E2002C0149

2002/149/: Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.° 149/02/COL, de 26 de Julho de 2002, relativa a medidas fiscais no domínio do ambiente (Noruega)

Jornal Oficial nº L 031 de 06/02/2003 p. 0036 - 0058


Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA

n.o 149/02/COL

de 26 de Julho de 2002

relativa a medidas fiscais no domínio do ambiente

(Noruega)

O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu(1) e, nomeadamente, os seus artigos 61.o a 63.o,

Tendo em conta o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à instituição de um Órgão de Fiscalização e um Tribunal de Justiça(2) e, nomeadamente, o seu artigo 24.o e o artigo 1.o do seu protocolo n.o 3,

Tendo em conta as Regras Processuais e Materiais no domínio dos Auxílios Estatais(3) e, nomeadamente, o seu capítulo 15(4),

Considerando o seguinte:

I. OS FACTOS

Procedimento

Mediante decisão de 23 de Maio de 2001, o Órgão de Fiscalização da EFTA adoptou novas Orientações relativas à protecção do ambiente (ver Decisão n.o 152/01/COL). Em conformidade com o ponto 69 das referidas orientações, o Órgão de Fiscalização propôs, a título de medidas adequadas nos termos do n.o 1 do artigo 1.o do Protocolo n.o 3 do Acordo de Fiscalização e de Tribunal, que os Estados da EFTA assegurassem a conformidade dos seus regimes de auxílio existentes a favor do ambiente com estas orientações até 1 de Janeiro de 2002.

Por carta do Órgão de Fiscalização de 23 de Maio de 2001 (Doc. n.o 01-3596-D), o Governo norueguês foi informado acerca da adopção destas novas orientações e convidado a notificar o seu acordo no que se refere às medidas adequadas. Por carta do Ministério do Comércio e da Indústria de 6 de Julho de 2001, recebida e registada pelo Órgão em 10 de Julho de 2001 (Doc. n.o 01-5475-A), o Governo norueguês notificou o seu acordo no que respeita às medidas adequadas.

A implementação das novas Orientações relativas à protecção do ambiente foi debatida entre os representantes do Órgão de Fiscalização e das autoridades norueguesas por diversas vezes (por exemplo, em reuniões bilaterais realizadas em Abril, Junho e Setembro de 2001).

Por carta do Ministério das Finanças de 31 de Janeiro de 2002, recebida e registada pelo Órgão de Fiscalização em 5 de Fevereiro de 2002 (Doc. n.o 02-1004-A), o Governo norueguês informou o Órgão de Fiscalização das medidas em vigor e apresentou as suas observações no que diz respeito à sua conformidade com as novas Orientações relativas à protecção do ambiente.

Por carta de 28 de Fevereiro de 2002, o Órgão de Fiscalização acusou a recepção desta carta (Doc. n.o 02-1539-D), tendo salientado o facto de que, após ter examinado as informações que lhe tinham sido transmitidas, não podia ser considerado que os diversos regimes em vigor preenchiam os requisitos estabelecidos nas novas Orientações relativas à protecção do ambiente. O Órgão de Fiscalização fez notar, a este respeito, que o Governo norueguês tinha reconhecido tal facto, tendo informado o Órgão de Fiscalização dos seus planos destinados a solucionar esta situação. No entanto, o Órgão de Fiscalização considerava que as intenções e os planos anunciados pelo Governo norueguês não eram suficientes, uma vez que não continham quaisquer propostas ou compromissos concretos com vista a assegurar a plena conformidade com as novas Orientações relativas à protecção do ambiente a partir de 1 de Janeiro de 2002.

Após ter identificado as suas principais dúvidas no que se refere à compatibilidade de determinadas derrogações fiscais no domínio do ambiente com as Orientações relativas à protecção do ambiente, o Órgão de Fiscalização solicitou ao Governo norueguês a apresentação de propostas concretas respeitantes a medidas de execução adequadas e compromissos que assegurassem que os requisitos definidos nas novas Orientações relativas à protecção do ambiente seriam preenchidos a partir da data estabelecida para o efeito. Além disso, o Governo norueguês foi convidado a apresentar informações complementares, incluindo uma justificação das medidas de auxílio em causa ao abrigo das regras em matéria de auxílios estatais. Estas propostas, compromissos e informações complementares deviam ser transmitidos ao Órgão de Fiscalização no prazo de dois meses a contar da recepção da carta de 28 de Fevereiro de 2002.

O Órgão de Fiscalização sublinhou que, daria início a um procedimento de investigação formal se não lhe fossem apresentadas as propostas concretas, compromissos e informações complementares por ele solicitados dentro do prazo estabelecido para o efeito.

Por carta do Ministério das Finanças de 15 de Maio de 2002, recebida e registada pelo Órgão de Fiscalização em 24 de Maio de 2002 (Doc. n.o 02-3995-A), o Governo norueguês apresentou informações complementares. O Governo norueguês informou nomeadamente o Órgão de Fiscalização do mandato de um grupo de trabalho que tinha sido instituído para avaliar as repercussões das novas Orientações relativas à protecção do ambiente sobre o sistema fiscal norueguês no domínio da electricidade. Este grupo de trabalho tinha sido incumbido de apresentar um relatório preliminar até 1 de Julho de 2002. Neste contexto, o Governo norueguês solicitou ao Órgão de Fiscalização a prorrogação do prazo a fim de respeitar os requisitos estabelecidos nas novas Orientações relativas à protecção do ambiente.

Por correio electrónico de 5 de Julho de 2002, as Autoridades norueguesas enviaram ao Órgão de Fiscalização um exemplar (em norueguês) do relatório preliminar do grupo de trabalho.

O Órgão de Fiscalização faz notar que esse relatório não lhe foi formalmente notificado pelo Governo norueguês, não tendo este último apresentado a sua posição sobre as conclusões apresentadas no referido relatório, nem explicado a abordagem a ser adoptada em função das conclusões das mesmas. É igualmente de referir que este relatório foi transmitido ao Órgão de Fiscalização findo o prazo para a apresentação de informações e propostas. Atendendo a estas circunstâncias, o Órgão de Fiscalização não tomou em consideração o teor deste relatório preliminar na apreciação das diversas medidas fiscais.

Descrição das medidas de auxílio

A descrição subsequente baseia-se, por um lado, nas informações prestadas pelo Governo norueguês e, por outro, nas informações de que dispõe o Órgão de Fiscalização.

O Órgão de Fiscalização lamenta o facto de o Governo norueguês não ter apresentado o texto das disposições jurídicas que regem as diversas medidas fiscais em causa. Além disso, o Órgão de Fiscalização observa que, muito embora tenha especificamente convidado o Governo norueguês a apresentar documentos justificativos que lhe permitissem verificar a estrutura e a lógica do sistema fiscal norueguês no domínio do ambiente, incluindo toda a documentação relevante respeitante aos objectivos prosseguidos pelos impostos no domínio do ambiente e as várias derrogações neste contexto, nenhuma informação deste teor foi apresentada pelo Governo norueguês.

Imposto sobre o consumo de electricidade

O imposto sobre o consumo de electricidade foi introduzido pela primeira vez em 1971. Segundo o Governo norueguês (ver descrição apresentada na carta de 31 de Janeiro de 2001), o objectivo do imposto consistia em assegurar uma utilização mais eficiente da energia eléctrica, garantindo assim efeitos positivos a favor do ambiente que não teriam ocorrido na ausência do referido imposto.

O imposto abrange todo o consumo doméstico de electricidade, sem prejuízo de determinadas isenções e, até 1993, de taxas reduzidas para diferentes sectores. De acordo com o Governo norueguês, estas isenções e taxas reduzidas foram introduzidas para compensar a perda de competitividade. Neste contexto, o Governo norueguês apresentou dados relativos ao consumo de electricidade pelos sectores abrangidos pela isenção e aos maiores custos a serem suportados pelos mesmos no caso de ser suprimida a isenção relativamente ao imposto sobre a electricidade.

Desde 1990, todos os utentes em Finnmark e em sete municípios no norte de Troms (Karlsøy, Kvænangen, Kåfjord, Lyngen, Nordreisa, Skjervøy e Storfjord) foram isentos do imposto. Esta isenção é aplicável tanto ao consumo das famílias como a todas as actividades comerciais.

Até 1992, o imposto abrangia todos os sectores, embora alguns beneficiassem de taxas reduzidas (tratava-se, no todo ou em parte, de sectores intensivos do ponto de vista energético(5), bem como do sector da pasta de papel e do papel). Em 1993, estes sectores foram completamente isentos do imposto. A partir de 1 de Janeiro de 1994, a isenção foi alargada aos sectores transformador, de extracção mineira e estufas. Segundo o Governo norueguês, a limitação da isenção aos sectores intensivos do ponto de vista energético foi abandonada, uma vez que a definição era pouco clara e não podia ser mantida. A partir de 1997, as empresas que operam no mercado do trabalho e que se consagram à produção industrial foram igualmente isentas do imposto. Outros sectores industriais são sujeitos ao imposto.

Segundo o Governo norueguês, a material colectável foi alargada, a partir de 1 de Janeiro de 2001, por forma a englobar o consumo de electricidade em edifícios destinados a finalidades administrativas do sector transformador e das empresas no sector de extracção mineira. De acordo com o Governo norueguês, tal resultou numa situação em que só a electricidade utilizada nos processos de produção era isenta do imposto. A fim de ser definido como um "edifício destinado a finalidades administrativas", pelo menos 80 % da superfície desse edifício devia ser utilizada para efeitos administrativos, o que significava que se as actividades de produção ocupassem mais de 20 % da superfície do referido edifício, o abastecimento de electricidade não devia ser sujeito a tributação. Tratava-se, segundo o Governo norueguês, da única definição prática.

De acordo com o Governo norueguês, os desagravamentos fiscais existentes (isto é, derrogações sectoriais e regionais) abrangem cerca de 45 % do consumo total de electricidade e aproximadamente 70 % do consumo de electricidade em todos os sectores industriais na Noruega.

O quadro em seguida apresentado apresenta uma panorâmica geral das taxas de imposto aplicáveis e das isenções em vigor desde 1993, com base nos dados apresentados pelo Governo norueguês.

Quadro 1: Imposto de electricidade em øre por kWh (a preços de 2002)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Além disso, o Governo norueguês apresentou informações sobre as receitas e as despesas fiscais calculadas no âmbito do imposto sobre o consumo de electricidade. As despesas fiscais são calculadas sob a forma de receitas a que o Estado renuncia devido a isenções ou desagravamentos fiscais. Para efeitos destes cálculos, não são tomados em consideração eventuais alterações a nível do comportamento induzidas por uma supressão da isenção fiscal.

Quadro 2: Imposto sobre o consumo de electricidade: receitas e despesas fiscais em milhões de coroas norueguesas

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

O Órgão de Fiscalização faz notar que as disposições jurídicas relevantes que regem o imposto sobre a electricidade parecem estabelecer, regra geral, que todo o consumo doméstico de electricidade está sujeito a tributação(6). Por outro lado, as disposições relevantes prevêem isenções no que se refere a determinados sectores industriais ou regiões(7). As derrogações sectoriais são definidas com base na sua classificação para efeitos estatísticos.

Nalguns casos, o âmbito da isenção foi novamente clarificado/limitado, por forma a que a electricidade utilizada em edifícios destinados a finalidades administrativas não fosse abrangida pela isenção(8).

Imposto CO2

O imposto CO2 sobre o petróleo e a gasolina foi introduzido em 1991 e, em relação ao carvão e ao coque, em 1992. Aquando da introdução inicial do imposto, constituía um elemento integrado dos regimes fiscais existentes no domínio do imposto especial sobre o consumo de petróleo, gasolina, carvão e coque. No âmbito das reformas realizadas no domínio dos impostos ecológicos em 1999, o imposto CO2 foi proposto como um imposto distinto no âmbito da legislação. A taxa do imposto CO2 sobre o petróleo foi fixada em 0,490 coroas norueguesas por litro(9). A taxa do imposto CO2 sobre o carvão e o coque aumentou no período compreendido entre 1994 e 2002, tendo passado de 0,410 para 0,490 (2002-) coroas norueguesas por kg.

O imposto no domínio do carvão e do coque abrange os produtos utilizados para fins energéticos. De acordo com o Governo norueguês, a utilização do carvão e do coque enquanto matérias-primas ou agentes redutores em processos industriais está isenta do imposto CO2. Esta isenção foi adoptada em 1992 aquando da introdução do imposto CO2 sobre o carvão e o coque. Segundo o Governo norueguês, o carvão e o coque são utilizados como matérias-primas ou agentes redutores no âmbito da produção de carbonetos, ligas de ferro e alumínio primário e magnésio. Estas indústrias são igualmente intensivas do ponto de vista energético e não seriam viáveis sem a isenção. Na sua carta de 31 de Janeiro de 2002, o Governo norueguês declarou que a isenção se justificava pelo facto de as técnicas disponíveis se basearem na utilização de material à base de carbono e de os produtores em causa estarem sujeitos à concorrência internacional.

