Acórdão do Tribunal, de 3 de Março de 1999, no processo E-4/97: Associação de Bancos Noruegueses contra Órgão de Fiscalização da EFTA (Recurso de anulação de uma decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA - Auxílio estatal - Excepções ao abrigo do artigo 59.o , n.o 2, do Acordo EEE - Processo)
Jornal Oficial nº C 223 de 05/08/1999 p. 0006
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL de 3 de Março de 1999 no processo E-4/97: Associação de Bancos Noruegueses contra Órgão de Fiscalização da EFTA Recurso de anulação de uma decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA - Auxílio estatal - Excepções ao abrigo do artigo 59.o, n.o 2, do Acordo EEE - Processo (1999/C 223/06) No processo E-4/97: Associação de Bancos Noruegueses contra Órgão de Fiscalização da EFTA - Pedido de anulação da Decisão n.o 177/97/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA, de 9 de Julho de 1997, relativa a uma alegada infracção das disposições do Acordo EEE sobre concorrência e auxílios estatais no respeitante às condições gerais de funcionamento do banco de crédito à habitação do Estado norueguês, o Tribunal, constituído por: Bjørn Haug, presidente, Carl Baudenbacher e Thór Vilhjálmsson (relator), juízes, proferiu em 3 de Março de 1999 um acórdão cuja parte dispositiva é do seguinte teor: 1. É anulada a Decisão n.o 177/97/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA, de 9 de Julho de 1997. 2. O Órgão de Fiscalização da EFTA suportará as custas da recorrente, tanto relativas ao incidente de admissibilidade como ao processo principal. O Governo da Noruega, enquanto interveniente, o Governo da Islândia e a Comissão das Comunidades Europeias suportarão as suas próprias despesas.