15.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 97/41


DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA

N.o 305/04/COL

de 1 de Dezembro de 2004

que altera pela quadragésima oitava vez as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais no capítulo 16: «Auxílios de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade e que propõe de medidas adequadas»

O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1)., nomeadamente os artigos 61.o a 63.o e o Protocolo n.o 26,

Tendo em conta o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça (2), nomeadamente o artigo 24.o, o n.o 2, alínea b), do artigo 5.o e o artigo 1.o da parte I do Protocolo n.o 3 e os artigos 18.o e 19.o da parte II do Protocolo n.o 3 (3),

Considerando que, nos termos do artigo 24.o do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, o Órgão de Fiscalização da EFTA tomará as medidas adequadas para a aplicação das disposições do Acordo EEE em matéria de auxílios estatais,

Considerando que, nos termos do n.o 2, alínea b), do artigo 5.o do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, o Órgão de Fiscalização da EFTA elaborará notas informativas ou linhas directrizes nas matérias abrangidas pelo Acordo EEE, se esse acordo ou o acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal o previrem expressamente, ou se o Órgão de Fiscalização da EFTA o considerar necessário,

Recordando as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais (4) adoptadas em 19 de Janeiro de 1994 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA,

Considerando que, em 1 de Outubro de 2004, a Comissão Europeia publicou uma nova Comunicação «Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade» e uma proposta de medidas adequadas nos termos do n.o 1 do artigo 88.o do Tratado CE (5),

Considerando que a referida comunicação é igualmente relevante para efeitos do Espaço Económico Europeu,

Considerando que é necessário assegurar uma aplicação uniforme das regras do EEE em matéria de auxílios estatais em todo o Espaço Económico Europeu,

Considerando que, de acordo com o ponto II do título «Geral» no final do anexo XV do Acordo EEE, o Órgão de Fiscalização da EFTA, após consulta da Comissão Europeia, adoptará actos correspondentes aos adoptados pela Comissão Europeia,

Após consulta da Comissão Europeia,

Recordando que, numa reunião multilateral realizada em 3 de Fevereiro de 2004, o Órgão de Fiscalização da EFTA consultou os Estados da EFTA sobre esta questão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

1.

O capítulo 16 das orientações relativas aos auxílios estatais é alterado mediante a substituição do actual capítulo 16 pelo texto contido no anexo I da presente decisão. São propostas as medidas adequadas constantes do anexo I à presente decisão.

2.

Os Estados da EFTA serão informados da presente decisão mediante envio de uma carta com cópia da mesma, incluindo o anexo I. Os Estados da EFTA devem manifestar o seu acordo com as medidas adequadas propostas no prazo de um mês a contar da data de recepção desta carta. Os Estados da EFTA deverão respeitar as novas orientações até de Junho de 2005.

3.

A Comissão Europeia será informada, nos termos da alínea d) do Protocolo n.o 27 do Acordo EEE, através de uma cópia da presente decisão, incluindo o anexo I.

4.

A decisão, incluindo o anexo I, será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

5.

Se os Estados da EFTA aceitarem a proposta de medidas adequadas, será publicada uma comunicação na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

6.

A presente decisão apenas faz fé em língua inglesa.

7.

A Noruega, a Islândia e o Liechtenstein são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 1 de Dezembro de 2004.

Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

Hannes HAFSTEIN

Presidente

Einar M. BULL

Membro do Colégio


(1)  A seguir designado «Acordo EEE»

(2)  A seguir designado «Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal».

(3)  Protocolo n.o 3 ao Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal com a última redacção que lhe foi dada pelos Estados da EFTA em 10 de Dezembro de 2001. Estas alterações incorporaram o «Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do [antigo] artigo 93.o do Tratado CE» no Protocolo n.o 3 e entraram em vigor em 28 de Agosto de 2003.

(4)  Orientações relativas à aplicação e interpretação dos artigos 61.o e 62.o do Acordo EEE e do artigo 1.o do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, adoptadas e publicadas pelo Órgão de Fiscalização da EFTA, em 19 de Janeiro de 1994 publicadas no JO L 231 de 3.9.1994, p. 1 e no Suplemento EEE n.o 32, com a última redacção que lhes foi dada pela Decisão n.o 195/04/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA, de 14 de Julho de 2004, ainda não publicada. Adiante designadas «Orientações relativas aos auxílios estatais».

(5)  Comunicação da Comissão — Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade (JO C 244 de 1.10.2004, p. 2).


ANEXO

"16.   AUXÍLIOS DE EMERGÊNCIA E À REESTRUTURAÇÃO DE EMPRESAS EM DIFICULDADE (1)

16.1.   Introdução

(1)

O Órgão de Fiscalização da EFTA (a seguir designado “Órgão de Fiscalização”) adoptou as suas primeiras orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade (2) em 1994. Em 1999 foi adoptada uma nova versão das orientações (3).

(2)

Através das presentes orientações, cujo texto se inspira nas versões anteriores, o Órgão de Fiscalização pretende introduzir certas alterações e clarificações motivadas por diversos factores (4).

(3)

O desaparecimento das empresas ineficientes constitui uma circunstância normal do funcionamento do mercado. O facto de uma empresa em dificuldade ser salva pelo Estado não pode constituir a regra. Os auxílios de emergência e à reestruturação deram origem no passado a alguns dos casos de auxílios estatais mais controversos e constituem um dos tipos de auxílios que maiores distorções provocam. Assim, o princípio geral da proibição dos auxílios estatais, tal como estabelecido no Acordo EEE, deverá continuar a ser a regra e as derrogações a tal princípio deverão ser limitadas.

(4)

O princípio do auxílio único é reforçado, a fim de evitar que a concessão repetida de auxílios de emergência ou à reestruturação seja utilizada para manter artificialmente empresas em funcionamento.

(5)

As orientações de 1999 distinguiam entre auxílios de emergência e auxílios à reestruturação, definindo os primeiros como uma assistência temporária destinada a permitir manter em funcionamento uma empresa em dificuldade durante um período correspondente ao prazo necessário para a elaboração de um plano de reestruturação e/ou de liquidação. Em princípio, durante esta fase não podem ser tomadas medidas de reestruturação financiadas através de auxílios estatais. Todavia, esta distinção tão estrita entre emergência e reestruturação deu origem a algumas dificuldades. As empresas em dificuldade podem desde logo ser obrigadas a tomar determinadas medidas estruturais urgentes, a fim de impedir ou reduzir a degradação da sua situação financeira na fase de recuperação. Consequentemente, estas orientações alargam o conceito de “auxílio de emergência”, a fim de permitir igualmente ao beneficiário tomar medidas urgentes, inclusivamente de carácter estrutural, tal como o encerramento imediato de uma sucursal ou qualquer outra forma de cessação de actividades deficitárias. Dado o carácter urgente destes auxílios, os Estados da EFTA devem ter a possibilidade de optar por um procedimento simplificado para obterem a sua aprovação.

(6)

No que se refere aos auxílios à reestruturação, as orientações de 1999, baseadas nas de 1994, continuavam a exigir uma contribuição substancial para a reestruturação por parte do beneficiário. No âmbito desta revisão, convém reafirmar com maior clareza o princípio de que esta contribuição deve ser real e isenta de auxílios. A contribuição do beneficiário tem um duplo objectivo: por um lado, demonstrar que os mercados (proprietários e credores) acreditam na exequibilidade de um regresso a uma situação de viabilidade num período de tempo razoável, por outro, garantir que o auxílio à reestruturação é limitado ao mínimo necessário para restaurar a viabilidade, limitando ao mesmo tempo as distorções da concorrência. A este respeito, o Órgão de Fiscalização exigirá também contrapartidas destinadas a minimizar o impacto sobre os concorrentes.

(7)

A concessão de auxílios estatais de emergência ou à reestruturação a empresas em dificuldade só pode ser considerada legítima em determinadas condições. Tal pode justificar-se, por exemplo, por razões de política social ou regional, pela necessidade de tomar em consideração o papel benéfico das pequenas e médias empresas (PME) na economia ou ainda, excepcionalmente, porque se afigura desejável manter uma estrutura de mercado concorrencial, quando o desaparecimento de empresas possa dar origem a uma situação de monopólio ou de oligopólio restrito. Por outro lado, não se justificaria manter artificialmente em funcionamento uma empresa num sector com capacidade excedentária estrutural a longo prazo ou quando esta só poderá sobreviver graças a intervenções repetidas do Estado.

