E1998P0002

Pedido de parecer consultivo apresentado ao Tribunal da EFTA pelo Hérasdómur Reykjavíkur (Tribunal de Reiqueavique), por decisão de 17 de Abril de 1998 deste último, no processo Federação do Comércio Islandês (Samtök verslunarinnar - Félag íslenskra stórkaupmanna, FÍS) contra Governo da Islândia e Comité de Fixação dos Preços Farmacêuticos (Lyfjaversnefnd) (Processo E-2/98)

Jornal Oficial nº C 268 de 27/08/1998 p. 0010 - 0010


Pedido de parecer consultivo apresentado ao Tribunal da EFTA pelo Héra ssdómur Reykjavíkur (Tribunal de Reiqueavique), por decisão de 17 de Abril de 1998 deste último, no processo Federação do Comércio Islandês (Samtök verslunarinnar - Félag íslenskra stórkaupmanna, FÍS) contra Governo da Islândia e Comité de Fixação dos Preços Farmacêuticos (Lyfjaver ssnefnd) (Processo E-2/98) (98/C 268/10)

Deu entrada em 22 de Abril de 1998 na secretaria do Tribunal da EFTA um pedido de parecer consultivo do Héra ssdómur Reykjavíkur (Tribunal de Reiqueavique), Islândia, por decisão deste tribunal proferida em 17 de Abril de 1998, no processo Federação do Comércio Islandês (Samtök verslunarinnar - Félag íslenskra stórkaupmanna, FÍS) contra Governo da Islândia e Comité de Fixação dos Preços Farmacêuticos (Lyfjaver ssnefnd), sobre as seguintes questões:

1.a) Será aplicável a Directiva 89/105/CEE do Conselho, nomeadamente os seus artigos 2º e 3º, quando determinada autoridade competente, habilitada a aprovar os preços máximos dos medicamentos decide, por sua iniciativa, reduzir cerca de 2,65 % os preços por grosso de todos os medicamentos objecto de uma receita e que são abrangidos por disposições relativas à autorização de comercialização na sequência da aprovação, por uma autoridade competente, de um determinado preço, e igualmente por disposições relativas à possibilidade de aumento dos preços, na sequência da aprovação desse aumento por uma autoridade competente, elevando-se esse aumento a mais de 3 000 coroas islandesas, a fim de diminuir os preços de venda ao público dos medicamentos de acordo com os preços fixados nos países vizinhos e tendo em vista reduzir as despesas públicas em matéria de medicamentos?

b) Essa decisão unilateral adoptada por uma autoridade competente será conforme com a Directiva 89/105/CEE?

c) Será que a referida decisão tem relevância para a questão de saber se é possível solicitar o aumento de preços de alguns medicamentos específicos, não obstante a decisão geral de reduzir os preços por grosso?

2.a) O nº 2 do artigo 2º da Directiva 89/105/CEE deve ser interpretada no sentido de uma decisão unilateral tomada pelas autoridades competentes, como a referida na questão 1, se equiparar à recusa, por essa autoridade, de comercialização de determinado medicamento a um preço especial?

b) No caso de resposta afirmativa, e sendo possível solicitar um aumento dos preços para determinados produtos, independentemente da decisão geral de diminuir os preços por grosso, terá esse facto relevância quanto às exigências relativas à motivação da autoridade competente, às informações respeitantes às disposições jurídicas a que o grossista pode recorrer e aos prazos-limite