Recomendação do Órgão de Fiscalização da EFTA de 5 de Março de 2002 relativa a um programa coordenado de controlo oficial dos géneros alimentícios para 2002
Jornal Oficial nº C 216 de 12/09/2002 p. 0004 - 0008
Recomendação do Órgão de Fiscalização da EFTA de 5 de Março de 2002 relativa a um programa coordenado de controlo oficial dos géneros alimentícios para 2002 (2002/C 216/05) O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA, TENDO EM CONTA o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) e, em especial, o seu artigo 109.o e Protocolo n.o 1, TENDO EM CONTA o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça e, nomeadamente, o n.o 2, alínea b), do seu artigo 5.o e o seu Protocolo n.o 1, TENDO EM CONTA o Acto referido no ponto 50 do capítulo XII do anexo II do Acordo EEE (Directiva 89/397/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1989, relativa ao controlo oficial dos géneros alimentícios)(1) e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 14.o, APÓS CONSULTA do Comité dos Géneros Alimentícios da EFTA, que assiste o Órgão de Fiscalização da EFTA, CONSIDERANDO O SEGUINTE: (1) É necessário, com vista ao funcionamento adequado do Espaço Económico Europeu, elaborar programas de inspecção dos géneros alimentícios coordenados no EEE destinados a melhorar os controlos oficiais efectuados pelos Estados do EEE. (2) Tais programas colocam a ênfase no cumprimento da legislação sobre géneros alimentícios vigente nos termos do Acordo EEE, na protecção da saúde pública, na defesa dos interesses dos consumidores e na salvaguarda das boas práticas comerciais. (3) O artigo 3.o do acto referido no ponto 54n do capítulo XII do anexo II do Acordo EEE (Directiva 93/99/CE do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, relativa a medidas adicionais respeitantes ao controlo oficial dos géneros alimentícios)(2) estabelece que os laboratórios previstos no artigo 7.o da Directiva 89/397/CEE satisfaçam os critérios instituídos pelas normas europeias EN 45000, actualmente substituídas pela EN ISO 17025:2000. (4) Os resultados da execução simultânea dos programas nacionais e dos programas coordenados poderá proporcionar informações e experiência que poderão servir de base às futuras actividades de controlo. (5) A Comissão Europeia, na sua recomendação relativa a um programa coordenado de controlo oficial dos géneros alimentícios para 2002, recomendou aos Estados-Membros que aplicassem um programa de controlo correspondente. Contudo, o programa de controlo da Comunidade abrange igualmente a supervisão do cumprimento das regras comunitárias em matéria de rotulagem de determinados géneros alimentícios susceptíveis de incluírem ingredientes, que possam conter, consistir em ou ser fabricados a partir de organismos geneticamente modificados (OGM). Esta parte do programa comunitário não está incluída na recomendação aos Estados da EFTA, uma vez que as regras relevantes em matéria de rotulagem não foram ainda introduzidas no Acordo EEE, RECOMENDA AOS ESTADOS DA EFTA QUE: 1. No decurso de 2002, realizem inspecções e controlos incluindo, sempre que indicado, a recolha de amostras e respectiva análise laboratorial, com o objectivo de: - avaliar a segurança bacteriológica de frutos e produtos hortícolas frescos pré-cortados e de sementes germinadas, - avaliar a segurança bacteriológica de sumos de frutos e de produtos hortícolas. 2. Embora não tenham sido estabelecidas na presente recomendação frequências de amostragem e/ou inspecção, garantam que estas são realizadas em número suficiente para proporcionar uma panorâmica da situação em causa. 3. Com o objectivo de aumentar a comparabilidade dos resultados, forneçam as informações solicitadas, utilizando os modelos de formulários constantes dos anexos da presente recomendação. Estas informações deverão ser enviadas ao Órgão de Fiscalização da EFTA até 1 de Maio de 2003 e deverão ser acompanhadas de um relatório explicativo. 4. Garantam que os géneros alimentícios submetidos a análise ao abrigo do presente programa serão analisados por laboratórios que satisfaçam as disposições previstas no artigo 3.o da Directiva 93/99/CEE. ÂMBITO E MÉTODOS A. Segurança bacteriológica de frutos e produtos hortícolas frescos pré-cortados e de sementes germinadas 1. Âmbito do programa Não existe legislação no âmbito do EEE que estabeleça critérios microbiológicos específicos para frutos e produtos hortícolas frescos. A experiência revela que existe potencial para que um amplo leque destes produtos seja contaminado com microrganismos, incluindo patogéneos humanos. A maior parte dos surtos notificados foram associados à contaminação bacteriana, designadamente ao grupo das Enterobacteriaceae (Salmonella spp., Escherichia coli O157:H7). Existem certos factores que contribuem para a contaminação microbiológica com patogéneos, nomeadamente quando os frutos e os produtos hortícolas são ingeridos crus. Estes agentes patogéneos podem derivar das práticas agrícolas ou de outros processos ao longo da cadeia de produção. Outro aspecto que contribui para o risco microbiano dos consumidores é o aumento do consumo de novos produtos (por exemplo, sementes germinadas) ou frutos e plantas comestíveis importadas enquanto parte da globalização do comércio nestas mercadorias. Para além disso, a aplicação de tecnologias como o corte, a laminação, a ripagem e a trituração removem as barreiras protectoras naturais da planta intacta, podendo constituir um meio adequado para o crescimento de contaminantes. As boas práticas agrícolas e de fabrico poderão ajudar a controlar os riscos microbianos associados a todas as fases da produção de frutos e produtos hortícolas frescos desde a produção primária à embalagem e ao comércio. A aplicação eficaz, sempre que adequado, dos princípios da HACCP (Análise de risco e pontos críticos de controlo), em conformidade com a Directiva 93/43/CEE do Conselho, relativa à higiene dos géneros alimentícios(3), é outro elemento importante na garantia da segurança dos frutos e dos produtos hortícolas. O objectivo deste elemento do programa é avaliar a segurança microbiológica dos frutos e produtos hortícolas frescos pré-cortados e de sementes germinadas no sentido de vigiar possíveis riscos para a saúde humana. Assim, recomenda-se a verificação da aplicação dos princípios da HACCP por parte dos operadores do sector alimentar e o teste a alguns patogéneos como a Salmonella spp., a E. coli toxigénica (nomeadamente, a E. coli 0157:H7) e a Listeria monocytogenes. 