E2003C0306(01)

Autorização de um auxílio estatal ao abrigo do artigo 61.° do Acordo EEE e do n.° 1 do artigo 1.° do Protocolo n.° 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal — Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA de propor as medidas adequadas

Jornal Oficial nº C 052 de 06/03/2003 p. 0016 - 0016


Autorização de um auxílio estatal ao abrigo do artigo 61.o do Acordo EEE e do n.o 1 do artigo 1.o do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal

Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA de propor as medidas adequadas

(2003/C 52/09)

Data de adopção: 25.9.2002

Estado da EFTA: Noruega

Auxílio n.o: 95-010

Título: Propor medidas adequadas à Noruega relativas a auxílios estatais sob a forma de contribuições para a segurança social diferenciadas em termos regionais. ("Geografisk differensiert arbeidsgiveravgift")

Objectivo: Desenvolvimento regional

Base legal: "Lov om folketrygd av 17.6.1966, No 12"

Montante do auxílio: Não especificado

Intensidade do auxílio: A Noruega está dividida em cinco zonas geográficas com contribuições diferenciadas para a segurança social (zona 1: 14,1 %, zona 2: 10,6 %, zona 3: 6,4 %, zona 4: 5,1 %, zona 5: 0,0 %)

Duração: Até 1.1.2004

Outras informações: As medidas apropriadas, tais como aceites pelas autoridades norueguesas por carta de 25.10.2002, são as seguintes:

a) As autoridades norueguesas tomarão as medidas legislativas, administrativas ou outras necessárias para eliminar qualquer auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE, resultante do sistema de contribuições para a segurança social diferenciadas em termos regionais, ou para tornar tais auxílios compatíveis com o artigo 61.o do Acordo EEE;

b) As autoridades norueguesas deverão eliminar os auxílios desta natureza ou torná-los compatíveis com efeitos a partir de 1.1.2004, a menos que o Órgão de Fiscalização concorde numa data posterior que considere objectivamente necessária e justificada para permitir uma transição adequada das empresas em causa à nova situação; e

c) As autoridades norueguesas deverão comunicar ao Órgão de Fiscalização as medidas relevantes de adaptação do regime de auxílio, o mais rapidamente possível e o mais tardar até 25 de Março de 2003.

O texto da decisão na língua que faz fé, omitidos os dados confidenciais, está disponível no site:

http://www.eftasurv.int