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25.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 139/8 |
DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA
n.o 263/02/COL
de 18 de Dezembro de 2002
que altera pela trigésima sexta vez as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais, através da introdução de um novo capítulo 26A: Enquadramento multissectorial dos auxílios com finalidade regional para grandes projectos de investimento
O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA,
TENDO EM CONTA o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1) e, nomeadamente, os seus artigos 61.o a 63.o,
TENDO EM CONTA o Acordo entre os Estados da EFTA, relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça (2) e, nomeadamente, o seu artigo 24.o e o artigo 1.o do seu Protocolo n.o 3,
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 24.o do Acordo relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal, o Órgão de Fiscalização tomará as medidas adequadas para a aplicação das disposições do Acordo EEE em matéria de auxílios estatais,
CONSIDERANDOque, nos termos do n.o 2, alínea b), do artigo 5.o do Acordo relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal, o Órgão de Fiscalização da EFTA elaborará notas informativas ou linhas directrizes nas matérias abrangidas pelo Acordo EEE, se esse Acordo ou o Acordo relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal o previrem expressamente ou se o Órgão de Fiscalização da EFTA o entender necessário,
RECORDANDO as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais (3) adoptadas em 19 de Janeiro de 1994 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA (4) e, nomeadamente, o disposto no seu capítulo 26 (Enquadramento multissectorial dos auxílios com finalidade regional para grandes projectos de investimento),
CONSIDERANDO que, em 7 de Março de 2002, a Comissão Europeia adoptou uma nova comunicação (5) que estabelece os princípios com base nos quais apreciará a compatibilidade com o Tratado dos auxílios com finalidade regional para grandes projectos de investimento,
CONSIDERANDO que essa comunicação é igualmente relevante para efeitos do Espaço Económico Europeu,
CONSIDERANDO que é necessário assegurar a aplicação uniforme das regras do EEE em matéria de auxílios estatais em todo o Espaço Económico Europeu,
CONSIDERANDO que, de acordo com o ponto II do título «GERAL» no final do Anexo XV do Acordo EEE, o Órgão de Fiscalização da EFTA, após consulta à Comissão, adoptará actos correspondentes aos adoptados pela Comissão da CE, de modo a manter condições iguais de concorrência;
APÓS consulta da Comissão Europeia,
RECORDANDO que o Órgão de Fiscalização da EFTA consultou sobre a matéria os Estados da EFTA numa reunião multilateral realizada em 19 de Outubro de 2001,
DECIDE:
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1. |
As Orientações relativas aos auxílios estatais são alteradas, sendo aditado um novo capítulo 26A: «Enquadramento multissectorial dos auxílios com finalidade regional para grandes projectos de investimento», segundo o texto que consta do Anexo I da presente decisão. |
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2. |
O capítulo 22, «Auxílios ao sector das fibras sintéticas» e o capítulo 23, «Auxílios ao sector dos veículos automóveis» das actuais Orientações relativas aos auxílios estatais são suprimidos. |
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3. |
Os Estados da EFTA serão informados através de carta, que incluirá uma cópia da presente decisão e do seu Anexo I. Os Estados EFTA serão convidados a confirmar o seu acordo relativamente às medidas adequadas propostas apresentadas no Anexo I, no prazo de 20 dias úteis. Cf. igualmente secção 26A.9 do Anexo I. |
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4. |
Nos termos da alínea d) do Protocolo n.o 27 do Acordo EEE, a Comissão Europeia será informada, mediante cópia da presente decisão, incluindo o Anexo I. |
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5. |
A presente decisão, incluindo o Anexo I, será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE doJornal Oficial das Comunidades Europeias após os Estados EFTA terem confirmado o seu acordo relativamente às medidas adequadas. |
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6. |
A presente decisão apenas faz fé em língua inglesa. |
Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2002.
Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA
Einar M. BULL
Presidente
Hannes HAFSTEIN
Membro do Colégio
(1) Seguidamente denominado Acordo EEE.
(2) Seguidamente denominado Acordo relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal.
(3) Seguidamente denominadas «Orientações relativas aos auxílios estatais».
(4) Inicialmente publicadas no JO L 231 de 3.9.1994, Suplemento EEE n.o 32.
ANEXO
«26A. ENQUADRAMENTO MULTISSECTORIAL DOS AUXÍLIOS COM FINALIDADE REGIONAL PARA GRANDES PROJECTOS DE INVESTIMENTO
26A.1. INTRODUÇÃO: ÂMBITO DA MEDIDA
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(1) |
Em 4 Novembro 1998, a Autoridade adoptou o “Enquadramento multissectorial em matéria de auxílios com finalidade regional para grandes projectos de investimento” (1). Este Enquadramento multissectorial entrou em vigor em 1 Janeiro 1999, por um período experimental inicial de três anos. Em 2001, o seu período de vigência foi prorrogado até 31 de Dezembro de 2002. |
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(2) |
O presente enquadramento aplica-se apenas aos auxílios com finalidade regional, tal como definidos nas Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional (2), que visam promover o investimento inicial, incluindo a criação de emprego no âmbito desse investimento inicial, com base no n.o 3, alíneas a) e c), do artigo 61.o do Acordo EEE. O presente enquadramento não prejudica a avaliação das propostas de auxílio ao abrigo de outras disposições do Acordo EEE, como seja o n.o 3, alínea b), do artigo 61.o. No que respeita aos sectores do aço e das fibras sintéticas, aplica-se também a grandes auxílios estatais individuais a pequenas e médias empresas, que não estejam isentas através de outras disposições. Não se aplica aos casos de auxílio à reestruturação, que continuarão a ser abrangidos pelas Orientações comunitárias dos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade (3). Do mesmo modo, o presente enquadramento não afecta a aplicação dos actuais enquadramentos horizontais, designadamente o Enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento (4) e o Enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente (5). |
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(3) |
A intensidade dos auxílios regionais ao investimento não isentos da obrigação de notificação prevista no n.o 3 do artigo 1.o do Protocolo 3 do Acordo relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal, será limitada com base nos critérios estabelecidos no presente enquadramento. |
