ALTERAÇÕES AO REGULAMENTO DE PROCESSO DO TRIBUNAL DA EFTA adoptadas pelo Tribunal em 22 de Agosto de 1996 e aprovadas pelos Governos dos Estados da EFTA
Jornal Oficial nº L 255 de 18/09/1997 p. 0036 - 0039
ALTERAÇÕES AO REGULAMENTO DE PROCESSO DO TRIBUNAL DA EFTA adoptadas pelo Tribunal em 22 de Agosto de 1996 e aprovadas pelos Governos dos Estados da EFTA O TRIBUNAL DA EFTA, Tendo em conta o Acordo que adapta determinados acordos entre os Estados da EFTA, assinado em Bruxelas em 29 de Dezembro de 1994, nomeadamente o seu artigo 20º, Tendo em conta a decisão do Comité de Representantes das Partes Contratantes de alterar o Protocolo nº 5, relativo ao Estatuto dos juízes do Tribunal da EFTA, do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à instituição de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, adoptada em 10 de Agosto de 1996, ADOPTOU A SEGUINTE DECISÃO: CAPÍTULO I ALTERAÇÕES Artigo 1º É aditado ao artigo 5º o quarto parágrafo seguinte: «Os juízes designados normalmente precedem os juízes escolhidos da lista prevista no quarto parágrafo do artigo 30º do Acordo. Se dois ou mais destes intervieram no mesmo processo, a ordem de precedência entre eles é determinada pela idade.». Artigo 2º O nº 1 do artigo 6º passa a ter a seguinte redacção: «1. Os juízes elegem de entre si, pelo período de três anos, o presidente do Tribunal, em conformidade com o disposto no artigo 30º do Acordo.». Artigo 3º 1. O nº 1 do artigo 10º passa a ter a seguinte redacção: «1. O Tribunal nomeia o seu secretário.». 2. O nº 4 do artigo 10º passa a ter a seguinte redacção: «4. O secretário é nomeado por um período de três anos. Pode ser reconduzido.». 3. O nº 7 do artigo 10º passa a ter a seguinte redacção: «7. Em caso de cessação de funções do secretário antes do termo do seu mandato, o Tribunal deve nomear o seu sucessor por um período de três anos.». Artigo 4º O artigo 11º passa a ter a seguinte redacção: «O Tribunal pode nomear, segundo o processo previsto relativamente ao secretário, um ou mais secretários adjuntos.». Artigo 5º O artigo 12º passa a ter a seguinte redacção: «O presidente designa o funcionário ou agente encarregado de desempenhar temporariamente as funções de secretário em caso de ausência ou de impedimento deste ou em caso de vacatura do seu lugar.». Artigo 6º O primeiro parágrafo do nº 5 do artigo 14º passa a ter a seguinte redacção: «5. Qualquer interessado pode consultar o registo na Secretaria e dele obter cópias ou extractos segundo a tabela em vigor estabelecida pelo Tribunal.». Artigo 7º O nº 2 do artigo 15º passa a ter a seguinte redacção: «2. Sempre que para tal seja solicitado, o secretário coadjuva o Tribunal, o presidente e os juízes no exercício das suas funções.». Artigo 8º O artigo 17º passa a ter a seguinte redacção: «O Tribunal pode, sem prejuízo do disposto nos artigos 4º e 23º, solicitar ao secretário que assista às suas sessões.». Artigo 9º O artigo 19º passa a ter a seguinte redacção: «O plano de organização do Tribunal será estabelecido e modificado pelo Tribunal.». Artigo 10º O artigo 20º passa a ter a seguinte redacção: «Sem prejuízo de posteriores decisões do Tribunal, o secretário é responsável, sob a autoridade do presidente, pela administração do Tribunal, pela gestão financeira e pela contabilidade.». Artigo 11º O artigo 22º passa a ter a seguinte redacção: «1. As decisões do Tribunal apenas serão válidas quando estiverem presentes nas deliberações todos os seus membros. Contudo, as decisões do Tribunal em matérias administrativas podem ser adoptadas se estiverem presentes dois juízes. Neste caso, o presidente tem voto de qualidade. 