Além disso, o imposto CO2 não é aplicável ao carvão e ao coque utilizado para finalidades energéticas no âmbito da produção de cimento e Leca. Esta isenção foi adoptada em 1992, aquando da entrada em vigor do imposto. O Governo norueguês justificou esta isenção, invocando o facto de as eventuais alternativas susceptíveis de serem utilizadas em grande escala para substituírem o carvão e o coque não serem rentáveis e de o sector relevante estar sujeito à concorrência internacional.

O sector do papel e da pasta de papel tem vindo a pagar uma taxa reduzida de 0,245 coroas norueguesas por litro desde Janeiro de 1993.

O Governo norueguês apresentou informações relativamente às receitas e despesas fiscais no âmbito do imposto CO2(10).

Quadro 3: Receitas e despesas fiscais no domínio do imposto CO2 em milhões de coroas norueguesas((O Governo norueguês explicou que os dados tinham sido calculados tomando como parâmetro de referência a aplicação do imposto CO2 sobre o petróleo a uma taxa de 0,49 coroas norueguesas por litro.))

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

O Órgão de Fiscalização faz notar que, com base nas disposições jurídicas relevantes que regem o imposto CO2, determinadas utilizações dos produtos tributáveis eram isentas do imposto. Nos termos do § 3-6-4 do capítulo 3 do Regulamento relativo aos impostos especiais de consumo, os produtos utilizados enquanto matérias-primas eram elegíveis para efeitos de reembolso de imposto, na medida em que as emissões de CO2 eram inferiores ao que seria de antever em função do teor de carbono do respectivo produto. Nos termos do § 3-6-4 do capítulo 3 do Regulamento relativo aos impostos especiais de consumo, o carvão e o coque utilizados como agentes redutores são isentos do imposto. A isenção abrange apenas o volume de produtos necessário para o processo redutor. Por outro lado, o carvão e o coque utilizados para o fabrico de clínquer no âmbito da produção de cimento e Leca são isentos do imposto.

Além disso, a Direcção-Geral de Direitos Aduaneiros e de Impostos Especiais de Consumo emitiu notas explicativas sobre as isenções supramencionadas que desenvolvem em maior profundidade o contexto em que se inserem as isenções em causa(11).

No que se refere à utilização do carvão e do coque enquanto matérias-primas para processos industriais, as referidas notas estabelecem que, sempre que o carvão e o coque façam parte do produto acabado, de forma permanente ou temporária, de molde a não implicarem quaisquer emissões de CO2, ou quando as emissões são inferiores aos resultantes de uma combustão normal, a utilização do carvão e do coque é isenta do imposto. Tal é válido se o carvão e o coque forem utilizados nomeadamente enquanto matérias-primas para a produção de eléctrodos de grafite, de massa de eléctrodos e, por exemplo, no âmbito da produção de carboneto de cálcio.

No que respeita à utilização do carvão e coque enquanto agentes redutores no âmbito de processos industriais, as notas salientam que, nalgumas instâncias, o carvão e o coque constituem uma componente necessária do processo químico, mas não fazem parte integrante do produto acabado. Neste caso, o nível das emissões de CO2 é comparável às emissões resultantes da utilização do carvão e do coque para fins energéticos. O motivo invocado para justificar a isenção prende-se com o facto de não existirem materiais alternativos para tais processos, para além do carvão e do coque.

O Governo norueguês apresentou dados relativos às emissões de CO2 provocadas por diversos sectores industriais, bem como estimativas respeitantes aos custos resultantes da imposição do imposto CO2.

Imposto SO2

Em 1970, foi introduzido um imposto sobre o petróleo. O Governo norueguês explicou que, nos termos do Regulamento n.o 2 de 17 de Setembro de 1976(12), o imposto podia ser reembolsado, no todo ou em parte, mediante pedido, se a emissão resultante da utilização do produto fosse inferior ao que seria de antever com base no teor de enxofre. Todos os utilizadores de petróleo eram elegíveis para efeitos de reembolso. Tal demonstra, na opinião do Governo norueguês, que o imposto SO2 visa na prática o dióxido de enxofre efectivamente emitido.

A partir de 1993, o imposto passou a basear-se no teor de enxofre contido no petróleo, aumentando em função da respectiva percentagem. A matéria colectável englobava o petróleo, o gasóleo, os lubrificantes, a gasolina e o fuelóleo bem como qualquer outro produto susceptível de ser utilizado como combustível. Em 1999, o imposto baseado no teor de enxofre aplicável ao petróleo foi transformado no imposto SO2.

Simultaneamente, a matéria colectável foi alargada por forma a incluir o carvão e o coque. No entanto, as emissões de SO2 resultantes da utilização de carvão e coque eram tributadas a uma taxa inferior. O Regulamento n.o 961 relativo ao imposto de enxofre aplicável aos produtos minerais, de 18 de Dezembro de 1998(13), previa a aplicação de um imposto diferenciado em função das diferentes categorias de carvão e coque, com base no alegado teor de enxofre. Na sequência da extensão do âmbito de aplicação do imposto SO2, o sistema de reembolso previsto ao abrigo do Regulamento n.o 2 de 17 de Setembro de 1976 (ver supra) foi alargado, por forma a abranger igualmente os novos produtos sujeitos ao imposto.

O âmbito de aplicação do imposto foi novamente alargado em 1999, de molde a incluir igualmente as emissões de SO2 provenientes das refinarias de petróleo. No intuito de evitar uma eventual dupla tributação, foi adoptado o n.o 3 do artigo 1.o do Regulamento relativo ao imposto sobre o enxofre de produtos minerais de 18 de Dezembro de 1998. Esta disposição previa que, se a emissão abrangida pelo imposto resultasse de produtos já tributados, o imposto anterior devia ser deduzido do imposto a pagar em matéria de emissão. Daí que a alteração introduzida em 1999 assumisse, na prática, um carácter meramente técnico no que diz respeito às refinarias de petróleo que utilizavam óleos minerais no processo de refinação. O imposto deixou de ser aplicado indirectamente sobre a emissão através do sistema de reembolso, passando a ser aplicável directamente a título de imposto em matéria de emissões. Deste modo, as refinarias de petróleo foram seleccionadas como uma forma mais eficiente de aplicar o imposto SO2 directamente às emissões daí decorrentes. Na opinião do Governo norueguês, o imposto em matéria de emissão aplicável às refinarias de petróleo só podia ser considerado um imposto "novo" na medida em que as emissões resultassem de fontes que não eram anteriormente sujeitas a tributação. Uma vez que as refinarias de petróleo utilizam petróleo em bruto para fabricarem produtos à base de óleos minerais, não se verificam quaisquer emissões no âmbito do processo em si. No entanto, o petróleo em bruto não é tributado enquanto produto, não se inserindo assim no âmbito do sistema de reembolso.

De acordo com os dados apresentados pelo Governo norueguês, a taxa básica do imposto SO2 sobre o petróleo diminuiu, tendo passado de 0,084 (2002) coroas norueguesas por litro em 1994 para 0,070 (2002) coroas norueguesas por litro em 2002. A taxa do imposto SO2 aplicável ao carvão e ao coque, bem como às refinarias de petróleo passou de 3,24 (2002) coroas norueguesas por kg de SO2 em 1999 para 3,14 (2002) coroas norueguesas por kg em 2002.

A partir de 1 de Janeiro de 2002, foi abolido o imposto SO2 aplicável à utilização de carvão e coque, bem como às refinarias de petróleo. O Governo norueguês explicou que o sector, anteriormente abrangido pelo imposto SO2, passaria a ser regulamentado através da concessão de licenças de emissão em conformidade com a Lei relativa ao controlo da poluição. De acordo com o Governo norueguês, a supressão do imposto deve ser examinada no quadro dos compromissos assumidos pelo Estado norueguês ao abrigo do Protocolo de Gotemburgo de 1999, que fixa um limite para as emissões norueguesas de SO2 correspondente a 22000 toneladas em 2010. O Governo norueguês explicou que, a fim de respeitar esse limite, as emissões norueguesas de SO2 deveriam registar um decréscimo de 7000 toneladas. Os cálculos efectuados pela autoridade norueguesa de controlo da poluição revelam que, neste contexto, o melhor seria assegurar esta redução no sector transformador. Para o efeito, em 19 de Setembro de 2001, foi assinado uma Declaração de intenções entre o Ministério do Ambiente e a Federação Norueguesa de Indústrias Transformadoras (PIL), em nome das empresas nos seguintes sectores: refinarias de petróleo, materiais químicos/cerâmicos, cimento, ligas de ferro e alumínio.

O Governo norueguês declarou que, no domínio do ambiente, existem diferentes tipos de instrumentos ou medidas que devem ser considerados a fim de ser seleccionado o mais eficiente para alcançar o objectivo fixado, constituindo os instrumentos fiscais um dos elementos a ter em conta. No âmbito da Lei n.o 54 (1997-98), foram examinadas diversas medidas no intuito de reduzir a emissão global de SO2, tendo sido escolhida a aplicação de um imposto sobre o consumo de carvão e coque com base numa taxa reduzida. No entanto, um estudo publicado pela autoridade norueguesa de controlo de poluição revelou que esta taxa reduzida apenas asseguraria uma pequena descida das emissões. Daí a supressão do imposto e a introdução de outras medidas, tais como a Declaração de intenções assinada com a PIL.

Em conformidade com a Declaração de intenções, a Federação Norueguesa de Indústrias Transformadoras declarou, por conta das empresas enumeradas no apêndice ao acordo(14), que desenvolveria tecnologias e construiria instalações de remoção de impurezas por forma a reduzir as emissões de SO2 na Noruega em pelo menos 5000 toneladas. Além disso, a PIL apresentará propostas concretas sobre a forma como essa redução das emissões poderá ser levada a cabo e, simultaneamente, apresentará propostas sobre a forma de alcançar uma redução global de 7000 toneladas.

Além disso, o acordo estabelece que as emissões provenientes de operações individuais devem ser reguladas pela autoridade norueguesa de controlo da poluição (SFT) através da concessão de licenças em conformidade com a Lei relativa à Poluição, que assegura a aplicação da directiva comunitária relativa ao controlo integrado da poluição (a Directiva IPPC) aos sectores industriais existentes, a ser executada em conformidade com os requisitos da directiva até 30 de Outubro de 2007. Na medida em que tal seja autorizado pela Lei relativa à Poluição, as autoridades responsáveis pela protecção do ambiente visam conceber as licenças de emissão por forma a que o sector industrial disponha da oportunidade de satisfazer os requisitos em termos de redução das emissões e coopere neste contexto mediante a adopção das medidas mais eficazes para o efeito. As licenças de emissão devem igualmente prever regras no que se refere aos aspectos mais pormenorizadas tendo em vista uma implementação conjunta, bem como a observância dos requisitos estabelecidos na Directiva IPPC quanto à utilização das melhores técnicas disponíveis (MTD)(15) nas instalações individuais. Por outro lado, as licenças de emissão devem ser formuladas em conformidade com os requisitos previstos em matéria de métodos alternativos no âmbito das Orientações do Órgão de Fiscalização da EFTA relativas à protecção do ambiente.

Nos termos da Declaração de intenções, a PIL deve apresentar propostas no que se refere à metodologia para calcular/avaliar a emissão de SO2 de empresas individuais até 1 de Junho de 2002.

O Governo norueguês declarou que, em conformidade com a Lei relativa à Poluição, tencionava utilizar a regulamentação como principal instrumento para reduzir as emissões de SO2 provenientes de processos industriais no prazo estabelecido para a implementação das medidas de redução das emissões, ou seja, o mais tardar até 2010. Deste modo, as licenças das empresas conterão obrigações vinculativas do ponto de vista jurídico. Consequentemente, o Governo comprometeu-se a apresentar uma proposta ao Parlamento Norueguês tendo em vista a supressão do imposto sobre as emissões de SO2 provenientes da utilização de carvão e de coque, bem como das refinarias a partir de 1 de Janeiro de 2002.

Por último, foi declarado que o acordo com a PIL deve ser considerado como uma Declaração de intenções que não vincula juridicamente as respectivas partes. As autoridades norueguesas realçaram igualmente o facto deste acordo ser consentâneo com as Orientações do Órgão de Fiscalização da EFTA relativas à protecção do ambiente.

Tendo em vista a implementação da Declaração de intenções, a PIL instituiu o denominado "Fundo para o Ambiente das Indústrias Transformadoras". O fundo foi criado sob a forma de um fundo de investimento independente. Cada empresa individual que nele participa assinou aparentemente um acordo de execução com o referido fundo. O elemento mais importante deste acordo de execução reside no facto de as empresas se comprometerem a pagar um montante a favor do fundo que corresponde ao actual imposto SO2. Os recursos do fundo serão utilizados para financiar as instalações de remoção de impurezas segundo um grau de prioridade definido em função dos custos, até ser alcançado o objectivo visado pelo acordo.