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(4) |
Ao abrigo do presente enquadramento, abaixo de determinados limiares não é necessário notificar previamente os auxílios para grandes projectos de investimento, desde que os mesmos sejam concedidos no âmbito de um regime de auxílios aprovado pelo Órgão de Fiscalização. No entanto, o presente enquadramento não interfere com a obrigação de os Estados EFTA notificarem novos auxílios individuais (ad hoc) não isentos da obrigação de notificação estabelecida no n.o 3 do artigo 1.o do Protocolo 3 do Acordo relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal. As regras delineadas no presente enquadramento aplicam-se também à avaliação de tais medidas de auxílios estatais individuais (ad hoc). |
26A.2. NECESSIDADE DA MEDIDA
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(1) |
Os limites máximos de auxílio fixados pelo Órgão de Fiscalização para todas as zonas elegíveis para auxílios com finalidade regional destinam-se, em geral, a proporcionar um nível adequado de incentivo necessário ao desenvolvimento das regiões assistidas. Todavia, dado tratar-se de um limite único, excedem habitualmente os problemas regionais quando aplicados a grandes projectos. O objectivo do presente enquadramento consiste em limitar o nível de incentivo disponível para grandes projectos a um nível que evite o mais possível distorções desnecessárias da concorrência. |
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(2) |
Os grandes investimentos podem efectivamente contribuir para o desenvolvimento regional, designadamente atraindo empresas à região, introduzindo tecnologias avançadas e contribuindo para a formação dos trabalhadores. No entanto, trata-se de investimentos menos afectados pelos graves problemas regionais específicos das zonas desfavorecidas. Em primeiro lugar, os grandes investimentos podem induzir economias de escala que reduzem os custos iniciais específicos da localização. Em segundo lugar, não estão em muitos aspectos associados à região onde o investimento físico se realiza. Os grandes investimentos podem facilmente obter capital e crédito em mercados globais e não são limitados pela oferta mais reduzida de serviços financeiros numa determinada região desfavorecida. Além disso, as empresas que efectuam grandes investimentos podem ter acesso a uma oferta de mão-de-obra geograficamente mais vasta e podem mais facilmente transferir trabalhadores qualificados para a localização escolhida. |
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(3) |
Simultaneamente, havendo grandes investimentos que recebam montantes elevados de auxílios estatais, ao beneficiarem da totalidade dos limites regionais máximos, existe maior risco de afectação do comércio e, por consequência, de uma maior distorção face a concorrentes de outros Estados do EEE. Tal deve-se ao facto de ser mais provável que o beneficiário do auxílio seja um operador muito importante no mercado em causa e, consequentemente, o investimento para o qual foi concedido o auxílio poder alterar a situação competitiva desse mercado. |
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(4) |
Adicionalmente, as empresas que realizam grandes investimentos possuem normalmente um poder de negociação considerável face às autoridades que concedem o auxílio. Na realidade, os investidores em grandes projectos consideram frequentemente a hipótese de localizações alternativas em vários Estados do EEE, o que pode dar origem a uma espiral de promessas generosas de auxílio, provavelmente a um nível muito mais elevado do que o necessário para compensar as desvantagens regionais. |
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(5) |
Esta escalada de subsídios é susceptível de dar origem a que grandes investimentos beneficiem de intensidades de auxílio superiores aos custos adicionais resultantes da escolha da localização do investimento numa região desfavorecida. |
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(6) |
O montante de auxílio que ultrapasse o mínimo necessário para compensar as desvantagens regionais pode causar efeitos negativos (escolha inadequada de localização), maior distorção da concorrência e perdas de rendimento líquido, uma vez que os auxílios constituem uma transferência onerosa dos contribuintes para o beneficiário do auxílio. |
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(7) |
A experiência recente demonstrou que os grandes projectos de investimento que beneficiaram de auxílios com finalidade regional para investimentos têm uma natureza de capital-intensivo mais do que projectos de investimento de menor dimensão. Consequentemente, um tratamento mais favorável dos projectos de investimento mais pequenos traduzir-se-á por um tratamento mais favorável dos projectos com maior intensidade de mão-de-obra em áreas assistidas, contribuindo assim para a criação de postos de trabalho e a redução do desemprego. |
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(8) |
Há investimentos susceptíveis de induzir graves distorções da concorrência, pondo em causa os seus efeitos benéficos na região em questão. É o caso dos investimentos em sectores em que uma única empresa possua uma elevada quota de mercado ou em que a capacidade de produção sectorial aumente significativamente, sem um aumento correspondente da procura dos produtos em questão. De uma forma mais geral, é provável que se verifiquem distorções da concorrência em sectores que registem problemas estruturais, em que a capacidade de produção existente exceda já a procura do produto no mercado ou em que a procura do produto em questão esteja a diminuir constantemente. |
26A.3. REDUÇÃO DOS NÍVEIS DE AUXÍLIO PARA GRANDES PROJECTOS DE INVESTIMENTO
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(1) |
Sem prejuízo dos critérios de compatibilidade previstos nas Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional e no Regulamento (CE) n.o 70/2001, e sem prejuízo da obrigação de notificação estabelecida no ponto 4 da secção 26A.3, e das disposições transitórias previstas na secção 26A.8, os auxílios com finalidade regional para investimentos que impliquem despesas elegíveis (6) correspondentes aos limiares determinados a seguir serão sujeitos a um limite inferior ajustado do auxílio com finalidade regional, com base na seguinte escala:
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(2) |
Consequentemente, o montante do auxílio admissível para projectos superiores a cinquenta milhões de euros será calculado de acordo com a fórmula seguinte: montante máximo do auxílio = R(50 + 0,50 B + 0,34 C), sendo R o limite regional não ajustado, B a despesa elegível compreendida entre 50 e 100 milhões de euros e C a despesa elegível acima de 100 milhões de euros, caso exista (7). |