2. Se, uma vez convocado o Tribunal, se verificar não existir quórum, o presidente adiará a sessão até haver quórum.». Artigo 12º O segundo parágrafo do nº 1 do artigo 24º passa a ter a seguinte redacção: «Durante as férias judiciais, a presidência é assegurada, no local onde o Tribunal tem a sua sede, quer pelo próprio presidente, quer por um juiz que o presidente designe para o substituir.». Artigo 13º O nº 4 do artigo 25º passa a ter a seguinte redacção: «4. A pedido de uma das partes ou de um interveniente que não seja um Estado da EFTA, o Órgão de Fiscalização da EFTA, a Comunidade ou a Comissão das Comunidades Europeias, o Tribunal pode, se o considerar necessário, autorizar essa parte ou esse interveniente a utilizar, na fase oral do processo, uma língua oficial de um Estado da EFTA ou das Comunidades Europeias quando se dirige ao Tribunal ou quando este se lhe dirige. O Tribunal providencia pela interpretação para inglês e a partir do inglês. Este pedido será apresentado o mais tardar duas semanas antes da fase oral do processo.». Artigo 14º O artigo 26º passa a ter a seguinte redacção: «Quando as testemunhas ou peritos declararem que não se podem exprimir convenientemente em inglês, o Tribunal pode autorizá-los a prestar declarações numa língua diferente. O Tribunal providencia pela interpretação para inglês e a partir do inglês. Este pedido deve normalmente ser apresentado o mais tardar duas semanas antes da fase oral do processo.». Artigo 15º O artigo 27º passa a ter a seguinte redacção: «1. Quando um pedido de parecer consultivo é apresentado ao Tribunal nos termos do artigo 34º do Acordo, o órgão jurisdicional de reenvio tem o direito de apresentar o pedido na língua do processo que corre perante ele. O Tribunal providenciará pela sua tradução para inglês. 2. O órgão jurisdicional de reenvio e as partes no litígio podem apresentar peças e documentos na língua do processo que corre perante este órgão jurisidiconal. Essas peças e documentos são traduzidos para inglês na parte que o Tribunal julgar necessário. O Tribunal providenciará pela sua tradução. 3. O Tribunal providenciará pela tradução do relatório do juiz-relator, a fim de que se encontre disponível em inglês e na língua do processo que corre perante o órgão jurisdicional de reenvio. 4. Quando se dirigem oralmente ao Tribunal e o Tribunal se lhes dirige oralmente, as partes no litígio têm direito à utilização da língua do processo que corre perante o órgão jurisdicional de reenvio. O Tribunal providenciará pela interpretação para inglês e a partir do inglês. Se uma parte pretender utilizar a referida língua, deve desse facto informar o secretário, o mais tardar duas semanas antes da fase oral do processo. 5. O parecer do Tribunal é formulado na língua do pedido e em inglês. O parecer faz fé em ambas as línguas.». Artigo 16º O nº 1 do artigo 28º passa a ter a seguinte redacção: «1. Os agentes, consultores e advogados que intervenham perante o Tribunal ou em diligências perante uma autoridade judicial cuja intervenção tenha sido solicitada pelo Tribunal mediante carta rogatória, gozam de imunidade quanto às palavras e escritos produzidos relativamente ao processo ou às partes.». Artigo 17º A alínea a) do artigo 29º passa a ter a seguinte redacção: «a) quanto aos agentes, mediante documento oficial emitido pela parte que representem, devendo ser imediatamente enviada cópia deste documento ao secretário;». Artigo 18º 1. A alínea b) do nº 1 do artigo 33º passa a ter a seguinte redacção: «b) a identificação da parte ou das partes contra quem o pedido é apresentado;». Artigo 19º 1. O nº 1 do artigo 48º passa a ter a seguinte redacção: «1. O secretário ou um juiz designado pelo presidente lavra uma acta de cada audiência.». 