DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA Nº 120/97/COL de 24 de Abril de 1997 relativa a um processo nos termos do artigo 53º do Acordo EEE no processo COM 020.0099-NSF (Apenas fazem fé os textos nas línguas inglesa e norueguesa)
Jornal Oficial nº L 284 de 16/10/1997 p. 0068 - 0090
DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA Nº 120/97/COL de 24 de Abril de 1997 relativa a um processo nos termos do artigo 53º do Acordo EEE no processo COM 020.0099-NSF (Apenas fazem fé os textos nas línguas inglesa e norueguesa) O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA, Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Acordo EEE) e, nomeadamente, o artigo 1º do seu Protocolo nº 21, Tendo em conta o capítulo II do Protocolo nº 4 do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça (Acordo que cria o Órgão de Fiscalização e o Tribunal), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 3º, Tendo em conta o pedido de certificado negativo e a notificação para obtenção de uma isenção apresentados pela Norges Skogeierforbund, em conformidade com os artigos 2º e 5º do capítulo II do Protocolo nº 4 do Acordo que cria o Órgão de Fiscalização e o Tribunal, Tendo em conta a decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA, de 3 de Julho de 1996, de dar início a um processo relativamente a este caso, Tendo sido concedida às empresas em causa, assim como a qualquer pessoa singular ou colectiva com um interesse suficiente, a possibilidade de apresentar as suas observações sobre as acusações formuladas pelo Órgão de Fiscalização da EFTA na sua comunicação, de 3 de Julho de 1996, em conformidade com o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 19º do capítulo II do Protocolo nº 4 do Acordo que cria o Órgão de Fiscalização e o Tribunal e com o capítulo IV do mesmo protocolo, Após ter consultado o Comité Consultivo em matéria de Acordos, Decisões e Práticas Concertadas e Posições Dominantes, Considerando o seguinte: PARTE I OS FACTOS 1. A notificação (1) Em 18 de Julho de 1994, o Órgão de Fiscalização da EFTA recebeu uma notificação da Norges Skogeierforbund (a associação norueguesa dos proprietários florestais, a seguir denominada «NSF») solicitando um certificado negativo ou uma isenção relativamente à aplicação do artigo 53º do Acordo EEE para os seguintes acordos (1): 1. Estatutos da NSF (2); 2. Estatutos-tipo das empresas distritais florestais (3); 3. Estatutos-tipo dos departamentos florestais locais (4); 4. Acordo-quadro que rege as negociações de preços para a madeira destinada à trituração entre a NSF e a Treforedlingsindustriens Servicekontor (a agência de serviços da associação do sector da indústria do papel e da pasta, a seguir denominada «TFS») (5); 5. Acordo de preços relativamente ao período contratual entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1994 entre a NSF e a Treforedlingsindustriens Bransjeforening (a associação das indústrias do papel e da pasta, a seguir denominada «TFB») (6). (2) Subsequentemente, a NSF apresentou as seguintes decisões e acordos que suspendem o acordo-quadro acima referido (ponto 4): 6. Orientações para as futuras negociações sobre a madeira para trituração (7); 7. Decisão da NSF relativa às negociações sobre a madeira para trituração 1995 (8); 8. Acordo que rege as negociações de preços da madeira para trituração em 1995 entre a NSF e a TFB (9); 9. Acordo-quadro que rege as negociações sobre a madeira para trituração entre a NSF e a TFB (10). (3) Por último, a notificação continha informações sobre um acordo entre a NSF e a TSF relativo ao nível da comissão a pagar à NSF e às empresas florestais distritais da NSF, a seguir denominado «acordo relativo à comissão» (11). (4) As decisões e acordos relativos às negociações de preços e a outras formas de cooperação entre a NSF e os compradores industriais de madeira em troncos, isto é, as decisões e acordos referidos nos pontos 4 a 9 supra, assim como o acordo relativo à comissão, estão a ser abordados em dois processos distintos (COM 020.0131-NSF+TFB I e COM 020.0132-NSF+TFB II). Consequentemente, a presente decisão refere-se apenas à organização da NSF e das suas partes constituintes (pontos 1 a 3 supra), que passará a designar-se sistema NSF. 2. O sistema NSF (5) Do ponto de vista organizativo, o sistema NSF é um sistema com carácter de cooperação. Os proprietários florestais individuais são membros dos departamentos locais. Todos os departamentos de um dado distrito estão organizados numa empresa distrital. Na qualidade de membro de um departamento, o proprietário florestal pertence automaticamente à empresa distrital e à associação central NSF. Por seu turno, esta última, que é composta pelos membros individuais, os departamentos e as empresas distritais, constitui a organização de coordenação comum para os seus membros e para as actividades das empresas distritais. (6) Cerca de 57 000 proprietários florestais, na maioria pequenos fornecedores, estão organizados em 446 departamentos locais. A maioria das actividades económicas destes proprietários florestais, contudo, são organizadas a nível da empresa distrital. A NSF congrega 19 destas empresas distritais que cobrem todo o território da Noruega. (7) Os estatutos da NSF, das empresas distritais e dos departamentos locais estabelecem o enquadramento para as actividades da NSF, assim como as obrigações e direitos dos seus membros. De acordo com os estatutos, um dos objectivos da NSF é a defesa dos interesses económicos dos proprietários florestais, tentando obter os melhores preços e condições de mercado possíveis para os produtos florestais, assegurar-lhes o melhor escoamento possível e, se necessário, regular o mercado através de medidas organizativas. A NSF empenha-se igualmente na adopção de uma política florestal que reflicta os interesses dos membros e promova a compreensão e desenvolvimento da silvicultura. Estes objectivos serão levados a cabo através da cooperação entre os membros. Além disso, será privilegiada a coordenação dos interesses dos proprietários na indústria florestal e a promoção de um desenvolvimento que garanta o melhor preço para a madeira em troncos. (8) Os membros são obrigados a cumprir as decisões ou medidas tomadas pela NSF e suas organizações subordinadas (12). O não cumprimento dessas disposições dos estatutos pode conduzir à exclusão (13). Além disso, os proprietários florestais têm o direito e a obrigação de vender toda a sua madeira em troncos comercializável através das respectivas empresas distritais (14). Um membro pode abandonar a NSF mediante um pré-aviso escrito de três meses, mas sem qualquer direito a parte dos activos da associação (15). De acordo com a NSF, um membro pode abandonar e reintegrar a NSF sem qualquer penalização económica. (9) Por seu turno, a NSF representará os seus membros em eventuais negociações centrais de preços e condições de entrega. Estas funções incumbem ao conselho de administração da NSF ou a um comité por ele nomeado. Do mesmo modo, o conselho de administração pode negociar com os compradores as quantidades de madeira em troncos a fornecer e pode ordenar às empresas distritais que decidam a repartição destas quantidades entre si (16). Outras medidas vinculativas susceptíveis de serem tomadas pela NSF ou pelas empresas distritais incluem a imposição de medidas de mercado, tais como a regulação da produção e a uniformização dos preços (17), a garantia de assistência financeira a uma ou várias empresas distritais por parte das outras empresas distritais no caso de alterações súbitas e consideráveis no mercado (18). 3. O produto (10) Uma característica fundamental da madeira em trocos é o seu longo período de produção, desde a plantação até ao abate economicamente rentável. Nos países nórdicos, este processo pode durar entre 70 a 100 anos até os troncos estarem prontos para o abate. Em princípio, até um determinado limite, a qualidade, e por conseguinte o valor da floresta, aumentará com a idade. Consequentemente, é normalmente possível que um proprietário florestal individual «armazene» madeira em toros sem abater as árvores e não comprometendo o seu valor. (11) O abate anual da madeira em troncos na Noruega oscila entre 10 e 12 milhões de m³. Calcula-se que o crescimento florestal anual seja de 18 milhões de m³ aproximadamente. A maior parte da madeira em troncos abatida é de abeto (77 %) e de pinho (20 %). A madeira de árvores de folha larga, sobretudo bétulas, representa apenas cerca de 3 % do abate total. (12) A madeira em troncos pode ser considerada um produto intermédio, utilizado no fabrico de produtos de madeira, tal como a pasta, o papel, pranchas e madeira serrada. A madeira em troncos de elevada qualidade e de dimensão suficiente é vendida sobretudo como madeira para serrar às serrações e à indústria da madeira (a seguir denominadas serrações), enquanto a maioria da parte restante é vendida como madeira para trituração à indústria do papel e da pasta. Uma parte menor da madeira em troncos é utilizada para fins de aquecimento, normalmente para uso particular. No total, entre 10 e 12 milhões de m³ de madeira em troncos são abatidos anualmente, dos quais 8 a 9 milhões de m³ são vendidos à indústria florestal sob forma de madeira para trituração ou de madeira para serrar. >POSIÇÃO NUMA TABELA> (13) A quantidade de madeira para serrar que pode ser obtida a partir de uma determinada área florestal varia consideravelmente entre 30 e 80 % de acordo com a qualidade e o tipo de floresta. Independentemente da variação de qualidade, as diferenças de preços relativos entre a madeira para trituração e a madeira para serrar também influenciam a categoria em que a madeira em troncos é vendida. (14) Na produção de madeira para serrar, as aparas de madeira constituem um subproduto. Estas aparas são utilizadas na produção de papel e de pasta, do mesmo modo que a madeira para trituração. Calcula-se que entre 35 e 38 % do volume de madeira para serrar utilizada pelas serrações se converte em aparas de madeira. As aparas de madeira são vendidas à indústria do papel e da pasta, directamente ou como elemento de um intercâmbio de madeira para serrar. Devido às quantidades envolvidas, o comércio das aparas de madeira é considerado vital para a rentabilidade das serrações. (15) A madeira em troncos é um produto que, devido à sua forma, é de difícil manipulação e o seu preço está relacionado com o seu grande volume relativo. Os custos de manutenção em termos de abate e de transporte são relativamente elevados e exigem maquinaria especial. Calcula-se que o custo médio de transporte represente cerca de 25 % do custo total tanto para a madeira para serrar como para a madeira para trituração. A qualidade da madeira em troncos depende sobretudo da qualidade da floresta. Contudo, uma vez que a qualidade se deteriora rapidamente após o abate, a frescura constitui igualmente um critério importante. A NSF também referiu a higiene e a especificação de origem como elementos cada vez mais importantes na determinação da qualidade. 