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(3) |
A título de exemplo, para uma grande empresa que invista 80 milhões de euros numa zona assistida onde o limite não ajustado de auxílio com finalidade regional seja de 25 % equivalente subvenção líquido (ESL), o montante máximo do auxílio admissível seria de 16,25 milhões de euros ESL, o que corresponde a uma intensidade de auxílio de 20,3 % ESL. Uma grande empresa que investisse 160 milhões de euros na mesma zona, teria como limite máximo de auxílio admissível 23,85 milhões de euros ESL, o que corresponde a uma intensidade de auxílio de 14,9 % ESL. |
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(4) |
No entanto, os Estados EFTA são obrigados a notificar individualmente os auxílios com finalidade regional, no caso de o auxílio proposto ultrapassar o auxílio máximo permitido que um investimento de 100 milhões de euros pode obter de acordo com a escala e as regras definidas no ponto 1 da secção 26A.3 (8). Os projectos sujeitos a notificação individual não são elegíveis caso ocorra uma das duas situações seguintes:
Compete aos Estados EFTA provarem a inexistência das situações referidas nas alíneas a) e b) (9). Para fins da aplicação das alíneas a) e b), o consumo aparente será definido ao nível adequado da nomenclatura PRODCOM (10) no EEE ou, caso a informação não esteja disponível, com base em outra segmentação do mercado geralmente aceite para os produtos em questão e relativamente aos quais se disponha de estatísticas. |
26A.4. PROIBIÇÃO DE AUXÍLIOS PARA PROJECTOS DE INVESTIMENTO NA INDÚSTRIA SIDERÚRGICA
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(1) |
No que respeita à indústria siderúrgica tal como definida no anexo B do presente enquadramento (11), o Órgão de Fiscalização salienta que durante um longo período as empresas CECA do sector funcionaram sem recurso aos auxílios ao investimento de que beneficiavam os restantes sectores industriais. As empresas siderúrgicas integraram este factor nas suas estratégias e estão habituadas a esta situação. Dadas as características específicas do sector siderúrgico (em especial a sua estrutura, o excesso de capacidade existente a nível europeu e mundial, o seu carácter capital-intensivo, a localização da maior parte das unidades de produção em regiões elegíveis para auxílios com finalidade regional e os montantes significativos de fundos públicos destinados à reestruturação do sector siderúrgico e à conversão das bacias siderúrgicas) e a experiência adquirida, aquando da aplicação, no passado, de regras menos estritas em matéria de auxílios estatais, afigura-se justificado continuar a proibir auxílios ao investimento neste sector, independentemente da dimensão do investimento. Consequentemente, o Órgão de Fiscalização entende que os auxílios regionais à indústria siderúrgica não são compatíveis com o mercado comum. Esta incompatibilidade aplica-se também a elevados subsídios individuais concedidos a pequenas e médias empresas que não são isentos por outras disposições. |
26A.5. PROJECTOS DE INVESTIMENTO EM SECTORES COM PROBLEMAS ESTRUTURAIS, PARA ALÉM DO SIDERÚRGICO
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(1) |
O Órgão de Fiscalização sempre considerou que o investimento em sectores que registam ou ameaçam registar um excesso de capacidade ou um declínio persistente da procura aumenta o risco de distorção da concorrência, sem acrescentar os necessários benefícios compensatórios para a região em causa. A melhor forma de reconhecer que estes investimentos são menos benéficos de um ponto de vista regional é reduzir os auxílios ao investimento a projectos em sectores com problemas estruturais para níveis inferiores ao admissível para outros sectores. |
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(2) |
Até agora, vários sectores industriais sensíveis foram objecto de regras específicas e mais rigorosas em matéria de auxílios estatais (12). Em conformidade com o ponto 3 da secção 26.1 do anterior Enquadramento multissectorial, estas regras sectoriais específicas continuaram a ser aplicadas. |
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(3) |
Um dos objectivos do anterior Enquadramento multissectorial era proporcionar a possibilidade de se substituírem as regras sectoriais existentes por um instrumento único. De acordo com as regras de transição apresentadas na secção 26A.8, o Órgão de Fiscalização pretende, com a presente revisão, incluir estes sectores industriais sensíveis no presente enquadramento. |
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(4) |
Até 31 de Dezembro de 2003, os sectores onde continuem a registar-se graves problemas estruturais serão especificados numa lista de sectores anexada ao presente enquadramento. Não serão autorizados auxílios ao investimento com finalidade regional nestes sectores, de acordo com o disposto na presente secção. |
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(5) |
Para fins de elaboração da lista de sectores, os problemas sectoriais graves serão em princípio determinados com base nos dados do consumo aparente, ao nível adequado da nomenclatura CPA (13) no EEE ou, caso a informação não esteja disponível, de outra segmentação do mercado geralmente aceite para os produtos em questão e relativamente aos quais se disponha de estatísticas. Considera-se que existem graves problemas estruturais quando o sector em causa está em declínio (14). A lista de sectores será periodicamente actualizada, num ritmo a determinar no momento em que a sua criação seja decidida. |
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(6) |
A partir de 1 de Janeiro de 2004, relativamente aos sectores incluídos na lista de sectores com problemas estruturais graves, todos os auxílios com finalidade regional destinados a investimentos relativos a projectos que impliquem despesas elegíveis superiores a um montante a definir pelo Órgão de Fiscalização no momento da elaboração da lista de sectores (15) terão de ser notificados individualmente ao Órgão de Fiscalização. O Órgão de Fiscalização procederá à análise das notificações de acordo com as regras seguintes: o projecto de auxílio tem, antes de mais, de observar os critérios gerais de apreciação estabelecidos nas Orientações relativas aos auxílios com finalidade regional; além disso, as despesas elegíveis definidas no ponto 3 da secção 26A.11 que excedam o montante a determinar pelo Órgão de Fiscalização no momento da elaboração da lista de sectores não serão elegíveis para auxílio ao investimento, excepto nos casos previstos no ponto 7 da secção 26A.5. |
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(7) |
Em derrogação ao disposto no ponto 6 da secção 26A.5, o Órgão de Fiscalização poderá autorizar auxílios ao investimento nos sectores incluídos na lista de sectores com base nas intensidades de auxílio definidas na secção 26A.3. do presente enquadramento, desde que o Estado EFTA comprove que, embora o sector seja considerado em declínio, o mercado do produto em questão está em rápido crescimento (16). |
