DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA AECL Nº 71/94/COL de 27 de Junho de 1994 relativa ao estatuto da Noruega no que diz respeito à necrose hematopoiética infecciosa e à septicemia hemorrágica viral
Jornal Oficial nº L 247 de 22/09/1994 p. 0045 - 0045
DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA AECL Nº 71/94/COL de 27 de Junho de 1994 relativa ao estatuto da Noruega no que diz respeito à necrose hematopoiética infecciosa e à septicemia hemorrágica viral O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA AECL, Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, e, nomeadamente, o seu artigo 17º e o ponto 4, alínea d), do seu protocolo nº 1, Tendo em conta o acto referido no capítulo I, ponto 5, do anexo I do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu relativo às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura (Directiva 91/67/CEE do Conselho, a seguir designada por « acto relativo à aquicultura ») e, nomeadamente, o seu artigo 5º, Tendo em conta o Acordo entre os Estados da Associação Europeia de Comércio Livre (AECL), relativo à instituição de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, alterado, pelo protocolo que adapta o Acordo entre os Estados da AECL relativo à instituição de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, e, nomeadamente, o nº 2, alínea d), do seu artigo 5º e o artigo 1º, alínea e), do seu protocolo nº 1, Considerando que um Estado da AECL pode obter, relativamente a uma ou mais das suas zonas continentais e costeiras, o estatuto de zona aprovada indemne de determinadas doenças dos peixes e moluscos; Considerando que a Noruega apresentou, em carta datada de 3 de Maio de 1994, as justificações adequadas para a concessão ao seu território do estatuto de zona aprovada relativamente à necrose hematopoiética infecciosa (NHI) e à septicemia hemorrágica viral (SHV) e as disposições nacionais que garantem o respeito das regras a observar para a manutenção da aprovação; Considerando, por conseguinte, que deve ser concedido à Noruega o estatuto de zona continental e costeira aprovada no que respeita à NHI e à SHV; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário da AECL que presta assistência ao Órgão de Fiscalização da AECL, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: 1. A Noruega é reconhecida como zona continental aprovada e como zona costeira aprovada, relativamente aos peixes, no que respeita à necrose hematopoiética infecciosa e à septicemia hemorrágica viral. 2. A presenta decisão entre em vigor em 1 de Julho de 1994. 3. Os Estados da AECL são os destinatários da presente decisão. 4. Apenas faz fé o texto em língua inglesa da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 27 de Junho de 1994. Pelo Órgão de Fiscalização AECL Pekka SÄILÄ Membro do Colégio