PARECER CONSULTIVO DO TRIBUNAL de 12 de Junho de 1998 no processo E-8/97 (pedido de parecer consultivo apresentado pelo Oslo byrett): TV 1000 Sverige AB contra o Governo da Noruega, representado pelo Ministério Real dos Assuntos Culturais (Directiva 89/552/CEE do Conselho - Retransmissão de emissões televisivas transfronteiras - Pornografia) (Em conformidade com o nº 5 do artigo 27º do regulamento processual, fazendo fé a sua versão em línguas inglesa e norueguesa)
Jornal Oficial nº C 268 de 27/08/1998 p. 0012 - 0012
PARECER CONSULTIVO DO TRIBUNAL de 12 de Junho de 1998 no processo E-8/97 (pedido de parecer consultivo apresentado pelo Oslo byrett): TV 1000 Sverige AB contra o Governo da Noruega, representado pelo Ministério Real dos Assuntos Culturais (1) (Directiva 89/552/CEE do Conselho - Retransmissão de emissões televisivas transfronteiras - Pornografia) (Em conformidade com o nº 5 do artigo 27º do regulamento processual, fazendo fé a sua versão em línguas inglesa e norueguesa) (98/C 268/12) No processo E-8/97 que tem por objecto um pedido de parecer consultivo dirigido ao Tribunal da EFTA, nos termos do artigo 34º do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, pelo Oslo byrett (Tribunal da cidade de Oslo), Noruega, destinado a obter, no litígio pendente entre TV 1000 Sverige AB e o Governo da Noruega, representado pelo Ministério Real dos Assuntos Culturais, um parecer sobre a interpretação da Directiva 89/552/CEE do Conselho, o Tribunal da EFTA, composto por Bjørn Haug, presidente, Thór Vilhjálmsson (relator) e Carl Baudenbacher, juízes e Asle Aarbakke, escrivão, emitiu, em 12 de Junho de 1998, o seu parecer com o seguinte teor: Nos termos do disposto no nº 2 do artigo 2º da Directiva 89/552/CEE do Conselho, incumbe às autoridades nacionais do Estado de recepção de transmissões televisivas determinar, em conformidade com os valores e a legislação desse Estado, quais os programas susceptíveis de prejudicar gravemente o desenvolvimento físico, mental ou moral dos menores na acepção da primeira frase do primeiro parágrafo do artigo 22º da directiva. A excepção prevista na segunda frase do primeiro parágrafo do artigo 22º não é aplicável a programas «susceptíveis de prejudicar gravemente o desenvolvimento físico, mental ou moral dos menores» referidos na primeira frase do primeiro parágrafo do artigo 22º Devem estar preenchidas todas as condições enunciadas no nº 2, alíneas a) a d), do artigo 2º da Directiva, para que o Estado de recepção possa restringir a retransmissão, tendo sido tomado em consideração o princípio da proporcionalidade e o facto de a decisão estar sujeita à supervisão da Comissão e do Órgão de Fiscalização da EFTA, como é a situação no presente caso. Os critérios previstos no nº 2, alíneas a) e b), do artigo 2º são critérios não cumulativos, sendo que a alínea a) regula a gravidade da infracção e a alínea b) estabelece o direito de suspender provisoriamente a retransmissão quando o material incriminado nos termos do artigo 22º, tal como estabelecido no nº 2, alínea a), do artigo 2º, foi difundido por três ocasiões durante um período de doze meses. (1) JO C 20 de 22.1.1998, p. 18.