26A.6. CONTROLO A POSTERIORI
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(1) |
Ao elaborar o presente enquadramento, o Órgão de Fiscalização procurou garantir, na medida do possível, que fosse claro, inequívoco, previsível e eficaz e implicasse o mínimo de encargos administrativos suplementares. |
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(2) |
A fim de garantir a transparência e eficácia do controlo, é conveniente estabelecer um formato normalizado segundo o qual os Estados EFTA fornecerão ao Órgão de Fiscalização informações sintéticas de acordo com o modelo estabelecido no anexo A, quando for concedido um auxílio ao investimento superior a 50 milhões de euros nos termos do presente enquadramento. Ao concederem auxílios no âmbito do presente enquadramento, os Estados EFTA têm de fornecer ao Órgão de Fiscalização uma síntese da informação referida no prazo de 20 dias úteis a contar da concessão do auxílio pela autoridade competente. |
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(3) |
Os Estados EFTA devem conservar registos pormenorizados relativamente à concessão dos auxílios individuais abrangidos pelo presente enquadramento. Esses registos têm de incluir todas as informações necessárias para comprovar o cumprimento da intensidade máxima do auxílio estabelecida em aplicação do presente enquadramento. Os Estados EFTA devem conservar um registo dos auxílios individuais por um período de 10 anos a contar da data da sua concessão. Mediante pedido do Órgão de Fiscalização, apresentado por escrito, o Estado EFTA em causa deve transmitir-lhe, no prazo de 20 dias úteis ou num prazo mais longo eventualmente indicado nesse pedido, todas as informações que o Órgão de Fiscalização entenda necessárias para apreciar o respeito das condições estabelecidas no presente enquadramento. |
26A.7. VALIDADE DO ENQUADRAMENTO
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(1) |
O presente enquadramento será aplicável até 31 de Dezembro de 2009. Antes desta data, o Órgão de Fiscalização procederá à avaliação do enquadramento. O Órgão de Fiscalização pode alterar o enquadramento antes de 31 de Dezembro de 2009 com base em considerações importantes em matéria de política de concorrência ou por forma a ter em consideração outras políticas do EEE ou compromissos internacionais. Essa alteração não poderá, no entanto, afectar a proibição de auxílios ao investimento ao sector siderúrgico. |
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(2) |
No que respeita ao sector siderúrgico tal como definido no anexo B, o disposto no enquadramento será aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2003. As regras sectoriais específicas para determinados sectores siderúrgicos não abrangidos pelo Tratado CECA (17) deixarão de vigorar a partir dessa data. No que respeita ao sector dos veículos automóveis, tal como definido no anexo C e ao sector das fibras sintéticas, tal como definido no anexo D, o disposto no enquadramento será aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2003. Todavia, as notificações registadas pelo Órgão de Fiscalização antes de 1 de Janeiro de 2003, no que se refere ao sector dos veículos automóveis e ao sector das fibras sintéticas, serão analisadas à luz dos critérios em vigor no momento da notificação. |
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(3) |
No que respeita aos sectores não mencionados no ponto 2 da secção 26A.7., aplicar-se-á o disposto no enquadramento, a partir de 1 de Janeiro de 2004. O anterior enquadramento multissectorial continuará em vigor até 31 de Dezembro de 2003. Todavia, as notificações registadas pelo Órgão de Fiscalização antes de 1 de Janeiro de 2004 serão analisadas à luz dos critérios em vigor no momento da notificação. |
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(4) |
O Órgão de Fiscalização analisará a compatibilidade com o Acordo EEE dos auxílios ao investimento concedidos sem a sua autorização:
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26A.8. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
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(1) |
Até à data de aplicação da lista de sectores referida no ponto 4 da secção 26A.5.
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(2) |
Antes da data de aplicação da lista de sectores referida no ponto 4 da secção 26A.5., o Órgão de Fiscalização decidirá se e em que medida o sector dos veículos automóveis tal como definido no anexo C, e o sector das fibras sintéticas tal como definido no anexo D, serão nela incluídos. |
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(3) |
No que respeita ao sector da construção naval, as regras existentes nos termos da decisão do Comité Misto EEE n.o 12/99 continuarão em vigor até 31 de Dezembro de 2003. Até lá, o Órgão de Fiscalização decidirá se os auxílios ao sector da construção naval serão abrangidos pelo presente enquadramento e se o mesmo será incluído na lista de sectores. |
26A.9. MEDIDAS ADEQUADAS
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(1) |
Por forma a garantir a aplicação das regras estabelecidas no presente enquadramento, o Órgão de Fiscalização proporá medidas adequadas na acepção do n.o 1 do artigo 1.o do Protocolo 3 do Acordo relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e um Tribunal. As medidas adequadas em questão incluirão:
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(2) |
Os Estados EFTA deverão proceder às alterações necessárias até 31 de Dezembro de 2003, excepto no que respeita às medidas relativas ao sector siderúrgico, cujas alterações deverão ter sido introduzidas até 1 de Janeiro de 2003, e no que respeita ao sector das fibras sintéticas e ao sector dos veículos automóveis relativamente aos quais deverão ter sido introduzidas as alterações até 1 de Janeiro de 2003. Convida-se os Estados EFTA a dar o seu acordo expresso às medidas adequadas propostas no prazo de 20 dias úteis a contar da data de notificação da pertinente carta. Na ausência de resposta, o Órgão de Fiscalização presumirá que os Estados EFTA em causa não concordam com as medidas propostas. |
26A.10. REQUISITOS EM MATÉRIA DE NOTIFICAÇÃO
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(1) |
Convidam-se os Estados EFTA a utilizarem o modelo de notificação anexo ao enquadramento (Anexo E) para a notificação das propostas de auxílio ao abrigo do presente enquadramento. |
26A.11. DEFINIÇÃO DAS EXPRESSÕES UTILIZADAS
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(1) |
No âmbito do presente enquadramento aplicar-se-ão as definições das expressões seguidamente especificadas. |
Projecto de investimento
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(2) |