4. O mercado (16) Segundo as estatísticas nacionais, o valor bruto de 8,5 milhões de m³ de madeira em troncos para a venda industrial na Noruega era de 2,5 mil milhões de coroas norueguesas em 1993-1994. Devido principalmente a uma diminuição da taxa de abate, esse valor tem vindo a diminuir sucessivamente desde 1989-1990, anos em que atingia 3,8 mil milhões de coroas norueguesas. O valor correspondente das exportações e importações em 1994 era de 121 e 657 milhões de coroas norueguesas respectivamente. De acordo com a NSF, o abate total de madeira em troncos norueguesa para venda industrial em 1989 e 1991 representou ligeiramente menos de 5 % do abate correspondente no EEE. (17) Tal como ilustrado na figura 1, em média, cerca de 50 % do abate da madeira em troncos comercializada é vendido às serrações e um pouco menos à indústria do papel e da pasta. Uma vez que o preço da madeira para serrar é mais elevado, esta última representa aproximadamente dois terços do rendimento dos proprietários florestais. A categoria «outros» inclui as indústrias de conservação da madeira, fabricantes de móveis, etc., assim como exportações. Figura 1 Madeira em troncos para venda por grupo de compradores 1993/1994 (19) >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN> 4.1. Fornecedores (18) A parte principal da área florestal da Noruega pertence a cerca de 126 000 proprietários florestais privados. De entre eles, cerca de 75 % são também agricultores. Uma percentagem menor é do domínio público, sobretudo da Stasskog, uma empresa pública, e das várias municipalidades. A parte da indústria florestal é relativamente insignificante. O gráfico apresentado seguidamente ilustra a estrutura de propriedade. Figura 2 Estrutura de propriedade (percentagens da área florestal total) (20) >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN> 4.1.1. NSF (19) Os 57 000 proprietários florestais do sistema NSF representam, em média, cerca de 75 % do fornecimento total de madeira em troncos abatida na Noruega. A percentagem da NSF em termos de fornecimento varia entre 60 e 65 % na parte leste da Noruega e entre 80 e 95 % nas outras regiões. A venda média por proprietário florestal com entregas era de 77 000 coroas norueguesas em 1994. No entanto, importa ter presente que muitos destes proprietários florestais apenas procedem a abates em intervalos irregulares - frequentemente com vários anos de intervalo. As compras totais de madeira em troncos dos membros variam de ano para ano segundo o nível dos preços e o abate, mas ultimamente têm atingido cerca de 2 mil milhões de coroas norueguesas anuais. (20) O volume total de negócios das empresas que integram o sistema NSF não pode ser calculado com exactidão. Refira-se que o principal rendimento dos proprietários florestais provém normalmente de outras actividades, sobretudo da agricultura. Uma vez que o rendimento agrícola resulta de uma actividade comercial, tem de ser incluído no volume de negócios dos membros individuais da NSF. Por conseguinte, pode calcular-se que o seu volume de negócios total é substancialmente superior a 2 mil milhões de coroas norueguesas. No que respeita ao volume total de negócios das empresas distritais, importa assinalar que, independentemente da venda da madeira em troncos adquirida aos seus membros, as empresas recebem um rendimento suplementar dos serviços relacionados com a silvicultura, tais como a coordenação do abate e do transporte e, em menor escala, de actividades industriais. Por conseguinte, estima-se que o seu volume de negócios anual seja igualmente substancialmente superior a 2 mil milhões de coroas norueguesas. (21) Para além da silvicultura, a NSF também tem interesses em actividades industriais, nomeadamente através da participação das suas empresas distritais na Norske Skog AS, que é a maior empresa do sector florestal com um volume de negócios superior a 9 mil milhões de coroas norueguesas. As associações de proprietários florestais possuem aproximadamente 30 % das acções (36 % dos direitos de voto) o que as torna o maior grupo de proprietários da empresa. A NSF possui três representantes no conselho de administração da Norske Skog AS, e tradicionalmente, o presidente é oriundo do sistema NSF. Não se verifica, contudo, esse tipo de representação na Norske Virke AS que é responsável pelas aquisições de madeira em troncos e de aparas de Norske Skog (ver abaixo), e, segundo a NSF, as transacções entre as associações de proprietários florestais e o grupo Norske Skog processam-se exclusivamente em termos comerciais. (22) A associação central da NSF não está directamente envolvida na venda da madeira em troncos. Para além da negociação das condições gerais de venda com os representantes dos compradores industriais e da elaboração de directrizes para as negociações de preço descentralizadas, desenvolve actividades de informação e presta serviços consultivos aos membros, participa na definição da política florestal e desenvolve a investigação no domínio da silvicultura. (23) O comércio efectivo decorre a nível distrital. Até há pouco tempo, uma empresa distrital actuava normalmente como um agente comercial para os seus membros individuais. No entanto, hoje em dia, adquire madeira em troncos aos seus membros e vende-a à indústria por conta própria. Por conseguinte, a empresa distrital compromete-se a fornecer certas quantidades à indústria, enquanto anteriormente os acordos de venda negociados pela empresa distrital reflectiam mais uma intenção do que um compromisso. (24) Na prática, a empresa distrital conclui um acordo com o comprador industrial, partindo de um preço de base «à beira da estrada», normalmente semelhante ao de outras empresas distritais ou grupos de empresas, ao qual adiciona suplementos que conferem um valor acrescentado para o comprador e que podem variar entre as empresas distritais. Esses suplementos ou bonificações podem resultar, nomeadamente, do calendário de entregas ao longo do ano, da assistência ao transporte, de compromissos relativos a certas quantidades e das comissões. (25) Subsequente ou paralelamente, a empresa distrital conclui acordos individuais com os seus membros a fim de poder cumprir o contrato com o comprador industrial. Embora o preço de base dependa da oferta da indústria, o preço real para o proprietário florestal individual pode variar em função, sobretudo, da quantidade e da frequência do abate. O proprietário florestal pode organizar ele próprio o abate, mas a empresa distrital pode prestar assistência em termos de financiamento da maquinaria, de adiantamentos sobre futuras entregas, garantias aos empresários, etc. Cerca de 40 % do abate é organizado directamente pelas empresas distritais. O transporte é, na sua maioria, efectuado pelos empresários e pago pelos compradores industriais. Todavia, as empresas distritais organizam frequentemente a logística e podem pronunciar-se sobre a selecção do empresário por parte das indústrias. 4.1.2. Outros fornecedores (26) Muitos dos grandes proprietários florestais individuais são membros da outra associação de proprietários florestais, a Norskog. A Norskog conta actualmente com cerca de 200 membros que representam entre 5 e 10 % do fornecimento da madeira em troncos abatida na Noruega. Os membros são obrigados a vender 50 % do produto do abate através da Norskog. Os preços e as condições negociados pela Norskog com os compradores industriais reflectem normalmente os preços negociados pela NSF, sendo, no entanto, a comissão para madeira destinada à trituração inferior à da NSF. (27) A Statsskog é uma empresa pública que abate e vende madeira proveniente das florestas propriedade do Estado e da Igreja. Representa cerca de 5 a 10 % do fornecimento total de madeira em troncos abatida na Noruega. A Statsskog pratica também normalmente os mesmos preços e condições da NSF, mas a comissão é um pouco mais baixa do que as praticadas pelas duas associações. (28) Aproximadamente 68 000 proprietários florestais, na sua maioria pequenos proprietários, operam à margem das associações florestais. Porém, muitos deles apenas procedem a abates em intervalos irregulares. Em conjunto, representam cerca de 10 % do fornecimento total da madeira em troncos abatida na Noruega. A venda é feita individualmente aos compradores industriais ou através de comerciantes independentes de madeira em troncos. Estes comerciantes operam sobretudo em Østfold. (29) Apenas cerca de 2 % do fornecimento da madeira em troncos provêm das florestas que são propriedade das indústrias florestais. 4.2. Os compradores de madeira em troncos na Noruega 4.2.1. Compradores de madeira para serrar (30) Na Noruega, existem cerca de 600 serrações e oficinas de aplainamento. De entre elas, cerca de 120 são membros do Trelastindustriens Landsforening (a associação norueguesa das indústrias de serração, a seguir denominada «TL»). Representam aproximadamente 80 % da produção total de madeira serrada. A TL desenvolve sobretudo actividades de informação e serviços de aconselhamento aos seus membros e não participa nas actividades destes no mercado de madeira serrada. As compras são feitas individualmente por cada serração ou, em caso de relações de propriedade, por grupos de serrações. De acordo com a NSF, os seis maiores grupos representam 50 % das aquisições totais. 