16.2.   Definições e âmbito de aplicação das orientações e articulação com outros textos em matéria de auxílios estatais

16.2.1.   Noção de “empresa em dificuldade”

(8)

Não existe qualquer definição de “empresa em dificuldade” a nível do EEE. No entanto, para efeitos das presentes orientações, o Órgão de Fiscalização considera que uma empresa se encontra em dificuldade quando é incapaz, com os seus próprios recursos financeiros ou com os recursos que os seus proprietários/accionistas e credores estão dispostos a conceder-lhe, de suportar prejuízos que a condenam, na ausência de uma intervenção externa dos poderes públicos, ao desaparecimento quase certo a curto ou médio prazo.

(9)

Em especial, uma empresa será, em princípio e independentemente da sua dimensão, considerada em dificuldade para efeitos das presentes orientações:

a)

Se se tratar de uma sociedade de responsabilidade limitada (5), quando mais de metade do seu capital subscrito tiver desaparecido (6) e mais de um quarto desse capital tiver sido perdido durante os últimos 12 meses;

b)

Se se tratar de uma sociedade em que pelo menos alguns sócios têm responsabilidade ilimitada relativamente às dívidas da empresa (7), quando mais de metade dos seus fundos próprios, tal como indicados na contabilidade da sociedade, tiver desaparecido e mais de um quarto desses fundos tiver sido perdido durante os últimos 12 meses;

c)

Relativamente a todas as formas de sociedades, a empresa preencha nos termos do direito nacional as condições para ser objecto de um processo de falência ou de insolvência.

(10)

Ainda que nenhuma das circunstâncias previstas no ponto 9 se verifique, uma empresa pode ainda ser considerada em dificuldade, nomeadamente quando se verificam os sinais habituais de uma empresa em dificuldade, como por exemplo o nível crescente dos prejuízos, a diminuição do volume de negócios, o aumento das existências, a capacidade excedentária, a redução da margem bruta de autofinanciamento, o endividamento crescente, a progressão dos encargos financeiros e o enfraquecimento ou desaparecimento do valor do activo líquido. Nos casos mais graves, a empresa pode mesmo já ter-se tornado insolvente ou ser objecto de um processo de falência ou insolvência ao abrigo do direito nacional. Neste último caso, as presentes orientações são aplicáveis aos auxílios que sejam concedidos no âmbito de processos desse tipo com vista a manter a empresa em actividade. De qualquer modo, a empresa só será elegível após verificação da sua incapacidade para garantir a sua recuperação com os seus recursos próprios ou com fundos obtidos junto dos seus proprietários/accionistas ou junto do mercado.

(11)

Para efeitos das presentes orientações, uma empresa recentemente criada não pode beneficiar de auxílios de emergência ou à reestruturação, mesmo que a sua posição financeira inicial seja precária. É o que acontece nomeadamente quando a nova empresa resulta da liquidação de uma empresa precedente ou se limita a adquirir os seus activos. Uma empresa será, em princípio, considerada como recentemente criada durante os primeiros 3 anos a contar do início do seu funcionamento no sector de actividade relevante. Só após este período se tornará elegível para beneficiar de auxílios de emergência ou à reestruturação, desde que:

a)

Possa ser considerada empresa em dificuldade na acepção das presentes orientações; e

b)

Não integre um grupo de empresas (8), excepto nas condições estabelecidas no ponto 12.

(12)

Uma empresa que é propriedade ou está em vias de ser adquirida por um grupo de empresas não pode, em princípio, beneficiar de auxílios de emergência ou à reestruturação, salvo se puder demonstrar que as dificuldades da empresa lhe são específicas e não resultam de uma afectação arbitrária dos custos no âmbito do grupo e que essas dificuldades são demasiado graves para serem resolvidas pelo próprio grupo. No caso de uma empresa em dificuldade criar uma filial, esta, juntamente com a empresa em dificuldade que a controla, será considerada como um grupo e poderá beneficiar de auxílios ao abrigo das condições estabelecidos no presente ponto.

16.2.2.   Definição de “auxílios de emergência e à reestruturação”

(13)

Os auxílios de emergência e à reestruturação são tratados nas mesmas orientações, visto que em ambos os casos os poderes públicos se encontram perante uma empresa em dificuldade e a recuperação e a reestruturação constituem muitas vezes duas fases de uma única operação, ainda que envolvam mecanismos diferentes.

(14)

Um auxílio de emergência é por natureza um apoio temporário e reversível. O seu objectivo prioritário consiste em manter em funcionamento uma empresa em dificuldade durante um período correspondente ao prazo necessário para a elaboração de um plano de reestruturação ou de liquidação. O auxílio de emergência deve, como princípio geral, permitir apoiar temporariamente uma empresa que enfrenta uma grave deterioração da sua situação financeira, traduzida numa crise aguda de liquidez ou numa insolvência técnica. Este apoio temporário deve proporcionar o tempo necessário para analisar as circunstâncias que provocaram as dificuldades e desenvolver um plano adequado para as resolver. Além disso, o auxílio de emergência deve ser limitado ao mínimo necessário. Por outras palavras, os auxílios de emergência proporcionam um breve período de alívio, não superior a seis meses, a uma empresa com dificuldades financeiras. O auxílio deve consistir num apoio reversível à tesouraria sob a forma de garantias de empréstimos ou de empréstimos, a uma taxa de juro pelo menos comparável às taxas praticadas para empréstimos a empresas sãs e nomeadamente à taxa de referência adoptada pelo Órgão de Fiscalização. As medidas estruturais que não exijam uma acção imediata, como por exemplo a participação inevitável e automática do Estado no capital da empresa, não podem ser financiadas através de auxílios de emergência.

(15)

A partir do momento em que foi elaborado e está a ser aplicado um plano de reestruturação ou de liquidação para o qual foi solicitado um auxílio, qualquer outro auxílio será considerado como auxílio à reestruturação. As medidas que devem ser executadas imediatamente, inclusivamente de carácter estrutural, a fim de suster os prejuízos, podem beneficiar de auxílios de emergência (por exemplo, a cessação imediata de actividades deficitárias), desde que sejam respeitadas as condições previstas na secção 16.3.1, em relação aos auxílios individuais, e na secção 16.4.3, no que se refere aos regimes de auxílios. Salvo no caso de recurso ao procedimento simplificado previsto na secção 16.3.1.2, o Estado da EFTA deverá demonstrar que tais medidas estruturais devem ser tomadas imediatamente. Em geral, não podem ser concedidos auxílios de emergência para efeitos de uma reestruturação financeira.

(16)

Por outro lado, uma reestruturação fará parte de um plano exequível, coerente e de grande envergadura, destinado a restaurar a viabilidade a longo prazo de uma empresa. A reestruturação inclui normalmente um ou mais dos seguintes elementos: a reorganização e a racionalização das actividades da empresa numa base mais eficiente, que a conduz normalmente a abandonar as actividades deficitárias, a reestruturar as actividades cuja competitividade pode ser restaurada e, por vezes, a diversificar-se para novas actividades rendíveis. Normalmente, a reestruturação em termos físicos deve ser acompanhada por uma reestruturação financeira (injecções de capital, redução do passivo). Em contrapartida, uma reestruturação, para efeitos das presentes orientações, não pode limitar-se apenas a uma ajuda financeira destinada a colmatar os prejuízos anteriores, sem uma intervenção a nível das causas desses prejuízos

16.2.3.   Âmbito de aplicação

(17)

As presentes orientações são aplicáveis às empresas de todos os sectores abrangidos pelo Acordo EEE e sujeitas ao exame de compatibilidade por parte do Órgão de Fiscalização previsto no artigo 62.o do Acordo EEE, sem prejuízo das regras sectoriais específicas relativas às empresas em dificuldade no sector em causa (9).

16.2.4.   Compatibilidade com o mercado comum

(18)

(Os n.os 2 e 3 do artigo 61.o do Acordo EEE prevêem a possibilidade de os auxílios abrangidos pelo n.o 1 do artigo 61.o serem considerados compatíveis com o mercado comum. Exceptuando os casos dos auxílios previstos no n.o 2 do artigo 61.o, em especial os auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários, que não são aqui tratados, a única base para considerar compatíveis auxílios a empresas em dificuldade é o n.o 3, alínea c), do artigo 61.o. Por força desta disposição, o Órgão de Fiscalização tem competência para autorizar “os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades (...) económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira a que contrariem o interesse comum”. Em especial, poderá ser o caso quando o auxílio é necessário para corrigir disparidades provocadas por deficiências do mercado ou para garantir uma certa coesão económica e social.