Com base nos dados transmitidos pelo Governo norueguês, o quadro subsequente apresenta uma panorâmica geral das receitas e despesas fiscais(16) no âmbito do imposto SO2.

Quadro 4: Receitas e despesas fiscais no domínio do SO2 em milhões de coroas norueguesas

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

O Governo norueguês apresentou igualmente informações sobre as emissões de SO2 provocadas pela utilização de carvão e coque e pelas refinarias de petróleo, bem como estimativas quanto aos custos decorrentes do imposto SO2.

II. APRECIAÇÃO

Âmbito de aplicação da presente decisão

O Órgão de Fiscalização salienta que a presente decisão se limita a avaliar se o Governo norueguês respeitou as suas obrigações decorrentes das medidas adequadas propostas pelo Órgão de Fiscalização e aceites pelo Governo norueguês. Consequentemente, a actual investigação apenas incide sobre a análise da compatibilidade nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 61.o do Acordo EEE, em articulação com as novas Orientações relativas à protecção do ambiente aplicáveis aos regimes de auxílio a partir de 1 de Janeiro de 2002.

A presente investigação só abrange as medidas de auxílio que assumam a forma de isenções ao imposto sobre o consumo de electricidade, derrogações ao imposto CO2, bem como a supressão parcial do imposto SO2. No que respeita às outras medidas que foram comunicadas pelo Governo norueguês na sua carta de 31 de Janeiro de 2002, o Órgão de Fiscalização reserva-se o direito de apreciar estas medidas numa fase posterior.

Auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE

O Governo norueguês sustentou na sua carta de 15 de Maio de 2002 que, contrariamente ao declarado na carta de 31 de Janeiro de 2002, algumas das medidas em causa podiam ser consideradas como não sendo abrangidas pelo âmbito de aplicação do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE. O Órgão de Fiscalização foi convidado a reexaminar estas medidas à luz da interpretação do conceito de auxílio estatal pelo Governo norueguês no que diz respeito aos impostos no domínio do ambiente.

O Governo norueguês alegou que é possível depreender da prática da Comissão Europeia(17) e da jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu(18) que os Estados do EEE dispõe dos devidos poderes discricionários para decidir quais os produtos e qual a utilização específica de certos produtos que deve ser objecto de tributação. O Governo norueguês entende que as medidas que se restringem a uma determinada matéria-prima ou a uma utilização específica de certos produtos, ou ainda a um comportamento específico, assumem um carácter geral. Tais medidas não favorecem certas empresas, nem certas produções. No que diz respeito a uma possível justificação das medidas, à luz dos objectivos prosseguidos pelas medidas em causa, o Governo norueguês remete para a jurisprudência e para a proposta da Comissão Europeia de uma Directiva do Conselho que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos que ilustram as circunstâncias em que um tratamento fiscal favorável pode ser considerado como justificado pela natureza e pelo regime geral do sistema fiscal relevante(19).

Por força do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE "são compatíveis com o funcionamento do presente acordo, na medida em que afectem as trocas comerciais entre as partes contratantes, os auxílios concedidos pelos Estados-Membros das Comunidades Europeias, pelos Estados da EFTA ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções".

O termo auxílio estatal, na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE, abrange "... as intervenções que, de formas diversas, aliviam os encargos que normalmente oneram o orçamento de uma empresa pelo que, não sendo subvenções na acepção estrita da palavra, têm a mesma natureza e efeitos idênticos..."(20).

Consequentemente, um sistema ao abrigo do qual as autoridades públicas concedem a determinadas empresas uma isenção fiscal que as eximem de suportar parte dos seus custos e que lhes confere uma vantagem financeira, contribuindo assim para melhorar a sua competitividade, constitui um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE se o auxílio for susceptível de afectar o comércio entre as partes contratantes e falsear a concorrência.

A introdução de impostos no domínio do ambiente não é, enquanto tal, abrangida pelo n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE, na medida em que sejam medidas gerais que não favoreçam empresas ou sectores industriais específicos(21). As derrogações a um imposto geral são, contudo, abrangidos por esta disposição, se visarem determinadas empresas ou sectores industriais e se estas isenções não puderem ser justificadas pela natureza ou pelo regime geral do sistema fiscal relevante(22).

Numa fase inicial, aquando da apreciação do facto de uma medida visar ou não determinadas empresas ou sectores industriais, devem ser tomados em consideração tanto as disposições legais que regem a medida fiscal relevante como os seus efeitos(23). Por conseguinte, uma medida pode ser selectiva se as disposições legais limitarem expressamente as vantagens fiscais a certos sectores industriais. Na ausência de tais disposições expressas, a medida pode ainda revestir um carácter selectivo se a aplicação de determinados critérios estabelecidos nas disposições fiscais ou se a definição do âmbito de aplicação das medidas fiscais em causa resultar numa situação em que somente alguns sectores industriais, claramente identificáveis, beneficiam efectivamente desse tratamento fiscal favorável.

A apreciação destinada a averiguar se determinadas medidas constituem isenções ou derrogações a uma regra geral/sistema comum toma, como ponto de partida, a estrutura de uma dada medida fiscal: com base nas disposições legais que regem as medidas fiscais relevantes, deve ser determinado se vigoram regras gerais com base nas quais são concedidas as referidas isenções(24). No entanto, é de salientar que a denominação das medidas em causa não é decisiva(25). Para ser qualificada como uma derrogação, não é determinante o facto de uma medida específica ser denominada uma isenção ou uma limitação do âmbito de aplicação da medida. O que deve de ser avaliado é se a medida em causa constitui uma derrogação, por força da sua natureza específica, ao sistema geral em que se insere(26). Esta apreciação deve basear-se nos objectivos prosseguidos pelas medidas relevantes.

O Órgão de Fiscalização recorda que o Tribunal de Justiça Europeu sustentou no âmbito do Processo Adria Wien que, para determinar se são aplicáveis as regras em matéria de auxílios estatais: "Há unicamente que determinar se, no quadro de um dado regime jurídico, uma medida estatal é susceptível de favorecer "certas empresas ou certas produções" na acepção do n.o 1 do artigo 92.o do Tratado relativamente a outras empresas que se encontrem numa situação factual e jurídica comparável à luz do objectivo prosseguido pela medida em causa"(27).

Numa segunda fase, deve ser determinado se existe uma "justificação para esta isenção com base na natureza ou regime geral deste sistema"(28). Na apreciação de uma eventual justificação no que se refere às medidas fiscais no domínio do ambiente, deve ser atribuída especial atenção às considerações em matéria de política do ambiente subjacentes à legislação nacional relevante e deve ser examinado se, à luz destas considerações, se justifica um tratamento diferenciado dos operadores económicos ou se as empresas/sectores que beneficiam das vantagens fiscais contribuem igualmente para os efeitos ambientais negativos que o imposto em causa se destina a penalizar(29).

Por último, o Órgão de Fiscalização gostaria de salientar que, em princípio, incumbe ao Estado da EFTA relevante conceber os seus sistemas fiscais no domínio do ambiente da forma que melhor entender, o que inclui a liberdade de decidir quais os produtos e actividades que devem ser abrangidos pelo âmbito de aplicação de um sistema fiscal específico no domínio do ambiente. Contudo, no exercício da sua liberdade com vista a conceber o sistema fiscal aplicável a nível nacional no domínio do ambiente, o Estado da EFTA relevante deve garantir, a fim de não entrar em conflito com as regras do EEE em matéria de auxílios estatais, que as medidas que revertem em benefício de determinados sectores industriais sejam consentâneas com os objectivos ambientais subjacentes às medidas fiscais em causa. Incumbe ao Governo relevante apresentar as informações susceptíveis de permitir ao Órgão de Fiscalização verificar se as medidas fiscais favoráveis adoptadas podem ser consideradas equiparáveis à prossecução dos objectivos inerentes ao sistema fiscal em causa.

Foi neste contexto que o Órgão de Fiscalização apreciou as diversas medidas fiscais.

Imposto sobre a electricidade

De acordo com o Governo norueguês, a partir de 1 de Janeiro de 2001, a medida fiscal em causa não pode ser considerada uma isenção ao sistema de tributação no domínio da electricidade, orientada para um sector específico da economia (indústria transformadora e extracção mineira) em contraposição, por exemplo, ao sector dos serviços. O imposto deve ser considerado como um imposto que se caracteriza por um âmbito de aplicação limitado, abrangendo todo o consumo de electricidade que não a utilizada para fins de produção.

O Governo norueguês considerou que a distinção dependia da utilização específica da electricidade, em contraposição a uma distinção estabelecida em função de sectores industriais específicos, pelo que não podia ser considerada como um auxílio.

Com base nas regras relevantes, conforme estabelecidas no Regulamento relativo aos impostos especiais de consumo (capítulo 3) supramencionado, o Órgão de Fiscalização é da opinião que o sistema que rege o imposto sobre a electricidade é actualmente concebido por forma a que, de modo geral, todo o consumo de electricidade seja tributado. O argumento do Governo norueguês de que a regra geral subjacente ao sistema fiscal em vigor no domínio da electricidade consiste em que apenas deve ser sujeita a tributação a electricidade utilizada para outras finalidades que não os processos de produção não parece fundamentar-se nas regras relevantes supramencionadas. Tais regras estabelecem claramente que determinados sectores, definidos com base na sua classificação pelo Serviço Central de Estatísticas da Noruega, devem ser isentos do imposto. Esta definição do âmbito da isenção leva a que determinados sectores industriais não beneficiem da mesma, muito embora não seja de excluir que a electricidade nestes sectores seja igualmente utilizada para processos de produção.

Depreende-se claramente da jurisprudência relevante que as isenções definidas em função de sectores específicos devem ser consideradas medidas selectivas que não podem, em princípio, ser justificadas pela natureza ou lógica do sistema fiscal em questão(30).

Além disso, o Órgão de Fiscalização não está convicto que as isenções possam ser consideradas como reflectindo a escolha efectuada pelo Governo norueguês no sentido de tributar apenas determinados tipos de consumo de electricidade. Conforme declarado pelo próprio Governo norueguês (ver carta de 31 de Janeiro de 2002), as isenções aplicáveis a diversos sectores industriais foram introduzidas para compensar a respectiva perda de competitividade. O Órgão de Fiscalização faz igualmente notar que o Governo norueguês não explicou porque motivo a limitação da isenção, por forma a que a electricidade utilizada em edifícios administrativos seja tributada, assegura efectivamente que somente a electricidade utilizada para os processos de produção beneficie da isenção fiscal. Neste contexto, o Órgão de Fiscalização observa nomeadamente que o Governo norueguês não apresentou qualquer definição do conceito de processo de produção, nem de finalidades administrativas. Além disso, o Órgão de Fiscalização manifesta dúvidas se seria consentâneo com os objectivos alegadamente prosseguidos pelo imposto no domínio da electricidade, designadamente, reduzir o respectivo consumo, excluir a utilização da electricidade para determinadas finalidades, tais como o consumo de electricidade para os processos de produção em contraposição a outras finalidades.

Por último, também se depreende claramente da jurisprudência que a aplicação regionalmente diferenciada das medidas fiscais constitui uma medida selectiva abrangida pelo âmbito de aplicação do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE(31).

Tendo em conta o que precede e com base nas informações de que dispõe, o Órgão de Fiscalização conclui que as isenções no domínio do imposto sobre a electricidade aplicáveis a determinadas indústrias e regiões, conforme estabelecido no § 3-12-4 do capítulo 3 do Regulamento relativo aos impostos especiais de consumo, pode constituir uma medida selectiva em derrogação ao sistema geral de tributação sobre o consumo de electricidade.

Estas derrogações conferem uma vantagem financeira às empresas abrangidas pelas isenções, uma vez que estas empresas são aliviadas de encargos que oneram normalmente os seus orçamentos. Esta vantagem é concedida através de recursos estatais, dado que o Estado renuncia à cobrança de receitas públicas. Com base nos dados apresentados pelas autoridades norueguesas, as perdas em termos de receitas fiscais devido às isenções sectoriais e regionais para 2002 foram estimadas em aproximadamente 4605 milhões e 160 milhões de coroas norueguesas, respectivamente(32). As empresas beneficiárias desenvolvem uma actividade económica em mercados em que existem ou podem existir trocas comerciais entre as partes contratantes ou em que as empresas de outros países do EEE podem pretender assegurar a sua implantação. Por conseguinte, as isenções distorcem ou ameaçam distorcer a concorrência e são susceptíveis de afectar o comércio entre as partes contratantes.

Consequentemente, as derrogações ao imposto de electricidade aplicáveis a determinados sectores e regiões podem ser consideradas como um auxílio na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE.