4.2.2. Compradores de madeira para trituração (31) Em 1993, contavam-se 17 empresas activas na indústria do papel e da pasta. Todos os compradores de madeira para trituração são membros da Treforedlingsindustriens Bransjeforening (a associação das indústrias do papel e da pasta, a seguir denominada «TFB»). A TFB tem representado a indústria do papel e da pasta no estabelecimento de preços e outras condições comerciais para as aparas de madeira e madeira para trituração. No âmbito da TFB, os membros concluíram um acordo geográfico de partilha do mercado que delimita a área geográfica em que uma empresa ou grupo de empresas podem comprar madeira para trituração no mercado norueguês. O Órgão de Fiscalização contestou este acordo num processo separado (processo COM 020.0130 - TFB). (32) Na Noruega, embora algumas pequenas fábricas de papel e de pasta comprem madeira para trituração individualmente na sua região, cerca de 90 % desta madeira é adquirida através de duas organizações de compra de madeira para trituração. A Norsk Virke AS é uma empresa comum de compra, propriedade da Norsk Skog AS (91 %) e da Union AS (9 %), que opera principalmente na parte Norte e Ocidental da Noruega. Adquire ligeiramente menos de 60 % do fornecimento de madeira para trituração na Noruega. A Østfoldtømmer ANS é uma empresa comum de compra para a Borregard Industries Limited, a Peterson & Son A/S e a Norske Skog Saugbrugs AS e opera em Østfoldt no leste da Noruega. Representa mais de 30 % do fornecimento de madeira para trituração na Noruega. A Norsk Virke e a Østfoldtømmer são responsáveis pela satisfação de todas as necessidades de matéria-prima por parte dos seus proprietários nas suas áreas geográficas respectivas, incluindo aparas de madeira das serrações e as importações. 4.3. Fixação do preço da madeira em troncos (33) A madeira em troncos é normalmente vendida já cortada no estádio «à beira da estrada». O comprador paga o transporte da beira da estrada até às instalações industriais onde se procede às medições efectivas. Normalmente, é a associação dos proprietários florestais que negoceia o preço com o comprador. Um princípio fundamental nas anteriores negociações de preços consistia em garantir que o preço pago pela indústria por uma qualidade equivalente fornecida segundo este processo era o mesmo em todo o território da Noruega. O raciocínio subjacente a este princípio é o de que todos os recursos da Noruega devem ser utilizados independentemente da sua localização, o que implica a aceitação de medidas de uniformização que compensem localizações desvantajosas. (34) A madeira em troncos é vendida como madeira para serrar ou como madeira para trituração. Em geral, parece haver mais flexibilidade na fixação do preço real da madeira para serrar reflectindo as diferenças locais em termos de oferta e de procura, do que no caso da madeira para trituração. (35) Até meados dos anos 80, o preço da madeira para serrar foi fixado em negociações centrais entre a NSF e a TL que representa cerca de 80 % da produção das serrações norueguesas. Estas negociações foram posteriormente descentralizadas e, hoje em dia, os preços são fixados sobretudo nas negociações entre a empresa distrital, ou um outro vendedor, e a serração adquirente ou, no caso de relações de propriedade, grupos de serrações. Nalguns casos, as vendas ocorrem numa espécie de leilão segundo a melhor oferta. Como consequência da interrupção das negociações centrais de preços, a TL deixou de ter direito a negociar os preços em nome dos seus membros. (36) Até 1994, o preço de base da madeira para trituração e as outras condições de venda, incluindo as taxas das comissões, foram fixados em negociações centrais entre a NSF e a TFB para um ano. Neste contexto, os eventuais ajustamentos de preços, determinados por exigências locais, tais como o prazo de entrega, a qualidade, a quantidade, foram negociados entre a empresa distrital e o comprador industrial individual. À excepção do nível da comissão, eram normalmente oferecidos os mesmos preços e condições aos vendedores que não faziam parte da NSF. (37) Em 1994, na perspectiva de um aumento da procura de madeira para trituração, juntamente com uma taxa de abate relativamente baixa na Noruega e um nível máximo de importações, foi decidido empreender negociações regionais de preço em 1995. Foram delimitadas três regiões. Em cada uma delas, as negociações foram realizadas conjuntamente pelas empresas distritais da região em causa, por um lado, e pelos compradores industriais da mesma região, por outro. Como base para as negociações das empresas distritais, a NSF adoptou directrizes que estipulavam, entre outros aspectos, que o preço não devia variar em função da distância relativamente às instalações industriais e que as negociações deviam ser coordenadas. Os preços de base e condições daí resultantes eram, em princípio, idênticos nas três regiões. (38) As negociações de preço para 1996 foram ainda mais descentralizadas na medida em que foram conduzidas individualmente com cada comprador. Por outras palavras, se um único comprador cobrisse vários distritos, as empresas distritais correspondentes negociariam em conjunto. Se um comprador cobrisse apenas um distrito, a empresa distrital em questão conduziria as negociações individualmente. Consequentemente, os preços e as condições relativas à madeira para trituração revelaram variações entre os distritos. 4.4. Comércio internacional (39) O comércio transfronteiras de madeira em troncos é limitado por diversos factores tais como os custos de transporte relativamente elevados, disponibilidade dos tipos e qualidades pretendidos, frescura, diferenças nas normas de medição e outras regulamentações nacionais (por exemplo a nível do descasque). No entanto, o comércio internacional está a aumentar, nomeadamente devido ao maior recurso a variedades de rápido crescimento de que resulta madeira mais barata proveniente dos países do hemisfério sul, para vários produtos da madeira que anteriormente exigiam madeira oriunda do norte. A crescente disponibilidade de madeira de coníferas a custos relativamente baixos originária da Rússia e dos Estados bálticos também deu origem a um aumento do comércio na Europa do Norte. Além disso, a utilização do papel reciclado contribuiu para a diminuição das restrições de capacidade impostas pelo abastecimento local ou regional de madeira em troncos. Na Noruega, as importações parecem aumentar enquanto as exportações se mantêm relativamente estáveis ou em baixa e, desde 1994, assiste-se a um substancial aumento das importações de aparas de madeira e de madeira em troncos. Figura 3 Exportações e importações de madeira para serrar (1 000 m³) (21) >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN> (40) Calcula-se entre 4,5 e 5 milhões de m³ o consumo interno total anual de madeira para serrar. O nível das importações oscila entre 5 e 10 % do fornecimento interno. Normalmente, cerca de 90 % ou aproximadamente 250 000 a 300 000 m³ das importações são provenientes da Suécia, principalmente das regiões fronteiriças. Em 1994, quando se registou uma escassez geral de madeira em troncos na Noruega, as importações de madeira serrada aumentaram 50 %. Este aumento foi, em grande parte, coberto por madeira proveniente das Rússia e dos Estados bálticos. Os dados fornecidos pela NSF revelam que 80 000 m³ suplementares ou um total de 555 000 m³ foram importados em 1995. Segundo os representantes das serrações, a procura de uma qualidade superior e os custos elevados de transporte aumentam substancialmente as dificuldades de importação. (41) Por motivos semelhantes, a exportação de madeira para serrar limita-se normalmente aos mercados vizinhos. O total das exportações atinge normalmente cerca de 100 000 a 200 000 m³, o que corresponde sensivelmente a 5 % do fornecimento interno. À excepção de 1993, ano em que se executou uma grande encomenda de exportação para a Turquia, devido a graves danos provocados por intempéries, a Suécia é de longe o principal destino destas exportações. Figura 4 Exportações e importações de madeira para trituração (1 000 m³) (22) >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN> (42) Cerca de 10 % das necessidades da indústria em madeira para trituração eram satisfeitas por importações. Contudo, em 1994 e 1995, este valor aumentou para 30 %. A margem para as importações de madeira para trituração é relativamente ampla uma vez que a indústria norueguesa do papel e da pasta tem acesso a portos e capacidade para comprar grandes quantidades de uma só vez. Por conseguinte, o custo unitário de transporte, principal obstáculo ao comércio, pode ser mantido a níveis reduzido. Existe uma possibilidade de comprar madeira para trituração nos mercados de balcão internacionais, mas a maioria das importações processa-se no âmbito de contratos anuais. A maioria das importações provém da Suécia, mas efectuam-se também importações substanciais da Rússia, Estados Bálticos, Alemanha e, no que respeita às variedades de crescimento rápido, da América do Sul e da África. (43) As exportações de madeira para trituração parecem ser limitadas devido nomeadamente às condições geográficas e topográficas da Noruega que aumentam os custos de recolha e de transporte, aos custos de produção relativamente elevados e a uma estrutura de propriedade muito fragmentada e dispersa. Registam-se, contudo, algumas exportações para países vizinhos, principalmente a Suécia, correspondentes a cerca de 300 000 a 500 000 m³. (44) De acordo com a NSF, a evolução dos preços relativos da madeira para trituração seguem as mesmas tendências a nível internacional, pelo menos na Escandinávia, Alemanha e França. Por outro lado, as estatísticas oficiais (23) parecem indicar grandes diferenças nos preços absolutos da madeira para trituração e, em maior escala, da madeira para serrar, entre a Noruega e outros países. As estatísticas fornecidas pela NSF sugerem que as diferenças de preços são relativamente menores entre a Noruega e outros países nórdicos, situando-se normalmente, nos últimos cinco anos, entre 5 e 25 % para certos tipos de madeira para trituração e de madeira para serrar. É, no entanto, muito difícil estabelecer comparações entre a evolução relativa ou o nível absoluto dos preços entre os vários países, devido, nomeadamente, às diferenças nas proporções relativas de tipos e qualidades de madeira em troncos, flutuações monetárias, condições de venda (por exemplo, «à beira da estrada», CIF, por abater), sistemas de medição nacionais, variações locais de preços nos diversos países e disponibilidade de estatísticas fidedignas em matéria de preços. Perante os factos, não é possível retirar qualquer conclusão definitiva quanto aos níveis de evolução dos preços na Noruega relativamente a outros países com base nas informações disponíveis. (45) Os vários produtos da madeira provenientes da madeira para trituração e da madeira para serrar destinam-se sobretudo à exportação. O comércio desses produtos no EEE é considerável. Por exemplo, em 1994, as exportações de papel e de cartão da Noruega para outros países do EEE atingiram 5,9 mil milhões de coroas noruguesas (24). Os preços para muitos destes produtos acabados ou semi-acabados de madeira são normalmente estabelecidos a nível internacional. PARTE II APRECIAÇÃO JURÍDICA (46) No seguimento da comunicação de acusações, a NSF, nas reuniões com os representantes do Órgão de Fiscalização e em declarações escritas, indicou algumas alterações que poderiam ser introduzidas nos estatutos da NSF, das empresas distritais e dos departamentos locais com vista a encontrar uma solução que permitiria ao Órgão de Fiscalização chegar a uma conclusão positiva neste caso. O Órgão de Fiscalização considerou e comentou estas possíveis alterações. (47) Muito embora as alterações indicadas eliminassem uma parte significativa das limitações da concorrência identificadas na comunicação de acusações, o Órgão de Fiscalização considerou que as limitações remanescentes não lhe permitiram tomar uma decisão positiva. Além disso, não foi efectuada nem notificada ao Órgão de Fiscalização qualquer alteração efectiva dos estatutos. (48) Por conseguinte, a matéria em apreciação no caso vertente é o pedido de certificado negativo ou de isenção relativamente ao artigo 53º do Acordo EEE para os estatutos tal como notificados, isto é, tal como referidos no considerando 1, pontos 1 a 3. 