(19)

Uma vez que a sua própria existência está em perigo, uma empresa em dificuldade não pode ser considerada um instrumento adequado para promover a realização de objectivos de outras políticas públicas enquanto a sua viabilidade não estiver assegurada. Consequentemente, o Órgão de Fiscalização apenas considera que os auxílios a empresas em dificuldade podem contribuir para o desenvolvimento de actividades económicas sem afectar as trocas comerciais numa medida contrária ao interesse do EEE apenas quando estiverem preenchidas as condições definidas nas presentes orientações. Quando as empresas que deverão beneficiar de auxílios de emergência ou à reestruturação se situam em regiões assistidas, o Órgão de Fiscalização terá em conta as considerações de carácter regional referidas no n.o 3, alíneas a) e c), do artigo 61.o do Acordo EEE, tal como indicado nos pontos 54 e 55.

(20)

O Órgão de Fiscalização terá particularmente em atenção a necessidade de evitar o recurso a estas orientações com o objectivo de contornar os princípios estabelecidos noutros enquadramentos e orientações em vigor.

(21)

A apreciação dos auxílios de emergência e à reestruturação não deve ser afectada pelas alterações de propriedade da empresa beneficiária.

16.2.5.   Beneficiários de auxílios ilegais anteriores

(22)

No caso de ter sido concedido anteriormente à empresa em dificuldade um auxílio ilegal, a respeito do qual o Órgão de Fiscalização adoptou uma decisão negativa com uma ordem de recuperação, e no caso de a sua recuperação não ter sido efectuada em conformidade com o artigo 14.o da parte II do Protocolo n.o 3 do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça (a seguir designado “Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal”) (10), a apreciação de qualquer auxílio de emergência e à reestruturação a conceder à mesma empresa deve ter em conta, em primeiro lugar, o efeito cumulativo entre o auxílio anterior e o novo e, em segundo lugar, o facto de o auxílio anterior não ter sido reembolsado (11).

16.3.   Condições gerais de autorização dos auxílios de emergência e à reestruturação notificados individualmente ao Órgão de Fiscalização

(23)

O presente capítulo diz unicamente respeito aos auxílios notificados individualmente ao Órgão de Fiscalização. O Órgão de Fiscalização pode, mediante certas condições, autorizar regimes de auxílio de emergência e à reestruturação. As condições de autorização desses regimes são definidas na secção 16.4.

16.3.1.   Auxílios de emergência

16.3.1.1.   Condições

(24)

Para serem aprovados pelo Órgão de Fiscalização, os auxílios de emergência, tal como definidos no ponto 14, devem:

a)

Consistir em auxílios à tesouraria sob a forma de garantias de empréstimos ou de empréstimos (12); em ambos os casos, o empréstimo deve ser concedido a uma taxa de juro pelo menos comparável às taxas praticadas para empréstimos a empresas sãs e nomeadamente às taxas de referência adoptadas pelo Órgão de Fiscalização; os empréstimos devem ser reembolsados e as garantias devem extinguir-se num período de tempo não superior a seis meses após o desembolso da primeira parcela à empresa;

b)

Ser justificados por razões sociais prementes e não ter efeitos colaterais negativos inaceitáveis para outras partes contratantes do Acordo EEE;

c)

Serem acompanhados, aquando da sua notificação, de um compromisso do Estado da EFTA em causa de comunicar ao Órgão de Fiscalização, num prazo de seis meses a contar da autorização do auxílio de emergência, quer um plano de reestruturação, quer um plano de liquidação, quer ainda a prova de que o empréstimo foi integralmente reembolsado e/ou de que foi posto termo à garantia; no caso de auxílios não notificados, o Estado da EFTA deve comunicar, no prazo de seis meses após a primeira aplicação de uma medida de auxílio de emergência, um plano de reestruturação ou de liquidação, ou a prova de que o empréstimo foi integralmente reembolsado e/ou de que foi posto termo à garantia;

d)

Limitar-se ao montante necessário para manter a empresa em funcionamento durante o período relativamente ao qual o auxílio é autorizado. Nos termos do ponto 15, tal montante poderá incluir um auxílio para medidas estruturais urgentes; o montante necessário deve basear-se nas necessidades de tesouraria decorrentes dos prejuízos da empresa. Para a determinação do referido montante deve ter-se em consideração o resultado da aplicação da fórmula indicada no Anexo; os auxílios de emergência que excedam o resultado desse cálculo devem ser devidamente justificados.

e)

Respeitar a condição estabelecida na secção 16.3.3 (princípio do auxílio único).

(25)

Caso o Estado da EFTA tenha apresentado um plano de reestruturação no prazo de seis meses a contar da autorização do auxílio ou, no caso de um auxílio não notificado, a contar da aplicação da medida, o prazo para o reembolso do empréstimo ou para a extinção da garantia é alargado até o Órgão de Fiscalização deliberar sobre esse plano, a menos que o Órgão de Fiscalização decida que tal alargamento não se justifica.

(26)

Sem prejuízo do artigo 23.o da parte II do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal e da possibilidade de recorrer ao Tribunal da EFTA, nos termos do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 1.o da parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal, o Órgão e Fiscalização dará início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 1.o da parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal se o Estado da EFTA não cumprir o requisito de comunicar:

a)

Um plano de reestruturação credível e fundamentado ou um plano de liquidação; ou

b)

A prova de que o empréstimo foi integralmente reembolsado e/ou de que foi posto termo à garantia antes do termo do prazo de seis meses.

(27)

De qualquer forma, o Órgão de Fiscalização pode decidir dar início a este procedimento, sem prejuízo do artigo 23.o da parte II do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal e da possibilidade de recorrer ao Tribunal da EFTA nos termos do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 1.o do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal, se considerar que o empréstimo ou a garantia foram utilizados de forma abusiva ou que, após o termo do prazo de seis meses, o não reembolso do auxílio deixou de se justificar.

(28)

A autorização do auxílio de emergência não implica a posterior aprovação de um auxílio concedido no âmbito de um plano de reestruturação; este deve ser avaliado em função do seu próprio mérito.

16.3.1.2.   Procedimento simplificado

(29)

O Órgão de Fiscalização envidará todos os esforços para adoptar uma decisão no prazo de um mês em relação aos auxílios de emergência que respeitem todas as condições previstas na secção 16.3.1.1 e que preencham cumulativamente os seguintes critérios:

a)

A empresa em causa preenche pelo menos um dos três critérios enunciados no ponto 9;

(b)

O auxílio de emergência é limitado ao montante resultante da aplicação da fórmula indicada no anexo I e não excede 10 milhões de euros.

16.3.2.   Auxílios à reestruturação

16.3.2.1.   Princípio de base

(30)

Os auxílios à reestruturação colocam problemas específicos em matéria de concorrência, visto que deles pode resultar a transferência de uma parte injusta dos encargos com o ajustamento estrutural e os correspondentes problemas sociais e económicos para outros produtores que não beneficiam de auxílio, bem como para as outras partes contratantes do Acordo EEE. O princípio geral, por conseguinte, deverá ser o de autorizar um auxílio à reestruturação apenas nos casos em que se possa demonstrar que a sua concessão não é contrária ao interesse do EEE. Tal só será possível em função de critérios rigorosos e da garantia de que as eventuais distorções da concorrência serão compensadas por benefícios resultantes da manutenção da empresa em funcionamento (por exemplo, se for determinado que o efeito líquido dos despedimentos, na sequência da falência da empresa, combinado com os efeitos sobre os fornecedores, acentuariam os problemas em matéria de emprego, ou excepcionalmente que o seu desaparecimento daria origem a uma situação de monopólio ou de oligopólio restrito) e, em princípio, por contrapartidas suficientes a favor dos concorrentes.

16.3.2.2.   Condições para a autorização de um auxílio

(31)

Sob reserva das disposições especiais relativas às zonas assistidas e às PME (ver pontos 54, 55, 56 e 58), o Órgão de Fiscalização só autorizará um auxílio verificando se as seguintes condições:

Elegibilidade da empresa

(32)

A empresa deve poder ser considerada como estando em dificuldade nos termos das presentes orientações (ver pontos 8 a 12).

Restauração da viabilidade a longo prazo

(33)

A concessão do auxílio deve ser subordinada à aplicação do plano de reestruturação que deve ter sido aprovado pelo Órgão de Fiscalização em relação a todos os auxílios individuais, salvo no caso das PME, em conformidade com o disposto no ponto 16.3.2.5.

(34)

O plano de reestruturação, cuja duração deve ser tão limitada quanto possível, deve permitir restabelecer num período razoável a viabilidade a longo prazo da empresa, com base em hipóteses realistas no que diz respeito às condições futuras de exploração. Por conseguinte, o auxílio à reestruturação deve estar associado a um plano de reestruturação viável, em relação ao qual o Estado da EFTA em causa se compromete. Este plano deve ser apresentado ao Órgão de Fiscalização com todos os dados necessários, incluindo nomeadamente um estudo de mercado. A melhoria da viabilidade deve resultar principalmente de medidas internas previstas pelo plano de reestruturação; só pode assentar em factores externos, como as variações de preços e da procura, sobre os quais a empresa não tem qualquer influência, se as hipóteses apresentadas sobre a evolução do mercado forem geralmente aceites; uma reestruturação deve implicar o abandono das actividades que, mesmo após reestruturação, continuariam a ser estruturalmente deficitárias.