Imposto CO2

Derrogação aplicável ao carvão e ao coque utilizados como matérias-primas ou agentes redutores

O Governo norueguês considerou que as derrogações ao imposto CO2 aplicáveis ao carvão e ao coque utilizados enquanto matérias-primas e agentes redutores não eram abrangidas pelo âmbito de aplicação do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE.

O Governo norueguês alegou que ambas as derrogações eram definidas com base numa utilização específica dos produtos em causa, não constituindo assim uma isenção/redução orientada para certas empresas ou certas produções. Esta derrogação era aplicável a todas as empresas que utilizassem o carvão e o coque com a referida finalidade. Neste contexto, o Governo norueguês era da opinião que a isenção fiscal no que se refere a determinadas utilizações dos produtos só podia ser considerada como "selectiva" se certas empresas não beneficiassem da mesma, apesar de também utilizarem os produtos para as finalidades descritas na cláusula de isenção.

Alternativamente, o Governo norueguês sustentou que pelo menos a derrogação aplicável à utilização do carvão e do coque enquanto matérias-primas era susceptível de ser justificada pelo princípio subjacente ao objectivo efectivamente prosseguido.

O Governo norueguês indicou que o objectivo do imposto CO2 consistia na redução das emissões de dióxido de carbono. O imposto era tributado sobre os produtos de óleos minerais utilizados para fins energéticos. Na medida em que outras utilizações destes produtos (que não para fins energéticos) não provocam emissões de CO2, pode considerar-se que as isenções/reembolsos são justificados pela lógica da medida relevante.

A este respeito, o Governo norueguês declarou que a transformação do carvão e do coque num produto final não provocava quaisquer emissões de CO2 ou apenas emissões negligenciáveis. O motivo invocado para tal facto prende-se com a "baixa" temperatura (4500 °C) ou a falta de oxigénio neste processo. Dado que o imposto visa as emissões de CO2, a derrogação no que se refere à utilização do carvão e do coque enquanto matérias-primas era, na opinião do Governo norueguês, justificada pelo objectivo subjacente efectivamente prosseguido na prática.

Segundo o Governo norueguês, o objectivo subjacente à introdução do imposto sobre a utilização do carvão e do coque visava, por um lado, reduzir o consumo destes produtos para finalidades energéticas e, por outro, evitar o risco de o carvão e o coque, enquanto produtos não tributados, suplantarem a utilização de petróleo, produto sujeito a tributação. Atendendo a estes objectivos, o Governo norueguês sustentou que a derrogação no que se refere à utilização do carvão e do coque a título de matérias-primas e agentes redutores (e não para finalidades energéticas) poderia ser considerada como justificada. Além disso, o Governo norueguês argumentou que, dada a inexistência de produtos alternativos susceptíveis de serem utilizados neste processo específico, ambas as derrogações poderiam ser consideradas igualmente justificadas nesta base.

O Órgão de Fiscalização observa que a possibilidade de reembolso no que se refere ao carvão e ao coque utilizados enquanto matérias-primas, bem como a isenção no que se refere ao carvão e ao coque utilizados como agentes redutores não são definidas em função de um sector industrial específico. Contudo, afigura-se que o carvão e o coque são apenas utilizados para as finalidades especificadas neste contexto em determinados sectores. Consequentemente, as isenções circunscritas a estas finalidades parecem forçosamente reverter apenas em benefício desses sectores. Além disso, o Órgão de Fiscalização faz notar que o próprio Governo norueguês parece considerar estas isenções como orientadas para sectores específicos, designadamente, produção de carbonetos, ligas de ferro, alumínio primário e magnésio, tendo declarado que estes sectores não seriam viáveis sem a referida isenção(33).

O Órgão de Fiscalização não exclui na fase actual que determinadas isenções/reduções possam ser consideradas como justificadas, sempre que seja demonstrado que certas utilizações do produto em causa não contribuem para os efeitos ambientais negativos que o imposto relevante pretende penalizar.

O Órgão de Fiscalização observa, contudo, que o Governo norueguês não apresentou quaisquer informações susceptíveis de serem comprovadas no que respeita às emissões de CO2 resultantes da utilização do carvão e do coque enquanto matérias-primas nos diferentes sectores abrangidos pela isenção. Além disso, o Governo norueguês não explicou a forma como o mecanismo de reembolso instituído nos termos do § 3-6-3 (1) do capítulo 3 do Regulamento relativo aos impostos especiais de consumo é aplicado na prática. Consequentemente, o Órgão de Fiscalização não está em condições de determinar se a isenção é aplicada de forma a limitá-la aos processos que não provocam emissões de CO2.

No que diz respeito às isenções do imposto CO2 aplicáveis ao carvão e ao coque utilizados enquanto agentes redutores (ver § 3-6-4 do Capítulo 3 do Regulamento relativo aos impostos especiais de consumo), o Órgão de Fiscalização faz notar que, de acordo com as notas explicativas emitidas pela Direcção-Geral de Direitos Aduaneiros e de Impostos Especiais de Consumo, os níveis das emissões de CO2 resultantes da utilização do carvão e do coque enquanto componentes necessárias do processo químico são análogos aos provocados pela utilização do carvão e do coque para fins energéticos. Consequentemente, a isenção afigura-se em contradição com os objectivos do imposto CO2, designadamente, tributar os produtos que provocam emissões de dióxido de carbono. Segundo o Governo norueguês, o motivo da isenção prende-se com o facto de não existirem materiais alternativos para estes processos, para além do carvão e do coque.

Neste contexto, o Órgão de Fiscalização observa que o Governo norueguês não apresentou quaisquer informações complementares susceptíveis de lhe permitirem verificar se os sectores que beneficiam da isenção se encontram efectivamente numa situação em que seja correcto afirmar que não existem quaisquer materiais alternativos para os processos industriais relevantes. Além disso, o Governo norueguês não explicou porque motivo o imposto CO2 não deve ser aplicado nessas circunstâncias.

Depreende-se das Orientações relativas à protecção do ambiente que as medidas de auxílio respeitantes a impostos no domínio do ambiente devem tomar em consideração os princípios básicos dos objectivos da política em matéria de ambiente aquando da análise da sua compatibilidade ao abrigo das regras no domínio dos auxílios estatais dos Estados do EEE. Os princípios de base, conforme referidos nas Orientações, resumem-se basicamente no princípio do "poluidor-pagador". Consequentemente, em conformidade com o ponto 19 das referidas Orientações "... a concessão de auxílios deve deixar de colmatar a falta de internalização dos custos. A tomada em consideração a prazo dos requisitos ambientais exige que os preços reflictam correctamente os custos, bem como a internalização integral dos custos associados à protecção do ambiente".

Tendo em conta o que precede, o Órgão de Fiscalização manifesta dúvidas de que o reembolso do imposto CO2 no que diz respeito ao carvão e ao coque utilizados enquanto matérias-primas e as isenções respeitantes ao carvão e ao coque utilizados como agentes redutores possam ser justificados pela natureza e lógica do sistema fiscal em questão. Além disso, o Órgão de Fiscalização observa que o Governo norueguês declarou na sua carta de 31 de Janeiro de 2002 que os sectores que beneficiavam das isenções eram sectores intensivos do ponto de vista energético, sujeitos à concorrência internacional e que não seriam viáveis sem estas isenções. Tal parece indicar que a razão subjacente às isenções não é inerente ao sistema fiscal relevante.

Isenção aplicável à utilização do carvão e do coque para fins energéticos no fabrico de cimento e Leca

Segundo o Governo norueguês, o motivo que justifica a isenção aplicável à utilização do carvão e do coque para fins energéticos no fabrico de cimento e Leca prende-se parcialmente com o facto de os produtos susceptíveis de substituirem o carvão e o coque em grande escala não serem rentáveis e, em parte, com o facto de o sector estar exposto à concorrência internacional. O primeiro factor parece indicar, segundo o Governo norueguês, que o volume do produto energético necessário é decidido pelo processo de transformação, pelo que a única alternativa consistiria na substituição e não numa menor utilização do coque. Na medida em que tal fosse o caso, o Governo norueguês argumenta que pode ser depreendido da decisão da Comissão das Comunidades Europeias no âmbito do processo relativo à dupla utilização que deve ser tomada em consideração a margem de manobra limitada de que dispõe um produtor no sentido de modificar o tipo e o volume do produto energético necessário para o respectivo processo de produção. No entanto, o Governo norueguês reconheceu que a isenção no domínio do fabrico do cimento e da Leca é susceptível de exigir uma análise mais aprofundada. Consequentemente, o Governo norueguês informou o Órgão de Fiscalização que esta isenção seria analisada em maior pormenor no âmbito do Orçamento do Estado para 2003.

O Órgão de Fiscalização faz notar que esta isenção se circunscreve a um sector industrial específico, sendo igualmente contrária à regra geral estabelecida ao abrigo do sistema do imposto CO2 no sentido de que devem ser tributadas todas as utilizações do carvão e do coque para fins energéticos. Por conseguinte, a isenção constitui uma medida específica a um sector e não pode, em princípio, ser justificada pela natureza ou lógica do sistema fiscal relevante(34). Neste contexto, o Órgão de Fiscalização faz notar que o Governo norueguês não demonstrou se seria somente o sector do cimento que exigiria um tratamento especial, à luz dos alegados problemas quanto à falta de acesso a materiais alternativos para substituir o carvão e o coque. Além disso, como supramencionado(35), mesmo se vier a verificar-se que não existem produtos alternativos susceptíveis de serem utilizados pelo sector do cimento, tal não justifica em si uma derrogação às regras, na medida em que essa derrogação seja contrária aos objectivos efectivamente prosseguidos no domínio do ambiente.

O Órgão de Fiscalização conclui que o Governo norueguês não apresentou informações suficientes por forma a demonstrar que as isenções em causa podem ser consideradas como justificadas pela natureza e regime geral do sistema do imposto CO2.

O Órgão de Fiscalização está ciente da decisão da Comissão das Comunidades Europeias no âmbito do processo relativo à dupla utilização no Reino Unido(36), bem como da proposta da Comissão que reestrutura o quadro de tributação dos produtos energéticos na União Europeia(37). O Órgão de Fiscalização não exclui que as considerações subjacentes à apreciação da Comissão possam ser relevantes no que diz respeito às isenções ao imposto CO2 aplicáveis ao carvão e ao coque utilizados enquanto matérias-primas ou agentes redutores. No entanto, o Órgão de Fiscalização gostaria de salientar que os objectivos prosseguidos pela proposta da Comissão no domínio da tributação da energia e que, segundo a Comissão Europeia, justificavam determinadas isenções neste contexto, podem não ser forçosamente os prosseguidos pelo sistema fiscal norueguês. Este aspecto será, contudo, apreciado no âmbito do procedimento de investigação formal.

Taxa reduzida para o sector do papel e da pasta de papel

Por último, no que diz respeito à taxa reduzida aplicável ao sector do papel e da pasta de papel, o Órgão de Fiscalização observa que esta redução é específica a um sector. O Governo norueguês não apresentou argumentos que justificassem esta redução devido à natureza ou regime geral do sistema do imposto CO2.

Conclusões

As derrogações resultantes das disposições 3-6-3 e 3-6-4 do capítulo 3 do Regulamento relativo aos impostos especiais de consumo, bem como a taxa reduzida aplicável ao sector do papel e da pasta de papel, conferem uma vantagem financeira às empresas abrangidas pelas isenções. Deste modo, as empresas que utilizam produtos minerais da forma acima descrita são aliviadas de encargos que oneram normalmente os seus orçamentos, o que confere às empresas beneficiárias uma vantagem comparativamente a outras empresas. Esta vantagem é concedida através de recursos estatais, uma vez que o Estado renuncia à cobrança de receitas públicas. De acordo com as informações apresentadas pelo Governo norueguês, as despesas fiscais resultantes das isenções foram estimadas em torno de 2270 milhões de coroas norueguesas. As empresas beneficiárias desenvolvem uma actividade económica em mercados em que existem ou podem existir trocas comerciais entre as partes contratantes ou em que as empresas de outros países do EEE podem pretender assegurar a sua implantação. Por conseguinte, as isenções distorcem ou ameaçam distorcer a concorrência e são susceptíveis de afectar o comércio entre as partes contratantes.

Consequentemente, com base nas informações apresentadas pelo Governo norueguês, o Órgão de Fiscalização manifesta dúvidas quanto ao facto de as isenções ao imposto CO2 e os desagravamentos fiscais neste domínio não constituírem um auxílio, na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE, conforme alegado pelo Governo norueguês.

