20.12.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 484/30 |
Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação
(2022/C 484/12)
Face nacional da nova moeda comemorativa de 2 euros destinada à circulação, emitida por Portugal
As moedas de euros destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euros estão autorizados a emitir moedas de euros comemorativas destinadas à circulação em certas condições, designadamente a de serem apenas emitidas moedas de 2 euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.
País de emissão: Portugal
Tema da comemoração: 100.o aniversário da travessia aérea do oceano Atlântico Sul, realizada em 1922 por Gago Coutinho e Sacadura Cabral
Descrição do desenho: Esta travessia foi realizada recorrendo unicamente a meios de navegação internos, a saber, um sextante modificado e um corretor de rumos. O desenho ilustra um dos três biplanos «Fairey III» que foram utilizados para realizar o voo entre Lisboa e Rio de janeiro. Na margem exterior figura a inscrição « TRAVESSIA DO ATLÂNTICO SUL» e, sob o avião, «PORTUGAL 1922-2022», bem como o cunho da casa da moeda («CASA DA MOEDA»).
No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.
Número estimado de moedas a emitir: 1 000 000
Data de emissão: março de 2022
(1) Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.
(2) Ver Conclusões do Conselho dos Assuntos Económicos e Financeiros, de 10 de fevereiro de 2009, e Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).