1. Nº 1 do artigo 53º (49) Nos termos do nº 1 do artigo 53º do Acordo EEE são proibidos todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que sejam susceptíveis de afectar o comércio entre as Partes Contratantes e que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no EEE. 1.1. Aplicabilidade geral do nº 1 do artigo 53º aos acordos notificados (50) Decorre do nº 3, alínea a), do artigo 8º, que as disposições do Acordo EEE se aplicam à madeira em troncos. Consequentemente, as regras de concorrência do Acordo EEE são aplicáveis aos acordos notificados. (51) O termo «empresa» constante do nº 1 do artigo 53º refere-se a qualquer pessoa individual ou colectiva que exerça uma actividade económica. Os proprietários florestais, membros da NSF, são pessoas individuais ou colectivas que exercem actividades comerciais, pelo que são considerados empresas, na acepção do nº 1 do artigo 53º A NSF, as empresas distritais e os departamentos locais são assim associações de empresas, bem como empresas de pleno direito na medida em que desenvolvem actividades comerciais. Por conseguinte, os estatutos notificados da NSF, das empresas distritais e dos departamentos locais devem ser considerados acordos entre os membros ou decisões da associação. 1.2. Definição do mercado relevante 1.2.1. O mercado do produto (52) A madeira em troncos comercializada através do sistema NSF encontra-se sob a forma de madeira para trituração e madeira para serrar. Ao determinar o mercado do produto relevante, importa considerar não só as características objectivas e a utilização prevista dos produtos em questão, mas também as condições de concorrência aplicáveis a estes produtos. (53) Existe uma acentuada diferença de qualidade entre a madeira para trituração e a madeira para serrar que se traduz em diferenças de características físicas e de fixação dos preços. A utilização dada aos dois produtos é distinta. Além disso, as condições de concorrência no comércio destes dois produtos são claramente diferentes devido, entre outros aspectos, a diferenças de concentração do lado dos compradores, dos níveis de importação e da coordenação dos preços. Embora possa existir uma certa sobreposição, em função dos preços relativos e das necessidades de qualidade do comprador num dado momento, pode considerar-se que a madeira para serrar e a madeira para trituração pertencem a dois mercados distintos. Esta conclusão é ainda apoiada pelo facto de os principais operadores no comércio da madeira em troncos, incluindo a NSF, estabelecerem uma distinção entre o mercado da madeira para serrar e o mercado da madeira para trituração. (54) Deve igualmente considerar se é necessário ainda dividir os mercados das aparas da madeira para trituração e da madeira para serrar. Os diferentes tipos ou qualidades das aparas de madeira e da madeira para serrar não são normalmente substituíveis para os utilizadores finais, por um lado, devido às diferenças de preço e, por outro, devido a exigências técnicas. No entanto, algumas condições importantes para o comércio, tais como os acordos de transporte e os requisitos de medição, são as mesmas nestes mercados. Além disso, os compradores e os vendedores que fixam os preços e outras condições comerciais, são fundamentalmente os mesmos no mercado da madeira para trituração e no mercado da madeira para serrar respectivamente. Para efeitos da avaliação do impacto dos acordos em questão na concorrência, é suficiente fazer referência a um mercado da madeira para trituração e a um mercado da madeira para serrar. (55) Por último, deverá examinar-se se outros produtos suplementares deverão ser incluídos nos mercados relevantes. A NSF declarou que as aparas de madeira e a madeira para trituração pertencem ao mesmo mercado. Todavia, embora estes dois produtos sejam, em larga medida, fisicamente substituíveis para o utilizador industrial, vários factores indicam que as condições de concorrência para os dois produtos são diferentes. As aparas de madeira são subprodutos resultantes do processamento da madeira para serrar nas serrações e as quantidades produzidas são sobretudo determinadas pela procura de produtos acabados das serrações e não pela procura de aparas de madeira e madeira para trituração por parte da indústria. Esta inflexibilidade da oferta é ainda agravada por problemas de armazenamento a longo prazo, devido ao seu maior volume relativo e a uma taxa de deterioração mais rápida das aparas de madeira comparativamente aos troncos. Uma vez que parecem existir poucas utilizações alternativas economicamente viáveis para as aparas, as serrações têm uma posição relativamente mais fraca, face aos compradores, do que os fornecedores de madeira para trituração. Dadas estas diferenças nas condições de concorrência entre os dois produtos, para efeitos de avaliação do acordo em apreço, as aparas de madeira não devem ser incluídas no mercado relevante da madeira para trituração. (56) Esta conclusão não é alterada pelo facto de existir uma ligação entre a fixação do preço das aparas de madeira e o preço da madeira para trituração, que se traduz no facto de o valor das aparas de madeira destinadas à indústria do papel e da pasta aumentar quando o preço da madeira para trituração sobe. A indústria do papel e da pasta deveria estar mais disposta a pagar um preço mais alto pelas aparas de madeira. Todavia, o preço final das aparas parece depender sobretudo do poder de negociação da respectiva serração e indústria do papel e da pasta e não do preço da madeira para trituração. Em contrapartida, as condições relativas ao comércio das aparas de madeira não influenciam, significativamente, a fixação de preços e outras condições de venda da madeira para trituração. 1.2.2. Mercado geográfico (57) O ponto de partida para definir o mercado geográfico relevante é a área geográfica em que os acordos em análise são aplicáveis. No caso em apreço, trata-se da Noruega. Contudo, esta área poderá ser alargada se as condições objectivas de concorrência aplicáveis aos produtos em causa foram as mesmas para todos os comerciantes numa área geográfica mais ampla. (58) A NSF argumenta que o mercado geográfico relevante tanto da madeira destinada à trituração como da madeira para serrar é a Europa ou, pelo menos, a Europa do Norte, incluindo a Rússia e os Estados bálticos. Tal deve-se aparentemente ao facto de existir um comércio considerável de madeira em troncos, nomeadamente de madeira para trituração, e de a evolução dos preços relativos acompanharem a mesma tendência a nível internacional. (59) Relativamente aos dois produtos, importa formular duas observações gerais. Em primeiro lugar, não é surpreendente que a evolução dos preços relativos da madeira em troncos seja semelhante na maioria dos países a nível mundial, devido ao facto de a capacidade dos compradores industriais de pagar a madeira em troncos depender da evolução dos preços do papel, da pasta e de outros produtos acabados e semi-acabados de madeira comercializados a nível mundial, cujos preços são em larga medida fixados internacionalmente. Porém, esta situação não traduz a existência de mercados internacionais da madeira para trituração e da madeira para serrar. Antes pelo contrário, os preços absolutos nos vários países parecem apresentar variações consideráveis que apontam no sentido da existência de mercados nacionais. (60) Em segundo lugar, o custo de transporte da madeira em troncos é relativamente elevado, em média cerca de 25 % do custo total para o utilizador final. Consequentemente, o transporte da madeira em troncos tenderia a ser o mais curto possível, isto é, a madeira seria vendida à indústria mais próxima em termos de localização. Estes elementos apontam no sentido da existência de mercados regionais ou mesmo locais. Contudo, os regimes de comercialização, tais como os sistemas de distribuição, de aquisição e de medição, parecem ser sobretudo organizados a nível nacional. (61) No que diz respeito à madeira para serrar, o nível da exportações e das importações da Noruega é relativamente baixo (ver secção 4.4 supra). Devido a exigências de elevada qualidade, torna-se difícil e dispendioso transportar a madeira para serrar através de longas distâncias, nomeadamente se for necessário proceder a uma operação de recarga. Além disso, as serrações norueguesas localizam-se normalmente no interior do país e, por conseguinte, os custos que teriam de suportar para as importações por via marítima seriam incomportáveis. As importações constituem, pois, raramente uma alternativa realista no fornecimento interno. As importações provêm principalmente da Suécia e são efectuadas pelas serrações localizadas numa região fronteiriça. Do mesmo modo, as exportações não constituem normalmente uma alternativa viável para os fornecedores. Os elevados custos de transporte excluem a exportação para a maioria dos proprietários florestais, excepto se estiverem situados numa região de fronteira com a Suécia ou nas proximidades de um porto. Além disso, os proprietários florestais individuais são normalmente demasiado pequenos para organizarem eles próprios a comercialização, a adaptação aos diferentes regimes de medição e o transporte. Por outro lado, as organizações de venda existentes, nomeadamente as empresas distritais da NSF, desenvolvem actividades limitadas neste capítulo. (62) Estes obstáculos ao comércio, juntamente com as características gerais do mercado da madeira para serrar em termos de fixação de preços, distribuição e compras, indicam que as condições de concorrência