Imposto SO2

O Governo norueguês argumentou que, na medida em que o imposto sobre as refinarias de petróleo representava um imposto "novo", assumia uma natureza selectiva dado que era apenas aplicável às refinarias de petróleo. A fim de representar um imposto "novo", o imposto sobre as emissões devia ser aplicável a uma fonte que não o petróleo, o carvão e o coque, por forma a constituir assim uma fonte que não era anteriormente sujeita a tributação (por exemplo, petróleo em bruto). Na medida em que tal fosse o caso, o Governo norueguês era da opinião que a supressão em 2002 da medida fiscal selectiva não podia ser considerada como selectiva no sentido de representar um "auxílio" na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE.

O Governo norueguês manifestou a opinião que a supressão do imposto sobre o carvão e o coque era susceptível de não ser abrangido pelo âmbito de aplicação do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE.

O Governo norueguês sustentou que, para que uma medida fosse selectiva, devia constituir uma isenção/redução em relação a um sistema de tributação geral orientada para um sector específico da economia ou uma dada região. Um sistema fiscal que tributasse, por exemplo, alguns produtos ou um determinado comportamento, contrariamente a outros, não assumia uma natureza selectiva. Daí que a supressão do imposto SO2 aplicável à utilização do carvão e do coque não podia, na opinião do Governo norueguês, ser considerado um auxílio na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE.

O Órgão de Fiscalização examinou se a decisão no sentido de excluir o carvão e o coque, bem como as emissões provenientes das refinarias de petróleo, tem como efeito favorecer certas produções ou certas empresas comparativamente a outras empresas que se encontram numa situação jurídica e factual comparável, à luz do objectivo prosseguido pela medida em causa.

Em primeiro lugar, o Órgão de Fiscalização faz notar que a supressão do imposto SO2 sobre o carvão e o coque restringe o âmbito de aplicação do imposto SO2 sem, contudo, estabelecer qualquer distinção entre diferentes categorias de empresas ou sectores. O âmbito do imposto SO2 é determinado mediante a exclusão de um produto específico, designadamente, a utilização do carvão e do coque. Em princípio, a supressão do imposto SO2 em relação ao carvão e ao coque reverte em benefício de todas as empresas na Noruega que utilizam estes produtos. No entanto, há indícios de que a supressão visa sectores industriais específicos. Com base nas informações de que o Órgão de Fiscalização dispõe, afigura-se que a extensão do âmbito do imposto em 1999, bem como a sua limitação em 2002, abrangeu cerca de 30 empresas nos seguintes sectores: refinarias de petróleo, produção de cimento e Leca, carbonetos, alumínio e ligas de ferro(38). No que respeita à supressão do imposto SO2 para as refinarias de petróleo, o Órgão de Fiscalização entende que esta limitação do âmbito do imposto SO2 é específica a um dado sector. Além disso, o Órgão de Fiscalização observa que estes sectores são abrangidos pela Declaração de intenções assinada entre o Governo norueguês e a PIL. Em virtude da ligação entre a supressão do imposto e o acordo, a eliminação do imposto SO2 pode ser considerada como orientada para os sectores abrangidos pelo acordo.

Tendo em conta o objectivo geral de reduzir as emissões de SO2, afigura-se razoável que qualquer sistema de tributação que vise as emissões SO2 englobe a maior parte dessas emissões. Por outro lado, uma limitação do âmbito do imposto que resulte numa situação em que apenas seja sujeita a tributação uma pequena parte das entidades responsáveis pelas emissões de SO2 não parece, à primeira vista, coadunar-se com os objectivos prosseguidos, conforme definidos pelo Governo norueguês.

A este respeito, o Órgão de Fiscalização faz notar, contudo, que segundo as informações de que dispõe, somente 20 % das emissões SO2 estavam sujeitas ao imposto(39) antes da extensão do respectivo âmbito. Após o alargamento do âmbito do imposto, passaram a ser abrangidas 80 % das emissões de SO2(40)

A supressão conduziu a uma situação em que nem todos os sectores industriais responsáveis pelas emissões de SO2 eram efectivamente obrigados a pagar pelas mesmas sob a forma de um imposto SO2. Por conseguinte, tendo em conta os objectivos prosseguidos pelo imposto SO2, o Órgão de Fiscalização não pode excluir o facto de a eliminação do imposto SO2 ser conducente a um tratamento fiscal diferenciado entre sectores industriais que se encontram numa situação comparável, do ponto de vista do ambiente.

Além disso, sem mais informações pormenorizadas sobre este aspecto, o Órgão de Fiscalização não pode excluir o facto de a supressão do imposto no que se refere à utilização do carvão e do coque como combustível poder reverter em benefício de certas empresas comparativamente às empresas no sector transformador que utilizem o petróleo para efeitos de combustível. Por conseguinte, pode haver uma distorção da concorrência no âmbito de vários sectores industriais, consoante o respectivo grau de utilização de produtos tributados e não tributados(41).

Tendo em conta o que precede e com base nas informações de que dispõe, o Órgão de Fiscalização concluiu que a supressão do imposto SO2 no que se refere ao carvão e ao coque, bem como às refinarias de petróleo confere uma vantagem financeira a empresas de determinados sectores, pelo que é comparável, em termos dos efeitos daí decorrentes, a uma isenção fiscal. Na prática, o Governo norueguês renunciou ao seu direito de cobrar impostos junto das empresas nestes sectores, conferindo-lhes assim uma vantagem económica.

Consequentemente, foi concedida uma vantagem mediante a utilização de recursos estatais. De acordo com as informações de que dispõe o Órgão de Fiscalização(42) e com base na actual taxa do imposto SO2 de 3,09 coroas norueguesas por kg, a cobrança deste imposto teria assegurado receitas fiscais anuais no valor de aproximadamente 40-50 milhões de coroas. Os dados apresentados pelo Governo norueguês no que se refere às despesas fiscais resultantes das isenções ao imposto SO2 indicam que, para o período compreendido entre 2001 e 2002, era estimado que as perdas previstas em matéria de receitas fiscais registassem uma diminuição de 60 milhões de coroas norueguesas.

As empresas beneficiárias desenvolvem uma actividade económica em mercados em que existem ou podem existir trocas comerciais entre as partes contratantes ou em que as empresas de outros países do EEE podem pretender assegurar a sua implantação. Por conseguinte, as isenções distorcem ou ameaçam distorcer a concorrência e são susceptíveis de afectar o comércio entre as partes contratantes.

Consequentemente, com base nas informações de que dispõe, o Órgão de Fiscalização é da opinião que a supressão do imposto SO2 pode ser considerado como um auxílio na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE.

Qualificação como "auxílio novo" a partir de 1 de Janeiro de 2002

Ao aceitar as medidas adequadas propostas pelo Órgão de Fiscalização (ver carta do Governo norueguês de 6 de Julho de 2001), o Governo norueguês passou a estar sujeito à obrigação legal de assegurar a conformidade dos regimes de auxílio em vigor com os requisitos delineados nas Orientações relativas à protecção do ambiente até 1 de Janeiro de 2002(43).

O Órgão de Fiscalização gostaria de salientar que, se o Governo norueguês não tivesse notificado o seu acordo no que respeita às medidas adequadas, o Órgão de Fiscalização teria sido obrigado a dar início ao procedimento de investigação formal no que se refere a todos os regimes de auxílio existentes na Noruega em caso de dúvidas quanto à sua conformidade com as novas Orientações relativas à protecção do ambiente(44). Na medida em que certas medidas fossem consideradas incompatíveis com os requisitos estabelecidos nas novas Orientações relativas à protecção do ambiente, o Órgão de Fiscalização teria convidado o Governo norueguês a adoptar as medidas necessárias para assegurar a respectiva conformidade ou, caso contrário, a suprimir as medidas de auxílio em causa. O facto de o Governo norueguês ter aceite as medidas adequadas, mas não ter adoptado as medidas necessárias para respeitar as obrigações daí decorrentes, não pode traduzir-se numa situação em que o Governo norueguês se exime das consequências legais do seu acordo.

Mediante o acordo manifestado no que se refere às medidas adequadas, o Governo norueguês assumiu obrigações que pressupõem que qualquer regime de auxílio que não se coadune com os requisitos estabelecidos nas novas Orientações relativas à protecção do ambiente deve ser suprimido a partir de 1 de Janeiro de 2002. Através do seu acordo, o Governo norueguês assumiu obrigações em relação às quais não pode eximir-se de forma unilateral.

O Órgão de Fiscalização toma nota do pedido formulado pelo Governo norueguês no sentido de lhe ser concedido um prazo suplementar para respeitar as obrigações estabelecidas nas Orientações relativas à protecção do ambiente à luz das conclusões do grupo de trabalho que foi incumbido de elaborar um relatório preliminar até 1 de Julho de 2002.

O Órgão de Fiscalização observa que não foi formalmente notificado das conclusões contidas no relatório preliminar, também não tendo sido informado pelo Governo norueguês das medidas que tenciona adoptar em conformidade com as conclusões do referido relatório. O Órgão de Fiscalização faz notar que, decorridos mais de 14 meses após a entrada em vigor das novas Orientações relativas à protecção do ambiente, o Governo norueguês ainda não apresentou quaisquer propostas concretas sobre a forma como os regimes de auxílio em vigor serão alterados, de molde a serem consentâneos com os requisitos delineados nas novas Orientações relativas à protecção do ambiente. Sem a apresentação dessas propostas concretas ou compromissos, revela-se impossível para o Órgão de Fiscalização apurar se os regimes de auxílio existentes serão consentâneos com as novas Orientações relativas à protecção do ambiente, (ainda que numa data mais tardia do que a inicialmente prevista).

O Governo norueguês não apresentou quaisquer informações que demonstrassem que a adopção das medidas adequadas necessárias para dar cumprimento aos requisitos estabelecidos nas novas Orientações relativas à protecção do ambiente exigiriam um prazo mais longo do que o previsto ao abrigo das medidas adequadas. Além disso, o Governo norueguês não invocou a impossibilidade de adoptar medidas por forma a permitir a eliminação dos eventuais auxílios incompatíveis com efeitos retroactivos, isto é, a partir de 1 de Janeiro de 2002.

Tendo em conta o que precede, o Órgão de Fiscalização considera que o Governo norueguês não apresentou quaisquer argumentos que justifiquem uma prorrogação do prazo previsto para assegurar a conformidade.

Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização adopta a priori a posição que qualquer regime de auxílio aplicável após 1 de Janeiro de 2002 e considerado incompatível com os requisitos estabelecidos nas novas Orientações relativas à protecção do ambiente deve ser classificado como um "auxílio novo"(45).

O Órgão de Fiscalização recorda ao Governo norueguês que, em conformidade com o ponto 6.2.3 do capítulo 6 das Orientações do Órgão de Fiscalização no domínio dos auxílios estatais, os auxílios ilegais são susceptíveis de serem objecto de recuperação junto dos beneficiários se o Órgão de Fiscalização considerar que o regime é incompatível com o Acordo EEE.

Compatibilidade das medidas de auxílio

Apreciação da medida de auxílio nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 61.o do Acordo EEE, em articulação com o capítulo 15 das Orientações do Órgão de Fiscalização relativas aos auxílios estatais a favor da protecção do ambiente

Nos termos do ponto 42 das Orientações relativas à protecção do ambiente "Aquando da adopção de impostos que incidem sobre certas actividades por motivos relacionados com a protecção do ambiente, os Estados da EFTA podem considerar necessário prever derrogações temporárias em benefício de certas empresas, nomeadamente por falta de harmonização a nível europeu ou por riscos temporários de perda de competitividade internacional."

Em conformidade com as Orientações, tais isenções constituem um auxílio ao funcionamento mas "os efeitos negativos desses auxílios podem ser compensados pelos efeitos positivos decorrentes da adopção dos impostos. Deste modo, caso se revelem necessárias essas isenções para assegurar a adopção ou a prossecução da aplicação de impostos aplicáveis a todos os produtos, o Órgão considera-as aceitáveis, desde que respeitem certas condições e por um período de tempo limitado. Este período pode ter a duração de 10 anos, caso estejam reunidas as condições..."

Nos termos do ponto 43 das Orientações relativas à protecção do ambiente, "Caso o imposto não seja de aplicação obrigatória na Comunidade Europeia em resultado de uma decisão da Comunidade, as empresas afectadas podem ter uma certa dificuldade em se adaptarem rapidamente à nova carga fiscal. Neste caso, pode justificar-se uma derrogação temporária em benefício de certas empresas, a fim de lhes permitir adaptarem-se à nova situação".

Subsequente, as orientações estabelecem os requisitos específicos que as empresas devem preencher a fim de beneficiar de uma derrogação por um período de 10 anos (ver ponto 46 das referidas orientações). Os requisitos dependem igualmente do facto do imposto em causa se prender ou não com um imposto correspondente a um imposto harmonizado a nível comunitário.