(35)

O plano de reestruturação deve descrever as circunstâncias que deram origem às dificuldades da empresa, permitindo avaliar se as medidas propostas são adequadas. Terá nomeadamente em conta a situação e a evolução previsível da oferta e da procura no mercado do produto relevante, com cenários que traduzam hipóteses optimistas, pessimistas e intermédias, bem como os pontos fortes e fracos específicos da empresa. Deve permitir à empresa uma transição para uma nova estrutura que lhe dê perspectivas de viabilidade a longo prazo e a possibilidade de funcionar de forma autónoma.

(36)

O plano de reestruturação deve propor uma transformação da empresa de forma que esta última possa cobrir, após a realização da reestruturação, todos os seus custos, incluindo as amortizações e os encargos financeiros. A rendibilidade prevista dos capitais próprios da empresa reestruturada deverá ser suficiente para lhe permitir defrontar a concorrência contando apenas com as suas próprias capacidades. Se as dificuldades da empresas resultam de lacunas do seu sistema de administração, deverão ser introduzidas as adaptações necessárias.

Prevenção de distorções indevidas da concorrência

(37)

A fim de garantir que os efeitos negativos sobre as trocas comerciais são tanto quanto possível minimizados, de modo que os efeitos positivos prosseguidos compensem os efeitos negativos, devem ser tomadas medidas compensatórias. A não ser assim, o auxílio deve ser considerado “contrário ao interesse comum” e, por conseguinte, incompatível com o Acordo EEE. Ao determinar a adequação das medidas compensatórias, o Órgão de Fiscalização terá em conta o objectivo de restauração da viabilidade a longo prazo.

(38)

Estas medidas podem incluir a alienação de activos, a redução da capacidade ou da presença no mercado e a redução de barreiras à entrada nos mercados em causa. Para apreciar a adequação das contrapartidas, o Órgão de Fiscalização terá em conta a estrutura do mercado e as condições de concorrência, por forma a garantir que nenhuma das medidas em questão provoca a deterioração da estrutura do mercado, tendo, por exemplo, por efeito indirecto, criar um monopólio ou uma situação de oligopólio restrito. Se um Estado da EFTA estiver em condições de provar que será criada uma situação deste tipo, as contrapartidas devem ser concebidas de forma a evitar essa situação.

(39)

As contrapartidas devem ser proporcionais aos efeitos de distorção causados pelo auxílio e, em especial, à dimensão (13) e ao peso relativo da empresa no seu ou seus mercados. Devem dizer respeito em especial ao mercado ou mercados onde a empresa terá uma posição de mercado significativa após a reestruturação. O grau de redução deve ser fixado numa base casuística. O Órgão de Fiscalização determina as medidas necessárias com base no estudo de mercado anexo ao plano de reestruturação e, se adequado, com base em quaisquer outros elementos de informação à sua disposição, incluindo os fornecidos por partes interessadas. A redução deve constituir um elemento da reestruturação, tal como previsto no plano de reestruturação. Este princípio aplica-se independentemente de as referidas alienações se verificarem antes ou depois da concessão do auxílio estatal, desde que sejam parte integrante da mesma reestruturação. Os abatimentos ao activo e o encerramento de actividades deficitárias que serão necessários de qualquer forma para restaurar a viabilidade não serão considerados medidas de redução da capacidade ou da presença no mercado para efeitos da apreciação das contrapartidas. Tal apreciação terá em conta os auxílios de emergência concedidos anteriormente.

(40)

Todavia, esta condição não será em princípio aplicável às pequenas empresas, uma vez que pode presumir-se que os auxílios ad hoc às pequenas empresas normalmente não distorcem a concorrência numa medida contrária ao interesse comum, salvo disposição em contrário das regras sectoriais em matéria de auxílios estatais ou quando o beneficiário exerce a sua actividade num mercado com capacidade excedentária de longo prazo.

(41)

Quando o beneficiário exerce a sua actividade num mercado com capacidade excedentária estrutural de longo prazo, tal como definida no contexto do Enquadramento multissectorial dos auxílios regionais para grandes projectos de investimento (14), a redução da capacidade da empresa ou da sua presença no mercado pode ter de atingir o nível de 100 % (15).

Auxílios limitados ao mínimo necessário: contribuição real sem elementos de auxílio

(42)

O montante e intensidade do auxílio devem ser limitados aos custos mínimos estritamente necessários para permitir a reestruturação em função das disponibilidades financeiras da empresa, dos seus accionistas ou do grupo empresarial de que faz parte. Tal apreciação terá em conta os auxílios de emergência concedidos anteriormente. Os beneficiários do auxílio devem contribuir de forma significativa para o plano de reestruturação através dos seus fundos próprios, incluindo através da venda de activos que não sejam indispensáveis para a sobrevivência da empresa, ou através de um financiamento externo obtido em condições de mercado. Tal contribuição constitui um sinal de que os mercados acreditam na exequibilidade do retorno a uma situação de viabilidade. Deve ser real, isto é, efectiva, com exclusão de todos os potenciais benefícios, nomeadamente a nível de tesouraria, e deve ser tão elevada quanto possível.

(43)

O Órgão de Fiscalização terá normalmente em consideração as seguintes contribuições (16) para que a reestruturação seja adequada: pelo menos 25 % no caso das pequenas empresas, pelo menos 40 %, no caso das empresas médias e pelo menos 50 % para as grandes empresas. Em circunstâncias excepcionais e nos casos de especial dificuldade, que devem ser demonstrados pelo Estado da EFTA, o Órgão de Fiscalização pode aceitar uma contribuição menos elevada.

(44)

Para limitar o efeito de distorção, é conveniente evitar que o auxílio seja concedido sob uma forma ou num montante que leve a empresa a dispor de liquidez excedentária que poderia consagrar a actividades agressivas susceptíveis de provocar distorções no mercado e que não estariam associadas ao processo de reestruturação. Para este efeito, o Órgão de Fiscalização analisa o nível do passivo da empresa após a sua reestruturação, inclusive após quaisquer reportes ou redução de dívidas, nomeadamente no âmbito da sua manutenção na sequência de um processo de concurso de credores de direito nacional fundado na sua insolvência (17). O auxílio não deve servir de qualquer modo para financiar novos investimentos que não sejam indispensáveis para restaurar a viabilidade.

Condições específicas aplicáveis à autorização de um auxílio

(45)

Para além das contrapartidas referidas nos pontos 37 a 41, o Órgão de Fiscalização pode impor as condições e obrigações que considerar necessárias para que a concorrência não seja falseada numa medida contrária ao interesse comum, no caso de o Estado da EFTA em causa não ter assumido o compromisso de que irá adoptar tais disposições. Estas podem nomeadamente obrigar o Estado da EFTA em causa:

a)

A tomar ele próprio certas medidas (por exemplo, a obrigação de abrir certos mercados directa ou indirectamente associados às actividades da empresa a outros operadores do EEE, com o devido respeito pela legislação do EEE);

b)

A impor determinadas obrigações ao beneficiário;

c)

A não conceder ao beneficiário outros tipos de auxílios durante o período de reestruturação.

Execução integral do plano de reestruturação e cumprimento das condicões impostas

(46)

A empresa deve executar integralmente o plano de reestruturação e deve cumprir todas as outras obrigações previstas na decisão do Órgão de Fiscalização que autoriza o auxílio. Este considera que o não cumprimento do referido plano ou das obrigações constitui uma utilização abusiva do auxílio, sem prejuízo da aplicação do artigo 23.o da parte II do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal e da possibilidade de recorrer ao Tribunal da EFTA nos termos do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 1.o do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal.

(47)

Em relação às reestruturações que se prolongam por vários anos e que mobilizam auxílios importantes, o Órgão de Fiscalização poderá exigir que o auxílio à reestruturação seja fraccionado em vários pagamentos. O Órgão de Fiscalização poderá subordinar os pagamentos:

a)

À confirmação, prévia a cada pagamento, da boa execução do plano de reestruturação em cada uma das suas etapas segundo o calendário previsto; ou

b)

À sua autorização, prévia a cada pagamento, após verificação desta boa execução.

Acompanhamento e relatório anual

(48)

O Órgão de Fiscalização deve estar em condições de se assegurar do bom andamento do plano de reestruturação através de relatórios periódicos e pormenorizados, que lhe serão comunicados pelo Estado da EFTA em questão.