não são suficientemente homogéneas para considerar um território mais vasto do que a Noruega, com a possível inclusão das regiões fronteiriças da Suécia, como um único mercado. De qualquer modo, a oferta destas regiões suecas é relativamente limitada, até cerca de 5 % do fornecimento nacional total, e as exportações para esta regiões registam mesmo percentagens menores. Consequentemente, a inclusão das regiões fronteiriças suecas não influenciaria a apreciação dos efeitos dos acordos notificados no mercado. É suficiente assim considerar a Noruega como o mercado de referência da madeira para serrar. (63) A madeira para trituração é geralmente mais fácil de importar, apesar de o seu valor relativo por unidade de volume ser ainda mais baixo do que o da madeira para serrar, tendo as importações representado, no máximo, 30 % do fornecimento total. Os compradores noruegueses têm capacidade suficiente para comprar grandes quantidades, por exemplo um carregamento marítimo completo, mantendo deste modo os custos de transporte a níveis reduzidos. Além disso, têm acesso aos portos. Os custos de transporte das regiões fronteiriças da Suécia, que é a maior fonte de importações, não são necessariamente mais elevados do que os da matéria-prima nacional destinada às indústrias situadas perto dessa região. Os custos de transporte e a disponibilidade de qualidades específicas de madeira, num dado momento, restringem, no entanto, estas importações. (64) Por outro lado, os vendedores noruegueses enfrentam os mesmos problemas consideráveis relativamente à exportação de madeira para serrar. Os elevados custos de transporte comparativamente ao valor do produto e a ausência de negociantes internacionais impedem que a exportação seja uma alternativa viável para a maioria dos proprietários florestais, excepto se estiverem localizados nas regiões fronteiriças ou perto de portos internacionais. Consequentemente, o nível das exportações é relativamente reduzido. (65) As características gerais das condições efectivas do mercado, incluindo a fixação de preços, determinada em função das negociações entre os vendedores e os compradores nacionais, assim como os sistemas de distribuição e de compra definidos a nível nacional, apontam globalmente no sentido da existência de um mercado nacional. Simultaneamente, o nível relativamente elevado das importações indicia um certo grau de substituição a nível da procura entre a madeira para trituração nacional e a madeira para trituração proveniente sobretudo da Suécia, da Rússia e dos Estados bálticos. Reconhece-se que os preços obtidos pelos compradores relativamente às importações desses países podem representar um elemento importante nas negociações de preços entre os compradores e os vendedores na Noruega. Este aspecto poderia influenciar, em certa medida, o poder de negociação dos operadores do mercado, pelo que deve ser considerado ao avaliar-se o poder real de mercado dos mesmos. Todavia, o nível relativamente elevado das importações não é suficiente para concluir que a Noruega e os principais países exportadores pertencem ao mesmo mercado. Antes pelo contrário, dadas as condições gerais do mercado, assim como os obstáculos ao comércio já referidos, o preço e as restantes condições comerciais, que constituem os principais elementos de delimitação do mercado, seriam determinados sobretudo por factores nacionais. (66) Tendo em conta o atrás exposto, deve concluir-se que as condições objectivas de concorrência não são actualmente suficientemente homogéneas num território mais vasto do que a Noruega e possivelmente em certas regiões da Suécia na fronteira com a Noruega, para que possam ser considerados um único mercado geográfico. Uma vez que, de qualquer modo, a inclusão das regiões fronteiriças suecas não influenciaria a avaliação, é suficiente considerar a Noruega como o mercado geográfico relevante da madeira para trituração. 1.3. Limitações da concorrência (67) Os estatutos da NSF, das suas empresas distritais e departamentos locais, incluem cláusulas relativas à coordenação central das condições comerciais para a venda de madeira em troncos, assim como ao controlo do comportamento comercial dos membros a nível distrital. Em especial contêm cláusulas que: - concedem à NSF o direito de negociar preços e quotas-quadro para os seus membros e de distribuir essas quotas entre os membros ou empresas distritais, - concedem à NSF ou à empresa distrital o direito de impor aos seus membros medidas de regulação de mercado, tais como a diminuição ou cessação da produção de madeira em troncos ou a normalização dos preços, e - obrigam os membros a vender toda a sua madeira em troncos abatida à empresa distrital da sua área geográfica respectiva. (68) O Órgão de Fiscalização reconhece que o elevado número de proprietários florestais individuais, as condições geográficas e topográficas existentes em grandes áreas da Noruega, assim como a relativa concentração dos compradores, pode exigir uma certa coordenação a nível dos vendedores, a fim de salvaguardar o funcionamento dos mercados noruegueses da madeira em troncos. A criação de uma estrutura de cooperação e a coordenação da comercialização da produção dos membros a nível distrital, na medida em que outras alternativas de mercado não possam preencher a mesma função, não limitariam assim necessariamente a concorrência. Os serviços gerais fornecidos pelo sistema NSF, tais como a assistência florestal, assistência ao abate e o intercâmbio de estatísticas, também não teriam normalmente esses efeitos. (69) Contudo, as cláusulas notificadas vão muito mais longe. As cláusulas relativas ao direito da NSF de negociar em nome dos seus membros permitem a esta associação fixar os preços e outras condições comerciais, o que é expressamente proibido pelo nº 1, alínea a), do artigo 53º As cláusulas de regulação do mercado dão à NSF e às empresas distritais a possibilidade de limitar a produção, o que é expressamente proibido pelo nº 1, alínea b), do artigo 53º Finalmente, a cláusula de fornecimento exclusivo confirma a existência de um acordo de partilha geográfica do mercado, expressamente proibido pelo nº 1, alínea c), do artigo 53º Os membros individuais da NSF, assim como as empresas distritais, são potenciais concorrentes nos mercados da madeira em troncos. Todas estas cláusulas limitam fortemente a possibilidade de concorrência no âmbito do sistema NSF, mas igualmente a liberdade comercial dos membros da NSF, não só devido aos preços negociados ou coordenados centralmente ou à imposição de medidas reguladoras do mercado, mas também porque a cláusula de fornecimento exclusivo impede que os membros utilizem outros canais de comercialização fora do sistema NSF. Este último factor tem também por efeito restringir ainda mais a hipótese de encontrar mercados alternativos para a madeira em troncos produzida por membros da NSF, que representam cerca de 75 % do fornecimento interno total, impedindo-os assim de competir de forma efectiva. (70) Poderia argumentar-se que, em circunstâncias económicas excepcionais, até mesmo estas cláusulas, não obstante as limitações acima identificadas, teriam um efeito geral positivo para a concorrência e não seriam abrangidas pelo disposto no nº 1 do artigo 53º A este respeito, a NSF salientou nomeadamente a concentração da procura. Contudo, o mercado da madeira para serrar, que representa cerca de dois terços do valor do comércio da madeira em troncos, é constituído por cerca de 600 serrações que efectuam as suas aquisições individualmente ou através de, pelo menos seis grandes grupos. Esta estrutura de mercado não denotaria um desequilíbrio excepcional a favor dos compradores de madeira para serrar. O mercado da madeira para trituração é dominado por duas organizações de compra. Contudo, não se considera que a presença destas duas organizações de compra provoque por si só um desequilíbrio do mercado tão grave que exija a eliminação da concorrência entre os fornecedores a fim de assegurar o funcionamento do mercado da madeira para trituração. Consequentemente, as estruturas do mercado da madeira para serrar e do mercado da madeira para trituração não revelam o tipo de circunstâncias económicas excepcionais que poderiam levar a excluir o sistema NSF e, por conseguinte, as cláusulas em análise, do âmbito de aplicação do nº 1 do artigo 53º (71) No que se refere à cláusula de fornecimento exclusivo, a NSF argumentou que a mesma não constitui uma limitação à concorrência na acepção do nº 1 do artigo 53º, dado que a cooperação entre os proprietários florestais se justifica e que a cláusula é necessária a fim de assegurar o funcionamento adequado do sistema NSF e o poder de negociação dos proprietários florestais. Nesta perspectiva, a NSF citou os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias nos processos Coberco (25) e DLG (26). Nestes acórdãos, o Tribunal apreciou a compatibilidade de certas limitações com o disposto no nº 1 do artigo 85º do Tratado de Roma consideradas necessárias para assegurar o funcionamento adequado das estruturas de cooperação em causa. (72) A este propósito, o Órgão de Fiscalização assinala, antes de mais, que o raciocínio da NSF parece aplicar-se exclusivamente à cláusula de fornecimento exclusivo. Ora, na medida em que existem outras cláusulas que limitam a concorrência, na acepção do nº 1 do artigo 53º, os acordos notificados seriam proibidos por força desta disposição, ainda que se aceitasse o raciocínio da NSF no que se refere à cláusula de fornecimento exclusivo. (73) Independentemente deste facto, o Órgão de Fiscalização considera que a posição da NSF se baseia numa interpretação incorrecta da jurisprudência supracitada. Trata-se, no entanto, de uma jurisprudência bem estabelecida e depreende-se igualmente dos processos citados pela NSF que antes de ser determinada a necessidade de uma cláusula de fornecimento exclusivo, com vista ao correcto funcionamento de um acordo, importa estabelecer se o próprio acordo não é susceptível de ser abrangido pelo âmbito de aplicação do nº 1 do artigo 53º (27). Para determinar se tal é o caso, não é suficiente considerar isoladamente os objectivos de política das partes no acordo, nem a forma e estrutura organizativa em geral da cooperação prevista com vista a concretizar esses objectivos. É necessário examinar a natureza real da cooperação, em função, nomeadamente, do contexto económico em que se insere e a estrutura do mercado em causa (28). (74) Por conseguinte, para se considerar que o sistema NSF em si não é agrangido pelo âmbito de aplicação do nº 1 do