O Órgão de Fiscalização salienta que as derrogações só podem, em princípio, ser aprovadas ao abrigo das Orientações relativas à protecção do ambiente no que diz respeito a "um novo imposto por razões ambientais". Tal significa, por um lado, que o imposto em causa deve constituir um "imposto ambiental" conforme definido no ponto 7 das Orientações, o que pressupõe que o Estado da EFTA relevante deve demonstrar o efeito ambiental estimado do imposto. Além disso, as isenções em causa devem incidir sobre um imposto recentemente introduzido. Em relação aos "impostos existentes", o Estado da EFTA relevante deve demonstrar que são satisfeitas as condições enumeradas no n.o 2 do ponto 46 ou no ponto 47 das Orientações relativas à protecção do ambiente.

Em geral, nos casos em que não vigora qualquer imposto correspondente que seja harmonizado a nível comunitário, pode justificar-se uma derrogação de 10 anos se as isenções fiscais dependerem da celebração de acordos em que as empresas beneficiárias se comprometem a alcançar objectivos em matéria de protecção do ambiente ou quando as isenções são sujeitas a condições que produzem efeitos análogos [ver n.o 1, alínea a), do ponto 46]. Este último estabelece outros critérios a serem satisfeitos para que o acordo/compromisso possa ser considerado como justificado. Incumbe ao Órgão de Fiscalização avaliar o conteúdo dos acordos. Os Estados da EFTA devem assegurar um controlo rigoroso dos compromissos assumidos pelas empresas ou associações de empresas. Os acordos concluídos entre um Estado da EFTA e as empresas relevantes devem prever as sanções aplicáveis em caso de não observância dos compromissos.

Na ausência de tais acordos e compromissos, podem ser concedidas derrogações ao imposto em causa se as empresas elegíveis devem pagar uma proporção significativa do imposto nacional [ver n.o 1, alínea b), do ponto 46 - segunda alternativa]. Por outro lado, quando uma redução incide sobre um imposto correspondente a um imposto comunitário harmonizado, as orientações exigem que o montante efectivamente pago pelas empresas elegíveis deve ser superior aos limites mínimos comunitários, a fim de incentivar as empresas a reforçarem a protecção do ambiente [n.o 1, alínea b), do ponto 46 - primeira alternativa].

Por último, o Estado da EFTA relevante deve demonstrar que a medida fiscal em causa contribui de forma significativa para a protecção do ambiente e que as derrogações não comprometem, devido à sua natureza intrínseca, os objectivos gerais prosseguidos (ver ponto 45 das orientações).

Imposto sobre a electricidade

Em primeiro lugar, o Órgão de Fiscalização faz notar que, segundo o Governo norueguês, foi instituído um grupo de trabalho a fim de serem examinadas as consequências das novas Orientações relativas à protecção do ambiente a nível do imposto sobre a electricidade na Noruega. Este grupo de trabalho foi convidado a elaborar um relatório preliminar até 1 de Julho de 2002. Quaisquer medidas propostas pelo grupo de trabalho serão analisadas pelo Governo norueguês no quadro do Orçamento do Estado para 2003. O Governo norueguês não apresentou quaisquer outras informações ou justificações no que se refere às isenções ao imposto sobre a electricidade e à sua compatibilidade ao abrigo das Orientações relativas à protecção do ambiente.

O Órgão de Fiscalização observa que não vigora actualmente qualquer imposto de electricidade harmonizado a nível comunitário. No entanto, vários Estados-Membros da CE introduziram impostos a nível do consumo de electricidade. Estes impostos revelam diferenças significativas em termos de taxas aplicáveis e estrutura fiscal, incluindo isenções e mecanismos de reembolso. Estas divergências tornam difícil a comparação dos sistemas do imposto de electricidade noutros Estados-Membros da CE com aquele que vigora na Noruega. O Órgão de Fiscalização toma nota das informações apresentadas pelo Governo norueguês no que diz respeito ao aumento estimado dos custos na sequência da supressão das derrogações ao imposto. Estes dados parecem apontar, pelo menos no que se refere a alguns sectores, para a necessidade de compensar os custos resultantes do imposto sobre o consumo de electricidade. Neste contexto, as isenções previstas ao abrigo do sistema norueguês do imposto de electricidade para certos sectores podem ser consideradas justificadas, uma vez que se destinam a compensar a perda de competitividade.

Contudo, a fim de estabelecer o devido equilíbrio entre as preocupações do ponto de vista do ambiente e a manutenção de condições concorrenciais para determinados sectores, as isenções em causa devem preencher os requisitos estabelecidos nas novas Orientações relativas à protecção do ambiente.

Com base nas escassas informações prestadas pelo Governo norueguês no que diz respeito à justificação das derrogações sectoriais ao imposto de electricidade ao abrigo das novas Orientações relativas à protecção do ambiente, o Órgão de Fiscalização gostaria de tecer as seguintes observações.

Em primeiro lugar, o Órgão de Fiscalização faz notar que o imposto de electricidade foi introduzido em 1971, devendo ser assim considerado como um "imposto existente". Com base nas informações prestadas pelo Governo norueguês, afigura-se que foram adoptadas várias isenções fiscais após a introdução do imposto. O Governo norueguês não apresentou qualquer explicação no que diz respeito à forma como a possibilidade de derrogação prevista no n.o 1 do ponto 46 das Orientações relativas à protecção do ambiente é susceptível de ser aplicável às isenções aos impostos existentes. Em especial, o Órgão de Fiscalização observa que em 1993, 1994 e 1997, ou seja, aquando da introdução de novas isenções, a taxa do imposto não tinha registado qualquer aumento significativo. O Órgão de Fiscalização não dispõe de quaisquer informações no que se refere às isenções concedidas em 1993 e, eventualmente, antes desta data.

Além disso, o Governo norueguês apresentou apenas declarações de teor geral relativamente aos objectivos prosseguidos pelo imposto de electricidade. Não apresentou, contudo, as informações exigidas em conformidade com o ponto 7 das Orientações relativas à protecção do ambiente, com vista a demonstrar que o imposto de electricidade produz efeitos positivos do ponto de vista da protecção do ambiente.

Contrariamente às condições previstas no n.o 1 do ponto 46 das Orientações relativas à protecção do ambiente, a isenção não depende da celebração de acordos de protecção do ambiente, nem devem as empresas elegíveis para efeitos de isenção pagar uma proporção significativa do imposto nacional (dado serem totalmente isentas neste âmbito). Neste contexto, o Órgão de Fiscalização salienta que os dados apresentados pelo Governo norueguês no que se refere ao aumento estimado dos custos na sequência da supressão das isenções existentes ao imposto de electricidade não podem, em si, justificar as referidas derrogações. Estes dados precisam de ser analisados em maior pormenor a fim de determinar o que deve ser considerado como uma "proporção significativa" do imposto nacional, pago pelas empresas relevantes para beneficiarem da possibilidade de derrogação prevista no n.o 1, alínea b), do ponto 46 das Orientações relativas à protecção do ambiente.

Contrariamente aos requisitos estabelecidos no ponto 45 das Orientações relativas à protecção do ambiente, o Governo norueguês não demonstrou que as isenções não comprometem os objectivos gerais prosseguidos pelo imposto sobre o consumo de electricidade. Uma vez que aproximadamente 70 % do consumo de electricidade pelo sector industrial na Noruega é isento, o Órgão de Fiscalização não está convicto de que tenha sido alcançado o objectivo do imposto, ou seja, a redução do consumo de electricidade, dadas as possibilidades alargadas em matéria de isenção.

Por último, o Governo norueguês também não demonstrou o facto de as derrogações assumirem uma natureza temporária, nem apresentou quaisquer compromissos no que se refere à limitação das medidas de auxílio a um prazo específico.

No que se refere às derrogações regionais ao imposto de electricidade, o Governo norueguês sublinhou a necessidade especial de utilização da electricidade nas áreas elegíveis. Salientou que as condições climáticas mais agrestes e as longas distâncias a percorrer nestas áreas tornavam as condições externas muito difíceis para a realização de actividades empresariais, pelo que a isenção era susceptível de ser justificada a título de um auxílio ao desenvolvimento regional. Além disso, a isenção abrangia todos os sectores, não sendo discriminada qualquer empresa individual neste contexto.

Apesar de o Órgão de Fiscalização ter convidado expressamente as autoridades norueguesas a justificarem devidamente as medidas em causa, o Órgão de Fiscalização observa que não lhe foi apresentada qualquer fundamentação deste tipo (tendo o Governo norueguês apenas declarado que incumbe ao grupo de trabalho examinar estruturas fiscais alternativas susceptíveis de serem consentâneas com as novas Orientações relativas à protecção do ambiente). Na ausência de uma justificação, o Órgão de Fiscalização manifesta dúvidas quanto ao facto de as derrogações regionais poderem ser consideradas compatíveis com as regras do EEE no domínio dos auxílios estatais.

Tendo em conta o que precede, o Órgão de Fiscalização manifesta dúvidas quanto ao facto de as isenções ao imposto de electricidade serem compatíveis com o funcionamento do Acordo EEE.

Imposto CO2

O Órgão de Fiscalização faz notar que não vigora actualmente qualquer imposto CO2 harmonizado a nível comunitário mas, tanto quanto é do seu conhecimento, vários Estados-Membros da CE introduziram impostos CO2 (designadamente, Dinamarca, Suécia, Finlândia e Países Baixos)(46). As taxas do imposto e a estrutura fiscal, incluindo a matéria colectável, as isenções aplicáveis e os sistemas de reembolso denotam, contudo, a existência de divergências significativas. Estas divergências tornam difícil a comparação dos sistemas do imposto CO2 noutros Estados-Membros da CE com aquele que vigora na Noruega. O Órgão de Fiscalização toma nota das informações apresentadas pelo Governo norueguês relativamente aos custos do imposto CO2 para certos sectores. Estes dados parecem apontar, pelo menos no que se refere a determinados sectores industriais, para a necessidade de compensar os custos resultantes do imposto CO2. Neste contexto, as isenções ao abrigo do sistema norueguês do imposto CO2 aplicáveis a certos sectores podem ser consideradas justificadas, uma vez que se destinam a compensar a perda de competitividade.

No entanto, a fim de estabelecer o devido equilíbrio entre as preocupações do ponto de vista do ambiente e a manutenção de condições concorrenciais para determinados sectores, as isenções em causa devem satisfazer os requisitos estabelecidos nas novas Orientações relativas à protecção do ambiente.

Contrariamente às condições previstas no n.o 1 do ponto 46 das Orientações relativas à protecção do ambiente, as isenções ao imposto CO2 não dependem da celebração de acordos de protecção do ambiente, nem devem as empresas elegíveis para efeitos de isenção/reembolso pagar uma proporção significativa do imposto nacional (dado serem totalmente isentas neste âmbito; nos casos em que se procede ao reembolso do imposto, o Órgão de Fiscalização carece de informações sobre o respectivo nível no intuito de avaliar se as empresas relevantes continuam a pagar uma proporção significativa do imposto).

No que diz respeito aos efeitos ambientais do imposto CO2, o Órgão de Fiscalização lamenta o facto de não lhe terem sido apresentadas informações em conformidade com o ponto 7 das Orientações relativas à protecção do ambiente, susceptíveis de demonstrar os efeitos do imposto CO2 em termos de redução das emissões.

Contrariamente aos requisitos estabelecidos no ponto 45 das Orientações relativas à protecção do ambiente, o Governo norueguês não demonstrou que as isenções não compromem os objectivos gerais prosseguidos pelo imposto CO2. Neste contexto, o Órgão de Fiscalização toma nota das informações apresentadas pelo Governo norueguês no que se refere às emissões de CO2 provocada por certos sectores. Com base nestas informações, afigura-se que as emissões de CO2 resultante dos sectores isentos do imposto representam aproximadamente 66 % da totalidade das emissões de CO2. Neste contexto, o Órgão de Fiscalização manifesta dúvidas quanto ao facto de ser satisfeito o requisito previsto no ponto 45 das Orientações relativas à protecção do ambiente.

Contrariamente ao exigido no ponto 43 das Orientações relativas à protecção do ambiente, o Governo norueguês não demonstrou o facto de as derrogações assumirem uma natureza temporária, nem apresentou quaisquer compromissos no que se refere à limitação das medidas de auxílio a um prazo específico.

No que diz respeito à aplicação de uma taxa reduzida a favor do sector do papel e da pasta de papel, o Governo norueguês alegou que a taxa reduzida a ser paga por este sector excederia o imposto comunitário correspondente, que se eleva a 18 euros por 1000 litros (0,14 coroas norueguesas por litro). Por conseguinte, o Governo norueguês considerou o imposto aplicado a uma taxa reduzida consentâneo com a primeira alternativa prevista no n.o 1, alínea b), do ponto 46.

Como referido supra pelo Órgão de Fiscalização, não vigora actualmente qualquer imposto CO2 harmonizado a nível comunitário. Afigura-se, por conseguinte, que não é aplicável a primeira alternativa prevista no n.o 1, alínea b), do ponto 46 das Orientações relativas à protecção do ambiente. Além disso, o Órgão de Fiscalização observa que não foram apresentadas quaisquer informações complementares por forma a demonstrar que esta taxa incentiva as empresas no sector do papel e da pasta de papel a reforçarem a protecção do ambiente.