Entende-se por “projecto de investimento” um investimento inicial na acepção da secção 25.4 das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional. Um projecto de investimento não deverá ser artificialmente dividido em subprojectos para escapar às disposições do enquadramento. Para efeitos do enquadramento, um projecto de investimento inclui todos os investimentos fixos efectuados num local por uma ou várias empresas, ao longo de um período de três anos. Para fins do presente enquadramento, entende-se por local de produção uma série de elementos de capital fixo economicamente indivisíveis que desempenham uma função técnica precisa, unidos por uma ligação física ou funcional, e que possuem objectivos claramente identificados, tais como o fabrico de produtos definidos. Quando dois ou mais produtos sejam fabricados a partir da mesma matéria-prima, considerar-se-á que as unidades de produção dos referidos produtos constituem um único local de produção. |
Despesas elegíveis
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(3) |
As “despesas elegíveis” serão determinadas em conformidade com o estipulado nas Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional. |
Limite máximo dos auxílios com finalidade regional
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(4) |
O “limite máximo dos auxílios com finalidade regional” corresponde à intensidade máxima de auxílio autorizada para grandes empresas na região assistida no momento da concessão do auxílio. A intensidade máxima do auxílio é determinada de acordo com as Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional, com base no mapa de auxílios com finalidade regional aprovado pelo Órgão de Fiscalização. |
Produtos em causa
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(5) |
Os “produtos em causa” são os previstos no projecto de investimento e, se for caso disso, os seus substitutos contemplados pelo consumidor (devido às características dos produtos, aos respectivos preços e sua utilização prevista) ou pelo produtor (através da flexibilidade das instalações de produção). Nos casos em que o projecto diga respeito a produtos intermédios e em que uma parte significativa da produção não seja vendida no mercado, considera-se que o produto em questão inclui os produtos a jusante. |
Consumo aparente
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(6) |
Entende-se por “consumo aparente” do produto em questão a produção, mais as importações, menos as exportações. |
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(7) |
Quando o Órgão de Fiscalização decida, em função do presente enquadramento, qual o crescimento médio anual do consumo aparente do produto em questão, terá também em consideração, quando pertinente, a existência de uma alteração significativa da tendência. |
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(8) |
Quando o projecto de investimento diga respeito a um sector de serviços, para determinar a dimensão e a evolução do mercado, o Órgão de Fiscalização utilizará, em vez do consumo aparente, o volume de negócios dos serviços em questão com base na segmentação do mercado geralmente aceite para os serviços em causa e relativamente aos quais haja dados estatísticos disponíveis. |
ANEXO A DO ENQUADRAMENTO MULTISSECTORIAL
[MODELO PARA CONTROLO A POSTERIORI]
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Denominação do regime de auxílio (ou indicar se se trata de um auxílio ad hoc) |
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— |
Entidade pública que concede o auxílio |
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— |
Se a base jurídica for um regime de auxílio autorizado pelo Órgão de Fiscalização, indicar a data de aprovação e o número de referência do auxílio estatal |
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— |
Especificar a região e a autarquia |
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— |
Especificar o nome da empresa, se se trata de PME ou de uma grande empresa e, quando pertinente, o nome das empresas-mãe |
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— |
Especificar o tipo de projecto, indicando se se trata de novo estabelecimento, de ampliação ou outro |
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— |
Especificar o montante do custo total e elegível das despesas de capital a investir ao longo de todo o projecto |
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— |
Montante nominal do auxílio e seu equivalente-subvenção líquido e bruto |
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— |
Especificar as condições de pagamento do auxílio previsto, caso existam |
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— |
Produtos ou serviços em causa e respectiva nomenclatura PRODCOM ou a nomenclatura CPA para projectos nos sectores dos serviços |
ANEXO B DO ENQUADRAMENTO MULTISSECTORIAL
DEFINIÇÃO DE INDÚSTRIA SIDERÚRGICA PARA EFEITOS DO ENQUADRAMENTO MULTISSECTORIAL
Para efeitos do Enquadramento multissectorial a indústria siderúrgica é constituída pelas empresas de produção dos seguintes produtos siderúrgicos:
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Produto |
Código da nomenclatura combinada (19) |
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Ferro fundido bruto |
7201 |
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Ferro-ligas |
7202 11 20 ; 7202 11 80 ; 7202 99 11 |
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Produtos ferrosos obtidos por redução directa dos minérios de ferro e outros produtos ferrosos esponjosos |
7203 |
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Ferro e aço não ligado |
7206 |
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Produtos semimanufacturados de ferro ou de aço não ligado |
7207 11 11 ; 7207 11 14 ; 7207 11 16 ; 7207 12 10 ; 7207 19 11 ; 7207 19 14 ; 7207 19 16 ; 7207 19 31 ; 7207 20 11 ; 7207 20 15 ; 7207 20 17 ; 7207 20 32 ; 7207 20 51 ; 7207 20 55 ; 7207 20 57 ; 7207 20 71 |
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Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado |
7208 10 00 ; 7208 25 00 ; 7208 26 00 ; 7208 27 00 ; 7208 36 00 ; 7208 37 ; 7208 38 ; 7208 39 ; 7208 40 ; 7208 51 ; 7208 52 ; 7208 53 ; 7208 54 ; 7208 90 10 ; 7209 15 00 ; 7209 16 ; 7209 17 ; 7209 18 ; 7209 25 00 ; 7209 26 ; 7209 27 ; 7209 28 ; 7209 90 10 ; 7210 11 10 ; 7210 12 11 ; 7210 12 19 ; 7210 20 10 ; 7210 30 10 ; 7210 41 10 ; 7210 49 10 ; 7210 50 10 ; 7210 61 10 ; 7210 69 10 ; 7210 70 31 ; 7210 70 39 ; 7210 90 31 ; 7210 90 33 ; 7210 90 38 ; 7211 13 00 ; 7211 14 ; 7211 19 ; 7211 23 10 ; 7211 23 51 ; 7211 29 20 ; 7211 90 11 ; 7212 10 10 ; 7212 10 91 ; 7212 20 11 ; 7212 30 11 ; 7212 40 10 ; 7212 40 91 ; 7212 50 31 ; 7212 50 51 ; 7212 60 11 ; 7212 60 91 |
|
Fio-máquina de ferro ou aço não ligado laminado a quente |
7213 10 00 ; 7213 20 00 ; 7213 91 ; 7213 99 |
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Outras barras de ferro ou ferro e aço não ligado |
