E2000J0007

Tribunal da EFTA - Decisão do Tribunal de 14 de Junho de 2001 no processo E-7/00 [Pedido de parecer consultivo apresentado pelo Héraðsdómur Reykjavíkur (Tribunal da Comarca de Reiquiavique)]: Halla Helgadóttir contra Daníel Hjaltason e Iceland Insurance Company Ltd (Directivas relativas ao seguro de responsabilidade civil automóvel — Sistema de compensação-tipo — Compensação dos lesados) (Nos termos do n.o 5 do artigo 27.o do Regulamento Processual, só fazem fé as versões inglesa e islandesa)

Jornal Oficial nº C 237 de 23/08/2001 p. 0006 - 0006


Decisão do Tribunal

de 14 de Junho de 2001

no processo E-7/00 [Pedido de parecer consultivo apresentado pelo Héraðsdómur Reykjavíkur (Tribunal da Comarca de Reiquiavique)]: Halla Helgadóttir contra Daníel Hjaltason e Iceland Insurance Company Ltd

Directivas relativas ao seguro de responsabilidade civil automóvel - Sistema de compensação-tipo - Compensação dos lesados

(Nos termos do n.o 5 do artigo 27.o do Regulamento Processual, só fazem fé as versões inglesa e islandesa)

(2001/C 237/08)

No processo E-7/00, que tem por objecto um pedido ao Tribunal, nos termos do artigo 34.o do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à instituição de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, formulado pelo Héraðsdómur Reykvavíkur (Tribunal da Comarca de Reiquiavique), destinado a obter, no litígio pendente perante este órgão jurisdicional entre Halla Helgadóttir e Daníel Hjaltason e Iceland Insurance Company Ltd, um parecer consultivo sobre a interpretação do Acordo EEE, nomeadamente no que diz respeito aos seguintes actos referidos no anexo IX: o acto referido no ponto 8 do anexo IX (Directiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de Abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de assegurar esta responsabilidade), o acto referido no ponto 9 do anexo IX (segunda Directiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis), o acto referido no ponto 10 do anexo IX (Terceira Directiva 90/232/CEE do Conselho, de 14 de Maio de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis), o Tribunal, constituído por Thór Vilhjálmsson, presidente, Carl Baudenbacher (relator) e Per Tresselt, juízes, e Gunnar Selvik, secretário, proferiu, em 14 de Junho de 2001, um parecer consultivo, cuja conclusão é a seguinte:

1) É compatível com a legislação do EEE, nomeadamente com a Directiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de Abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de assegurar esta responsabilidade, a segunda Directiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis, e a terceira Directiva 90/232/CEE do Conselho, de 14 de Maio de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis, determinar a compensação devida aos lesados a título do seguro de responsabilidade civil automóvel, em conformidade com a legislação aplicável em matéria de responsabilidade delitual que prevê uma compensação-tipo baseada em um terço dos danos não pecuniários (um terço de deficiência grave), sem ter em conta um terço de invalidez permanente (um terço de incapacidade profissional), no caso dos lesados que, à data de um acidente, beneficiavam de uma capacidade de ganho que lhes garantia pouco ou nenhum rendimento do trabalho.

2) As directivas relativas ao seguro de responsabilidade civil automóvel acima referidas não contêm qualquer especificação relativa a uma compensação mínima de um lesado que se encontre na situação descrita na primeira pergunta.

3) Cabe às partes contratantes determinar se, e em que medida, a compensação coberta por um seguro obrigatório de responsabilidade civil ao abrigo das directivas deve ser ajustada em função do eventual direito do lesado a uma compensação proveniente de outras fontes.