(49)

No que diz respeito aos auxílios a favor de grandes empresas, o primeiro destes relatórios deverá normalmente ser apresentado ao Órgão de Fiscalização o mais tardar seis meses após a data de autorização do auxílio. Os relatórios deverão ser seguidamente enviados ao Órgão de Fiscalização, no mínimo numa base anual, num determinado momento, enquanto os objectivos do plano de reestruturação não forem considerados atingidos. Incluirão todas as informações de que o Órgão de Fiscalização necessite para lhe permitir controlar a execução do plano de reestruturação, o calendário dos pagamentos à empresa e a situação financeira desta, bem como o cumprimento das condições e obrigações estabelecidas na decisão de autorização. Conterão nomeadamente todos os dados úteis relativos aos auxílios, independentemente da sua finalidade, concedidos numa base individual ou no âmbito de um regime geral, que a empresa recebeu durante o período de reestruturação (ver pontos 67 a 70). Se o Órgão de Fiscalização necessitar que determinadas informações essenciais lhe sejam confirmadas atempadamente, tais como as relativas a encerramentos ou a reduções de capacidade, poderá exigir relatórios mais frequentes.

(50)

No que diz respeito aos auxílios a favor das pequenas e médias empresas, a transmissão anual de uma cópia da demonstração de resultados e do balanço da empresa beneficiária do auxílio será normalmente suficiente, salvo se existirem disposições mais restritivas na decisão de autorização.

16.3.2.3.   Alteração do plano de reestruturação

(51)

Se tiver sido autorizado um auxílio à reestruturação, o Estado da EFTA em causa pode, durante o período de reestruturação, solicitar ao Órgão de Fiscalização que aceite alterações ao plano de reestruturação ou ao montante do auxílio. O Órgão de Fiscalização pode autorizar essas alterações se estas respeitarem as seguintes regras:

a)

O plano revisto deve continuar a demonstrar um retorno à viabilidade num período de tempo razoável;

b)

Se o montante do auxílio for aumentado, a importância de qualquer contrapartida exigida deve ser mais elevada do que a aprovada inicialmente;

c)

Se as contrapartidas propostas forem menores do que as inicialmente previstas, o montante do auxílio deve ser consequentemente reduzido;

d)

O novo calendário da realização das contrapartidas poderá traduzir um atraso em relação ao inicialmente adoptado, apenas por razões não imputáveis à empresa ou ao Estado da EFTA; não sendo o caso, o montante do auxílio deve ser consequentemente reduzido.

(52)

Se as condições impostas pelo Órgão de Fiscalização ou os compromissos assumidos pelo Estado da EFTA forem atenuados, o montante do auxílio deverá ser reduzido proporcionalmente ou poderão ser impostas outras condições.

(53)

Se o Estado da EFTA introduzir alterações a um plano de reestruturação aprovado sem informar devidamente o Órgão de Fiscalização, este dará início ao procedimento previsto no artigo 16.o da parte II do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal (utilização abusiva de um auxílio), sem prejuízo da aplicação do artigo 23.o da parte II do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal e da possibilidade de recorrer ao Tribunal da EFTA nos termos do n.o 2 do artigo 1.o da parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal.

16.3.2.4.   Auxílios à reestruturação em regiões assistidas

(54)

O Órgão de Fiscalização terá em conta as necessidades de desenvolvimento regional aquando da apreciação do auxílio à reestruturação. No entanto, o facto de uma empresa em dificuldade se situar numa região assistida não justifica a adopção de uma abordagem permissiva em relação a estes auxílios: a médio e a longo prazo, a manutenção artificial de empresas não ajuda uma região. Por outro lado, para promover o desenvolvimento regional, as próprias regiões têm todo o interesse em utilizar os seus recursos para desenvolver o mais rapidamente possível actividades viáveis e duradouras. Por último, as distorções de concorrência devem ser reduzidas ao mínimo, mesmo no caso dos auxílios às empresas situadas em regiões assistidas. Neste contexto, há que ter igualmente em conta a ocorrência de eventuais efeitos induzidos prejudiciais na região em causa e noutras regiões assistidas.

(55)

Os critérios referidos nos pontos 31 a 53 são, por conseguinte, igualmente aplicáveis às regiões assistidas, mesmo quando se tem em conta as necessidades do desenvolvimento regional. Todavia, no que se refere a estas regiões assistidas, e salvo disposição em contrário das regras sectoriais em matéria de auxílios estatais, as condições da autorização do auxílio poderão ser menos exigentes no que diz respeito à obtenção de contrapartidas e ao nível da contribuição do beneficiário. Se as necessidades de desenvolvimento regional o justificarem, nos casos em que a redução de capacidade ou da presença no mercado parece a medida mais adequada para evitar distorções indevidas da concorrência, tal redução será inferior à exigida nas regiões não assistidas. Nesses casos, que devem ser demonstrados pelo Estado da EFTA em causa, será feita uma distinção entre as regiões que podem beneficiar de auxílios regionais por força da alínea a) do n.o 3 do artigo 61.o do Acordo EEE e as que podem beneficiar do disposto na alínea c) da mesma disposição, a fim de ter em conta a maior gravidade dos problemas regionais nas primeiras.

16.3.2.5.   Auxílios à reestruturação de PME

(56)

Os auxílios concedidos a pequenas empresas (18) afectam em geral menos as condições do comércio do que os auxílios concedidos a médias e grandes empresas. Estas considerações são igualmente válidas para os auxílios à reestruturação, de forma que as exigências são menores em relação às condições definidas nos pontos 31 a 53 relativamente aos seguintes aspectos:

a)

A concessão de auxílios à reestruturação a pequenas empresas não será, em geral, associada a contrapartidas (ver ponto 40), salvo disposição em contrário constante de regras sectoriais em matéria de auxílios estatais;

b)

Os requisitos em matéria de conteúdo dos relatórios serão menos exigentes para as PME (ver pontos 48, 49 e 50).

(57)

Contudo, o princípio do “auxílio único” (secção 16.3.3) é plenamente aplicável às PME.

(58)

A nível das PME, o plano de reestruturação não carece de aprovação do Órgão de Fiscalização. No entanto, deve preencher os requisitos estabelecidos nos pontos 34 a 36, ser aprovado pelo Estado da EFTA em causa e ser comunicado ao Órgão de Fiscalização. A concessão do auxílio deve ser subordinada à execução integral do plano de reestruturação. Cabe ao Estado da EFTA verificar o cumprimento destas condições.

16.3.2.6.   Auxílios destinados a cobrir os custos sociais da reestruturação

(59)

Os planos de reestruturação implicam normalmente reduções ou o abandono das actividades afectadas. Muitas vezes essas reduções são necessárias com um objectivo de racionalização e de eficácia, independentemente das reduções de capacidade a que pode ser sujeita a concessão do auxílio. Independentemente das razões que as justificam, estas medidas conduzem, em geral, a uma redução dos efectivos da empresa.

(60)

A legislação laboral dos Estados da EFTA pode incluir regimes gerais de segurança social no âmbito dos quais as indemnizações por despedimento e as reformas antecipadas são pagas directamente aos trabalhadores despedidos. Estes regimes não são considerados um auxílio estatal abrangido pelo n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE.

(61)

Para além das indemnizações por despedimento e das reformas antecipadas destinadas aos trabalhadores, os regimes gerais de segurança social prevêem frequentemente que o Governo cubra o custo das indemnizações concedidas pela empresa aos trabalhadores despedidos para além das suas obrigações legais ou contratuais. Quando estes regimes se aplicam de forma generalizada, sem restrições sectoriais, a qualquer trabalhador que preencha as condições fixadas previamente e prevêem a concessão automática destes benefícios, não são considerados como implicando um auxílio abrangido pelo n.o 1 do artigo 61.o para as empresas em reestruturação. Em contrapartida, se estes regimes servirem para incentivar a reestruturação em sectores específicos, podem implicar um auxílio em virtude da sua abordagem selectiva (19).

(62)

As obrigações que uma empresa tem de assumir por força da legislação laboral ou de convenções colectivas celebradas com os sindicatos em matéria de indemnizações por despedimento e/ou de reformas antecipadas fazem parte dos custos normais que uma empresa deve suportar com os seus próprios recursos. Nestas condições, qualquer contribuição do Estado para estes custos deve ser considerada como um auxílio, independentemente de os pagamentos serem efectuados directamente à empresa ou aos seus trabalhadores por intermédio de um organismo estatal.

(63)

Quando concedidos a empresas em dificuldade, em princípio o Órgão de Fiscalização não se opõe a estes auxílios, uma vez que os seus benefícios económicos ultrapassam os interesses da empresa em causa, dado que facilitam as alterações estruturais e atenuam os problemas sociais daí resultantes.