Quanto à possibilidade de uma isenção temporária ao abrigo da segunda alternativa prevista no n.o 1, alínea b), do ponto 46 das Orientações relativas à protecção do ambiente, o Órgão de Fiscalização faz notar que a taxa reduzida do imposto corresponde a 50 % da taxa normal do imposto CO2. O Órgão de Fiscalização não exclui a possibilidade desta percentagem poder ser considerada uma "proporção significativa" do imposto nacional. Contudo, conforme já salientado no parágrafo anterior, na falta de informações quanto aos efeitos desta taxa reduzida sobre o comportamento do sector relevante e, nomeadamente, se esta taxa continua a servir de incentivo para reforçar a protecção do ambiente, o Órgão de Fiscalização não pode concluir se são preenchidos os requisitos estabelecidos nas Orientações.

Por último, o Órgão de Fiscalização faz notar que o imposto CO2 sobre o petróleo introduzido em 1991 constitui um "imposto existente". O Órgão de Fiscalização observa que, de acordo com as informações prestadas pelo Governo norueguês, a taxa reduzida para o sector do papel e da pasta de papel foi apenas introduzida posteriormente, isto é, em 1993. Neste contexto, o Órgão de Fiscalização manifesta dúvidas se são preenchidas as condições previstas no n.o 2 do ponto 46 das Orientações relativas à protecção do ambiente, dado que a derrogação à taxa geralmente aplicável não parece ter sido decidida aquando da adopção do imposto. Além disso, o Órgão de Fiscalização salienta que o Governo norueguês não apresentou informações que lhe permitissem determinar se se justificava uma isenção ao abrigo do n.o 1 do ponto 46 das Orientações relativas à protecção do ambiente nestas circunstâncias.

Tendo em conta o que precede, e se as novas averiguações confirmarem que as medidas em causa constituem um auxílio na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE, o Órgão de Fiscalização manifesta dúvidas quanto ao facto de serem preenchidos os requisitos estabelecidos nas Orientações relativas à protecção do ambiente no que se refere às derrogações ao imposto CO2.

Imposto SO2

Em primeiro lugar, o Órgão de Fiscalização faz notar que não vigora actualmente qualquer imposto SO2 harmonizado a nível comunitário. Tanto quanto é do conhecimento do Órgão de Fiscalização, vários Estados-Membros da CE introduziram impostos SO2 (designadamente, Finlândia, Suécia e Dinamarca)(47). As taxas do imposto e a estrutura fiscal, incluindo as isenções e os sistemas de reembolso, denotam, contudo, a existência de divergências significativas. Estas divergências tornam difícil a comparação dos sistemas de imposto SO2 nos outros Estados-Membros da CE com aquele que vigora na Noruega. O Órgão de Fiscalização toma nota das informações apresentadas pelo Governo norueguês no que diz respeito aos custos do imposto SO2 para alguns sectores. Estes dados parecem apontar, pelo menos em relação a certos sectores industriais, para a necessidade de compensar os custos decorrentes do imposto SO2. Neste contexto, as isenções ao abrigo do sistema norueguês do imposto SO2 aplicáveis a certos sectores podem ser consideradas justificadas, uma vez que se destinam a compensar a perda de competitividade.

Contudo, a fim de estabelecer o devido equilíbrio entre as preocupações do ponto de vista do ambiente e a manutenção de condições concorrenciais para determinados sectores, as isenções em causa devem preencher os requisitos estabelecidos nas novas Orientações relativas à protecção do ambiente.

De acordo com o Governo norueguês (ver carta de 31 de Janeiro de 2002), as isenções fiscais, tais como a não aplicação de qualquer imposto ao consumo de carvão e coque e às refinarias, eram consentâneas com as Orientações relativas à protecção do ambiente.

O Governo norueguês sustentou que a supressão do imposto dependia da celebração de um acordo e que a supressão do imposto podia ser considerada temporária. Neste contexto, remeteu para uma declaração contida no Orçamento de Estado para 2002 [St.prp. nr. 1 (2001-2002)]: "Nos termos do acordo com a PIL, a taxa reduzida sobre o carvão e o coque, bem como sobre as refinarias de petróleo será suprimida até 2010". Além disso, o Governo norueguês informou o Órgão de Fiscalização que tinha sido igualmente referido neste contexto, ou seja, no quadro do Orçamento de Estado para 2002, que o Governo norueguês tencionava eliminar progressivamente a isenção fiscal existente até 2010.

O Órgão de Fiscalização salienta que, muito embora o Governo norueguês tenha declarado a sua intenção de suprimir progressivamente a actual "isenção fiscal" até 2010, não assumiu qualquer compromisso formal na matéria, de molde a limitar a vigência da isenção fiscal a um prazo máximo de 10 anos, com efeitos juridicamente vinculativos. Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização não considera que o auxílio assuma apenas uma natureza temporária, conforme exigido no ponto 43 das Orientações relativas à protecção do ambiente.

Além disso, o Órgão de Fiscalização faz notar que o imposto SO2 não constitui um "imposto novo" na acepção do n.o 1 do ponto 46 das Orientações relativas à protecção do ambiente. Em conformidade com o n.o 2 do referido ponto, o disposto no n.o 1 do ponto 46 pode ser aplicável aos impostos existentes se forem preenchidas determinadas condições. Neste contexto, o Órgão de Fiscalização observa que o Governo norueguês não apresentou qualquer justificação no que se refere ao motivo pelo qual a possibilidade de isenção prevista no n.o 1 do ponto 46 das orientações relativas à protecção do ambiente é aplicável ao caso em questão.

Mais importante ainda, o Órgão de Fiscalização manifesta dúvidas se a celebração da Declaração de intenções entre a Federação Norueguesa de Indústrias Transformadoras (PIL) e o Ministério do Ambiente, bem como a adopção de eventuais limites/concessão de licenças no futuro pela autoridade norueguesa de controlo da poluição satisfazem os requisitos estabelecidos no n.o 1 do ponto 46 das Orientações relativas à protecção do ambiente.

Como já salientado pelo Órgão de Fiscalização na sua carta de 28 de Fevereiro de 2002, a Declaração de intenções não vincula juridicamente as partes. Além disso, a supressão do imposto SO2 não parece depender da execução das medidas previstas no âmbito da Declaração de intenções. A declaração contida no Orçamento de Estado para 2002 não pode ser considerada suficiente. Neste contexto, o Órgão de Fiscalização observa nomeadamente que não são previstas quaisquer sanções no caso de não serem preenchidos os compromissos assumidos pelas empresas que beneficiam da isenção fiscal. Por último, não é claro para o Órgão de Fiscalização se a obrigação no sentido de reduzir as emissões de SO2 será cumprida com base no acordo ou nas licenças a serem emitidas pela Autoridade norueguesa de controlo da poluição.

Para a aplicação de um prazo de isenção de dez anos, as Orientações relativas à protecção do ambiente exigem que os compromissos assumidos ao abrigo de acordos ou outras disposições com efeitos equivalentes se traduzam numa redução das emissões por parte das empresas beneficiárias que exceda o que seria de antever no quadro das suas actividades empresariais normais. Os efeitos ambientais positivos dos acordos ou de outras disposições de efeito equivalente devem ser pelo menos equiparáveis aos efeitos ambientais resultantes dos impostos que substituem.

O Governo norueguês informou o Órgão de Fiscalização, por carta de 15 de Maio de 2002, que as emissões de SO2 do sector transformador eram já sujeitas a uma regulamentação juridicamente vinculativa mediante a concessão de licenças de emissão em conformidade com a Lei relativa ao Controlo da Poluição. Esta regulamentação já tinha assegurado uma redução das emissões de SO2 de custo superior a 3 coroas norueguesas/kg SO2. No período compreendido entre 1990 e 2000, as emissões provenientes da transformação industrial foram reduzidas em 13500 toneladas, tendo atingido 17100 toneladas em 2000. Apenas 800 toneladas desta redução se verificaram no período de 1998 a 2000, aquando da vigência do imposto SO2(48).

O Órgão de Fiscalização observa, contudo, que não foram actualmente assumidos quaisquer compromissos específicos no que se refere a essas reduções por parte do sector que beneficia da isenção do imposto SO2, também não dispondo o Órgão de Fiscalização de informações mais pormenorizadas sobre o conteúdo das futuras licenças de emissão.

A informação apresentada pelo Governo norueguês no que se refere à redução das emissões de SO2 com base no regime fiscal anterior parece indicar que os esforços a serem empreendidos pelo sector relevante até 2010 transcendem os objectivos atingidos até à data, em termos de emissões de SO2, através do imposto em vigor. No entanto, na falta de informações mais pormenorizadas e passíveis de serem comprovadas, o Órgão de Fiscalização não pode determinar se os esforços desenvolvidos pelas empresas ao abrigo da Declaração de intenções ou no quadro dos futuros limites vinculativos em matéria de emissões, a estabelecer pela autoridade norueguesa de controlo da poluição, são proporcionais à isenção fiscal.

Além disso, o Órgão de Fiscalização observa que não se depreende claramente das informações transmitidas pelo Governo norueguês se as licenças de emissão emitidas anteriormente, bem como os eventuais limites futuros neste domínio excedem as normas comunitárias vinculativas na acepção das orientações relativas à protecção do ambiente. O ponto 7 destas orientações define como "norma comunitária" a norma obrigatória na Comunidade Europeia que fixa os níveis a atingir em matéria de ambiente e que impõe a obrigação de utilizar a melhor tecnologia disponível (MTD) que não implique custos excessivos(49). Neste contexto, o Órgão de Fiscalização salienta que não lhe foram apresentadas quaisquer informações que lhe permitissem examinar se, e em que medida, esses eventuais limites futuros em matéria de emissões de SO2 excederiam as normas harmonizadas, tais como os limites estabelecidos na Directiva CE relativa a valores-limite e a valores-guia de qualidade do ar para o dióxido de enxofre e as partículas em suspensão(50) e se tais limites futuros excederiam os requisitos previstos na sequência da Directiva relativa à luta contra a poluição atmosférica provocada por instalações industriais(51) e a Directiva "IPPC"(52).

Tendo em conta o que precede, e se as novas averiguações confirmarem que as medidas em causa constituem um auxílio na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE, o Órgão de Fiscalização manifesta dúvidas quanto ao facto de serem preenchidos os requisitos estabelecidos nas Orientações relativas à protecção do ambiente no que diz respeito à supressão parcial do imposto SO2.

Observações e conclusões finais

Com base nas informações transmitidas pelo Governo norueguês, o Órgão de Fiscalização não pode excluir a possibilidade de as isenções ao imposto de electricidade, as derrogações ao imposto CO2, bem como a supressão do imposto SO2, constituírem um auxílio na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE. Além disso, o Órgão de Fiscalização manifesta dúvidas quanto ao facto de tais medidas poderem ser consideradas consentâneas com o disposto no n.o 3, alínea c) do artigo 61.o do Acordo EEE, em articulação com os requisitos estabelecidos nas novas orientações relativas à protecção do ambiente. Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização duvida que as medidas supramencionadas sejam compatíveis com o funcionamento do Acordo EEE.

Consequentemente, em conformidade com o ponto 5.2 do capítulo 5 das Orientações do Órgão de Fiscalização no domínio dos auxílios estatais, o Órgão de Fiscalização deve dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 1.o do Protocolo n.o 3 do Acordo de Fiscalização e de Tribunal. A decisão de dar início a um procedimento não prejudica a decisão final a ser adoptada pelo Órgão de Fiscalização, na qual pode vir a ser concluído que as medidas em causa são compatíveis com o funcionamento do Acordo EEE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

1. O Órgão de Fiscalização decidiu dar início ao procedimento de investigação formal previsto no n.o 2 do artigo 1.o do Protocolo n.o 3 do Acordo de Fiscalização e de Tribunal no que diz respeito ao seguinte:

- isenções sectoriais e regionais ao imposto sobre o consumo de electricidade,

- isenções ao imposto CO2 para o carvão e o coque utilizados enquanto matérias-primas ou agentes redutores em processos industriais, bem como para o carvão e o coque utilizado para fins energéticos na produção de cimento e Leca, e a taxa reduzida do imposto CO2 para o sector do papel e da pasta de papel, e

- a supressão do imposto SO2 aplicável ao carvão e ao coque, bem como às refinarias de petróleo.

2. O Governo norueguês é convidado, em conformidade com o n.o 1 do ponto 5.3.1. do capítulo 5 das Orientações do Órgão de Fiscalização no domínio dos auxílios estatais, a apresentar as suas observações sobre o início do procedimento de investigação formal no prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão.