artigo 53º não é suficiente considerar que a cooperação entre os proprietários florestais se justifica e que uma estrutura deste tipo constitui uma forma legítima dessa cooperação. A questão a apreciar consiste em saber se, dadas as condições económicas que prevalecem no mercado, uma cooperação entre proprietários florestais que representam 75 % do fornecimento nacional de madeira em troncos, tendo em conta o carácter e o âmbito das limitações à sua liberdade comercial previstos nos estatutos em causa, pode ser considerada abrangida pela proibição prevista no nº 1 do artigo 53º As questões levantadas pela NSF a este propósito só terão relevância se a resposta a esta questão for negativa. Como se pode depreender do atrás exposto, o Órgão de Fiscalização considera que a resposta deve ser afirmativa, dada nomeadamente a forte posição do sistema NSF nos mercados noruegueses de madeira em troncos, bem como a natureza e o âmbito das restrições impostas. (75) Muito embora se depreenda do atrás exposto que a questão de saber se a cláusula de fornecimento exclusivo é necessária para o funcionamento adequado do sistema NSF não tem importância no actual contexto, refira-se que ao analisar o pedido de isenção, nos termos do nº 3 do artigo 53º, o Órgão de Fiscalização considera que a cláusula não é necessária para assegurar os objectivos pretendidos. Assim, ainda que se parta do pressuposto que o raciocínio da NSF no actual contexto é válido, em princípio, do ponto de vista do Órgão de Fiscalização, teria de ser rejeitado no caso em apreço. (76) Por último, no que diz respeito à apreciação das limitações, verifica-se que os acordos notificados contêm cláusulas referentes à fixação dos preços, à partilha do mercado e à limitação da produção que são contrárias aos princípios fundamentais das regras de concorrência do EEE. Além disso, o sistema NSF representa cerca de 75 % da madeira em troncos abatida na Noruega, o que corresponde a um valor de cerca de 2 000 milhões de coroas norueguesas por ano. No tocante às quotas de mercado, o sistema NSF detém uma quota colectiva - incluindo as importações - de cerca de 70 % do mercado da madeira para serrar e aproximadamente de 60 % do mercado da madeira para trituração. De acordo com o atrás exposto, os acordos notificados têm consideráveis efeitos restritivos na concorrência. 1.4. Efeitos no comércio (77) Para que o nº 1 do artigo 53º seja aplicável, deve determinar-se se os acordos são susceptíveis de ter efeitos consideráveis no comércio entre as Partes Contratantes no Acordo sobre o EEE. (78) Os acordos notificados podem ter um efeito directo nas exportações de madeira em troncos, uma vez que, ao limitarem a produção, ao influenciarem os preços nacionais ou outras condições comerciais e ao excluírem as vendas da madeira em troncos a qualquer outra entidade que não seja a empresa distrital, podem influenciar a vontade ou a possibilidade de exportar dos membros da NSF. Reconhece-se que o nível das exportações da Noruega é relativamente baixo, apenas cerca de 5 % do abate total, estando limitadas em princípio às regiões fronteiriças com a Suécia e a certas regiões costeiras com acesso directo aos portos, e, por conseguinte, esse efeito pode ser limitado. (79) Todavia, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Comunidades Europeias (29), a fixação do preço de um produto intermédio que normalmente não é exportado para fora da região em questão é susceptível de afectar o comércio entre os Estados-membros onde esse produto constitui a matéria-prima para um outro produto comercializado noutra parte da Comunidade. No caso em apreço os acordos notificados conferem à NSF e às empresas distritais a possibilidade de influenciarem os preços ou outras condições comerciais da madeira para trituração e da madeira para serrar. Estes produtos são produtos intermédios utilizados como matéria-prima principal em importantes produtos exportados pela Noruega, tal como o papel, a pasta e a madeira serrada. Assim, os acordos notificados podem afectar os fluxos comerciais dos produtos a jusante no EEE. (80) Os acordos notificados podem igualmente afectar as importações de madeira em troncos. O facto de a NSF e as empresas distritais poderem influenciar os preços e a disponibilidade de madeira em troncos para os compradores industriais na Noruega tem um efeito directo nas necessidades de importação de madeira em troncos para o fabrico de produtos a jusante por parte das indústrias norueguesas. O impacto da disponibilidade interna de madeira para trituração nas importações pode ser ilustrado pela situação verificada em 1994 em que, na sequência de uma diminuição do abate e por conseguinte da disponibilidade interna de madeira para trituração, as importações passaram para mais do dobro num ano. (81) O Órgão de Fiscalização formulou, na sua comunicação de minimis (30), orientações gerais para determinar em que circunstâncias esses efeitos ou potenciais efeitos são consideráveis no comércio. Tal como já referido (secção 1.2.2 supra), o Órgão de Fiscalização considera que a Noruega constitui um mercado geográfico distinto para os produtos em causa. Uma vez que os acordos notificados cobrem a totalidade deste mercado geográfico e uma parte substancial dos produtos em causa, as partes de mercado correspondentes ultrapassariam claramente os 5 % indicados na comunicação. Contudo, ainda que fosse aceite a mais ampla definição possível do mercado relevante proposta pela NSF, o que em princípio reduziria a quota de mercado do sistema NSF abaixo dos 5 %, o limiar do volume de negócios de 300 milhões de ecus indicado na comunicação continuaria a ser ultrapassado. A NSF declara que uma parte importante do volume de negócios dos proprietários florestais individuais provém de outras actividades distintas do comércio de madeira em troncos, e que as empresas distritais desenvolvem vários serviços de apoio. Dado o volume de negócios da madeira em troncos resultante do sistema NSF, pode por conseguinte deduzir-se que o volume de negócios total das empresas que participam neste sistema excederia 300 milhões de ecus. (82) Deve assim concluir-se, tendo em conta a grande influência dos acordos notificados no mercado relevante e a dimensão conjunta das empresas em causa, que estes acordos são susceptíveis de afectar o comércio na acepção do nº 1 do artigo 53º 2. Nº 3 do artigo 53º (83) A fim de satisfazer as condições para beneficiar de uma isenção da proibição consignada no nº 1 do artigo 53º, o requerente deve demonstrar que os acordos contribuem para melhorar a produção ou a distribuição dos produtos ou para promover o progresso técnico ou económico, contanto que aos utilizadores se reserva uma parte equitativa dos benefícios daí resultantes. Para serem consideradas benefícios, as vantagens objectivas obtidas devem compensar as distorções da concorrência (31). Além disso, as restrições contidas nos acordos devem ser indispensáveis à obtenção desses benefícios e os acordos não devem dar às empresas em causa a possibilidade de eliminar a concorrência relativamente a uma parte substancial dos produtos em questão. Do ponto de vista do Órgão de Fiscalização, não foi demonstrado que os acordos notificados satisfizessem qualquer uma dessas condições. (84) Refira-se, como ponto de partida, que a fixação comum dos preços ou componentes de preços, através de um sistema de âmbito nacional de preços uniformes de entrega independentemente da localização do comprador, a limitação da produção, assim como a partilha dos mercados pelas empresas concorrentes, são normalmente considerados contrários aos princípios da concorrência, na medida em que influenciam artificialmente o equilíbrio entre a oferta e a procura e apenas podem ser objecto de isenção em circunstâncias excepcionais. Os estatutos notificados contêm disposições que implicam ou permitem todas estas limitações. 2.1. Benefícios dos acordos (85) A NSF argumentou que a cooperação entre os proprietários florestais no âmbito do sistema NSF contribui para melhorar a produção e distribuição da madeira em troncos na Noruega, sendo em especial indispensável para garantir um fornecimento constante e atempado de madeira em troncos de qualidade adequada à indústria florestal. Além disso, a cooperação contribui para um abate e transporte eficientes e para melhorar a qualidade da madeira em troncos através de medidas tomadas nas fases de cultura, abate e distribuição. Devido ao elevado número de proprietários florestais individuais, assim como às condições geográficas e topográficas da Noruega, sem essa cooperação entre os proprietários florestais, o comércio da madeira em troncos seria muito menos eficiente e consideravelmente mais dispendioso para a indústria. (86) A NSF defendeu igualmente que a cooperação tem efeitos positivos na medida em que contribui para a protecção do ambiente e para um desenvolvimento sustentável dos recursos florestais. Além disso, mediante a aplicação de um único sistema de preços no respectivo distrito, são neutralizadas as desvantagens para os proprietários florestais localizados em regiões distantes, nomeadamente em termos de custos de produção. Por seu turno, a NSF afirma que este processo se destina a facilitar a realização dos objectivos fixados a nível político e relativos a uma utilização equilibrada dos recursos florestais, ao desenvolvimento dos valores ambientais e ao aumento da contribuição do sector florestal para o emprego e a actividade económica no país. (87) O Órgão de Fiscalização não tem motivos para contestar os benefícios do sistema NSF no seu conjunto, que se pode justificar pela estrutura específica do sector florestal norueguês e pelo modo de funcionamento do sistema NSF. É, contudo, duvidoso que os efeitos das restrições impostas aos proprietários florestais, enquanto operadores económicos, devam ser mantidos para aumentar a eficiência económica e melhorar a produção ou distribuição ou promover o progresso técnico ou económico na acepção do nº 3 do artigo 53º Poder-se-ia também argumentar que tais limitações diminuem a eficiência económica. (88) Para além destas observações de carácter geral, ao considerar os eventuais benefícios do sistema NSF no seu conjunto importa ter presente que o problema a resolver se limita à questão de se saber se as limitações à concorrência contida nos estatutos notificados contribuem para obter benefícios objectivos que compensem as distorções da concorrência. Daqui se depreende que os eventuais benefícios do sistema NSF no seu conjunto, comparativamente aos benefícios que são uma consequência directa das próprias cláusulas restritivas, só seriam relevantes na medida em que as cláusulas restritivas sejam necessárias para o funcionamento do próprio sistema NSF. (89) As limitações a examinar podem ser divididas em duas categorias. Em primeiro lugar, a possibilidade de uma coordenação central das actividades comerciais dos membros, incluindo a fixação de preços e das outras condições comerciais. Em segundo lugar, o controlo a nível distrital do comportamento comercial dos membros, nomeadamente a obrigação de os proprietários florestais individuais venderem toda a sua madeira em troncos através da empresa distrital e a possibilidade de impor medidas de regulação do mercado. 