(64)

Para além de suportar os custos das indemnizações por despedimento e reforma antecipada, estes auxílios servem muitas vezes para financiar, em certos casos de reestruturação, acções de formação e de orientação profissional e de ajuda prática à procura de emprego, acções de ajuda à reinstalação e acções de formação profissional e assistência aos trabalhadores que desejam lançar-se numa nova actividade. Quando concedidos a empresas em dificuldade, o Órgão de Fiscalização adopta sistematicamente uma posição favorável relativamente a este tipo de auxílios.

(65)

É necessário que o tipo de auxílios referidos nos pontos 62 a 64 sejam claramente identificados no plano de reestruturação. Com efeito, os auxílios para medidas sociais em benefício exclusivo dos trabalhadores despedidos não entram em linha de conta para determinar a dimensão das contrapartidas mencionadas nos pontos 37 a 41.

(66)

No interesse comum, o Órgão de Fiscalização velará por limitar ao mínimo, no âmbito do plano de reestruturação, os efeitos sociais da reestruturação nas partes contratantes do Acordo EEE que não a que concede o auxílio.

16.3.2.7.   Informação ao Órgão de Fiscalização de qualquer auxílio concedido à empresa beneficiária durante o período de restruturação

(67)

Quando um auxílio à reestruturação concedido a uma empresa de grande ou média dimensão é analisado ao abrigo das presentes orientações, a concessão de qualquer outro auxílio durante o período de reestruturação, mesmo em conformidade com um regime já autorizado, é susceptível de influenciar a determinação do nível das contrapartidas pelo Órgão de Fiscalização.

(68)

As notificações de auxílios à reestruturação concedidos a empresas de grande ou média dimensão devem indicar todos os outros auxílios, independentemente do seu tipo, previstos a favor da empresa beneficiária durante o período de reestruturação, a menos que o auxílio seja abrangido pela regra de minimis ou por um regulamento de isenção.

(69)

O Órgão de Fiscalização deve ter em conta este auxílio aquando da apreciação do auxílio à reestruturação. Todos os auxílios efectivamente concedidos a uma grande ou média empresa durante o período de reestruturação, incluindo os auxílios concedidos ao abrigo de um regime autorizado, devem ser notificados individualmente ao Órgão de Fiscalização, desde que este não tenha sido informado desses auxílios no momento da sua decisão relativa ao auxílio à reestruturação.

(70)

O Órgão de Fiscalização deve garantir que a concessão de auxílios no âmbito de regimes aprovados não é susceptível de contornar as exigências das presentes orientações.

16.3.3.   “Auxílio único”

(71)

Os auxílios de emergência constituem uma operação excepcional destinada principalmente a manter as empresas em actividade durante um período limitado, no decurso do qual o futuro dessas empresas pode ser avaliado. Não deve ser possível autorizar a concessão de sucessivos auxílios de emergência que se limitariam a manter o status quo, a retardar o inevitável e a transferir entretanto os problemas económicos e sociais para outros produtores mais eficientes ou para outras partes contratantes do Acordo EEE. Assim, os auxílios de emergência só podem ser concedidos uma única vez (princípio do auxílio único). De acordo com o mesmo princípio, a fim de evitar que as empresas sejam injustamente apoiadas, quando só conseguem sobreviver graças aos sucessivos apoios do Estado, os auxílios à reestruturação só devem ser concedidos uma única vez. Por último, se for concedido um auxílio de emergência a uma empresa que já tenha recebido um auxílio à reestruturação, pode considerar-se que as dificuldades do beneficiário são de carácter recorrente e que as intervenções repetidas do Estado provocam distorções da concorrência contrárias ao interesse comum. Tais intervenções repetidas do Estado não deviam ser permitidas.

(72)

Sempre que for notificado ao Órgão de Fiscalização um projecto de auxílio de emergência ou à reestruturação, o Estado da EFTA deve especificar se a empresa já beneficiou de auxílios estatais de emergência ou à reestruturação, incluindo quaisquer auxílios concedidos antes da entrada em vigor das presentes orientações e eventuais auxílios não notificados (20). Em caso afirmativo, e se tiverem decorridos menos de 10 anos desde a concessão do auxílio de emergência, desde o termo do período de reestruturação ou desde que o plano de reestruturação deixou de ser executado (consoante o último acontecimento que tiver ocorrido), o Órgão de Fiscalização não autorizará a concessão de outros auxílios de emergência ou à reestruturação. São permitidas excepções a essa regra, nos seguintes casos:

a)

No caso de um auxílio à reestruturação se seguir a um auxílio de emergência no âmbito de uma única operação de reestruturação; ou

b)

No caso de um auxílio de emergência ter sido concedido em conformidade com as condições previstas na secção 16.3.1.1. e de este auxílio não ter sido acompanhado por uma reestruturação apoiada pelo Estado; se

i)

puder razoavelmente considerar que a empresa é viável a longo prazo na sequência da concessão do auxílio de emergência, e

ii)

forem necessários novos auxílios de emergência ou à reestruturação após pelo menos cinco anos devido a circunstâncias excepcionais e imprevisíveis (21) e não imputáveis à empresa;

c)

Devido a circunstâncias excepcionais e imprevisíveis e não imputáveis à empresa.

Nos casos previstos nas alíneas b) e c) não pode ser utilizado o procedimento simplificado referido na secção 16.3.1.2.

(73)

As alterações de propriedade da empresa beneficiária na sequência da concessão de um auxílio, bem como de qualquer processo judicial ou administrativo que tenha por efeito sanear o seu balanço, reduzir o seu passivo ou eliminar as suas dívidas anteriores, em nada afectam a aplicação desta regra, desde que se trate da continuação de uma mesma empresa.

(74)

No caso de um grupo empresarial ter recebido um auxílio de emergência ou à reestruturação, o Órgão de Fiscalização não autorizará normalmente a concessão ao referido grupo ou a qualquer entidade pertencente ao grupo de outros auxílios de emergência ou à reestruturação, se não tiverem decorrido 10 anos desde a concessão do auxílio de emergência, desde o termo do período de reestruturação ou desde que o plano de reestruturação deixou de ser executado (consoante o último acontecimento que tiver ocorrido). Se uma entidade pertencente a um grupo empresarial tiver recebido um auxílio de emergência ou à reestruturação, o grupo no seu conjunto, bem como as outras entidades deste, com excepção da entidade que beneficiou anteriormente do auxílio, continuam a poder beneficiar de auxílios de emergência ou à reestruturação (desde que respeitem as outras disposições das presentes orientações). Os Estados da EFTA devem garantir que nenhum auxílio será transferido do grupo ou de qualquer entidade deste para o anterior beneficiário do auxílio.

(75)

No caso de uma empresa adquirir activos de uma outra empresa, nomeadamente de uma empresa que tenha estado sujeita a um dos processos referidos no ponto 73 ou a um processo de falência ou de insolvência nos termos do direito nacional e que tenha ela própria já recebido um auxílio de emergência ou à reestruturação, o adquirente não está sujeito à condição do auxílio único, desde que estejam reunidas cumulativamente as condições seguintes:

a)

O adquirente seja claramente distinto da antiga empresa;

b)

O adquirente tenha adquirido os activos cedidos pela antiga empresa ao preço de mercado;

c)

A liquidação ou a recuperação e a aquisição não sejam simplesmente fórmulas destinadas a evitar a aplicação do princípio do “auxílio único” (o que o Órgão de Fiscalização poderá verificar caso, por exemplo, as dificuldades registadas pelo adquirente fossem claramente previsíveis aquando da aquisição dos activos da antiga empresa).

(76)

Contudo, é conveniente recordar que os auxílios à aquisição dos activos, sendo auxílios ao investimento inicial, não são susceptíveis de serem autorizados ao abrigo das presentes orientações.

16.4.   Regimes de auxílios a favor das PME

16.4.1.   Princípios gerais

(77)

O Órgão de Fiscalização só autorizará regimes de auxílios de emergência e/ou à reestruturação a pequenas e médias empresas em dificuldade se estas estiveram abrangidas pela definição de PME. Sob reserva das disposições específicas que se seguem, a compatibilidade desses regimes será apreciada à luz das condições estabelecidas nos capítulos 16.2 e 16.3, com excepção da secção 16.3.1.2, que não é aplicável aos regimes de auxílios. Qualquer auxílio concedido no âmbito de um regime e que não satisfaça uma destas condições deverá ser notificado individualmente e previamente aprovado pelo Órgão de Fiscalização.