7214 20 00 ; 7214 30 00 ; 7214 91 ; 7214 99 ; 7215 90 10 |
|
Perfis de ferro ou aço não ligado |
7216 10 00 ; 7216 21 00 ; 7216 22 00 ; 7216 31 ; 7216 32 ; 7216 33 ; 7216 40 ; 7216 50 ; 7216 99 10 |
|
Aço inoxidável |
7218 10 00 ; 7218 91 11 ; 7218 91 19 ; 7218 99 11 ; 7218 99 20 |
|
Produtos laminados planos de aço inoxidável |
7219 11 00 ; 7219 12 ; 7219 13 ; 7219 14 ; 7219 21 ; 7219 22 ; 7219 23 00 ; 7219 24 00 ; 7219 31 00 ; 7219 32 ; 7219 33 ; 7219 34 ; 7219 35 ; 7219 90 10 ; 7220 11 00 ; 7220 12 00 ; 7220 20 10 ; 7220 90 11 ; 7220 90 31 |
|
Fio-máquina de aço inoxidável |
7221 00 ; 7222 11 ; 7222 19 ; 7222 30 10 ; 7222 40 10 ; 7222 40 30 |
|
Produtos laminados planos de outras ligas de aço |
7225 11 00 ; 7225 19 ; 7225 20 20 ; 7225 30 00 ; 7225 40 ; 7225 50 00 ; 7225 91 10 ; 7225 92 10 ; 7225 99 10 ; 7226 11 10 ; 7226 19 10 ; 7226 19 30 ; 7226 20 20 ; 7226 91 ; 7226 92 10 ; 7226 93 20 ; 7226 94 20 ; 7226 99 20 |
|
Fio-máquina de outras ligas de aço |
7224 10 00 ; 7224 90 01 ; 7224 90 05 ; 7224 90 08 ; 7224 90 15 ; 7224 90 31 ; 7224 90 39 ; 7227 10 00 ; 7227 20 00 ; 7227 90 ; 7228 10 10 ; 7228 10 30 ; 7228 20 11 ; 7228 20 19 ; 7228 20 30 ; 7228 30 20 ; 7228 30 41 ; 7228 30 49 ; 7228 30 61 ; 7228 30 69 ; 7228 30 70 ; 7228 30 89 ; 7228 60 10 ; 7228 70 10 ; 7228 70 31 ; 7228 80 |
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Estacas-pranchas |
7301 10 00 |
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Carris e dormentes |
7302 10 31 ; 7302 10 39 ; 7302 10 90 ; 7302 20 00 ; 7302 40 10 ; 7302 10 20 |
|
Tubos e perfis ocos sem costura |
7303 ; 7304 |
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Tubos soldados de aço de diâmetro exterior superior a 406,4 mm de ferro ou de aço |
7305 |
ANEXO C DO ENQUADRAMENTO MULTISSECTORIAL
DEFINIÇÃO DE SECTOR AUTOMÓVEL PARA EFEITOS DO ENQUADRAMENTO MULTISSECTORIAL
Por “sector dos veículos automóveis” deve entender-se a concepção, a construção e a montagem de “veículos automóveis”, de “motores” para veículos automóveis e de “módulos ou subsistemas” para estes veículos ou motores, directamente por um construtor ou por um “fornecedor de componentes de primeira ordem” e, neste último caso, apenas no âmbito de um “projecto global”.
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(a) |
Veículos automóveis A definição de “veículo automóvel” inclui os automóveis particulares, as furgonetas, as camionetas, os camiões, os tractores rodoviários, os autocarros e os outros veículos comerciais. Encontram-se excluídos os automóveis de competição, os veículos destinados a ser utilizados fora da rede rodoviária (por exemplo, os veículos para a neve ou para o golfe), os motociclos, os reboques, os tractores agrícolas e florestais, as caravanas, os veículos especiais (por exemplo, os veículos de combate contra os incêndios ou as oficinas móveis), os dumpers, os carros automotores (por exemplo, os carros empilhadores, carros elevadores e carros com plataforma) e os veículos militares destinados às forças armadas. |
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(b) |
Motores para veículos automóveis Os “motores para veículos automóveis” incluem os motores de ignição por compressão ou comandada, bem como os motores eléctricos, de turbina, a gás, híbridos ou outros para os “veículos automóveis” acima definidos. |
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(c) |
Módulos e subsistemas Um “módulo” ou um “subsistema” é um conjunto de componentes primários, destinado a um veículo automóvel ou a um motor, produzido ou montado por um fornecedor de componentes de primeira ordem e entregue através de encomendas de abastecimento informatizadas ou numa base “just-in-time”. Os serviços logísticos de abastecimento e de armazenagem, bem como a subcontratação de operações (como a pintura de subconjuntos, por exemplo) que intervêm na cadeia de produção devem igualmente ser equiparados a um módulo ou subsistema. |
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(d) |
Fornecedores de componentes de primeira ordem Por “fornecedor de componentes de primeira ordem” deve entender-se um fornecedor independente ou não de um construtor, que partilha a responsabilidade do estudo e do desenvolvimento (12) e que, nas fases de fabrico ou de montagem, fabrica, monta e/ou fornece a um industrial do sector dos veículos automóveis subconjuntos ou módulos como os descritos anteriormente. Este parceiro industrial, encontra-se frequentemente vinculado ao construtor por um contrato cuja duração é equivalente à duração de vida do modelo (por exemplo, até à sua remodelação). Um fornecedor de componentes de primeira ordem pode igualmente prestar serviços, especialmente de tipo logístico, como a gestão de um centro de abastecimento. |
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(e) |
Projecto global Um construtor pode integrar no próprio local do seu investimento ou num ou vários parques industriais num determinado perímetro geográfico (13), um ou vários projectos de fornecedores de primeira ordem destinados a assegurar-lhe a entrega de módulos ou subsistemas para os veículos ou motores previstos pelo projecto. Este conjunto de projectos denomina-se “projecto global”. A duração do projecto global é equivalente à duração do projecto de investimento do construtor de veículos automóveis. Para que o investimento de um fornecedor de componentes de primeira ordem se integre na definição de projecto global, é necessário que pelo menos metade da produção resultante do investimento seja fornecida ao construtor em causa na fábrica em questão. |
ANEXO D DO ENQUADRAMENTO MULTISSECTORIAL
DEFINIÇÃO DE SECTOR DAS FIBRAS SINTÉTICAS PARA EFEITOS DO ENQUADRAMENTO MULTISSECTORIAL
Para efeitos do enquadramento multissectorial, entende-se por sector das fibras sintéticas:
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— |
a extrusão/texturização de todos os tipos genéricos de fibras e fios com base em poliéster, poliamida, acrílico ou polipropileno, independentemente da sua utilização final, ou |
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— |
a polimerização (incluindo a policondensação) quando esta se encontra integrada na extrusão em temos de equipamento utilizado, ou |
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— |
qualquer processo industrial conexo associado à instalação simultânea de uma capacidade de extrusão/texturização pelo futuro beneficiário ou por outra empresa pertencente ao mesmo grupo e que, na actividade industrial específica em causa, possua normalmente tais capacidades em termos de equipamento utilizado. |
ANEXO E DO ENQUADRAMENTO MULTISSECTORIAL
MODELO DE NOTIFICAÇÃO (20)
SECÇÃO 1 - ESTADO EFTA
Informações relativas à autoridade pública notificante:
1.1.2. Nome e endereço da autoridade notificante.
1.1.3. Nome, número de telefone e de fax, endereço electrónico e cargo ocupado pela(s) pessoa(s) a contactar para mais informações.
