E1998J0005

Parecer consultivo do Tribunal, de 12 de Maio de 1999, no processo E-5/98, pedido de parecer consultivo formulado pelo Hæstiréttur Íslands (Tribunal Supremo da Islândia): Fagtún ehf. contra Byggingarnefnd Borgarholtsskóla, o Estado da Islândia, a cidade de Reikjavik e o município de Mosfelhsbær (Proibição geral de discriminações - Livre circulação de mercadorias - Negociações posteriores à licitação num procedimento de contratação pública) (Nos termos do n.o 5 do artigo 27.o do regulamento processual, só fazem fé as versões inglesa e islandesa)

Jornal Oficial nº C 223 de 05/08/1999 p. 0006


PARECER CONSULTIVO DO TRIBUNAL

de 12 de Maio de 1999

no processo E-5/98, pedido de parecer consultivo formulado pelo Hæstiréttur Íslands (Tribunal Supremo da Islândia): Fagtún ehf. contra Byggingarnefnd Borgarholtsskóla, o Estado da Islândia, a cidade de Reikjavik e o município de Mosfelhsbær(1)

Proibição geral de discriminações - Livre circulação de mercadorias - Negociações posteriores à licitação num procedimento de contratação pública

(Nos termos do n.o 5 do artigo 27.o do regulamento processual, só fazem fé as versões inglesa e islandesa)

(1999/C 223/07)

No processo E-5/98, que tem por objecto um pedido ao Tribunal, nos termos do artigo 34.o do Acordo entre os Estados-Membros da EFTA sobre a criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, formulado pelo Hæstiréttur Íslands (Tribunal Supremo da Islândia) e destinado a obter, no litígio pendente perante este órgão jurisdicional, Fagtún contra Byggingarnefnd Borgarholtsskóla, o Estado da Islândia, a cidade de Reikjavík e o município de Mosfelhsbær, um parecer consultivo sobre a interpretação dos artigos 4.o e 11.o do Acordo EEE, o Tribunal, integrado por Bjørn Haug, presidente, Thór Vilhjálmsson e Carl Baudenbacher (relator), juízes, e Gunnar Selvik, secretário, proferiu em 12 de Maio de 1999 um parecer consultivo cuja conclusão é a seguinte:

A inclusão num contrato público de obras, após o procedimento de licitação e a pedido da entidade adjudicante, de uma cláusula que estabeleça que certos elementos do telhado necessários para a construção devem ser fabricados na Islândia, constitui uma medida de efeito equivalente às restrições quantitativas proibidas pelo artigo 11.o do Acordo EEE. Uma medida deste tipo não pode justificar-se por razões de protecção da saúde e da vida das pessoas, nos termos do disposto no artigo 13.o do Acordo EEE.

(1) JO C 331 de 29.10.1998, p. 25.