16.4.2.   Elegibilidade

(78)

Salvo disposição em contrário constante de regras sectoriais em matéria de auxílios estatais, os auxílios a favor de pequenas e médias empresas concedidos no âmbito de regimes autorizados após o início da aplicação das presentes orientações, só podem ser dispensados de notificação individual se a empresa beneficiária preencher pelo menos um dos três critérios enunciados no ponto 9. Os auxílios a favor de empresas que não satisfaçam nenhum destes três critérios, devem ser notificados individualmente ao Órgão de Fiscalização, a fim de que este possa apreciar o carácter de empresa em dificuldade do beneficiário. Os auxílios a empresas que exercem a sua actividade num mercado com capacidade excedentária de longo prazo, independentemente da dimensão da empresa beneficiária, devem igualmente ser notificados individualmente ao Órgão de Fiscalização, de forma a que esta possa apreciar a aplicação do ponto 41.

16.4.3.   Condições de autorização de regimes de auxílios de emergência

(79)

Para poderem ser autorizados pelo Órgão de Fiscalização, os regimes de auxílios de emergência devem satisfazer as condições previstas nas alíneas a), b), d) e e) do ponto 24. Além disso, os auxílios de emergência não podem ser concedidos por um período de mais de seis meses, durante o qual deve ser feita uma análise da situação da empresa. Antes do final deste período, o Estado da EFTA deve, quer ter aprovado um plano de reestruturação ou um plano de liquidação, quer ter exigido do beneficiário o reembolso do empréstimo e do auxílio correspondente ao prémio de risco.

(80)

Qualquer auxílio de emergência que seja concedido por um período superior a seis meses ou que não seja reembolsado após seis meses deve ser notificado individualmente ao Órgão de Fiscalização.

16.4.4.   Condições de autorização dos regimes de auxílios à reestruturação

(81)

O Órgão de Fiscalização só poderá autorizar regimes de auxílios à reestruturação se a concessão dos auxílios for sujeita à execução completa por parte do beneficiário de um plano de reestruturação aprovado pelo Estado da EFTA e que satisfaça as seguintes condições:

a)

Restauração da viabilidade: são aplicáveis os critérios definidos nos pontos 33 a 36;

b)

Prevenção de distorções indevidas da concorrência: uma vez que os auxílios às pequenas empresas são menos susceptíveis de distorcer a concorrência, o princípio enunciado nos pontos 37 a 41 não é aplicável, salvo disposição em contrário das regras sectoriais em matéria de auxílios estatais. Os regimes devem, em contrapartida, prever que as empresas beneficiárias não poderão proceder a qualquer aumento de capacidade durante a execução do plano de reestruturação; no que se refere às empresas de média dimensão, aplicam-se os pontos 37 a 41;

c)

Auxílios limitados ao mínimo necessário: são aplicáveis os princípios definidos nos pontos 42, 43 e 44;

d)

Alteração do plano de reestruturação: qualquer alteração do plano de reestruturação deve respeitar as regras descritas nos pontos 51, 52 e 53.

16.4.5.   Condições comuns de autorização dos regimes de auxílios de emergência e/ou à reestruturação

(82)

Os regimes devem indicar o montante máximo do auxílio susceptível de ser concedido a uma mesma empresa no âmbito de uma operação de auxílio de emergência e/ou à reestruturação, incluindo em caso de alteração do plano. Qualquer auxílio que ultrapasse esse montante deve ser notificado individualmente ao Órgão de Fiscalização. O montante máximo para a concessão combinada de auxílios de emergência e à reestruturação a uma empresa não pode ultrapassar 10 milhões de euros, incluindo em caso de cumulação com outras fontes ou outros regimes.

(83)

Além disso, o princípio do auxílio único deve ser respeitado. É aplicável a regra estabelecida na secção 16.3.3.

(84)

Os Estados da EFTA devem também notificar individualmente ao Órgão de Fiscalização os auxílios nos casos em que uma empresa adquiriu activos de outra empresa que tenha já recebido um auxílio de emergência ou à reestruturação.

16.4.6.   Acompanhamento e relatórios anuais

(85)

Os pontos 48, 49 e 50 não são aplicáveis aos regimes de auxílios. Contudo, a autorização do regime será acompanhada da obrigação de apresentar, normalmente numa base anual, um relatório sobre a aplicação do regime em questão, fornecendo as informações previstas nas instruções do Órgão de Fiscalização sobre os relatórios normalizados (22). Os relatórios devem igualmente incluir uma lista de todas as empresas beneficiárias e indicar em relação a cada uma delas:

a)

Firma (denominação);

b)

Código sectorial, correspondente ao código da classificação sectorial de três dígitos da NACE (23);

c)

Número de trabalhadores;

d)

Volume de negócios anual e o montante do balanço;

e)

Montante do auxílio concedido;

f)

Montante e forma da contribuição do beneficiário;

g)

Sendo o caso, modalidade e importância das contrapartidas;

h)

Sendo o caso, os dados relativos aos auxílios à reestruturação ou equiparados que lhe foram eventualmente concedidos no passado;

i)

Se o beneficiário foi ou não sujeito a liquidação ou a um processo de concurso de credores fundado na sua insolvência, até à conclusão do período de reestruturação.

16.5.   Medidas adequadas na acepção do n.o 1 do artigo 1.o da parte I do Protocolo n.o 3 do acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um tribunal

(86)

O Órgão de Fiscalização proporá aos Estados da EFTA, por carta separada, com base no n.o 1 do artigo 1.o da parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal, as medidas adequadas previstas nos pontos 87 e 88 relativamente aos seus regimes de auxílios existentes. O Órgão de Fiscalização tenciona subordinar a autorização de qualquer futuro regime ao respeito dessas disposições.

(87)

Os Estados da EFTA que tiverem aceite a proposta do Órgão de Fiscalização devem adaptar os seus regimes de auxílios existentes, se os pretenderem manter em vigor, a fim de os tornar conformes às presentes orientações, no prazo de seis meses a contar da sua adopção.

(88)

Os Estados da EFTA devem indicar que aceitam estas medidas adequadas no prazo de um mês após a recepção da carta com a proposta de medidas adequadas acima referida.

16.6.   Entrada em vigor e duração

(89)

As presentes orientações entram em vigor na data da sua adopção e manter-se-ão em vigor, salvo disposição em contrário de uma nova decisão, por um período de cinco anos.

(90)

As notificações registadas pelo Órgão de Fiscalização antes dessa data serão apreciadas de acordo com os critérios em vigor no momento da notificação.

(91)

O Órgão de Fiscalização examinará a compatibilidade com o Acordo EEE de qualquer auxílio de emergência e à reestruturação concedido sem a sua autorização e, por conseguinte, em infracção ao n.o 3 do artigo 1.o da parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal, com base nas presentes orientações, caso algum ou todos os auxílios que tenham sido concedidos após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e respectivo suplemento EEE. Em todos os outros casos, conduzirá o exame com base nas orientações em vigor no momento da concessão do auxílio.


(1)  Este capítulo corresponde às orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade. (JO C 244 de 1.10.2004, p. 1).

(2)  Adoptadas em 19 de Janeiro de 1994, publicadas no JO L 231 de 3.9.1994, p. 1 e no Suplemento EEE n.o 32 na mesma data.

(3)  Adoptadas em 16 de Dezembro de 1999, publicadas no JO L 274 de 26.10.2000 e no Suplemento EEE n.o 48 na mesma data.

(4)  Na sua comunicação correspondente, a Comissão declarou que uma análise mais aprofundada das distorções criadas pela concessão de auxílios de emergência e à reestruturação parece estar garantida pelas conclusões dos Conselhos Europeus de Estocolmo de 23 e 24 de Março de 2001 e de Barcelona de 15 e 16 de Março de 2002, que instaram os Estados-Membros a prosseguir a redução dos auxílios estatais em percentagem do produto interno bruto e a redireccionarem nos para objectivos mais horizontais de interesse comum, incluindo objectivos de coesão. Isso está igualmente de acordo com as conclusões do Conselho Europeu de Lisboa de 23 e 24 de Março de 2000 destinado a aumentar a competitidade da economia europeia.

(5)  Trata-se nomeadamente das formas de sociedade que constam do primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 1.o da Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978 (JO L 222 de 14.8.1978, p. 11), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 178 de 17.7.2003, p. 16), incorporada no ponto 4 do anexo XXII do Acordo EEE pela Decisão do Comité Misto n.o 176/2003 de 5.12.2003 (JO L 88 de 25.3.2004, p. 53 e Suplemento EEE n.o 15 de 25.3.2004, p. 14).

(6)  Por analogia com o disposto na Directiva 77/91/CEE do Conselho (JO L 26 de 31.1.1977, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão à UE de 2003. Incorporado no ponto 2 do anexo XXII do Acordo EEE pelo Acordo de alargamento do EEE.