Informações relativas à pessoa a contactar na representação permanente:
1.2.1. Nome, número de telefone e de Fax, endereço electrónico e cargo ocupado pela(s) pessoa(s) a contactar para mais informações.
SECÇÃO 2 - BENEFICIÁRIO DO AUXÍLIO
Estrutura da empresa ou das empresas investidoras no projecto:
2.1.1. Identidade do beneficiário do auxílio.
2.1.2. Se o beneficiário do auxílio não tiver a mesma personalidade jurídica da ou das empresas que financiam o projecto ou que beneficiam do auxílio, indicar igualmente essas diferenças.
2.1.3. Indicar o nome do grupo principal a que pertence o beneficiário, descrever a sua estrutura e especificar quem detém o capital de cada empresa-mãe.
No que diz respeito à empresa ou empresas investidoras no projecto, fornecer os seguintes dados relativos aos três últimos exercícios financeiros:
2.2.1. Volume de negócios realizado a nível mundial, no EEE e no Estado EFTA em causa.
2.2.2. Lucros depois de impostos e cash-flow (numa base consolidada).
2.2.3. Emprego a nível mundial, no EEE e no Estado EFTA em causa.
2.2.4. Repartição das vendas por mercado no Estado-Membro em causa, no resto do EEE e fora do território do EEE.
2.2.5. Balanços certificados e relatório anual dos últimos três anos.
Se o investimento disser respeito a uma instalação industrial existente, fornecer os seguintes dados relativos aos três últimos exercícios financeiros dessa entidade:
2.3.1. Volume de negócios total.
2.3.2. Lucros depois de impostos e cash-flow.
2.3.3. Postos de trabalho.
2.3.4. Repartição das vendas por mercado no Estado EFTA em causa, no resto do EEE e fora do território do EEE.
SECÇÃO 3 - CONCESSÃO DE APOIOS PÚBLICOS
Para cada auxílio previsto, fornecer as seguintes informações:
Dados:
3.1.1. Denominação do regime de auxílio (indicar se se trata de um auxílio ad hoc).
3.1.2. Base jurídica (lei, decreto, etc.).
3.1.3. Entidade pública que concede o auxílio.
3.1.4. Se a base jurídica for um regime de auxílio autorizado pelo Órgão de Fiscalização, indicar a data de aprovação e o número de referência do auxílio estatal.
Tipo de auxílio proposto:
3.2.1. Indicar o tipo de auxílio proposto: subvenção, bonificação de juros, redução dos encargos com a segurança social, crédito de impostos (desagravamento fiscal), participação no capital, conversão ou remissão de dívidas, empréstimos a condições vantajosas, tributação diferida, montantes cobertos por um regime de garantia, etc.
3.2.2. Especificar as condições de pagamento do auxílio previsto.
Montante do auxílio previsto:
3.3.1. Montante nominal do auxílio e respectivo equivalente-subvenção líquido e bruto.
3.3.2. O auxílio está sujeito ao imposto sobre o rendimento das sociedades (ou a outra tributação directa)? Se apenas parcialmente, em que medida?
3.3.3. Indicar o calendário completo dos pagamentos relativos ao auxílio previsto. No que diz respeito ao conjunto dos apoios públicos previstos, indicar o seguinte:
Características das medidas de apoio:
3.4.1. Alguma das medidas de apoio que compõem o pacote geral deve ainda ser definida? Em caso afirmativo especificar.
3.4.2. Indicar quais das medidas supramencionadas não constituem um auxílio estatal e porquê.
3.5. Está previsto solicitar para o mesmo projecto um apoio suplementar a outras instituições financeiras europeias ou internacionais? Em caso afirmativo especificar os montantes.
Cumulação de auxílios públicos:
3.6.1. Estimativa do equivalente-subvenção bruto (antes de impostos) dos auxílios cumulados.
3.6.2. Estimativa do equivalente-subvenção líquido (depois de impostos) dos auxílios cumulados.
SECÇÃO 4 - PROJECTO OBJECTO DE AUXÍLIO
Localização do projecto:
4.1.1. Indicar a região e a autarquia, assim como o endereço.
Duração do projecto:
4.2.1. Indicar a data de arranque do projecto de investimento, bem como a data de conclusão do investimento.
4.2.2. Indicar a data prevista para o início da nova produção e o ano em que poderá atingir-se a produção plena.
Descrição do projecto:
4.3.1. Especificar o tipo de projecto, indicando se se trata de novo estabelecimento, de aumento de capacidade ou outro.
4.3.2. Descrever resumidamente o projecto.
Repartição dos custos do projecto:
4.4.1. Especificar o montante total das despesas de capital a investir que serão amortizadas ao longo da duração do projecto.
4.4.2. Indicar a repartição pormenorizada das despesas de capital e correntes (2) relacionadas com o projecto de investimento.
Financiamento do custo total do projecto:
4.5.1. Indicar o financiamento do custo total do projecto de investimento.
SECÇÃO 5 - CARACTERÍSTICAS DOS PRODUTOS E MERCADOS
Caracterização do ou dos produtos previstos no projecto:
5.1.1. Especificar o(s) produto(s) fabricado(s) na instalação beneficiária do auxílio na sequência da realização do investimento, assim como o(s) (sub)sector(es) relevante(s) a que pertence(m) o(s) produto(s) (indicar o código PRODCOM ou a nomenclatura CPA para os projectos nos sectores dos serviços).
5.1.2. Qual ou quais os produtos substituídos? Se os produtos substituídos não forem produzidos no mesmo local, indicar o seu local de fabrico actual.
5.1.3. Quais os outros produtos que podem ser produzidos nas novas instalações sem custos suplementares ou a custos reduzidos?
Considerações sobre a capacidade:
5.2.1. Quantificar o impacto do projecto na capacidade total viável do beneficiário no EEE (incluindo a nível de grupo) para cada produto ou produtos relevantes (em unidades anuais no ano anterior ao ano de início e no final do projecto).