2. Amostragem e método de análise As verificações deverão abranger frutos e produtos hortícolas frescos prontos a serem consumidos que tenham sido descascados, cortados ou fisicamente alterados de outro modo em relação à sua forma original destinados a serem consumidos crus, bem como sementes germinadas. As autoridades competentes dos Estados da EFTA deverão efectuar inspecções ao nível dos estabelecimentos de produção e/ou a nível dos estabelecimentos de venda a retalho, por forma a verificar a aplicação dos princípios da HACCP incluindo, sempre que indicado, a recolha de amostras de produtos destinadas a análise. Estas amostras deverão ser de, no mínimo, cem gramas cada, devendo o produto ser mantido na sua embalagem original. As amostras deverão ser mantidas em recipientes refrigerados e enviadas imediatamente ao laboratório para análise. O nível geral da amostragem é deixado ao critério das autoridades competentes dos Estados da EFTA. É permitida aos laboratórios a utilização de um método à sua escolha, desde que os seus níveis de fiabilidade estejam de acordo com os objectivos a alcançar. Contudo, recomenda-se a versão mais recente da norma ISO 6579 para a detecção de Salmonella, a versão mais recente da norma EN/ISO 16654 para a detecção de E. coli toxigénica e a versão mais recente das normas EN/ISO 11290-1 e EN/ISO 11290-2 para a detecção e enumeração da Listeria monocytogenes. Podem também ser utilizados métodos complementares equivalentes reconhecidos pelas autoridades competentes. Os resultados dos controlos deverão constar das fichas de registo incluídas no anexo I da presente recomendação. B. Segurança bacteriológica de sumos de frutos e de produtos hortícolas 1. Âmbito do programa Tal como se verifica para os frutos e produtos hortícolas frescos, não existem na legislação do EEE padrões microbiológicos específicos para os sumos. A Directiva 93/43/CEE do Conselho, relativa à higiene dos géneros alimentícios exige que os sumos sejam produzidos de uma forma higiénica e solicita aos operadores do sector alimentar a aplicação dos princípios da HACCP na garantia da segurança e da integridade dos seus produtos. Os operadores do sector alimentar são também encorajados a desenvolver e a aplicar numa base voluntária um código de conduta que destaque as formas de minimizar a contaminação do fruto destinado à produção de sumo durante o seu desenvolvimento, colheita, armazenamento e transformação e de minimizar a contaminação do concentrado de sumo de fruto durante o seu armazenamento, transporte ou transformação em sumo destinado ao consumo. A experiência neste sector revela que todos os sumos (de frutos e produtos hortícolas) possuem um potencial de contaminação por riscos microbiológicos, designadamente, o sumo que não tenha sido submetido a nenhuma forma de tratamento térmico. Apesar de se reconhecer que existe uma possibilidade fraca de o sumo ser contaminado com patogéneos perigosos, se esta contaminação se verificar, as consequências poderão ser graves para grupos de risco. A maior parte dos surtos notificados foram associados a patogéneos como a Salmonella spp., Escherichia coli O157:H7. O objectivo deste elemento do programa é avaliar a segurança bacteriológica dos sumos de frutos e de produtos hortícolas e de vigiar possíveis riscos para a saúde humana. Assim, recomenda-se o controlo da aplicação dos princípios da HACCP por parte dos operadores do sector alimentar e o teste a alguns patogéneos como a Salmonella spp., a E. coli toxigénica (nomeadamente, a E. coli 0157:H7) e a Listeria monocytogenes. 2. Amostragem e método de análise As verificações deverão abranger sumos de frutos e de produtos hortícolas e, nomeadamente, de maçã e de citrinos que não tenham sido pasteurizados. As autoridades competentes dos Estados da EFTA deverão efectuar inspecções ao nível dos estabelecimentos de produção e/ou a nível dos estabelecimentos de venda a retalho, por forma a verificar a aplicação dos princípios da HACCP incluindo, sempre que indicado, a recolha de amostras de produtos destinadas a análise. No que se refere à amostragem e aos métodos de análise, recomenda-se a aplicação dos mesmos critérios mencionados no ponto 2 da secção A para os frutos e produtos hortícolas frescos. Os resultados dos controlos deverão constar do modelo de fichas de registo incluídas no anexo II da presente recomendação. São destinatários da presente recomendação a Islândia, o Listenstaine e a Noruega. Feito em Bruxelas, em 5 de Março de 2002. Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA Bernd Hammermann Membro do Colégio Peter Dyrberg Director (1) JO L 186 de 30.6.1989, p. 23, seguidamente designada Directiva 89/397/CEE. (2) JO L 290 de 24.11.1993, p. 14, seguidamente designada Directiva 93/99/CE. (3) JO L 175 de 19.7.1993, p. 1. ANEXO I >PIC FILE= "C_2002216PT.000702.TIF"> ANEXO II >PIC FILE= "C_2002216PT.000802.TIF">