(7)  Trata-se, nomeadamente, das formas de sociedade que constam do segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 1.o da Directiva 78/660/CEE (JO L 222 de 14.8.1978, p. 11), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/51/CEE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 178 de 17.7.2003, p. 16), incorporada no ponto 4 do anexo XXII do Acordo EEE pela Decisão do Comité Misto n.o 176/2003 (JO L 88 de 25.3.2004, p. 53 e Suplemento EEE n.o 15 de 25.3.2004, p. 14).

(8)  Para determinar se uma empresa é independente ou faz parte de um grupo, atende-se aos critérios estabelecidos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 68/2001/CEE da Comissão (JO L 10 de 13.1.2001, p. 20), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 363/2004 (JO L 63 de 28.2.2004, p. 20), incorporado no ponto 1, alínea d) do anexo XV do Acordo EEE pela Decisão do Comité Misto n.° 131/2004 (JO L 64 de 10.3.2005, p. 67).

(9)  Existem regras específicas desta natureza para o sector da aviação. Ver capítulo 30 das presentes orientações.

(10)  Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça (“Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal”) (JO L 344 de 31.12.1994, p. 1).

(11)  Processo C-355/95 P, Textilwerke Deggendorf/Comissão e outros Col. 1997, p. I-2549.

(12)  Pode ser feita uma excepção quando se trata de auxílios de urgência no sector bancário, a fim de permitir à instituição de crédito em causa continuar temporariamente a exercer a sua actividade bancária em conformidade com a legislação prudencial em vigor [Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 126 de 26.5.2000, p. 1) incorporada no ponto 14 do anexo IX do Acordo EEE pela Decisão do Comité Misto n.o 15/2001, de 1.10.2001 (JO L 117 de 26.4.2001, p. 13 e Suplemento EEE n.o 22 de 26.4.2001, p. 8)]. Qualquer auxílio concedido numa forma que não seja uma garantia de empréstimo ou um empréstimo que respeitem as condições previstas na alínea a), devem respeitar os princípios gerais dos auxílios de emergência e não podem consistir em medidas estruturais de carácter financeiro relacionadas com os fundos próprios da instituição de crédito. Qualquer auxílio concedido numa forma que não seja uma garantia de empréstimo ou um empréstimo que satisfaça as condições previstas na alínea a), será tido em conta quando, nos termos de pontos 37 a 41, forem examinadas quaisquer medidas compensatórias previstas num plano de reestruturação.

(13)  A este respeito, a Comissão pode ter igualmente em conta se a empresa em questão é uma média ou uma grande empresa.

(14)  Capítulo 26A do enquadramento multissectorial dos auxílios regionais para grandes projectos de investimento, adoptado em 18 de Dezembro de 2002 (ainda não publicado), com a última redacção que lhe foi dada em 17 de Março de 2004 (ainda não publicada).

(15)  Nesse caso, o Órgão de Fiscalização só autorizará auxílios destinados a atenuar os custos sociais da reestruturação, em conformidade com a secção 16.3.2.6, e auxílios ambientais à limpeza de sítios poluídos que de outra forma poderiam ser abandonados.

(16)  Ver ponto 6. Esta contribuição mínima não pode incluir qualquer auxílio. Tal não acontece, por exemplo, quando um empréstimo não beneficia de uma subvenção de juros ou de uma garantia estatal que incluam elementos de auxílio.

(17)  Ver alínea c) do ponto 9.

(18)  Tal como definidas na Recomendação 2003/361/CE da Comissão (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36, incorporada no Acordo EEE pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 131/2004 (ainda não publicada). Até 31 de Dezembro de 2004, esta definição encontra-se na Recomendação 96/280/CE da Comissão (JO L 107 de 30.4.1996, p. 4. Esta definição pode igualmente ser encontrada no anexo 1 do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de Estado às pequenas e médias empresas (JO L 10 de 13.1.2001, p. 33), incorporado no ponto 1f) do anexo XV do Acordo EEE pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 88/2002, de 25 de Junho de 2002, que altera o anexo XV (auxílios de Estado) do Acordo EEE (JO L 266 de 3.10.2002, p. 56 e Suplemento EEE n.o 49 de 3.10.2002, p. 42).

(19)  O acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-241/94: França/Comissão Col. 1996, p. I-4551), (Kimberly Clark/Sopalin), confirmou que o sistema de financiamento, numa base discricionária, pelas autoridades francesas, através do Fundo Nacional de Emprego, era susceptível de colocar certas empresas numa situação mais favorável do que outras, satisfazendo desta forma as condições para a existência de um auxílio na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE. (O acórdão não pôs, aliás, em causa as conclusões da Comissão, que tinha considerado este auxílio compatível com o mercado comum.)

(20)  No que diz respeito a um auxílio não notificado, o Órgão de Fiscalização terá em conta na sua análise a possibilidade de o auxílio poder ter sido declarado compatível com o mercado comum a outro título que não como auxílio de urgência ou à reestruturação.

(21)  Uma circunstância imprevisível é a que de modo algum podia ser prevista à data em que o plano de reestruturação foi elaborado e que não se deve a negligência ou a erros dos gestores da empresa ou a decisões do grupo a que a empresa pertence.

(22)  Ver anexo III, A e B (modelo normalizado para apresentação de relatórios sobre os auxílios estatais existentes) da Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 195/04/COL de 14 de Julho de 2004 relativa às disposições de aplicação referidas no artigo 27.o da parte II do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal (ainda não publicada).

(23)  Nomenclatura geral das actividades económicas na Comunidade Europeia, publicado pelo Serviço de Estatística das Comunidades Europeias.

ANEXO

Fórmula (1) para calcular o montante máximo do auxílio de emergência a que pode ser aplicado o procedimento simplificado:

Formula

Esta fórmula baseia-se nos resultados de exploração da empresa (EBIT, resultado antes de juros e impostos) registados no ano anterior ao da concessão/notificação do auxílio (designado por ano t). A este montante são acrescidas as amortizações. Seguidamente, é adicionada a variação do fundo de maneio. A variação do fundo de maneio é igual à diferença entre o activo corrente e o passivo corrente (2) registada nos últimos exercícios contabilísticos encerrados. Do mesmo modo, se forem incluídas provisões a nível dos resultados de exploração, tal facto deve ser claramente indicado e o resultado não deve comportar estas provisões.

A fórmula destina-se a estimar a margem negativa de autofinanciamento (cash flow) decorrente da exploração da empresa no exercício anterior ao do pedido de auxílio (ou anterior ao da concessão do auxílio, no caso de auxílio, não notificados). Metade deste montante deve ser suficiente para manter a empresa em actividade por um período de seis meses. Por conseguinte, chega-se ao resultado da fórmula após uma divisão por 2.

A presente fórmula só pode ser aplicada quando o resultado for negativo.

Se a aplicação da fórmula der um resultado positivo, deverá ser apresentada uma explicação pormenorizada para demonstrar que a empresa está em dificuldades nos termos da definição constante dos pontos 9 e 10.

Exemplo:

Resultado antes de juros e impostos (milhões de euros)

(12)

Amortizações (milhões de euros)

2


Amortizações

(milhões de euros)

31 de Dezembro, t-1

31 de Dezembro, t

Activo circulante

Numerário ou outras disponibilidades

10

5

Devedores

30

20

Existências

50

45

Encargos pagos adiantadamente

20

10

Outros activos correntes

20

20

Total do activo corrente

130

100

Dívidas correntes

Credores

20

25

Despesas de regularização

15

10

Receitas diferidas

5

5

Total do passivo corrente

40

40

Capital de exploração

90

60

Variação do fundo de maneio

(30)

 

Montante máximo do auxílio de emergência = [– 12 + 2 + (– 30)]/2 = – 20 milhões de euros

Como o resultado da fórmula é superior a 10 milhões de euros, não se pode recorrer ao procedimento simplificado descrito no ponto 29. Se este limite for excedido, o Estado da EFTA deve explicar como foram determinadas as necessidades futuras de tesouraria da empresa, bem como o montante do auxílio de emergência."


(1)  EBIT (resultado antes de juros e impostos registados no ano anterior ao da notificação, indicados como t) a que se devem adicionar as amortizações efectuadas no mesmo período e a variação do fundo de maneio num período de 2 anos (o ano anterior à notificação e o ano precedente), dividida por dois para determinar o montante para 6 meses, isto é, o período normal em que os auxílios de emergência são permitidos.

(2)  Activos correntes: fundos líquidos, créditos (contas de clientes e devedores), outros activos e encargos pagos adiantadamente e existências. Passivo corrente: passivo, credores (contas de clientes e devedores) e outros passivos correntes, receitas diferidas, outras dívidas e obrigações fiscais.