5.2.2. Indicar uma estimativa da capacidade total dos produtores do EEE para cada um dos produtos pertinentes.
Dados relativos ao mercado afectado:
5.3.1. Indicar os dados sobre o consumo aparente do(s) produtos(s) pertinente(s) para cada um dos últimos seis exercícios. Caso estejam disponíveis, incluir estatísticas elaboradas por outras fontes para ilustrar a resposta.
5.3.2. Indicar a previsão da evolução do consumo aparente do ou dos produtos em causa para os próximos três exercícios. Caso estejam disponíveis, incluir estatísticas elaboradas por outras fontes para ilustrar a resposta.
5.3.3. O mercado relevante encontra-se em declínio? Por que motivo?
5.3.4. Indicar uma estimativa da quota de mercado (em valor) do beneficiário do auxílio ou do grupo a que pertence no ano anterior ao ano de início e no final do projecto.
(1) JO L 111 de 29.4.1999, e no Suplemento EEE n.o 18, na mesma data.
(2) Ver Capítulo 25 das orientações.
(3) Ver Capítulo 16 das orientações.
(4) Ver Capítulo 14 das orientações.
(5) Ver Capítulo 15 das orientações.
(6) De acordo com as Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional, as despesas elegíveis para os auxílios com finalidade regional destinados ao investimento são definidas pelas regras estabelecidas nos pontos 8 a 12 da secção 25.4 (opção 1) ou no ponto 24 da secção 25.4 (opção 2). De acordo com o ponto 30 da secção 25.4 das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional, o auxílio calculado com base na opção 1 (“auxílio ao investimento”) pode ser combinado com o auxílio calculado com base na opção 2 (“auxílio à criação de emprego”), desde que o montante combinado do auxílio não exceda o limite do auxílio com finalidade regional multiplicado pelo valor mais elevado das duas despesas elegíveis possíveis. De acordo com esta regra e para os fins do presente enquadramento, as despesas elegíveis de um projecto de investimento específico definem-se com base na opção que conduzir ao montante mais elevado. O montante das despesas elegíveis será determinado por forma a que não exceda o montante do investimento mais elevado resultante do método de criação de emprego e do método de investimento inicial, sujeito ao limite de intensidade definido para a região.
(7) Este quadro ilustra, para montantes específicos das despesas elegíveis e para limites regionais específicos, as intensidades de auxílio que é possível conceder no âmbito da escala de redução.
|
Despesas elegíveis |
Limite dos auxílios com finalidade regional |
|||||
|
15 % |
20 % |
25 % |
30 % |
35 % |
40 % |
|
|
50 milhões de euros |
15,00 % |
20,00 % |
25,00 % |
30,00 % |
35,00 % |
40,00 % |
|
100 milhões de euros |
11,25 % |
15,00 % |
18,75 % |
22,50 % |
26,25 % |
30,00 % |
|
200 milhões de euros |
8,18 % |
10,90 % |
13,63 % |
16,35 % |
19,08 % |
21,80 % |
|
500 milhões de euros |
6,33 % |
8,44 % |
10,55 % |
12,66 % |
14,77 % |
16,88 % |
(8) As propostas de concessão de auxílios ad hoc têm de ser sempre notificadas e serão avaliadas com base nas regras definidas na secção 26.3 do enquadramento, e de acordo com os critérios gerais de avaliação previstos nas Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional
(9) Caso o Estado EFTA demonstre que o beneficiário do auxílio vai criar, através de inovação genuína, um novo mercado de produtos, não será necessário proceder aos testes previstos nas alíneas a) e b), sendo o auxílio autorizado segundo a escala fornecida no ponto 1 da secção 26A.3.
(10) Regulamento (CEE) n.o 3924/91 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, relativo à criação de um inquérito comunitário sobre a produção industrial (JO L 374 de 31.12.1991, p. 1) O regulamento foi integrado no Acordo EEE (Anexo XXI) por decisão do Comité Misto n.o 7/94.
(11) Inclui-se o sector siderúrgico actualmente abrangido pelo Tratado CECA, bem como os subsectores dos tubos ocos sem costura e dos tubos soldados de grande diâmetro, actualmente não abrangidos pelo Tratado CECA mas que fazem parte de um processo integrado de produção com características semelhantes às do sector siderúrgico abrangido pelo Tratado CECA.
(12) Os auxílios à construção naval são abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1540/98 do Conselho que estabelece novas regras de auxílio à construção naval, adaptado para efeitos do Acordo EEE por decisão do Comité Misto EEE n.o 12/99, seguidamente designado por “Regulamento da construção naval” (ver igualmente capítulo 31 das Orientações relativas aos auxílios estatais).
(13) Regulamento (CEE) n.o 3696/93 do Conselho, de 29 Outubro 1993, relativo à classificação estatística dos produtos por actividade (CPA) na Comunidade Económica Europeia (JO L 342 de 31.12.1993, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 204/2002 da Comissão (JO L 36 de 6.2.2002, p. 1). Regulamento (CE) n.o 3924/91 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, relativo à criação de um inquérito comunitário sobre a produção industrial (JO L 374 de 31.12.1991, p. 1). O Regulamento (CEE) n.o 3696/93 foi integrado no Acordo EEE (Anexo XXI) por decisão do Comité Misto n.o 7/94.
(14) Considera-se um sector em declínio quando a taxa de crescimento médio anual do consumo aparente no EEE for negativa nos últimos cinco anos.
(15) O montante poderá, em princípio, ser fixado em 25 milhões de euros, mas poderá variar de sector para sector.
(16) O mercado do produto em questão será considerado em rápido crescimento quando o consumo aparente nos últimos cinco anos ao nível adequado da nomenclatura PRODCOM no EEE ou, caso esta informação não exista de outra segmentação do mercado geralmente aceite para os produtos em questão e relativamente aos quais existam estatísticas, registar um crescimento em termos de valor a uma taxa média igual ou superior ao crescimento médio do PIB do EEE.
(17) Ver Capítulo 24 das orientações.
(18) As propostas de concessão de auxílios ad hoc têm de ser sempre notificadas e serão avaliadas com base nesta regra e de acordo com os critérios gerais de avaliação definidos nas Orientações relativas aos auxílios com finalidade regional.
(19) JO L 279 de 23.10.2001, p. 1.
(20) Relativamente aos auxílios concedidos fora dos regimes autorizados, compete ao Estado EFTA fornecer informações sobre os efeitos positivos do auxílio para a área assistida em questão.