E1996C0118(01)

Comunicação nos termos do nº 3 do artigo 19º do capítulo II do protocolo nº 4 do Acordo entre os Estados da AECL relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, relativamente ao processo COM 0114 - Fesil + Finnfjord

Jornal Oficial nº C 013 de 18/01/1996 p. 0007 - 0008


Comunicação nos termos do nº 3 do artigo 19º do capítulo II do protocolo nº 4 do Acordo entre os Estados da AECL relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, relativamente ao processo COM 0114 - Fesil + Finnfjord (96/C 13/08)

A. O pedido e a notificação

1. Em 30 de Novembro de 1994, o Órgão de Fiscalização da Associação Europeia de Comércio Livre (AECL) recebeu um pedido, nos termos do artigo 2º, e uma notificação, nos termos do artigo 4º do capítulo II do protocolo nº 4 do Acordo entre os Estados da AECL relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, relativo a um acordo de distribuição não exclusiva entre a Fesil KS (Fesil), Noruega, e a Finnfjord Smelteverk AS (Finnfjord), Noruega. O acordo entrou em vigor em 1 de Julho de 1994.

B. As partes

2. O grupo Fesil desenvolve principalmente actividades no sector da venda e produção de ferro-silício e silício metal. Para além da Fesil, o grupo é constituído pela Fesil AS (anteriormente, Ila og Lilleby Smelteverker AS, ILS), que é a empresa-mãe, por cinco instalações de produção (Lilleby Metal, Holla Metall, Rana Metall e Fesil Brikettfabrikken) e por quatro sociedades de vendas no Espaço Económico Europeu (EEE). Em 1994, o volume de negócios do grupo foi de 2 009 milhões de coroas norueguesas.

3. A Fesil é uma sociedade em comandita simples de direito norueguês com actividades de comercialização e venda do ferro-silício dos produtores do grupo Fesil e da Finnfjord, bem como de venda de briquetes de ferro-liga da Fesil Brikettfabrikken. Em 1994, o volume de negócios da Fesil foi de 1 190 milhões de coroas norueguesas.

4. A Finnfjord é um produtor norueguês de ferro-silício. O seu volume de negócios em 1994 foi de 237 milhões de coroas norueguesas.

C. O acordo

5. O acordo de distribuição notificado é considerado como a continuação, embora com carácter mais limitado, da distribuição conjunta desenvolvida anteriormente pela Finnfjord e pela ILS, com base na propriedade conjunta da Fesil. O presente acordo vem justamente na sequência da venda pela Finnfjord da sua participação na Fesil à ILS em 31 de Maio de 1994, tendo-se a ILS tornado o proprietário exclusivo da Fesil.

6. O acordo confere à Fesil o direito não exclusivo de vender o ferro-silício produzido pela Finnfjord. Para além disso, a Finnfjord deve informar trimestralmente a Fesil das suas previsões relativamente aos produtos que tenciona distribuir através da Fesil ou vender através de outros canais. A Fesil, por seu lado, deve manter a Finnfjord informada regularmente das suas previsões de vendas dos produtos. A Finnfjord pode denunciar o acordo mediante um pré-aviso de seis meses, sendo o período de pré-aviso correspondente da Fesil de dois anos.

D. O mercado

7. O ferro-silício é uma matéria-prima essencial para a produção de ferro e de aço. É principalmente utilizado como desoxidante na produção de aço e como elemento de liga nas ligas de aço ou na produção de ferro fundido. Trata-se de um produto objecto de comércio internacional transportado essencialmente a granel. Os custos de transporte por unidade mantêm-se assim a um nível reduzido. Existem, no entanto, actualmente, direitos aduaneiros e medidas anti-dumping sobre as importações no EEE que podem atingir 74 %. As importações são originárias, nomeadamente, dos países da Europa Central e Oriental (não sujeitos a direitos anti-dumping), da CEI, do Brasil e da China.

8. Os utilizadores de ferro-silício são as empresas siderúrgicas e as fundições. No EEE, entre os maiores adquirentes contam-se a Usinor-Sacilor, a Ilva, a British Steel, a Thyssen-Krupp e as grandes fábricas de automóveis. O consumo total de ferro-silício no EEE está estimado em cerca de 550 milhões de toneladas. O abastecimento de ferro-silício é normalmente assegurado através de contratos trimestrais. No entanto, as transacções no mercado à vista têm atingido níveis significativos, cerca de 55 % em 1993 do ferro-silício vendido no EEE, situando-se, no entanto, esta percentagem habitualmente entre 15 % e 30 %.

9. A produção de ferro-silício implica um grande consumo de energia. A proximidade de fontes de energia barata é assim mais determinante do que a localização das matérias-primas propriamente ditas ou do mercado. Devido ao baixo preço da electricidade, os produtores noruegueses detêm uma posição forte enquanto fornecedores dos mercados europeus, cobrindo actualmente cerca de 50 % do consumo total de ferro-silício no EEE.

10. A quota da Fesil no EEE em 1994 era de cerca de 25 %, o que colocava esta empresa na primeira posição enquanto fornecedor de ferro-silício. Cerca de >NUM>1/

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das vendas da Fesil referiam-se a produtos da Finnfjord. Outros produtores importantes no EEE são a Elkem AS (Noruega), a Pechiney Electrométallurgie (França), a Ferro Atlantica (Espanha) e a Värgon AB (Suécia). A estes importantes produtores acrescem importações substanciais de produtores situados fora do EEE.

E. Intenção do Órgão de Fiscalização da AECL

11. A presença no EEE de concorrentes relativamente importantes, nomeadamente em termos financeiros, conjuntamente com importações significativas dos países da Europa Central e Oriental, da CEI, do Brasil e da China indicam que o mercado do ferro-silício no EEE é um mercado verdadeiramente concorrencial. Tendo em conta a situação concorrencial do mercado e o carácter não exclusivo do acordo de distribuição, o Órgão de Fiscalização da AECL tenciona adoptar uma posição favorável relativamente ao acordo acima resumido e encerrar oportunamente o processo através de um ofício de arquivamento. Antes de o fazer, no entanto, convida as partes interessadas a apresentarem as suas observações no prazo de um mês a contar da data de publicação da presente comunicação, enviando-as, com a referência COM 020.0114, para o seguinte endereço:

Órgão de Fiscalização da AECL

Direcção da Concorrência e dos Auxílios Estatais

rue de Trèves/Trierstraat 74

B-1040 Bruxelas.