (produto com um teor de humidade de 12 % — Directiva 2002/32/CE do Conselho). No caso de análises de PCB não semelhantes a dioxinas, é vivamente recomendado que os níveis sejam expressos por referência à mesma base.

Tipo de amostragem: amostragem aleatória — podem também ser comunicados os resultados analíticos de amostragens orientadas, mas neste caso deve indicar-se claramente que a amostragem é orientada e não reflecte necessariamente os níveis de base normais.

Métodos: indicar o método utilizado.

Acreditação: especificar se o método de análise está ou não acreditado.

Incerteza (%): o grau de incerteza (em percentagem) inerente ao método de análise.

2.   INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS SOBRE AS AMOSTRAS ANALISADAS

N.o de amostras: número de amostras do mesmo tipo de produto analisadas. Se estiverem disponíveis resultados de um número de amostras superior ao das colunas existentes, acrescentar novas colunas numeradas no final do formulário.

Método de produção: convencional/biológico (fornecer informações tão detalhadas quanto possível).

Zona: caso seja relevante, indicar o distrito ou a região em que a amostra foi colhida, se possível referindo se se trata de uma zona rural, urbana ou industrial, um porto, o mar alto, etc. Por exemplo: Bruxelas — zona urbana, Mediterrâneo — mar alto.

Número de subamostras: se a amostra analisada for uma amostra colectiva, deve ser indicado o número de subamostras (número de elementos amostrados). Se o resultado analítico se basear numa única amostra, deve indicar-se o número 1. O número de subamostras numa amostra colectiva pode variar, pelo que deve ser especificado para cada amostra.

Teor de matérias gordas (%): a percentagem de matérias gordas na amostra (se este dado estiver disponível).

Teor de humidade (%): a percentagem de humidade na amostra (se este dado estiver disponível).

3.   RESULTADOS

Dioxinas, furanos, PCB sob a forma de dioxina: indicar os resultados de cada congénere em ppt — nanograma/quilo (ng/kg)

PCB não semelhantes a dioxinas: indicar os resultados de cada congénere em ppb — micrograma/quilo (g/kg).

LOQ: Limite de quantificação em ng/kg ou g/kg (para PCB não semelhantes a dioxinas).

LOD: Limite de detecção em ng/kg ou μg/kg (para PCB não semelhantes a dioxinas).

Para os congéneres analisados mas que sejam inferiores ao LOD (limite de detecção), deve registar-se na casa dos resultados a menção < LOD (indicando o valor do LOD). Para os congéneres analisados mas que sejam inferiores ao LOQ (limite de quantificação), deve registar-se na casa dos resultados a menção < LOQ (indicando o valor do LOQ).

Caso sejam analisados congéneres de PCB além dos PCB-7 e dos PCB sob a forma de dioxina, deve aditar-se ao formulário o número dos congéneres de PCB em questão, por exemplo, 31, 99, 110, etc. Se forem analisados na amostra congéneres de PCB em número superior às linhas previstas no formulário, basta acrescentar novas linhas no final do formulário.

4.   OBSERVAÇÕES

Para além dos métodos de extracção de lípidos utilizados, podem ser referidas observações adicionais pertinentes sobre os dados comunicados.

B.   Formulário de comunicação dos resultados das análises de congéneres de dioxinas, furanos, PCB sob a forma de dioxina e outros PCB nos alimentos para animais

Image

Image