2. O nº 3 do artigo 48º passa a ter a seguinte redacção: «3. A acta é assinada pelo presidente e pelo secretário ou pelo juiz designado para lavrar a acta e tem o valor de documento autêntico.». Artigo 20º O nº 7 do artigo 52º passa a ter a seguinte redacção: «7. O secretário ou um juiz designado pelo presidente lavra auto de cada inquirição de testemunhas que compreenderá, além das informações mencionadas no nº 2 do artigo 48º, o nome completo, profissão e morada das testemunhas e reproduz o respectivo depoimento. O auto é assinado pelo presidente ou pelo juiz-relator encarregado de proceder à inquirição, bem como pelo secretário ou pelo juiz designado para lavrar o auto. Antes da aposição destas assinaturas, deve a testemunha poder verificar o conteúdo do auto e assiná-lo. O auto constitui documento autêntico.». Artigo 21º 1. O nº 1 do artigo 59º passa a ter a seguinte redacção: «1. O secretário ou um juiz designado pelo presidente lavra uma acta de cada audiência.». 2. O nº 3 do artigo 59º passa a ter a seguinte redacção: «3. A acta é assinada pelo presidente e pelo secretário ou pelo juiz designado para lavrar a acta e constitui um documento autêntico.». Artigo 22º O nº 1 do artigo 75º passa a ter a seguinte redacção: «1. A notificação de um documento a um Estado da EFTA, ao Órgão de Fiscalização da EFTA, à Comunidade ou à Comissão das Comunidades Europeias é feita no dia em que, na sede do Tribunal, a Delegação Permanente do Estado em causa ou a Delegação Permanente da Comissão das Comunidades Europeias ou do Conselho da União Europeia ou o Órgão de Fiscalização da EFTA tiver sido objecto de notificação, pelo correio ou por telecópia, de que o documento em questão está disponível no Tribunal.». Artigo 23º O artigo 79º passa a ter a seguinte redacção: «1. A instância pode ser suspensa por decisão do presidente, ouvidos o juiz-relator e, salvo no que respeita aos pedidos de parecer consultivo mencionados no artigo 96º, as partes. A cessação da suspensão pode ser decidida pelo presidente, segundo os mesmos trâmites. As decisões mencionadas no presente número são notificadas às partes. 2. A suspensão da instância produz efeitos a partir da data indicada na decisão de suspensão ou, na falta dessa indicação, a partir da data da própria decisão. Os prazos judiciais não correm relativamente às partes enquanto durar a suspensão da instância. 3. Quando na decisão de suspensão não se indicar a data em que esta cessa, a cessação ocorre na data indicada na decisão de cessação da suspensão ou, na falta dessa indicação, na data da própria decisão. Os prazos judiciais recomeçam a correr desde o início na data em que cessar a suspensão.». Artigo 24º A alínea f) do nº 1 do artigo 89º passa a ter a seguinte redacção: «f) a exposição das circunstâncias que justificam o direito de intervenção, sempre que o pedido for apresentado nos termos do nº 2 do artigo 36º do Estatuto.». Artigo 25º O segundo parágrafo do artigo 98º passa a ter a seguinte redacção: «O presente regulamento é oficialmente traduzido pelo Tribunal em alemão, islandês e noruguês.». Artigo 26º Os anexos I, II e III passam a ter a seguinte redacção: «ANEXO I Lista das autoridades nacionais mencionadas no primeiro parágrafo do artigo 55º ISLÂNDIA O Ministério da Justiça e dos Assuntos Eclesiásticos LIECHTENSTEIN O Ministério da Justiça NORUEGA O Ministério Real da Justiça e da Polícia. ANEXO II Lista das autoridades nacionais mencionadas no primeiro parágrafo do nº 3 do artigo 58º ISLÂNDIA O Ministério da Justiça e dos Assuntos Eclesiásticos LIECHTENSTEIN O Ministério da Justiça NORUEGA O Ministério Real da Justiça e da Polícia ANEXO III Lista das autoridades nacionais mencionadas no nº 5 do artigo 72º ISLÂNDIA O Ministério da Justiça e dos Assuntos Eclesiásticos LIECHTENSTEIN O Ministério da Justiça NORUEGA O Ministério Real da Justiça e da Polícia.». CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 27º 1. A presente decisão entra em vigor em 1 de Setembro de 1996. 2. A presente decisão, cuja versão em língua inglesa faz fé, será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias. 3. A presente decisão é oficialmente traduzida pelo Tribunal em alemão, islandês e noruguês.