3. O Governo norueguês é convidado a apresentar todas as informações susceptíveis de permitirem ao Órgão de Fiscalização examinar a compatibilidade das medidas fiscais em causa com o Acordo EEE no prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 2002.

Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

Einar M. Bull

O Presidente

(1) Em seguida denominado "Acordo EEE".

(2) Em seguida denominado "Acordo de Fiscalização e de Tribunal".

(3) Orientações relativas à aplicação e interpretação dos artigos 61.o e 62.o do Acordo EEE e do artigo 1.o do Protocolo n.o 3 do Acordo de Fiscalização e de Tribunal, adoptadas e emitidas pelo Órgão de Fiscalização da EFTA em 19 de Janeiro de 1994, publicadas no (JO 231 de 3.9.1994, Suplementos EEE de 3.9.1994, n.o 32, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão do Órgão de Fiscalização n.o 370/01/COL de 28 de Novembro de 2001, (JO C 34 de 7.2. 2002, p. 15); em seguida denominadas "Orientações do Órgão de Fiscalização no domínio dos auxílios estatais".

(4) Capítulo 15 das Orientações do Órgão de Fiscalização no domínio dos auxílios estatais a favor da protecção do ambiente, conforme adoptadas mediante a Decisão do Órgão de Fiscalização n.o 152/01/COL de 23 de Maio de 2001, (JO L 237 de 6.9.2001, p. 16 (em seguida denominadas as "Orientações relativas à protecção do ambiente").

(5) Os principais sectores neste âmbito são as indústrias do alumínio e das ligas de ferro.

(6) Ver a decisão do Parlamento norueguês relativa ao imposto dobre a electricidade no contexto do Orçamento do Estado para 2002, Vdtak om forbruksavgift på elektrisk kraft, de 28 de Novembro de 2001, artigo 1.o, bem como o capítulo 3 do Regulamento relativo aos impostos especiais de consumo, §3-12-1.

(7) Ver a decisão do Parlamento norueguês relativa ao imposto dobre a electricidade no contexto do Orçamento do Estado para 2002, Vdtak om forbruksavgift på elektrisk kraft, de 28 de Novembro de 2001, artigo 1.o, bem como o capítulo 3 do Regulamento relativo aos impostos especiais de consumo, §3-12-4.

(8) Capítulo 3 do Regulamento relativo aos impostos especiais de consumo, § 3-12-5.

(9) De acordo com as informações apresentadas pelo Governo norueguês, a taxa em coroas norueguesas (a preços de 1992) não registou quaisquer alterações desde 1994.

(10) No que se refere ao conceito de "despesas fiscais", ver explicação supra.

(11) Toll- og avgiftsdirektoratets kommentarer Fritak for industriell bruk, kull og koks (jf. Stortingets vedtak om co2-avgift § 3 nr.1 bokstav d og § 3 nr.4 bokstav a, jf. forskriften §§ 3-6-3 og 3-6-4).

(12) O Órgão de Fiscalização faz notar que este regulamento não lhe foi transmitido.

(13) O Órgão de Fiscalização faz notar que este regulamento não lhe foi transmitido.

(14) Os sectores indicados no apêndice são os seguintes: refinarias de petróleo, materiais químicos/cerâmicos, cimento, ligas de ferro e alumínio.

(15) BAT-Best available techniques.

(16) Para uma explicação do conceito de "despesas fiscais", ver supra.

(17) Neste contexto, o Governo norueguês fez nomeadamente alusão à Decisão da Comissão de 3 de Abril de 2002 relativa à isenção em caso de dupla utilização no âmbito do imposto sobre as alterações climáticas no Reino Unido (Auxílios estatais C 18/2001 e C 19/2001), bem como à decisão da Comissão no que respeita à reforma do sector da electricidade na Dinamarca (Auxílio estatal N 416/99).

(18) Neste contexto, o Governo norueguês referiu-se aos processos seguintes: acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de Julho de 1974, Processo 173/73, Itália c. Comissão [1974] Col. 709, Acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de Fevereiro de 1988, Processos apensos 67, 68 e 70/85, van der Kooy c. Comissão [1988] Col. 219, Acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Junho de 1999, Processo C-75/97, Bélgica c. Comissão (Maribel bis/ter) [1999] Col. I-3671 e Acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de Novembro de 2001, Processo C-143/99, Adria Wien Pipeline.

(19) Para além da jurisprudência supramencionada, o Governo norueguês referiu-se ao acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de Novembro de 2001, Processo C-53/00, Ferring.

(20) Acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Junho de 1999, Processo C-75/97, Bélgica c. Comissão, (Maribel bis/ter) [1999] Col. I-3671, ponto 23.

(21) Ver ponto 17B.3.1. (1) do Capítulo 17 B das Orientações do Órgão de Fiscalização no domínio dos auxílios estatais relativos em matéria de auxílios estatais às medidas respeitantes à fiscalidade directa das empresas.

(22) Ver ponto 17B.3.1. (4) do Capítulo 17B das Orientações do Órgão de Fiscalização no domínio dos auxílios estatais; ver também Acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de Julho de 1974, Processo 173/73, Itália c. Comissão [1974] Col. 709, ponto 15.

(23) Neste contexto, é de salientar que o n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE "... não faz a distinção segundo as causas ou os objectivos das intervenções estatais mas define-as em função dos seus efeitos"; "Maribel bis/ter", ponto 25; ver também Acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de Fevereiro de 1996, Processo C-56/93, Bélgica c. Comissão [1996] Col. I-723, ponto 79.

(24) Ver ponto 17B.3.1. (4) do capítulo 17B das Orientações do Órgão de Fiscalização no domínio dos auxílios estatais.

(25) Ver parecer do Advogado Geral Ruiz-Jarabo Colomer proferido em 17 de Setembro de 1998, Processo C-6/97, República Italiana c. Comissão [1999] Col. I-2981, ponto 27, nota de pé-de-página 17: "Decisiva não é a denominação formal da medida (isenção, redução, bonificação, dedução, isenção, crédito ou outros) mas antes o seu carácter de disposição fiscal que cria uma situação excepcional em benefício de um ou de vários sujeitos passivos."

(26) Ver parecer do advogado-geral Darmon emitido em 17 de Março de 1992, Processos apensos C-72 e 73/91 [1993] Col. I-887, ponto 50.

(27) Acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de Novembro de 2001, Processo C-143/99, Adria Wien Pipeline [2001] Col. I-8365, ponto 41.

(28) Acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de Julho de 1974, Itália c. Comissão, Processo 173/73 [1974] Col. 709, ponto 15.

(29) Ver Acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de Novembro de 2001, Processo C-53/00, Ferring SA c. Agence centrale des organismes de sécurité sociale (ACOSS) [2001] Col. I-9067, ponto 17-22.

(30) No acórdão proferido no âmbito do processo Adria Wien, o Tribunal de Justiça sustentou que "a concessão de vantagens às empresas cuja actividade principal é o fabrico de bens corpóreos não encontra justificação na natureza ou na economia geral do sistema de tributação", ponto 49. Além disso, no Processo Maribel o Tribunal estabeleceu que "a limitação das reduções majoradas a certos sectores de actividade tornava estas medidas de redução selectivas, de forma que preenchiam a condição de especificidade", pontos 28 a 31.

(31) Acórdão do Tribunal da EFTA de 20 de Julho de 1999 relativamente ao imposto norueguês no domínio da segurança social objecto de uma diferenciação regional, Processo E-6/98, Governo norueguês c. Órgão de Fiscalização da EFTA [1999] Relatório do Tribunal da EFTA, p. 74.

(32) De acordo com o Governo norueguês, estes dados foram extraídos do Budsjettinnstilling S. Nr. 1 (2001-2002).

(33) O Órgão de Fiscalização toma igualmente nota do documento do Governo norueguês sobre a política no domínio das alterações climáticas, em que é feita referência no quadro 2 aos "sectores isentos de tributação:... carvão e coque para efeitos de transformação (sectores das ligas de ferro, carbonetos e alumínio)" (o sublinhado é do Órgão de Fiscalização).

(34) No acórdão proferido no âmbito do processo Adria Wien, o Tribunal de Justiça sustentou que "a concessão de vantagens às empresas cuja actividade principal é o fabrico de bens corpóreos não encontra justificação na natureza ou na economia geral do sistema de tributação", ponto 49. Além disso, no Processo Maribel o Tribunal estabeleceu que "a limitação das reduções majoradas a certos sectores de actividade tornava estas medidas de redução selectivas, de forma que preenchiam a condição de especificidade", pontos 28 a 31.

(35) Ver supra, quando é feita alusão aos requisitos em matéria de internalização dos custos, conforme estabelecido no ponto 19 das Orientações relativas à protecção do ambiente.

(36) Decisão da Comissão de 3 de Abril de 2002 relativa à isenção em caso de dupla utilização no âmbito do imposto sobre as alterações climáticas no Reino Unido (Auxílios estatais C 18/2001 e C 19/2001)

(37) COM (1997) 30 final, (JO C 139 de 6.5.1997, p.14).

(38) Esta informação é extraída do documento do Governo sobre os impostos no domínio do ambiente, St.prp. nr. 54 (1997-98), capítulo 6, ponto 6.2.5.

(39) Ver documento do Governo sobre os impostos no domínio do ambiente, St.prp. nr. 54 (1997-98), capítulo 6, ponto 6.2.5.

(40) St. prp. nr. 1 (2001-2002) - FIN, ponto 3.11.

(41) Pelo menos na medida em que estes produtos são utilizados enquanto combustível de aquecimento, afigura-se que são substituíveis entre si; ver proposta relativa a uma directiva do Conselho que reestrutura o quadro comunitário de tributação de produtos energéticos: "É claro que todos estes produtos, na medida em que sejam utilizados como combustíveis de aquecimento, são directa ou indirectamente substituíveis, pelo que devem ser todos abrangidos pelo mesmo quadro de tributação".

(42) PIL News de 18 de Dezembro de 2001, "O sector transformador norueguês assume a responsabilidade pela redução das emissões de SO2"

(43) Depreende-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias que as medidas adequadas, aceites pelos Estados relevantes, têm um efeito vinculativo; ver acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de Março de 1993, Processo C-313/90, Comité International de la Rayonne et des Fibres Synthétiques e outros c. Comissão [1993] Col. p. I-1125.

(44) Ver n.o 2 do ponto 7.4.3. do capítulo 7, em articulação com o capítulo 5 das Orientações do Órgão de Fiscalização no domínio dos auxílios estatais, nomeadamente, o n.o 1 do seu ponto 5.2.

(45) Ver Acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de Março de 1993, Processo C-313/90, CIRFS c. Comissão [1993] Col. I-1125, ponto 35; ver também Decisão da Comissão Europeia de dar início a um procedimento de investigação formal no processo de Auxílio estatal C 37/2000 (ex-NN 60/2000, ex-E 19/94, ex-E 13/91 e N 204/86) relativa ao regime de auxílios financeiros e fiscais da zona franca da Madeira (Portugal), publicada no JO 2000 C 301 de 21.10.2000, p. 4, e a Decisão da Comissão da CE de adoptar medidas adequadas no âmbito do processo de Auxílio estatal E 10/2000 relativo ao "Gewährträgerhaftung und Anstaltslast" na Alemanha, carta transmitida à Alemanha em 27 de Março de 2002.

(46) Ver panorâmica geral dos impostos ambientais na UE, no relatório apresentado à DG Ambiente "Update of Database of Environmental Taxes and Charges", Stefan Speck e Paul Ekins, Julho de 2000; ver igualmente base de dados comunitária no domínio dos impostos ambientais:http://europa.eu.int/comm/environment/enveco/env_database/database.htm

(47) Ver panorâmica geral dos impostos ambientais na UE, no relatório apresentado à DG Ambiente "Update of Database of Environmental Taxes and Charges", Stefan Speck e Paul Ekins, Julho de 2000; ver igualmente base de dados comunitária no domínio dos impostos ambientais:

http://europa.eu.int/comm/ environment/enveco/env_database/ database.htm

(48) O Governo norueguês informou o Órgão de Fiscalização que não se encontravam ainda disponíveis os dados relativos às emissões em 2001.

(49) Na nota de pé-de-página 5 das Orientações relativas à protecção do ambiente, clarifica-se que tais normas se tornam normas do EEE ao serem integradas no Acordo EEE. Na nota de pé-de-página 6 das referidas orientações, remete-se para as directivas comunitárias relevantes conforme integradas no Acordo EEE.

(50) Directiva 80/779/CEE do Conselho, integrada no Acordo EEE, ponto 14 do anexo XX ao Acordo EEE.

(51) Directiva 84/360/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1984, relativa à luta contra a poluição atmosférica provocada por instalações industriais, integrada no Acordo EEE no ponto 16 do anexo XX ao Acordo EEE.

(52) Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição, integrado no Acordo EEE na alínea g) do ponto 2 do anexo XX ao Acordo EEE.