2.1.1. Coordenação central (90) A possibilidade de uma coordenação central pela NSF do comportamento dos seus membros no mercado decorre principalmente dos nºs6 e 7 dos estatutos da NSF, que lhe permitem conduzir negociações de preços, quantidades e outras condições comerciais, assim como decidir sobre medidas de regulação do mercado de âmbito nacional. Embora não tenha havido negociações centrais de preços desde 1994, a NSF adoptou orientações obrigatórias para as negociações regionais de preços em 1995. Os poderes de regulação do mercado e a possibilidde de prestar assistência a empresas distritais em dificuldade não parecerem ter sido utilizados. (91) As cláusulas de negociação de preços permitem à NSF fixar os preços e outras condições comerciais para todos os seus membros no que respeita à venda da madeira em troncos. Poderia talvez argumentar-se que os preços acordados a nível central e as outras condições comerciais promovem um comércio estável da madeira em troncos. De igual modo, poderia argumentar-se que o poder de regulação do mercado por parte da NSF poderia contribuir para a manutenção de um mercado funcional, por exemplo numa situação de catástrofe natural. No entanto, se estas cláusulas fossem aplicadas, poderiam efectivamente eliminar toda a concorrência entre os membros individuais da NSF e entre as empresas distritais. As eventuais vantagens destas cláusulas não podem compensar as distorções da concorrência e, por conseguinte, não podem ser consideradas como melhorias na acepção do nº 3 do artigo 53º 2.1.2. O controlo das actividades comerciais dos membros a nível distrital (92) Independentemente do objectivo declarado de, entre outros aspectos, impor medidas de mercado em caso de necessidade e promover uma acção conjunta dos membros, o controlo das actividades comerciais dos membros a nível distrital baseia-se sobretudo em duas cláusulas: a obrigação de o proprietário florestal vender toda a sua madeira em troncos à empresa distrital, e o direito da empresa distrital por sua própria iniciativa, ou mediante uma decisão da NSF, obrigar os membros a diminuir ou a cessar o abate ou a entrega da madeira em troncos e o direito de uniformizar os preços pagos aos membros. Cláusula de fornecimento exclusivo (93) Os eventuais benefícios associados à obrigação de vender a madeira em troncos à empresa distrital podem ser divididos em duas categorias. A primeira inclui todas as eventuais vantagens do sistema NSF no seu conjunto, indicadas nos considerandos 85 e 86, no pressuposto de que a cláusula é necessária para assegurar o funcionamento do sistema NSF. A segunda categoria refere-se aos benefícios considerados pela NSF como consequências directas da cláusula. (94) No que diz respeito à primeira categoria, não foi demonstrado que a cláusula de fornecimento exclusivo, tal como notificada, fosse de facto necessária para a existência do sistema NSF contribuindo, assim, para quaisquer vantagens deste sistema. A NSF argumentou evidentemente que uma supressão desta cláusula poderia conduzir a uma redução das entregas através do sistema NSF o que, por seu turno, enfraqueceria a estrutura económica das empresas distritais, uma vez que as suas actividades assentam sobretudo na quantidade de madeira em troncos que lhes é vendida pelos seus membros. No entanto, também não foi demonstrado que caso a cláusula de fornecimento exclusivo fosse alterada ou mesmo eliminada, ocorreria ou seria susceptível de ocorrer um enfraquecimento decisivo da base económica do sistema NSF nem que tal enfraquecimento conduziria ou poderia conduzir à supressão dos alegados benefícios do sistema NSF. Consequentemente, partindo do pressuposto que o sistema NSF no seu conjunto poderia produzir os benefícios exigidos para efeitos de uma isenção nos termos do nº 3 do artigo 53º, o Órgão de Fiscalização não tem motivos para concluir que a cláusula de fornecimento exclusivo propriamente dita contribuísse consideravelmente para estes benefícios. (95) No que diz respeito ao segundo grupo de alegados benefícios, a NSF declara que a cláusula reflecte o direito que assiste aos membros de venderem todo o seu abate de madeira em troncos à respectiva empresa distrital, e que a segurança daí resultante promove a oferta global e garante igualmente as entregas dos proprietários florestais localizados em regiões distantes. Além disso, uma supressão desta cláusula limitaria a possibilidade das empresas distritais de assegurarem os compromissos contratuais de fornecimento e enfraqueceria o poder de negociação das empresas distritais face aos compradores industriais. (96) Quanto ao primeiro argumento, o direito de entrega não confere qualquer direito específico de preço ao proprietário florestal. A obrigação da empresa distrital de comprar a madeira em troncos é uma obrigação de compra ao preço que ela própria determina. A obrigação do proprietário florestal de vender a madeira é uma obrigação de venda a um preço determinado pelo seu parceiro comercial, ou seja, a empresa distrital. Estas obrigações não são simétricas. O fornecimento da madeira em troncos dependerá provavelmente e sobretudo do preço oferecido pela empresa distrital. Por conseguinte, o direito de fornecimento por si só não promoveria necessariamente as ofertas, nem sequer de regiões distantes. (97) Muito embora a capacidade de prever entregas à empresa distrital pudesse, pelo menos em certa medida, ser melhorada, através da eliminação de qualquer concorrência ao fornecimento dos membros, este tipo de incerteza resultante da pressão concorrencial é inerente a qualquer actividade comercial normal. Consequentemente a eliminação desta incerteza não pode ser considerada uma vantagem objectiva (32). (98) No que se refere à manutenção do poder de negociação das empresas distritais, é duvidoso, dada a estrutura do mercado, nomeadamente do mercado da madeira para serrar, que tal fosse considerado uma vantagem objectiva na acepção do nº 3 do artigo 53º Contudo, ainda que fosse esse o caso, o papel desempenhado pela cláusula de fornecimento exclusivo parece ser pouco determinante a este respeito. (99) O poder de negociação face aos compradores industriais é determinado em parte pelas quantidades, qualidades e prazos de entrega da madeira em troncos oferecidos por uma empresa distrital e, em parte, pelas fontes alternativas de fornecimento ao dispor do comprador. As quantidades, qualidades e prazos de entrega dos membros da empresa distrital são determinados pelos contratos individuais. Embora a cláusula de fornecimento exclusivo possa ter alguma influência na decisão dos membros para concluir esses contratos, as condições específicas oferecidas constituem o principal factor para celebrar tais contratos. Desde que estas condições sejam competitivas nos sectores onde a empresa distrital enfrenta a concorrência de canais de comercialização alternativos, o número desses contratos não diminuiria. Os fornecimentos provenientes de mercados alternativos nem sempre estão disponíveis, e a dimensão e capacidade relativas das empresas distritais para fornecer serviços suplementares, tais como a coordenação do transporte, indicam que continuarão a constituir a principal fonte de abastecimento à indústria. A posição de negociação relativa da empresa distrital face à indústria só pode, em certa medida, ter sido determinada pela existência da cláusula de venda exclusiva. (100) No que diz respeito às distorções da concorrência, depreende-se da natureza da cláusula que esta limita a possibilidade de concorrência entre os membros e impede efectivamente uma grande parte do fornecimento da madeira em troncos aos operadores de mercado que não fazem parte da NSF. Na prática, impede que o membro individual da NSF possa, em qualquer altura, utilizar canais alternativos de comercialização para a sua madeira em troncos. Se considerar que a empresa distrital não oferece condições concorrenciais, um membro individual só tem duas alternativas: não proceder ao abate ou abandonar a organização. A primeira via poderia conduzir a um abastecimento do mercado menos eficiente em madeira em troncos ao mercado. O efeito cumulativo destas acções poderia traduzir-se numa redução substancial dos fornecimentos. (101) Quanto à segunda alternativa, refira-se que as empresas distritais têm uma posição importante na prestação de serviços fundamentais para os proprietários florestais individuais, tais como serviços de aconselhamento, o abate, o financiamento e o transporte. Além disso, um membro que abandone a associação não tem direito a uma parte dos activos da associação e os estatutos não garantem qualquer direito de reintegração. Estes elementos, juntamente com ligações menos concretas, como por exemplo a tradição e a pressão de grupos locais, podem fazer com que os membros hesitem em abandonar a organização para venderem a madeira em troncos através de canais de escoamento alternativos. Isto por sua vez limita a possibilidade desses canais de comercialização exercerem uma pressão concorrencial efectiva e poderia conduzir à manutenção de estruturas de distribuição ineficazes. (102) Tendo em conta o atrás exposto, não existem fundamentos para concluir que a cláusula de fornecimento exclusivo contribua significativamente para a promoção do fornecimento da madeira em troncos, para a garantia do fornecimento à indústria ou para a manutenção de um equilíbrio adequado entre compradores e vendedores nos mercados da madeira em troncos, ou quaisquer outras alegadas vantagens. Por outro lado, esta cláusula tem claros efeitos anticoncorrenciais, tanto no que se refere à possibilidade de concorrência dos membros da NSF como ao impedimento de fornecimento aos operadores de mercado que não pertecem à NSF, além de que é susceptível de manter estruturas ineficazes de produção e de distribuição. Por conseguinte, não se pode considerar que a cláusula de fornecimento exclusivo tal como produza os benefícios exigidos para obter uma isenção nos termos do nº 3 do artigo 53º Cláusula de regulação do mercado (103) De acordo com a NSF, a cláusula de regulação do mercado destina-se exclusivamente a situações extraordinárias, como grandes trabalhos de desobstrução na sequência de intempéries, sempre que estiver estabelecida uma cooperação com as autoridades nacionais em causa. Por conseguinte, é referido que a cláusula não tem quaisquer efeitos práticos na concorrência nos mercados da madeira em troncos. (104) A imposição de medidas de regulação do mercado devido a catástrofes naturais poderia revelar-se necessária a fim de evitar um colapso do mercado e produziria assim os benefícios exigidos para obtenção de uma isenção nos termos do nº 3 do artigo 53º A manutenção de um mercado em funcionamento nestas situações é em última análise do interesse dos consumidores. 