E2001G0823(01)

Relatório do Comité Permanente dos Estados da EFTA — Lista das instituições de crédito autorizadas na Islândia, Listenstaine e Noruega, nos termos do artigo 11.° da Directiva 2000/12/CE

Jornal Oficial nº C 237 de 23/08/2001 p. 0011 - 0016


Relatório do Comité Permanente dos Estados da EFTA

Lista das instituições de crédito autorizadas na Islândia, Listenstaine e Noruega, nos termos do artigo 11.o da Directiva 2000/12/CE

(2001/C 237/11)

1. O artigo 11.o e o n.o 2, alínea c), do artigo 5.o da Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício(1), determinam que a Comissão Europeia elaborará e publicará uma lista de todas as instituições de crédito autorizadas a exercerem a sua actividade nos Estados-Membros da União Europeia. A alínea b) do ponto 6 do Protocolo n.o 1 do Acordo EEE determina que "sempre que num acto referido estiver prevista a publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de factos, procedimentos, relatórios e documentos afins, as informações correspondentes relativas aos Estados da EFTA deverão nele ser publicadas numa secção EEE separada".

2. Trata-se da quarta ocasião em que o Comité Permanente dos Estados da EFTA dá cumprimento ao requisito acima referido. A lista publicada em anexo à presente comunicação inclui todas as instituições de crédito que exerciam a sua actividade na Islândia, Listenstaine e Noruega em 31 de Dezembro de 2000 e que estavam abrangidas pelo âmbito de aplicação da directiva relativa às instituições de crédito.

3. A presente lista foi elaborada pelo Comité Permanente dos Estados da EFTA, com as informações prestadas pelos Estados em causa. A lista não tem valor jurídico e não confere qualquer direito legal. Caso alguma instituição não autorizada seja por inadvertência incluída na lista, o seu estatuto jurídico não é de modo algum alterado; de igual modo, se uma instituição for por inadvertência omitida da lista, a validade da sua autorização não será em nada afectada.

(1) Anteriormente a primeira Directiva 77/780/CEE do Conselho, n.o 7 do artigo 3.o e n.o 2 do artigo 10.o

ANEXO

ABREVIATURAS UTILIZADAS NOS QUADROS

Na coluna "Capital mínimo" os valores têm o seguinte significado:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Na coluna "Sistema de garantia de depósitos" os valores têm o seguinte significado:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>