2.2. Carácter indispensável (105) Tal como referido na secção 2.1.1, a coordenação central dos proprietários florestais no quadro do sistema NSF por si só não produziria os benefícios objectivos exigidos para efeitos de uma isenção nos termos do nº 3 do artigo 53º Além disso, não é claro que exista uma correlação entre os eventuais benefícios do sistema NSF e as cláusulas referentes a esta coordenação central. Refira-se, a este propósito, que as funções do sistema, descritas pela própria NSF como contribuindo para a eficiência dos mercados da madeira em troncos, são exercidas sem que estas cláusulas sejam aplicadas na prática. Consequentemente, ainda que a coordenação central reflectida nestas cláusulas satisfizesse os requisitos em termos de benefícios, não foi demonstrado serem indispensáveis para a concretização dos mesmos. (106) No que respeita à cláusula de fornecimento exclusivo, não foi demonstrado que melhorasse a produção ou distribuição ou que promovesse o progresso técnico ou económico. Todavia, ainda que tivesse sido este o caso, é difícil conceber como é que uma obrigação absoluta imposta aos membros no sentido de entregarem toda a sua madeira em troncos à respectiva empresa distrital pode ser considerada indispensável para a obtenção de qualquer um dos benefícios que a NSF alega serem o resultado desta cláusula. Os dois principais benefícios alegados são garantir o funcionamento do sistema NSF (e contribuir assim para as eventuais vantagens do conjunto do sistema) e manter o equilíbrio face aos compradores industriais nos mercados noruegueses da madeira em troncos, com vista a assegurar o funcionamento adequado destes mercados. (107) Tal como já foi referido, não foi demonstrado que a cláusula de fornecimento exclusivo fosse de facto necessária para a existência do sistema NSF e, portanto, não pode sustentar-se que constitui uma limitação indispensável para alcançar as alegadas vantagens decorrentes deste sistema. A cláusula de fornecimento exclusivo é apenas um dos factores susceptíveis de contribuir para o poder de negociação do sistema NSF e tem, assim, uma importância limitada para este objectivo. Consequentemente, ainda que a manutenção de um equilíbrio do mercado fosse considerada um benefício objectivo, o que, pelo menos em termos do mercado da madeira para serrar, é muito duvidoso, a obrigação absoluta imposta aos membros no sentido de fornecerem a sua madeira em troncos através do sistema NSF dificilmente seria considerada indispensável para conseguir esse alegado benefício. (108) Deve assim concluir-se que, ainda que se tenham verificado as vantagens objectivas exigidas, não foi demonstrado o carácter indispensável da cláusula de fornecimento exclusivo para obter esses benefícios. (109) Por último, no tocante à cláusula de regulação do mercado a nível distrital, a própria cláusula não faz qualquer menção às catástrofes naturais como o único critério para impor essas medidas. Por conseguinte, nada impede que uma empresa distrital utilize a cláusula e limite a produção a fim de influenciar os preços da madeira em troncos no mercado mesmo em circunstâncias normais. O âmbito de aplicação da cláusula não é assim proporcional ao objectivo limitado de atenuar o impacto das catástrofes naturais nos mercados da madeira em troncos. Consequentemente, não pode considerar-se indispensável para a concretização deste objectivo. 2.3. Eliminação da concorrência (110) A possibilidade de uma coordenação central dos preços, da produção e de outras condições comerciais a nível nacional, assim como das competências em matéria de regulação do mercado e a cláusula de fornecimento exclusivo a nível distrital, eliminam efectivamente a concorrência no sistema NSF e podem ter um impacto negativo nas possibilidades de outros fornecedores poderem competir activamente. O sistema NSF é de longe o maior fornecedor, com cerca de 75 % da oferta de madeira para trituração e de madeira para serrar na Noruega. As suas partes dos mercados de madeira para serrar e de madeira para trituração, incluindo as importações, representam cerca de 60 % e 70 %, respectivamente. O poder de mercado face aos compradores pode ser limitado, nomeadamente no mercado da madeira para trituração onde existe um sector da procura muito concentrado, com capacidade para substituir por importações uma parte considerável do fornecimento do sistema NSF. Contudo, a actual estrutura torna a concorrência do lado da oferta virtualmente impossível. Assim, deverá concluir-se que os acordos notificados dão à NSF e aos seus membros a possibilidade de eliminar a concorrência relativamente a uma parte substancial dos produtos em causa. Por conseguinte, ainda que as outras condições fossem satisfeitas, não é possível conceder uma isenção nos termos do nº 3 do artigo 53º, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º Os estatutos notificados da NSF, os estatutos-tipo das empresas florestais distritais e os estatutos-tipo dos departamentos florestais locais constituem uma infracção ao nº 1 do artigo 53º do Acordo sobre o EEE na medida em que: - concedem à NSF o direito de negociar preços e quotas-quadro para os seus membros e de distribuir estas quotas entre os membros ou empresas distritais, - concedem à NSF ou à empresa distrital o direito de impor aos seus membros medidas de regulação do mercado, tais como a diminuição ou cessação da produção de madeira em troncos ou a normalização dos preços, e - obrigam os membros a vender todo o seu abate de madeira em troncos à empresa distrital da sua área geográfica respectiva. Artigo 2º É recusada uma isenção nos termos do nº 3 do artigo 53º do Acordo sobre o EEE relativamente aos acordos referidos no artigo 1º Artigo 3º As empresas em causa porão de imediato termo à infracção referida no artigo 1º e abster-se-ão de adoptar qualquer medida com o mesmo objectivo ou efeito. Artigo 4º São destinatárias da presente decisão: Norges Skogeierforbund Haldenvassdragets Skogeierforening Nedre Glommen Skogeierforening Glommen Skogeierforening Tryssilvassdragets Skogeierforening Mjøsen Skogeierforening Drammensdistriktets Skogeierforening Vestfold-Lågen Skogeierforening Telemark Tømmersalgslag Nidarå Tømmersalgslag Agder Skogeigarlag Rogaland Skogeigarlag Hordaland Skogeigarlag Sogn og Fjordane Skogeigarlag Møre og Romsdal Skogeigarlag Sør-Trøndelag Skogeierforening Inn-Trøndelag Skogeierforening Namdal Skogeierforening Nordland Skogeierforening Troms Skogeierforening. Apenas fazem fé os textos da presente decisão nas línguas inglesa e norueguesa. Feito em Bruxelas, em 24 de Abril de 1997. Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA O Presidente Knut ALMESTAD (1) A notificação abrange igualmente os acordos de preços da madeira para serrar entre as empresas distritais locais e os compradores locais tal como ilustrado pelo acordo de preços para a madeira para serrar de coníferas em Nordenfjells, de 21 de Dezembro de 1993 [Prisavtale for sagtømmer av bartre Nordenfjells]. Estes acordos não são abrangidos pela presente decisão. (2) Vedtekter for Norges Skogeierforbund. (3) Normalvedtekter for skogeierforeningar. (4) Normalvedtekter for skogeierlag. (5) Rammeavtale om prisforhandlingsordning for massevirke av bartre. (6) Prisavtale for massevirke av bartre for perioden 1. januar 1994-31. desember 1994. (7) Retningslinjer for framtidige massevirkeforhandlinger. (8) Vedtak om massevirkeforhandlinger 1995. (9) Avtale om prisforhandlingsordning for massevirke av bartre for 1995. (10) Rammeavtale om omsetningsordning for massevirke av bartre. (11) Provisjonsavtale. (12) Nº 5 dos estatutos da NSF e nº 4 dos estatutos-tipo das empresas distritais e departamentos locais. (13) Nº 21 dos estatutos da NSF e nº 14 dos estatutos-tipo das empresas distritais. (14) Nº 4 dos estatutos-tipo das empresas distritais e dos departamentos locais. (15) Nº 20 dos estatutos da NSF, nº 15 dos estatutos-tipo das empresas distritais e nº 11 dos estatutos dos departamentos locais. (16) Nº 6 dos estatutos da NSF. (17) Nº 7 dos estatutos da NSF e nº 5 dos estatutos-tipo das empresas distritais. (18) Nº 8 dos estatutos da NSF. Esta cláusula continha previamente disposições no sentido de aplicar uma taxa aos membros destinada a financiar as medidas de mercado. Esta disposição foi alterada em Junho de 1995 durante a reunião geral anual da NSF. (19) Abate de madeira em troncos 1993/1994, estatísticas oficiais da Noruega. (20) Fonte: NSF. (21) Fonte: NSF. (22) Fonte: NSF. (23) Preços dos produtos florestais 1992-1994, Timber Buletin 1995, nº 1, FAO. (24) Fonte: estatísticas oficiais norueguesas. (25) Coberco (Colectânea 1995, p. I-4515). (26) Gøttrup Klim/DLG (Colectânea 1994, p. I-5641). (27) Ver, nomeadamente, Cooperative Stremsel-en Kleurselfabriek/Comissão (Colectânea 1981, p. 851, fundamentos 12 e 13): Dansk Pelsdyreavlerforening/Comissão (Colectânea 1992, p. I-1931 fundamento 78). (28) Idem. (29) Ver inter alia BNIC II (Colectânea 1987, p. 4789). (30) Comunicação do Órgaão Órgão de Fiscalização da EFTA relativa aos acordos de pequena importância que não são abrangidos pelo disposto no nº 1 do artigo 53º do Acordo EEE (JO L 153 de 18. 6. 1994, p. 32 e suplemento EEE do JO 15 de 18. 6. 1994, p. 31) com a última redacção que lhe foi dada pela comunicação do Órgão de Fiscalização da EFTA que actualiza a comunicação sobre os acordos de pequena importância, de 12 de Janeiro de 1994 (JO C 281 de 26. 9. 1996, p. 20). (31) Ver, nomeadamente, processo Consten e Grundig contra Comissão (Colectânea 1966, edição em língua inglesa, p. 299, e, especificamente, p. 348). (32) Ver, inter alia, Consten e Grundig contra Comissão (colectânea 1966, edição em língua inglesa, p. 348).